Decreto nº 18.338 de 12/07/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 13 jul 2005

Altera o Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial pelo incentivo do Gás Natural - PROGÁS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.957, de 11 de maio de 1998.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Estadual nº 262, de 29 de dezembro de 2003, e na Lei Complementar Estadual nº 291, de 25 de abril de 2005, que alterou a Lei Estadual nº 7.059, de 18 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Regulamento do PROGÁS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.957, de 11 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial pelo Incentivo do Gás Natural - PROGÁS é regido pela Lei Estadual nº 7.059, de 18 de setembro de 1997, e por este Regulamento, tendo por objetivo fomentar o desenvolvimento industrial do Rio Grande do Norte, assegurando o fornecimento de gás natural a preço subsidiado, a empresas consideradas prioritárias ao desenvolvimento do Estado". (NR)

Art. 2º O § 3º, do art. 2º, do Regulamento do PROGÁS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.957, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º

§ 3º A entrada em funcionamento do empreendimento, na hipótese de que trata o § 2º, não poderá exceder a seis meses, contados da data de concessão do benefício, admitida prorrogação por igual período, desde que haja justificativa da empresa, acolhida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC) e referendada pelo CDE.

(...)". (NR)

Art. 3º O art. 3º do Regulamento do PROGÁS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.957, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º

I - os valores equivalentes à redução de oitenta e um por cento nas licenças ambientais de que tratam os incisos I a IV, do art. 47, da Lei Complementar Estadual nº 272, de 3 de março de 2004, conforme determinado pelo § 2º, do art. 55, dessa Lei Complementar;

Parágrafo único. (REVOGADO)". (NR)

Art. 4º O inciso III, do art. 7º, do Regulamento do PROGÁS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.957, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º

III - licença ambiental fornecida pelo IDEMA, quando for o caso;

(...)". (NR)

Art. 5º O caput, do art. 8º, do Regulamento do PROGÁS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.957, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A SEDEC deverá analisar os aspectos econômicos, sociais, financeiros e jurídicos do pleito, emitindo parecer conclusivo.

(...)". (NR)

Art. 6º O art. 10 do Regulamento do PROGÁS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.957, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Deferido o pleito, a SEDEC encaminhará expediente à POTIGÁS, para as providências relativas à operacionalização do incentivo". (NR)

Art. 7º O caput, do art. 11, do Regulamento do PROGÁS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.957, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Compete à SEDEC, na qualidade de Órgão gestor do PROGÁS:

(...)". (NR)

Art. 8º O caput e o inciso II, do art. 12, do Regulamento do PROGÁS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.957, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Compete à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), por intermédio do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA):

II - analisar os aspectos relativos à manutenção da qualidade ambiental e outros inerentes às funções específicas do IDEMA;

(...)". (NR)

Art. 9º O § 2º, do art. 15, do Regulamento do PROGÁS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.957, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, a empresa beneficiária deve fornecer, quando solicitado pela fiscalização da SEDEC, quaisquer informações relativas ao cumprimento de suas obrigações contratuais, inclusive no que se refere ao número de empregos ofertados, sob pena de exclusão do Programa ou redução do incentivo concedido". (NR)

Art. 10. O art. 20 do Regulamento do PROGÁS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.957, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do parágrafo único a seguir:

"Art. 20. O acompanhamento e o controle do PROGÁS serão feitos por uma Comissão, composta por seis membros designados pelo Governador do Estado e escolhidos, paritariamente, entre servidores da SEDEC, da SET e da SEPLAN."

Parágrafo único. A presidência da Comissão de que trata este artigo será exercida por um dos representantes da SEDEC, escolhido pelo Governador do Estado". (NR)

Art. 11. Ficam revogados o parágrafo único do art. 3º, e o inciso III do art. 13, todos do Regulamento do PROGÁS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.957, de 1998.

Art. 12. Este Decreto passa a vigorar na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 12 de julho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

JOÃO DA SILVA MAIA