Decreto nº 18.337 de 21/11/2001
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 nov 2001
Dá nova redação ao inciso VI do § 1º do art. 157 do Regulamento do ICMS e revoga o § 11 do art. 6º do Decreto nº 16.084/98, de 02 de março de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF pelos estabelecimentos que indica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 3º, inciso II do art. 5º da Lei nº 7.325/98, de 15 de dezembro de 1998,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação, o inciso VI do § 1º do art. 157 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995:
"Art. 157 (...)
§ 1º VI - a contribuinte que utilize a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de convênio específico sobre a matéria".
Art. 2º Fica revogado o § 11 do art. 6º do Decreto nº 16.084/98, de 02 de março de 1998.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE NOVEMBRO DE 2001, 180º DA INDEPENDÊNCIA E 113º DA REPÚBLICA.