Decreto nº 18.231 de 16/12/1994

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 17 dez 1994

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a medicamento destinado ao tratamento da AIDS, à saída de veículo automotor para pessoa portadora de deficiência física, à saída de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, a veículos para locomoção de deficientes físicos e próteses, à exportação de produto semi-elaborados e a operações com veículo novo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando os Convênios ICMS 51/94, 52/94, 77 a 80/94 e 83/94, de 30.06.94, 90 a 93/94, 98/94 e 121/94, de 29.09.94, ratificados pelos Atos COTEPE/ICMS nos 9, de 25.07.94, e 11, de 21.10.94, estes publicados no Diário Oficial da União de 26.07.94, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XC - as operações com medicamentos para o tratamento da AIDS e produtos destinados à fabricação dos mesmos, observadas as condições seguintes:

b) no período de 16 de outubro de 1992 a 25 de julho de 1994 (Convênios ICMS 130/92 e 23/93):

c) a partir de 26 de julho de 1994, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do imposto de Importação e do IPI:

1. o recebimento pelo importador dos seguintes produtos com os respectivos códigos NBM/SH:

1.1.Thimidina...................................................2933.59.9900

1.2.Zidovudina (fármaco-AZT).........................3003.90.0301

3004.90.0301

2. as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos com os respectivos códigos NBM/SH:

2.1. Zidovudina (fármaco-AZT) destinado à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS...........................................................................3003.90.0301

2.2. medicamento de uso humano, que tenha Zidovudina (fármaco-AZT) como principio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS............................................................................3004.90.0301

XCIX - as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum:

d)........................................................................................................................

2. o laudo de perícia médica referido no inciso II, "b", do §57 será fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN ou por outro órgão, a critério de cada Estado, onde residir em caráter permanente o interessado;

CXXVII - a partir de 26 de julho de 1994, as saídas internas de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos promovidas pelos estabelecimentos do sistema penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/94);

CXXVIII - no período de 24 de outubro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, as saídas dos produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 98/94):

a) cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;

b) prótese femural e outras próteses articulares, classificadas na subposição 9021.11;

c) braços, antebraços, mãos, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900.

§ 57. Relativamente à isenção de que trata o inciso XCIX, "b", "c" e "d", do "caput", será observado o seguinte:

IV - a partir de 26 de julho de 1994, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o beneficiário somente poderá usufruir da isenção uma única vez (Convênio ICMS 83/94).

Art. 47. Não exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

XVII - às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista nas alíneas "b" e "c" do inciso XC do art. 9º (Convênio ICMS 130/92, 23/93 e 51/94).

Art. 2º O Anexo 4 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar coma as seguintes alterações:

ANEXO 4

PRODUTOS SEMI-ELABORADOS
POSIÇÃO
SUB POSIÇÃO
ITEM / SUBITEM
(até 23.10.94)
REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS %
 
 
 
 
(a partir de 24.10.94 Conv. ICMS 121/94)
0801
20
0200
0
53,84%
0801
20
0300
0
53,84%
 
 
 
(até 25.07.94)
-----------------------------
1702
30
9900
0
(exclusão a partir de26.07.94-Conv.ICMS 78/94)
1702
90
9900
0
(exclusão a partir de 26.07.94-Conv. ICMS 79/94)
3806
90
0299
35
(exclusão a partir de 26.07.94-Conv. ICMS 77/94)
4002
5
70
 
(exclusão a partir de 26.07.94-Conv. ICMS 80/94)
 
 
 
(até 23.10.94)
 
1302
19
9900
40
(exclusão a partir de 24.10.94-Conv. ICMS 92/94)
2938
10
0100
60
(exclusão a partir de 24.10.94-Conv. ICMS 90/94)
2938
10
9900
60
(exclusão a partir de 24.10.94, relativamente a "quercetina" e "rhamnose"- Conv.ICMS 91/94 e 93/94)

Art. 3º O Anexo 10-A do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, introduzido pelo Decreto nº 16.346, de 10 de dezembro de 1992, e alterado pelo Decreto nº 17.000, de 18 de outubro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO 10-A

(art. 522, III, "b" - Convênios ICMS 132/92, 87/92 e 52/94)

RELAÇÃO DOS VEÍCULOS
30 - 8703.24.0500 (1)
36 - 8703.23.1099 (2)
31 - 8703.22.0501 (2)
37 - 8703.24.0801 (2)
32 - 8703.22.0599 (2)
38 - 8703.24.0899 (2)
33 - 8703.23.0500 (3)
39 - 8703.33.0200 (3)
34 - 8703.23.1001 (2)
40 - 8703.33.0600 (2)
35 - 8703.23.1002 (2)
.

(1) a partir de 01.10.93 (Conv. ICMS 87/93)

(2) a partir de 01.01.94 (Conv. ICMS 52/94)

(3) a partir de 16.07.94 (Conv. ICMS 52/94)

Art. 4º O art. 2º do decreto nº 17.050, de 03 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º Para fim de antecipação prevista no artigo anterior:

I - ....................................................................

a) inexistindo o valor referido no "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo contribuinte-substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de:

1. até 04.10.94: 50% (cinqüenta por cento) - Conv. ICMS 85/93;

2. a partir de 05.10.94: 45% (quarenta e cinco por cento) - Conv. ICMS 127/94;

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de dezembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis