Decreto nº 18.321 de 13/01/1995
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 jan 1995
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, enumerados neste artigo, passam a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 98. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
I - até 31.12.94, será preenchida a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";
b) número de ordem;
c) nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;
d) nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do usuário das Notas Fiscais a serem impressas;
e) espécie da Nota Fiscal, série e subsérie e, quando for o caso, número, inicial e final, quantidade e tipo, dos documentos a serem impressos.
f) identidade do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;
g) assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante e pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que tenha autorizado a impressão, além do carimbo da repartição;
h) data da entrega das Notas Fiscais impressas, número, série e subsérie da Nota Fiscal do estabelecimento gráfico correspondente à operação, bem como a identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega;
i) processo de emissão do documento fiscal: manuscrito, datilográfico ou processamento de dados;
j) número do despacho da autoridade competente, quando for o caso;
l) declaração de que será adotado modelo de documento fiscal diverso do oficial, quando for o caso;
II- a partir de 01.01.95:
a) será preenchido o Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, que conterá, além das indicações previstas nas alíneas "b" a "j" do inciso anterior, campos para as seguintes, observando-se a disposição gráfica do respectivo modelo (Anexo 18):
1. denominação "Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais";
2. CAE, inscrição municipal e número e data do credenciamento do estabelecimento gráfico;
3. CAE do usuário das Notas Fiscais a serem impressas;
4. nome do responsável pelo estabelecimento encomendante;
5. informação fiscal, nas situações específicas;
6. data, carimbo e assinatura do funcionário responsável pelo recebimento do pedido;
7. observações, onde será aposta a informação de que trata a alínea "l" do inciso anterior e a destinação da subsérie, quando for o caso;
b) com base nas informações constantes do pedido de que trata a alínea anterior e atendidas as demais exigências da legislação, a Secretaria da Fazenda emitirá a correspondente AIDF, que conterá, além das indicações previstas nas alíneas "a" a "j" do inciso anterior, campos para as seguintes, observando-se a disposição gráfica do respectivo modelo (Anexo 19):
1. número e data do credenciamento do estabelecimento gráfico;
2. principal atividade econômica e CAE do estabelecimento usuário;
3. modelo do documento fiscal, quando for o caso;
4. número e data do dispositivo legal que prevê indicação ou particularidade gráfica específicas, quando o for o caso;
5. nome da pessoa a quem tenha sido feita a entrega das Notas Fiscais;
6. número da AIDF, que será composto pelo número da Agência da Receita Estadual - ARE, emitente do documento, seqüencial de 05 (cinco) dígitos e exercício corrente;
7. data de emissão da AIDF;
8. observações, onde será aposta a declaração de que trata a alínea "l" do inciso anterior e a destinação da subsérie, quando for o caso.
§ 1º Caberá ao estabelecimento gráfico:
I - até 31.12.94, a iniciativa da solicitação de AIDF, nos termos do inciso I do "caput", devendo as indicações referidas nas suas alíneas "a" e "b" ser impressas tipograficamente e as da sua alínea "h" constar apenas da 3ª via do mencionado documento;
II - a partir de 01.01.95, a iniciativa de apresentação do pedido a que se refere a alínea "a" do inciso II do "caput".
§ 3º Na hipótese de estabelecimento gráfico, situado neste Estado, receber encomenda de impressão de Notas Fiscais, proveniente de contribuinte domiciliado em outra Unidade da Federação, a referida impressão somente poderá ocorrer após autorização da repartição fazendária deste Estado, devendo ser extraída via suplementar da respectiva AIDF e enviada ao Fisco da Unidade da Federação na qual estiver situado o estabelecimento encomendante.
§ 4º Relativamente à AIDF e ao respectivo pedido, será observado o seguinte:
I - até 31.12.94, o preenchimento do documento de que trata o inciso I do "caput" será em 03 (três) vias, no mínimo, que, após a concessão da autorização pela repartição fazendária a que estiver subordinado o estabelecimento usuário, terão o seguinte destino:
a) 1ª via: repartição fazendária;
b) 2ª via: estabelecimento usuário;
c) 3ª via: estabelecimento gráfico;
II - a partir de 01.01.95:
a) o preenchimento do documento de que trata o inciso II, "a", do "caput" será em 03 (três) vias, no mínimo, que terão o seguinte destino:
1- 1ª via: repartição fazendária;
2- 2ª via: estabelecimento usuário;
3- 3ª via: estabelecimento gráfico;
b) após concessão da autorização de que trata o inciso II, "b", do "caput", pela repartição fazendária a que estiver subordinado o estabelecimento usuário, as vias da referida autorização, em número de 03 (três), terão a mesma destinação prevista na alínea anterior;
c) os documentos previstos no inciso II, "a" e "b", do "caput" terão numeração seqüencial a partir de 0001.
§ 5º O documento denominado Guia de Transferência, próprio da entidade binacional Itaipu, destinado a acompanhar a movimentação de mercadoria entre os estabelecimentos desta, conterá numeração tipográfica impressa, devendo ser utilizado para sua solicitação:
I - até 31.12.94, o documento de que trata o inciso I do "caput";
II- a partir de 01.01.95, o documento de que trata o inciso II, "a", do "caput".
§ 7º Na hipótese de utilização de subsérie, a destinação deverá constar:
I - até 31.12.94, do documento de que trata o inciso I do "caput", ainda que no verso;
II - a partir de 01.01.95, dos documentos de que trata o inciso II, "a" e "b", do "caput", no campo reservado a observações.
§ 8º A AIDF prevista no inciso I do "caput" poderá ser utilizada, até 31.12.95, com a função do documento de que trata o inciso II, "a", do "caput".
Art. 103. Não poderão sofrer quaisquer rasuras, emendas ou borrões:
I - até 31.12.94, o documento de que trata o inciso I do "caput" do art. 98, após a autorização concedida pela repartição fazendária;
II- a partir de 01.01.95, o documento de que trata o inciso II, "b", do "caput" do art.98.
Art. 2º Os Anexos 18 e 19 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, obedecerão ao disposto no Anexo único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 13 de janeiro de 1995.
JORGE JOSÉ GOMES
Vice-Governador do Estado
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 18.321/95