Decreto nº 18.231 de 16/12/1994
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 17 dez 1994
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a medicamento destinado ao tratamento da AIDS, à saída de veículo automotor para pessoa portadora de deficiência física, à saída de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, a veículos para locomoção de deficientes físicos e próteses, à exportação de produto semi-elaborados e a operações com veículo novo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando os Convênios ICMS 51/94, 52/94, 77 a 80/94 e 83/94, de 30.06.94, 90 a 93/94, 98/94 e 121/94, de 29.09.94, ratificados pelos Atos COTEPE/ICMS nos 9, de 25.07.94, e 11, de 21.10.94, estes publicados no Diário Oficial da União de 26.07.94, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
XC - as operações com medicamentos para o tratamento da AIDS e produtos destinados à fabricação dos mesmos, observadas as condições seguintes:
b) no período de 16 de outubro de 1992 a 25 de julho de 1994 (Convênios ICMS 130/92 e 23/93):
c) a partir de 26 de julho de 1994, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do imposto de Importação e do IPI:
1. o recebimento pelo importador dos seguintes produtos com os respectivos códigos NBM/SH:
1.1.Thimidina...................................................2933.59.9900
1.2.Zidovudina (fármaco-AZT).........................3003.90.0301
3004.90.0301
2. as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos com os respectivos códigos NBM/SH:
2.1. Zidovudina (fármaco-AZT) destinado à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS...........................................................................3003.90.0301
2.2. medicamento de uso humano, que tenha Zidovudina (fármaco-AZT) como principio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS............................................................................3004.90.0301
XCIX - as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum:
d)........................................................................................................................
2. o laudo de perícia médica referido no inciso II, "b", do §57 será fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN ou por outro órgão, a critério de cada Estado, onde residir em caráter permanente o interessado;
CXXVII - a partir de 26 de julho de 1994, as saídas internas de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos promovidas pelos estabelecimentos do sistema penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/94);
CXXVIII - no período de 24 de outubro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, as saídas dos produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 98/94):
a) cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;
b) prótese femural e outras próteses articulares, classificadas na subposição 9021.11;
c) braços, antebraços, mãos, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900.
§ 57. Relativamente à isenção de que trata o inciso XCIX, "b", "c" e "d", do "caput", será observado o seguinte:
IV - a partir de 26 de julho de 1994, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o beneficiário somente poderá usufruir da isenção uma única vez (Convênio ICMS 83/94).
Art. 47. Não exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
XVII - às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista nas alíneas "b" e "c" do inciso XC do art. 9º (Convênio ICMS 130/92, 23/93 e 51/94).
Art. 2º O Anexo 4 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar coma as seguintes alterações:
ANEXO 4
PRODUTOS SEMI-ELABORADOS | ||||||||
POSIÇÃO | SUB POSIÇÃO | ITEM / SUBITEM | (até 23.10.94) | REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS % | ||||
| | | | (a partir de 24.10.94 Conv. ICMS 121/94) | ||||
0801 | 20 | 0200 | 0 | 53,84% | ||||
0801 | 20 | 0300 | 0 | 53,84% | ||||
| | | (até 25.07.94) | ----------------------------- | ||||
1702 | 30 | 9900 | 0 | (exclusão a partir de26.07.94-Conv.ICMS 78/94) | ||||
1702 | 90 | 9900 | 0 | (exclusão a partir de 26.07.94-Conv. ICMS 79/94) | ||||
3806 | 90 | 0299 | 35 | (exclusão a partir de 26.07.94-Conv. ICMS 77/94) | ||||
4002 | 5 | 70 | | (exclusão a partir de 26.07.94-Conv. ICMS 80/94) | ||||
| | | (até 23.10.94) | | ||||
1302 | 19 | 9900 | 40 | (exclusão a partir de 24.10.94-Conv. ICMS 92/94) | ||||
2938 | 10 | 0100 | 60 | (exclusão a partir de 24.10.94-Conv. ICMS 90/94) | ||||
2938 | 10 | 9900 | 60 | (exclusão a partir de 24.10.94, relativamente a "quercetina" e "rhamnose"- Conv.ICMS 91/94 e 93/94) |
Art. 3º O Anexo 10-A do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, introduzido pelo Decreto nº 16.346, de 10 de dezembro de 1992, e alterado pelo Decreto nº 17.000, de 18 de outubro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO 10-A
(art. 522, III, "b" - Convênios ICMS 132/92, 87/92 e 52/94)
RELAÇÃO DOS VEÍCULOS | ||
30 - 8703.24.0500 (1) | 36 - 8703.23.1099 (2) | |
31 - 8703.22.0501 (2) | 37 - 8703.24.0801 (2) | |
32 - 8703.22.0599 (2) | 38 - 8703.24.0899 (2) | |
33 - 8703.23.0500 (3) | 39 - 8703.33.0200 (3) | |
34 - 8703.23.1001 (2) | 40 - 8703.33.0600 (2) | |
35 - 8703.23.1002 (2) | . |
(1) a partir de 01.10.93 (Conv. ICMS 87/93)
(2) a partir de 01.01.94 (Conv. ICMS 52/94)
(3) a partir de 16.07.94 (Conv. ICMS 52/94)
Art. 4º O art. 2º do decreto nº 17.050, de 03 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º Para fim de antecipação prevista no artigo anterior:
I - ....................................................................
a) inexistindo o valor referido no "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo contribuinte-substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de:
1. até 04.10.94: 50% (cinqüenta por cento) - Conv. ICMS 85/93;
2. a partir de 05.10.94: 45% (quarenta e cinco por cento) - Conv. ICMS 127/94;
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Admaldo Matos de Assis