Lei Complementar nº 272 de 03/03/2004
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 17 abr 2004
Regulamenta os artigos 150 e 154 da Constituição Estadual, revoga as Leis Complementares Estaduais nº 140, de 26 de janeiro de 1996, e nº 148, de 26 de dezembro de 1996, dispõe sobre a Política e o Sistema Estadual do Meio Ambiente, as infrações e sanções administrativas ambientais, as unidades estaduais de conservação da natureza, institui medidas compensatórias ambientais, e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Política Estadual do Meio Ambiente para proteção, controle e recuperação da qualidade ambiental, instituída por meio da presente Lei Complementar, visa ao estabelecimento das condições necessárias para o desenvolvimento sustentável no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Na execução da Política Estadual do Meio Ambiente, devem ser observados os seguintes princípios:
I - uso sustentável dos recursos ambientais, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser preservado e protegido, em favor do uso coletivo;
II - acesso eqüitativo aos recursos ambientais;
III - precaução, prevenção e proteção ambientais;
IV - informação ambiental;
V - usuário e poluidor pagador; e
VI - reparação ambiental.
Art. 3º A Política Estadual do Meio Ambiente tem por objetivos gerais:
I - compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente;
II - definir as áreas prioritárias da ação governamental relativa à qualidade ambiental;
III - estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental, além de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais que, mantido o equilíbrio ambiental, atendam às necessidades e peculiaridades do Estado;
IV - incentivar e difundir o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias orientadas para o uso sustentável dos recursos ambientais;
V - promover o acesso da comunidade à educação e à informação ambiental para o pleno exercício da cidadania relacionada com o meio ambiente;
VI - divulgar dados e informações ambientais; e
VII - impor ao usuário, poluidor ou degradador a obrigação de manter o equilíbrio ambiental, recuperar ou indenizar os danos causados.
Art. 4º As ações de execução da Política Estadual do Meio Ambiente devem ser orientadas pelas seguintes diretrizes:
I - a promoção da incorporação dos aspectos ambientais nos planos, políticas, programas e projetos públicos setoriais, identificando as conseqüências ambientais que lhes sejam associadas;
II - o respeito às formas e meios de subsistência das comunidades tradicionais e das populações carentes, buscando compatibilizar o atendimento dos aspectos ambientais, sociais e econômicos;
III - o planejamento e a fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - o controle das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - o incentivo à adoção de práticas e mecanismos que minimizem, controlem e monitorem os impactos das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como que visem à melhoria contínua de seu desempenho ambiental, incluindo o ambiente de trabalho do empreendimento;
VI - o acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VII - a proteção de áreas ameaçadas de degradação, bem como a recuperação das degradadas; e
VIII - o incentivo à adoção de mecanismos de automonitoramento pelos empreendimentos ou atividades com potencial de impacto ambiental.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os fins previstos nesta Lei Complementar, entende-se por:
I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, bem como os fatores sócio-econômicos e culturais, incluindo o ambiente construído, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) causem danos aos recursos ambientais e aos materiais;
d) agridam as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) infrinjam normas e padrões ambientais estabelecidos;
III - poluição ambiental: a degradação ambiental provocada pelo lançamento, liberação ou disposição de qualquer forma de matéria ou energia nas águas, no ar, no solo ou no subsolo;
IV - degradador: qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - fonte degradadora do ambiente: toda e qualquer atividade, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não, que, independentemente do seu campo de aplicação, induza, cause ou possa causar a degradação do ambiente;
VI - recursos ambientais: o ar e a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, a paisagem, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora, bem como o patrimônio histórico-cultural; e
VII - unidade de conservação da natureza: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
VIII - Compensação Ambiental é a contrapartida do empreendedor à sociedade pela utilização dos recursos ambientais e respectivo proveito econômico, sem prejuízo da responsabilização civil e penal por eventual dano ao meio ambiente; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
IX - Empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental são aqueles que se enquadrem na categoria de grande e excepcional porte e grande potencial poluidor. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"IX - Empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental são aqueles que se enquadrem na categoria de grande ou excepcional porte ou grande potencial poluidor e degradador; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)"
X - Reposição Florestal é a compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
Parágrafo único. A critério da Entidade Executora e mediante decisão fundamentada, os empreendimentos e atividades a serem implantados em áreas de fragilidade ambiental poderão ser considerados de significativo impacto ambiental, para os efeitos desta lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
CAPÍTULO III - DO SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 6º Os Órgãos e as Entidades da Administração Pública do Estado e dos Municípios que, de alguma forma, atuam na proteção e na melhoria da qualidade ambiental, constituem o Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA), assim discriminados:
I - órgão superior: Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA), de natureza consultiva, normativa, deliberativa e recursal, com função de assessoramento ao Governador do Estado na formulação da Política Estadual do Meio Ambiente;
II - Órgão Central: Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, órgão integrante de Administração Direta, com a finalidade de planejar, elaborar e avaliar a Política Estadual de Meio Ambiente; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"II - órgão central: Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), órgão integrante da Administração Direta, com a finalidade de planejar, elaborar e avaliar a Política Estadual do Meio Ambiente;"
III - entidade executora: Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), autarquia vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), com atribuições de executar, coordenar e supervisionar a Política Estadual do Meio Ambiente;
IV - componentes setoriais: os Órgãos centralizados e Entidades descentralizadas da Administração Pública Estadual, responsáveis pelo planejamento, aprovação, execução, coordenação ou implementação de políticas, planos, programas e projetos, total ou parcialmente associados ao uso dos recursos ambientais ou à conservação, defesa e melhoria do meio ambiente; e
V - componentes locais: os órgãos e entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades pertinentes ao Sistema nas suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei Complementar, são colaboradores do SISEMA as organizações da sociedade civil, incluindo as organizações não governamentais, que desenvolvam ou possam desenvolver ações de apoio à gestão ambiental.
Seção I - Da Competência e da Composição do CONEMA
Art. 7º Compete ao Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA):
I - estabelecer, com o apoio técnico da Entidade Executora do Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA):
a) diretrizes, normas e padrões de qualidade e de emissão, para a proteção, conservação e preservação do meio ambiente;
b) normas e critérios relativos ao licenciamento, avaliação de impactos, automonitoramento, auditoria, medidas compensatórias e controle ambientais;
c) normas gerais relativas às unidades de conservação; e
d) critérios de definição de áreas críticas e de risco ambiental.
II - decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo titular da Entidade Executora do SISEMA;
III - solicitar, quando julgar necessário, a realização de avaliações de impacto ambiental de planos e projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos competentes ou às entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria;
IV - estabelecer diretrizes e critérios para a utilização dos recursos do Fundo Estadual de Preservação do Meio Ambiente (FEPEMA), além de fiscalizar a correta aplicação de tais recursos;
V - apreciar, previamente, proposta orçamentária destinada a incentivar o desenvolvimento de ações relativas ao meio ambiente.
VI - Aprovar os parâmetros e critérios, estabelecidos pela Entidade Executora, para definição do porte e potencial poluidor e degradador de empreendimentos e atividades. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
Parágrafo único. Os atos do CONEMA, expedidos no âmbito de sua competência consultiva e deliberativa sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade de vida, entrarão em vigor após a publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos vinculantes para toda a Administração Pública Estadual. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Os atos normativos do CONEMA, devidamente homologados pelo Governador do Estado, entrarão em vigor após a publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos vinculantes para toda a Administração Pública Estadual."
Art. 8º O CONEMA terá a seguinte composição:
I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos ou representante oficialmente designado para este fim; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"I - Secretário de Estado do Planejamento e das Finanças ou representante oficialmente designado para este fim; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)"
"I - Secretário de Estado do Planejamento e das Finanças;"
II - Secretário de Estado do Planejamento e das Finanças ou representante oficialmente designado para este fim; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"II - Secretário de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca ou representante oficialmente designado para este fim; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)"
"II - Secretário de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca;"
III - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico ou representante oficialmente designado para este fim; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
Redação Anterior:"III - Secretário de Estado dos Recursos Hídricos ou representante oficialmente designado para este fim; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)"
"III - Secretário de Estado dos Recursos Hídricos;"
IV - Secretário de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca ou representante oficialmente designado para este fim; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"IV - Secretário de Estado da Saúde Pública ou representante oficialmente designado para este fim; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)"
"IV - Secretário de Estado da Saúde Pública;"
V - Secretário de Estado da Saúde Pública ou representante oficialmente designado para este fim; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"V - Secretário de Estado do Turismo ou representante oficialmente designado para este fim; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)"
"V - Secretário de Estado do Turismo;"
VI - Secretário de Estado do Turismo ou representante oficialmente designado para este fim; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"VI - Diretor-Geral do IDEMA ou representante oficialmente designado para este fim; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)"
"VI - Consultor-Geral do Estado;"
VII - Diretor-Geral do Instituto de Defesa do Meio Ambiente - IDEMA ou representante oficialmente designado para este fim; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"VII - Gerente Executivo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou representante oficialmente designado para este fim; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)"
"VII - Diretor-Geral do IDEMA;"
VIII - Gerente Executivo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou representante oficialmente designado para este fim; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"VIII - Representante da Assembléia Legislativa Estadual; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)"
"VIII - Representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;"
IX - Representante da Assembléia Legislativa Estadual; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"IX - Representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio Grande do Norte (OAB/RN); (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)"
"IX - Representante da Assembléia Legislativa Estadual;"
X - Secretário Municipal de Meio Ambiente de município dotado de órgão ambiental; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
Redação Anterior:"X - Representante das federações patronais; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)"
"X - Representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio Grande do Norte (OAB/RN);"
XI - Representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio Grande do Norte (OAB/RN); (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"XI - Representante de instituições educacionais de nível superior, com cursos nas áreas relacionadas; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)"
"XI - Representante da Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte (FIERN);"
XII - Representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte (FIERN); (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"XII - Dois representantes de organizações não governamentais, constituídas legalmente há mais de um ano; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)"
"XII - Representante de instituições educacionais de nível superior;"
XIII - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Rio Grande do Norte (FECOMERCIO/RN); (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"XIII - Representante de associações de profissionais de nível superior, cuja atuação esteja diretamente ligada à preservação da qualidade ambiental; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)"
"XIII - Representantes de organizações não governamentais, constituídas legalmente há mais de um ano, que atuem na área do meio ambiente; e"
XIV - Representante das universidades públicas; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"XIV - Representante de uma organização da sociedade civil de interesse publico, com sede no Estado do Rio Grande do Norte e que tenha como objetivo a defesa, preservação, conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)"
"XIV - Representante de associações de profissionais de nível superior, cuja atuação esteja direta ou indiretamente ligada à preservação da qualidade ambiental."
XV - Representante de instituições privadas de ensino superior, com cursos nas áreas relacionadas ao meio ambiente; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"XV - Representante da federação dos municípios do Rio Grande do Norte - FEMURN. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)"
XVI - Representante de organizações não governamentais, constituída legalmente há mais de um ano, com sede no Rio Grande do Norte e objetivo social relacionado à preservação e conservação do meio ambiente e promoção de desenvolvimento sustentável; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
XVII - Representante de organização de sociedade civil de interesse público constituída legalmente há mais de um ano, com sede no Rio Grande do Norte e objetivo social relacionado à preservação e conservação do meio ambiente e promoção de desenvolvimento sustentável; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
XVIII - Representante das Associações de classe, de profissionais de nível superior, cuja atuação esteja relacionada com a preservação da qualidade ambiental, com sede no Rio Grande do Norte; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
XIX - Representante da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte - FEMURN; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
XX - Representante da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
XXI - Procurador-Geral do Estado. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 461, de 30.12.2011, DOE RN de 31.12.2011)
§ 1º O CONEMA poderá constituir câmaras técnicas especializadas, mediante Resolução do plenário. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º O CONEMA poderá dividir-se em câmaras técnicas especializadas, mediante resolução do plenário."
§ 2º O Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos é o Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA) e, em suas ausências ou impedimentos, o Diretor-Geral do Instituto de Defesa do Meio Ambiente - IDEMA. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º O Secretário de Estado do Planejamento e das Finanças é o Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA)."
§ 3º Caberá ao IDEMA prover os serviços da Secretaria Executiva do CONEMA e de suas câmaras técnicas.
§ 4º Os conselheiros e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período, e a posse ocorrerá na primeira reunião após a publicação do ato no Diário Oficial do Estado.
§ 5º A função de membro do Conselho não será remunerada, constituindo, todavia, serviço de natureza relevante.
§ 6º O Regimento Interno do CONEMA definirá os critérios de representação e forma de indicação dos conselheiros oriundos das entidades citadas nos incisos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
Seção II - Da Entidade Executora e dos Componentes Setoriais
Art. 9º Compete à Entidade Executora do SISEMA:
I - propor ao CONEMA o estabelecimento de normas referentes ao processo de licenciamento ambiental, bem como o estabelecimento de normas e padrões ambientais;
II - conceder autorizações e licenças ambientais, anuências e aprovações, bem como exigir e aprovar estudos relativos à Avaliação de Impactos Ambientais;
III - exercer o poder de polícia administrativa, preventiva ou corretiva, no que concerne ao controle, disciplina e fiscalização das atividades, efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente, na forma do disposto nesta Lei Complementar;
IV - impor as penalidades aos infratores desta Lei Complementar, de seu regulamento e normas deles decorrentes;
V - avaliar e exigir a compensação ambiental prevista nesta Lei Complementar; e
VI - emitir certidão relativa ao cumprimento das obrigações da legislação ambiental.
Art. 10. Cumpre aos Componentes Setoriais do SISEMA:
I - contribuir para a execução da Política Estadual do Meio Ambiente, mediante a elaboração e implementação de planos, programas, projetos e atividades, realização de inventários de recursos naturais e outros estudos de sua esfera de competência, que tenham repercussão no ambiente;
II - realizar as análises técnicas preliminares de impactos ambientais para o licenciamento de empreendimentos ou atividades que envolvam matéria de sua competência;
III - fornecer dados para o Sistema Estadual de Informações Ambientais; e
IV - participar das ações de educação ambiental.
CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS
Art. 11. São Instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente:
I - o Sistema Estadual de Informações Ambientais (SEIA);
II - o relatório de qualidade do meio ambiente;
III - o cadastro técnico estadual de atividades relacionadas com o uso dos recursos ambientais e potencialmente degradadoras;
IV - a educação ambiental;
V - o zoneamento ambiental;
VI - o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC);
VII - a compensação ambiental;
VIII - as normas e padrões ambientais;
IX - o monitoramento ambiental;
X - o automonitoramento ambiental;
XI - a auditoria ambiental; e
XII - as licenças e a avaliação de impactos ambientais.
Seção I - Do Sistema Estadual de Informações Ambientais
Art. 12. O Sistema Estadual de Informações Ambientais (SEIA), a ser gerido pela Entidade Executora, de forma compartilhada com os demais integrantes do SISEMA, tem como objetivo reunir informações sobre a qualidade do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como a presença na água, no ar, no solo e no subsolo de substâncias potencialmente perigosas à saúde humana, e as situações de risco.
§ 1º Poderão integrar o SEIA os dados produzidos por usuários dos recursos ambientais, nos respectivos estudos de impacto ambiental, após verificação e validação de seu conteúdo pela autoridade ambiental competente.
§ 2º As informações de que trata este artigo serão públicas, ressalvadas as protegidas por sigilo legal.
§ 3º Para ter acesso à informação referida no § 1º deste artigo, o interessado deverá declarar, por escrito e sob sua responsabilidade, que não irá utilizar as informações colhidas para fins comerciais, respeitando ainda as normas sobre direito autoral e propriedade industrial, bem como a obrigação de, se divulgá-las por qualquer meio, referir-se à fonte.
SubSeção I - Do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente
Art. 13. A Entidade Executora integrante do SISEMA deverá elaborar Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, contendo informações sobre:
I - a situação do meio ambiente no Estado, com referência aos elementos formadores do ambiente natural, tais como o ar, as águas, o solo, o subsolo, as paisagens, as diversidades biológicas, bem como a determinados fatores capazes de modificar a interação desses elementos, isto é, substâncias, soluções, energia, ruído, radiações, dentre outros; e
II - a identificação das políticas, planos e programas públicos, leis, decretos regulamentares, convênios e resoluções que estejam em vigor para disciplinar o uso dos recursos ambientais.
§ 1º O Relatório de que trata o caput deste artigo será concluído em até 2 (dois) anos da vigência desta Lei Complementar, ficando ainda assegurada a sua atualização a cada 2 dois anos, bem como sua ampla disponibilidade para quem de interesse, sob a forma impressa ou eletrônica, dentre outras que melhor favoreçam sua divulgação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º O Relatório de que trata o caput deste artigo será concluído em até 1 (um) ano da vigência desta Lei Complementar, ficando ainda assegurada a sua atualização anual, bem como sua ampla disponibilidade para quem de interesse, sob a forma impressa ou eletrônica, dentre outras que melhor favoreçam sua divulgação."
§ 2º Para composição do Relatório de que trata o caput deste artigo, poder-se-ão aproveitar informações decorrentes dos estudos e auditorias ambientais, bem como de entidades não governamentais cuja área de atuação esteja voltada para a preservação do meio ambiente, cabendo, em todo caso, à autoridade ambiental competente a verificação da autenticidade de tais informações.
SubSeção II - Do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Relacionadas com o Uso de Recursos Ambientais e Potencialmente Poluidoras
Art. 14. A Entidade Executora integrante do SISEMA deverá instituir e administrar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Relacionadas com o Uso de Recursos Ambientais e Potencialmente Poluidoras, para registro especial e obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente degradadoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos para o meio ambiente, bem como dos produtores, consumidores e comerciantes de produtos e subprodutos florestais.
§ 1º O Cadastro de que trata o caput deste artigo poderá ser subdivido em cadastros especializados, por atividade, ficando desde já instituído o Cadastro de Consumidores de Produtos e Subprodutos Florestais.
§ 2º O regulamento desta Lei Complementar mencionará as atividades sujeitas ao cadastramento de que trata este artigo e as condições para o registro obrigatório. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
Nota: 1) Redação Anterior:"Art. 14. A Entidade Executora integrante do SISEMA deverá instituir e administrar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Relacionadas com o Uso de Recursos Ambientais e Potencialmente Poluidoras, para registro especial e obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente degradadoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos para o meio ambiente.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei Complementar mencionará as atividades sujeitas ao cadastramento de que trata este artigo."
2) Ver Lei nº 6.222, de 01.02.2011, DOM Natal de 02.02.2011, dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas potencialmente poluidoras contratarem responsável técnico em meio ambiente.
Seção II - Da Educação Ambiental
Art. 15. A educação ambiental é um direito de todos e tem por objetivo construir um processo educativo e de conscientização cultural, social, econômica e ambiental - a partir da realidade local e regional - de forma integrada com os atores nela envolvidos, tendo em vista contribuir para o exercício da cidadania e a mudança de comportamento com relação ao meio ambiente, objetivando o uso racional dos recursos ambientais.
Art. 16. A educação ambiental será assegurada, mediante:
I - a realização de ações conjuntas com os governos federal, municipais, bem como entidades não governamentais, para o planejamento e execução de projetos de educação ambiental, respeitando as peculiaridades locais e regionais; e
II - o desenvolvimento de campanhas de comunicação social.
Parágrafo único. O Poder Público deverá implementar uma Política de Educação Ambiental no Estado, estabelecendo programas sistemáticos e ações de educação ambiental na rede de ensino estadual.
Seção III - Do Zoneamento Ambiental
Art. 17. O Zoneamento Ambiental, elaborado pelo Poder Público Estadual e Municipal, no âmbito de suas competências e com a necessária participação da sociedade civil, tem por objetivo harmonizar as políticas públicas com o equilíbrio do meio ambiente, orientando o desenvolvimento sócio-econômico para a consecução da qualidade ambiental e distribuição dos benefícios sociais.
Seção IV - Do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza e demais Espaços Protegidos
Art. 18. O Poder Público promoverá a instituição de Unidades Estaduais de Conservação da Natureza, integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC), visando à preservação e recuperação das áreas de reconhecido interesse ecológico, científico, histórico, cultural, arqueológico, arquitetônico, paisagístico ou turístico. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 18. O Poder Público, mediante lei específica, promoverá a instituição de unidades estaduais de conservação da natureza, integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC), visando à preservação e recuperação das áreas de reconhecido interesse ecológico, científico, histórico, cultural, arqueológico, arquitetônico, paisagístico e turístico.
Art. 19. As unidades estaduais de conservação da natureza dividem-se nos seguintes grupos:
I - unidades de proteção integral; e
II - unidades de uso sustentável.
§ 1º Para a composição dos grupos de unidades referidos no caput deste artigo, bem como para a conceituação das mesmas unidades, aplicar-se-ão, no que couber, os termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 2º À Entidade Executora integrante do SISEMA cumpre a elaboração de propostas de intenção para criação, implantação e manutenção de unidades estaduais de conservação da natureza, precedidas de estudos técnicos e consulta pública.
§ 3º As infrações administrativas praticadas em detrimento de unidade estadual de conservação da natureza integrante do Grupo de Proteção Integral sujeitarão o infrator ao dobro da sanção estipulada pela autoridade competente, observados os limites legais.
Art. 20. As unidades estaduais de conservação da natureza podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão, devidamente precedido de licitação pública.
Art. 21. O Poder Público Estadual poderá instituir Áreas de Interesse Especial que não se caracterizem como unidades de conservação, mas constituam espaços especialmente protegidos, em razão de seus atributos de valor ambiental, sócio-cultural, histórico ou turístico. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 21. O Poder Público Estadual poderá instituir, mediante lei específica, Áreas de Interesse Especial que não se caracterizem como unidades de conservação, mas constituam espaços especialmente protegidos, em razão de seus atributos de valor ambiental, sócio-cultural, histórico ou turístico.
Parágrafo único. As Zonas de Interesse Especial são áreas de pequena extensão e poderão ser estabelecidas em áreas públicas ou privadas, contendo normas específicas de uso e ocupação do solo ou de utilização dos recursos naturais."
Seção V - Da Compensação Ambiental
Art. 22. Nos casos de licenciamento de empreendimentos que, com base em estudos ambientais, indicarem significativo impacto para o meio ambiente, o empreendedor é obrigado a adotar compensação ambiental. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"Art. 22. Nos casos de licenciamento de empreendimentos de impacto para o meio ambiente, assim considerado pela autoridade ambiental competente, com base em estudos ambientais, o empreendedor é obrigado a adotar compensação ambiental."
Art. 23. Na fase de Licença Instalação, o empreendedor deverá destinar uma parcela dos custos totais para a implantação do empreendimento, às seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"Art. 23. Para os fins da compensação ambiental de que trata o art. 22, o empreendedor deverá destinar uma parcela dos custos totais para a implantação do empreendimento, às seguintes finalidades:"
I - no mínimo, meio por cento, para apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação;
II - garantido o disposto no inciso anterior, e até o limite máximo de 5% (cinco por cento), para apoiar ou executar outras medidas ambientais de compensação à comunidade e ao ecossistema atingidos, na forma a ser disciplinada em regulamento. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"II - garantido o disposto no inciso anterior, e até o limite máximo de cinco por cento, para apoiar ou executar outras medidas ambientais de compensação à comunidade atingida, na forma a ser disciplinada em regulamento."
§ 1º Os recursos mencionados no inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicados, de acordo com a seguinte ordem de prioridade: (Redação dada pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Os recursos mencionados no inciso I deste artigo deverão ser aplicados, de acordo com a seguinte ordem:
I - regularização fundiária e demarcação das terras;
II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
IV - desenvolvimento de estudos e pesquisas necessários à criação de nova unidade de conservação ou para o manejo da unidade e área de amortecimento;
V - implantação de programas de educação ambiental; e
VI - financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.
§ 2º Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio da Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do Poder Público os recursos da compensação ambiental somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:
I - elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade;
II - realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;
III - financiamento de estudos de viabilidade econômica para o uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.
§ 3º Os recursos mencionados no inciso II do caput deste artigo deverão ser aplicados em: (Redação dada pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Os recursos mencionados no inciso II deste artigo deverão ser aplicados, de acordo com a seguinte ordem:"
I - execução de obras e serviços de saneamento ambiental; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"I - a execução de obras e serviços de saneamento e/ou tratamento e destino de resíduos sólidos;"
II - implantação de programas de educação ambiental;
III - obras ou atividades sócios ambientais
IV - programas de monitoramento e controle ambiental; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"IV - aparelhamento e estruturação de fiscalização, monitoramento e controle ambiental;"
V - programas de preservação, conservação e recuperação do ecossistema atingido. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
§ 4º É vedada qualquer transferência de recursos para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, conselhos ou fundos geridos pelo Poder Público do Estado, com exceção daqueles aplicados na educação ambiental e cujo projeto, devidamente aprovado pelo CONEMA, seja executado pela autoridade ambiental competente.
Art. 24. As atividades e empreendimentos existentes na data de publicação desta Lei Complementar ficarão sujeitos à adoção de Compensação Ambiental, sem prejuízo da obrigação de sanar as irregularidades constatadas, se:
I - no momento da análise para a Licença de Regularização de Operação e os estudos ambientais requeridos indicarem significativo impacto ao meio ambiente;
II - no momento de emissão de renovação de Licença de Operação e com base em estudos ambientais, apresentarem passivos ambientais que não sejam mitigáveis em sua totalidade;
III - ao requererem Licença de Alteração, quer seja para ampliação, alteração ou modificação e os estudos ambientais indicarem significativos impactos ambientais, delas decorrentes.
§ 1º Para fins da Compensação Ambiental de que trata este artigo, o empreendedor deverá destinar um percentual do investimento às seguintes finalidades:
I - no mínimo 0,5% (meio por cento) para apoiar a implantação e a manutenção de Unidades de Conservação;
II - garantido o disposto no inciso anterior e até o limite máximo de 5% (cinco por cento) para apoiar ou executar outras medidas ambientais de compensação à comunidade e ao ecossistema atingidos, na forma a ser disciplinada em regulamento.
§ 2º No caso do inciso II do caput deste artigo, a compensação ambiental só poderá ser aplicada uma única vez, independentemente do número de renovações de licenciamento que venha a requerer o empreendedor.
§ 3º No caso do disposto no inciso III do caput deste artigo, a compensação será efetuada utilizando os critérios estabelecidos no art. 23 desta Lei Complementar, aplicada sobre os custos totais da parte alterada ou ampliada do empreendimento ou atividade. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"Art. 24. As atividades e empreendimentos existentes na data de publicação desta Lei Complementar ficarão sujeitos à adoção de Compensação Ambiental, sem prejuízo da obrigação de sanar as irregularidades constatadas, se, com base em estudos ambientais:
I - apresentarem passivos ambientais consistente em deposição inadequada de resíduo, ou;
II - houver indicação de dano potencial não existente em fases anteriores do licenciamento."
Art. 25. A compensação ambiental deverá ser formalizada em termo próprio, assinado pelo empreendedor, autoridade ambiental competente e, quando for o caso, executor dos serviços, com condição expressa de sua execução judicial, no caso de descumprimento, sem prejuízo de outras cominações legais.
Art. 26. (Revogado pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"Art. 26. A compensação ambiental só poderá ser aplicada uma única vez, independentemente do número de renovações de licenciamento que venha a requerer o empreendedor, exceto nos casos em que a ampliação do empreendimento possa causar danos potenciais não existentes em fase anterior."
Subseção I - Câmara de Compensação Ambiental (Antiga Subseção Única renomeada pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
Art. 27. Fica instituída, no âmbito da Entidade Executoras do SISEMA, a Câmara de Compensação Ambiental, com a finalidade de analisar e propor a aplicação da compensação ambiental, para a aprovação da autoridade competente, de acordo com os estudos ambientais realizados durante o licenciamento.
§ 1º A Câmara de Compensação Ambiental será constituída por 5 (cinco) membros indicados pela Entidade Executora do SISEMA, sendo um o seu Presidente, mediante ato administrativo específico.
§ 2º - A Câmara de Compensação Ambiental encaminhará ao CONEMA, semestralmente, relatório de suas atividades. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"Art. 27. Fica instituída, no âmbito do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), a Câmara de Compensação Ambiental, presidida pelo Diretor-Geral da mencionada Autarquia, com a finalidade de analisar e propor a aplicação da compensação ambiental, para a aprovação da autoridade competente, de acordo com os estudos ambientais realizados para implantação do empreendimento.
Parágrafo único. A Câmara de Compensação Ambiental será constituída por 5 (cinco) membros, incluindo o seu Presidente, a quem caberá designar os demais componentes, mediante ato administrativo específico."
Subseção II - Da Reposição Florestal (Subseção acrescentada pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
Art. 27-A. É obrigada à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que:
I - utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural;
II - detenha a autorização de supressão de vegetação natural.
§ 1º O responsável por explorar vegetação em terras públicas, bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem autorização ou em desacordo com essa autorização, fica também obrigado a efetuar a reposição florestal.
§ 2º O detentor da autorização de supressão de vegetação fica desonerado do cumprimento da reposição florestal efetuada por aquele que utiliza a matéria-prima florestal.
§ 3º A comprovação do cumprimento da reposição por quem utiliza a matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural, não processada ou em estado bruto, deverá ser realizada dentro do período de vigência da autorização de supressão de vegetação.
§ 4º Fica desobrigado da reposição o pequeno proprietário rural ou possuidor familiar, assim definidos no art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei nº 4.771, de 1965, detentor da autorização de supressão de vegetação natural, que não utilizar a matéria-prima florestal ou destiná-la ao consumo. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
Art. 27-B. A reposição florestal será calculada sobre o volume dos produtos e subprodutos florestais explorados, suprimidos, utilizados, transformados ou consumidos, em quantidade nunca inferior a necessidade do empreendimento ou da supressão efetuada, de acordo com as características de cada caso, a serem estabelecidas, através de portaria, pela Entidade Executora.
Parágrafo único. A reposição florestal poderá ser efetuada mediante as seguintes modalidades:
I - através de recursos próprios com plantio em novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, para suprimento das necessidades do empreendimento, através de projetos técnicos aprovados pela Entidade Executora. No caso de recuperação de áreas de preservação permanente e/ou reserva legal, o plantio deverá ser efetuado em terras próprias;
II - através de recolhimento de valor/árvore a uma associação de reposição florestal credenciada pela Entidade Executora. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
Art. 27-C. Fica isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que comprovadamente utilize:
I - resíduos provenientes de atividade industrial, tais como costaneiras, aparas, cavacos e similares;
II - matéria-prima florestal:
a) oriunda de supressão da vegetação autorizada, para benfeitoria ou uso doméstico dentro do imóvel rural de sua origem;
b) oriunda de planos de manejo previstos no § 3º do art. 46-A;
c) oriunda de floresta plantada; e
d) não-madeireira, salvo disposição contrária em norma específica do Ministério do Meio Ambiente.
Parágrafo único. A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação junto à autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
Seção VI - Das normas e padrões ambientais
Art. 28. Sem prejuízo das normas e padrões fixados pela legislação federal pertinente, e na forma do disposto nesta Lei Complementar, serão estabelecidos:
I - padrões de qualidade das águas, do ar e do solo;
II - padrões de emissão; e
III - normas, critérios e exigências técnicas relativas às características e condições de localização e de operação de atividades ou de empreendimentos, de desempenho de equipamentos, bem como de lançamento ou liberação de substâncias ou resíduos no meio ambiente.
Art. 29. Ficam proibidos o lançamento, a liberação e a disposição de poluentes no ar, no solo, no subsolo, nas águas, interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, no mar territorial, bem como qualquer outra forma de poluição ambiental.
§ 1º Os responsáveis por fontes degradadoras, públicas ou privadas, devem garantir a proteção contra contaminações e poluição ambiental. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Os responsáveis por fontes degradadoras, públicas ou privadas, devem garantir a proteção contra contaminações ou alterações nas características e funções do solo, do subsolo e das águas superficiais e subterrâneas."
§ 2º As fontes degradadoras do meio ambiente devem instalar equipamentos ou sistemas de controle ambiental, adequar procedimentos e adotar medidas de segurança para evitar os riscos ou a efetiva degradação ambiental, bem como outros efeitos indesejáveis à saúde e ao bem-estar dos trabalhadores e da comunidade. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º As fontes degradadoras do meio ambiente devem instalar equipamentos ou sistemas de controle ambiental e adotar medidas de segurança para evitar os riscos ou a efetiva degradação ambiental, bem como outros efeitos indesejáveis à saúde e ao bem-estar dos trabalhadores e da comunidade."
§ 3º As empresas que produzem, processam, manuseiam, transportem ou estocam produtos ou substâncias de alto risco ambiental deverão apresentar à Entidade Executora competente, quando exigido, Plano de Gerenciamento de Risco; (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
Art. 30. Em situações devidamente comprovadas de grave risco para a segurança da população ou qualidade do meio ambiente, a autoridade ambiental competente poderá exigir a redução ou a paralisação das atividades relacionadas com o uso de recursos ambientais, ou determinar a adoção de medidas para reduzir ou eliminar o risco constatado. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"Art. 30. Em situações devidamente comprovadas de grave risco para a segurança da população ou qualidade do meio ambiente, a autoridade ambiental competente poderá exigir:
I - de empreendimentos que operam com produtos ou substâncias de alto risco ambiental o devido Plano de Gerenciamento de Risco; e
II - a redução ou a paralisação das atividades relacionadas com o uso de recursos ambientais."
Art. 31. Os empreendimentos instalados, bem como os que venham a se instalar ou atuar no Estado são responsáveis pelo acondicionamento, estocagem, transporte, tratamento e disposição final de seus resíduos, respondendo seus titulares pelos danos que estes causem ou possam causar ao meio ambiente, mesmo após sua transferência a terceiros.
§ 1º O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição seja feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos, ficando vedada a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular.
§ 2º A responsabilidade do gerador não exime a do transportador e do receptor do resíduo pelos incidentes que causem poluição ou degradação ambiental ocorridos, respectivamente, durante o transporte ou em suas instalações.
Art. 32. Os responsáveis por áreas contaminadas ficam obrigados à sua recuperação, assim considerada a adoção de medidas para a eliminação ou disposição adequada dos resíduos, substâncias ou produtos, à recuperação do solo ou das águas subterrâneas e à redução dos riscos a níveis aceitáveis para o uso do solo, considerando os fins a que se destina.
§ 1º São considerados responsáveis solidários pela prevenção e recuperação de uma área contaminada:
I - o causador da contaminação e seus sucessores;
II - o proprietário ou possuidor da área; e
III - os beneficiários diretos ou indiretos da contaminação ambiental.
§ 2º Na hipótese de o responsável não promover a imediata remoção do perigo, tal providência poderá ser tomada subsidiariamente pelo Poder Público, garantido-se o direito regressivo.
§ 3º Para efeito desta Lei Complementar, considera-se área contaminada toda porção territorial que contenha quantidades ou concentrações de resíduos, substâncias ou produtos em condições tais que causem ou possam causar danos à saúde humana ou ao meio ambiente.
Art. 33. O empreendedor, responsável legal pela contaminação da área, deverá elaborar e executar Plano de Remediação contendo as medidas de que trata o art. 32 desta Lei Complementar.
§ 1º O Plano de Remediação, que deverá ser aprovado pela Entidade Executora, poderá ser alterado, com aprovação ou por determinação dessa Entidade, em função dos resultados parciais de sua implantação.
§ 2º Nos casos em que haja comprometimento de uma fonte de abastecimento de água, o responsável pela contaminação deverá fornecer, imediatamente, fonte alternativa de água potável para abastecimento da população afetada. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"Art. 33. As medidas de que trata o art. 32 desta Lei Complementar deverão estar consubstanciadas em um Plano Remediador a ser submetido e aprovado pela autoridade ambiental competente.
Parágrafo único. O Plano Remediador poderá ser alterado por determinação da autoridade ambiental competente, em função dos resultados parciais de sua implantação.
Art. 34. A autoridade ambiental competente, de preferência na oportunidade do licenciamento ambiental, poderá exigir do responsável por uma área com fontes potenciais de contaminação do solo e das águas subterrâneas auditorias ambientais periódicas, sem prejuízo da manutenção de um programa de automonitoramento da área e de seu entorno.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Nos casos em que haja comprometimento de uma fonte de abastecimento de água, o responsável pela contaminação deverá fornecer, imediatamente, fonte alternativa de água potável para abastecimento da população afetada."
Art. 35. (Revogado pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"Art. 35. O responsável legal pela área contaminada deverá elaborar Plano de Remediação a ser submetido e aprovado pela autoridade ambiental competente.
Parágrafo único. O Plano de Remediação poderá ser alterado, com aprovação ou por determinação da autoridade ambiental competente, em função dos resultados parciais de sua implantação."
Art. 36. Sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente, os fabricantes, produtores e fornecedores serão responsáveis, na forma do disposto no regulamento desta Lei Complementar, pela destinação final das embalagens e de seus produtos pós-consumo, destinando-os à reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas legais vigentes.
Art. 37. As fontes geradoras de resíduos deverão elaborar Planos de Gerenciamento de Resíduos, contendo, necessariamente, a estratégia geral adotada pelos responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos, incluindo todas as suas etapas e aquelas referentes à minimização da geração, reutilização ou reciclagem, além de especificar as medidas que serão adotadas com vistas à conservação e recuperação de recursos naturais.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente e na forma do regulamento desta Lei Complementar, serão estabelecidas em rol exemplificativo as atividades sujeitas à elaboração e apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de que trata o caput deste artigo.
Art. 38. Os responsáveis pela fontes degradadoras do ambiente, quando solicitados a tanto pela autoridade ambiental competente, ficam obrigados a apresentar-lhe qualquer documento relativo ao empreendimento ou atividade, respeitados os sigilos legais.
Seção VII - Do Monitoramento
Art. 39. A Entidade Executora do SISEMA deverá implementar planos e programas de monitoramento ambiental nas áreas de maior fragilidade do Estado ou de interesse social e ambiental.
Parágrafo único. O monitoramento de que trata o caput deste artigo deverá, prioritariamente, subsidiar as ações de controle e planejamento ambientais.
Seção VIII - Do Automonitoramento
Art. 40. Os empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente degradadores, conforme o seu potencial poluidor, na forma desta Lei Complementar e seus Anexos, deverão realizar o automonitoramento ambiental de suas atividades.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, as fontes degradadoras deverão encaminhar à Entidade Executora do SISEMA, quando exigido, relatórios referentes ao desempenho ambiental da sua organização, aos quais dar-se-á publicidade, de acordo com as disposições previstas em regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, as fontes degradadoras encaminharão, periodicamente, à autoridade ambiental competente, relatórios referentes ao desempenho ambiental da sua organização, de acordo com as disposições previstas em regulamento."
§ 2º Os relatórios a que se refere o § 1º deste artigo poderão abranger o automonitoramento físico, químico, biológico e toxicológico do empreendimento ou atividade, informando os resultados das análises das emissões, de sua interferência nos padrões de qualidade estabelecidos, além de sua implicações negativas sobre os recursos naturais.
§ 3º As informações constantes do automonitoramento somente poderão ser aceitas pela autoridade ambiental competente quando prestadas por profissionais de comprovada capacitação técnica.
Seção IX - Da Auditoria Ambiental
Art. 41. As atividades de elevado potencial degradador ou processo de grande complexidade ou ainda com histórico de ocorrência de incidentes graves de degradação ambiental deverão realizar auditorias ambientais, periódicas ou eventuais, na forma do disposto no regulamento desta Lei Complementar.
Art. 42. Os empreendimentos de elevado potencial poluidor ou que apresentem histórico de ocorrência de danos ecológicos, deverão realizar auditorias ambientais periódicas, na forma do disposto no licenciamento ambiental.
Art. 43. Para os efeitos desta Lei Complementar, denomina-se auditoria ambiental o processo de inspeção, avaliações e estudos destinados a determinar:
I - os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental;
II - as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição;
III - as medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana;
IV - a avaliação de riscos de acidentes e dos planos de contingência para evacuação e proteção dos trabalhadores e da população situada na área de influência, quando necessário;
V - a capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores; e
VI - o cumprimento das normas municipais, estaduais e federais.
§ 1º O relatório da auditoria ambiental deverá ainda:
I - propor as medidas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana;
II - identificar possíveis falhas ou deficiências concernentes ao sistema de controle da poluição; e
III - propor soluções que permitam minimizar a probabilidade de exposição de operadores e do público a riscos provenientes de acidentes hipotéticos mais prováveis e de emissões contínuas que possam afetar direta ou indiretamente sua saúde ou segurança.
§ 2º As medidas de que trata o § 1º deste artigo deverão ter o prazo para sua implantação aprovado pela Entidade Executora do SISEMA.
Art. 44. As auditorias ambientais serão realizadas por pessoas de comprovada capacitação técnica, às expensas dos responsáveis pelas atividades ou empreendimentos objetos da auditoria, que juntos serão solidariamente responsáveis pelos efeitos jurídicos da auditoria.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, no que couber, aos efeitos jurídicos do automonitoramento ambiental.
Art. 45. Os documentos relacionados às auditorias ambientais serão acessíveis à consulta pública, ficando preservadas as hipóteses legais de sigilo.
Seção X - Do Licenciamento Ambiental
Art. 46. A construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de estabelecimentos e atividades relacionados com o uso de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como, os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por parte da Entidade Executora, integrante do SISEMA, sem prejuízo de outras exigências.
§ 1º O licenciamento de que trata o caput deste artigo compreende a expedição dos seguintes atos administrativos: (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
I - Licença Prévia (LP), concedida na fase preliminar do projeto de empreendimento, contendo requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas suas fases de localização, instalação e operação, para observância da viabilidade ambiental daquele nas fases subseqüentes do licenciamento;
II - Licença de Instalação (LI), por que se faculta o início da implantação do empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
III - Licença de Operação (LO), concedida, após as verificações necessárias, para facultar o início da atividade requerida e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação;
IV - Licença Simplificada (LS), concedida para a localização, instalação, implantação e operação de empreendimentos e atividades que, na oportunidade do licenciamento, possam ser enquadrados na categoria de pequeno e médio potencial poluidor e degradador e de micro ou pequeno porte; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"IV - Licença Simplificada (LS), concedida para a localização, instalação, implantação e operação de empreendimentos que não apresentem significativo potencial poluidor, assim entendidos, aqueles que, na oportunidade do licenciamento:
a) possam ser enquadrados na categoria de baixo potencial poluidor, segundo os critérios definidos nesta Lei Complementar e seus Anexos; ou
b) representem atividades ou empreedimentos de caráter temporário, que não impliquem instalações permanentes;"
V - Licença de Regularização de Operação (LRO), de caráter corretivo e transitório, destinada a disciplinar, durante o processo de licenciamento ambiental, o funcionamento de empreendimentos e atividades em operação e ainda não licenciados, sem prejuízo da responsabilidade administrativa cabível. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"V - Licença de Regularização de Operação (LRO), concedida aos empreendimentos e atividades que, na data de publicação desta Lei Complementar, estejam em operação e ainda não licenciados, para permitir a continuidade da operação, após análise da documentação requerida pela autoridade ambiental competente, mediante o cumprimento das condicionantes por ela estabelecidas;"
VI - Licença de Alteração (LA), para alteração, ampliação ou modificação do empreendimento ou atividade regularmente existentes; e
VII - Licença de Instalação e Operação (LIO), concedida para empreendimentos cuja instalação e operação ocorram simultaneamente.
§ 2º - Poderá ser concedida Autorização Especial, para atividades de caráter temporário ou que não impliquem em instalações permanentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
§ 3º Poderá ser concedida Autorização para Teste de Operação, previamente à concessão da LO e com prazo de validade não superior a 180 (cento e oitenta) dias, quando necessária para avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostas à atividade ou ao empreendimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
§ 4º A Licença Simplificada (LS), a critério do interessado, poderá ser expedida em duas etapas, sendo a primeira para análise da localização do empreendimento, Licença Simplificada Prévia - LSP, e a segunda para análise das respectivas instalação, implantação e operação, Licença Simplificada de Instalação e Operação - LSIO. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
§ 5º A LRO será indeferida quando constatada de imediato a impossibilidade de adequação do empreendimento ou atividade às normas ambientais vigentes; caso contrário, deverão ser estabelecidas exigências, condicionantes, medidas corretivas e estudos ambientas, inclusive EIA/RIMA, para a obtenção da Licença de Operação, observando-se o que segue:
I - Para as atividades e empreendimentos implantados quando já exigível o licenciamento ambiental, a expedição da Licença de Operação ficará condicionada a comprovação da adequação à legislação ambiental, no que se refere à sua localização, instalação e operação, e ainda, a adoção das medidas mitigadoras e compensatórias recomendadas;
II - Para as atividades e empreendimentos implantados quando não exigível o licenciamento ambiental, a expedição da Licença de Operação ficará condicionada a comprovação da adequação à legislação ambiental, no que se refere à sua instalação e operação, e ainda, a adoção das medidas mitigadoras e compensatórias recomendadas;
III - Da decisão administrativa que indeferir a concessão da LRO ou da LO, caberá recurso ao CONEMA. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
§ 6º O regulamento desta lei indicará as atividades que, embora não sujeitas ao processo de licenciamento, deverão se cadastrar no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Relacionadas Com o Uso dos Recursos Ambientais e Potencialmente Degradadoras. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
Art. 46-A. A exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISNEMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
§ 1º A aprovação de que trata o caput deste artigo compreende a expedição dos seguintes atos administrativos:
I - Autorização Para Supressão Vegetal Visando o Uso Alternativo do Solo, concedida para permitir a supressão total ou parcial da vegetação nativa de determinada área para o uso alternativo do solo;
II - Autorização Para Exploração Florestal, concedida para permitir a exploração de florestas nativas suas formações e demais formas sucessoras, sob regime sustentável, através de Planos de Manejo, objetivando a produção de madeira e de outros produtos florestais;
III - Autorização Para o Uso do Fogo Controlado, concedida para permitir o emprego do fogo e/ou queima controlada como prática cultural e manejo em atividades agrícolas, silviculturais, agroflorestais e agrosilvipastoris.
§ 2º Entende-se por área selecionada para uso alternativo do solo, aquelas destinadas à implantação de projetos de colonização de assentamento de população; agropecuários; industriais; florestais; de geração e transmissão de energia; de mineração; e de transporte.
§ 3º A autorização de que trata o incido II deste artigo, somente será concedida através das seguintes modalidades de planos de manejo:
Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS;
Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável - PMAS;
Plano de Manejo Silvopastoril Sustentável - PMSS;
Plano de Manejo Integrado Agrosilvopastoril Sustentável - PMIAS
Plano de Manejo Florestal Simplificado - PMFS
Plano de Manejo Florestal Simplificado-Simultâneo - PMFSS
§ 4º Entende-se por:
I - Plano de Manejo Florestal Sustentável: o conjunto de atividades e intervenções planejadas, adaptadas às condições das florestas e aos objetivos sociais e econômicos do seu aproveitamento, visando a produção racional de produtos e subprodutos florestais, possibilitando o seu uso em regime de rendimento sustentável.
II - Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável: o uso racional do solo visando a elevação da produção total, combinando culturas agrícolas e/ou frutíferas com essências florestais, em forma simultânea ou consecutiva e que, aplique práticas de manejo em regime de rendimento sustentável, compatíveis com as formas cultural e sócio-econômica de vida da população local.
III - Plano de Manejo Silvipastoril Sustentável: o uso racional do solo, visando elevar a produção total, combinando técnicas pastoris e florestais, de forma simultânea ou seqüencial de tal maneira que alcance uma elevação da produtividade em regime de rendimento sustentável.
IV - Plano de Manejo Agrosilvipastoril Sustentável: o conjunto de sistemas e práticas de uso do solo, que envolve a interação sócio-econômica e conservacionista aceitável de árvores e arbustos, com culturas agrícolas, pastagens e animais, de forma seqüencial ou simultânea de tal maneira que alcance a maior produtividade total em regime sustentável.
V - Plano de manejo Florestal Simplificado: o documento técnico em que constam todas as atividades e intervenções a serem executadas em áreas requeridas para manejo de 300,00ha (trezentos hectares) até 500ha (quinhentos hectares), onde a exploração sustentada de florestas será realizada em talhões anuais, de acordo com o ciclo de corte de cada tipologia florestal;
VI - Plano de manejo Florestal Simplificado-Simultâneo: o documento técnico em que constam todas as atividades e intervenções a serem executadas em áreas requeridas para manejo de até 300,00ha (trezentos hectares), onde a exploração sustentada de florestas será realizada de uma só vez em toda a área requerida ou liberada, retornando-se à mesma após o fechamento do ciclo de corte, conforme peculiaridades regionais.
§ 5º Os pedidos de Autorização para Exploração Florestal serão apreciados com prioridade e serão incentivados através de procedimentos a serem estabelecidos em instrução normativa da Entidade Executora. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
Art. 46-B. As pessoas físicas e jurídicas que coletem, extraiam, beneficiem, desdobrem, industrializem, comercializem, consumam e armazenem sob qualquer forma, produtos e subprodutos florestais no Estado do Rio Grande do Norte, são obrigadas ao cadastro, ao registro e à sua renovação anual junto à Entidade Executora.
Parágrafo único. Após o registro, a Entidade Executora abrirá procedimento para averiguação das informações prestadas e controle das atividades desenvolvidas, emitindo o Certificado de Regularidade Florestal do Rio Grande do Norte. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
Art. 47. Serão exigidas, especificamente, no processo de licenciamento para a perfuração de poços para a identificação ou exploração de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural e, as seguintes licenças:
I - Licença Prévia para Perfuração - LPPer, concedida para a atividade de perfuração de cada poço, mediante a precedente apresentação, pelo empreendedor, do Relatório de Controle Ambiental (RCA) das atividades e a delimitação da área pretendida;
II - Licença Prévia de Produção para Pesquisa (LPpro), concedida para a produção para pesquisa da viabilidade econômica de jazida no mar ou, quando couber, de jazida em terra, devendo o empreendedor apresentar, para obtenção da licença, o Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA);
III - Licença de Instalação (LI), expedida (ou concedida) para a instalação das unidades e sistemas necessários à produção petrolífera, após a aprovação dos estudos ambientais, sem prejuízo da análise de outros existentes na área de interesse;
IV - Licença de Operação (LO), expedida (ou concedida) após a aprovação do Plano de Controle Ambiental - PCA, para o início da produção ou exploração do poço.
Parágrafo único - As demais atividades petrolíferas ficarão sujeitas ao licenciamento previsto no art. 46 desta Lei Complementar. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"Art. 47. Serão exigidas, especificamente, no processo de licenciamento para a perfuração de poços para a identificação de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural, as seguintes licenças:
I - Licença Prévia para Perfuração (LPper), por que se permite a atividade de perfuração, mediante a precedente apresentação, por parte do empreendedor, do Relatório de Controle Ambiental (RCA) das atividades, inclusive com a delimitação da área de atuação pretendida, que ficará adstrita sempre a 1 (um) único poço;
II - Licença Prévia de Produção para Pesquisa (LPpro), por que se permite a produção para pesquisa da viabilidade econômica do poço, devendo o empreendedor apresentar, para obtenção da licença, o Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA);
III - Licença de Instalação (LI), por que se permite, após a aprovação dos estudos ambientais, sem prejuízo da análise de outros existentes na área de interesse, a instalação das unidades e sistemas necessários à produção do poço e seu escoamento; e
IV - Licença de Operação (LO), por que se permite, após a aprovação do Projeto de Controle Ambiental - PCA, o início da produção ou exploração do poço para fins comerciais e o conseqüente funcionamento das unidades, instalações e sistemas integrantes da atividade produtora."
Art. 48. As normas regulamentares desta Lei Complementar poderão definir procedimentos especiais para o licenciamento ambiental, de acordo com a localização, natureza, porte e características da obra ou atividade, prevendo, dentre outros:
I - expedição isolada ou sucessiva das licenças, podendo ser concedida 1 (uma) única licença com os efeitos de localização, de implantação e de operação, ou 1 (uma) licença com os efeitos de localização e implantação;
II - expedição de licenças prévias conjuntas para empreendimentos similares, vizinhos ou integrantes de pólos industriais, agrícolas, projetos urbanísticos ou planos de desenvolvimento já aprovados pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades; e
III - critérios para agilizar e simplificar os procedimentos para concessão da licença de alteração e renovação da licença de operação das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental.
Art. 49. As licenças de que trata esta Lei Complementar serão concedidas com base em análise prévia de projetos específicos e levarão em conta os possíveis impactos cumulativos da implantação de operação de várias atividades e empreendimentos em uma mesma bacia hidrográfica, segmento dela ou região, e as diretrizes de planejamento e o ordenamento territorial.
§ 1º Quando a localização ou natureza dos projetos passíveis de licenciamento assim o recomendarem, e na forma a ser disciplinada em regulamento, na análise dos impactos cumulativos de que trata o caput deste artigo poderão ser previstas condicionantes e medidas mitigadoras a serem adotadas conjuntamente por todas as atividades e empreendimentos envolvidos.
§ 2º As condicionantes e medidas mitigadoras de que trata o § 1º deste artigo poderão ser exigidas tanto dos empreendimentos em processo de licenciamento como daqueles já existentes, levando em conta ainda o potencial de instalação de novos empreendimentos no local.
Art. 50. As licenças de que trata esta Lei Complementar serão expedidas por prazo determinado, considerando a natureza da atividade ou empreendimento, obedecidos os seguintes limites:
I - o prazo de validade da Licença Prévia (LP), devendo ser, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não poderá ser superior a 2 (dois) anos;
II - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) devendo ser, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não poderá ser superior a 4 (quatro) anos;
III - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar as características e o potencial poluidor e degrador da atividade, variando de 1 (um) a 6 (seis) anos; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"III - os prazos de validade da Licença de Operação (LO) e da Licença de Regularização de Operação (LRO) deverão considerar as características e o potencial poluidor da atividade, variando de 1 (um) a 5 (cinco) anos; e"
IV - o prazo de validade da Licença de Regularização de Operação (LRO) será o necessário para as análises da Entidade Executora para decisão sobre a expedição da Licença de Operação e cumprimento das condicionantes feitas para a expedição dessa licença, não podendo exceder a 2 (dois) anos; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"IV - os prazos de validade da Licença Simplificada (LS) e da Licença de Instalação e de Operação (LIO) serão fixados em razão das características da obra ou atividade, variando de 2 (dois) a 5 (cinco) anos."
V - o prazo de validade da Licença Simplificada (LS) será fixado em razão das características da obra ou atividade, variando de 1 (um) a 6 (seis) anos; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
VI - As Licenças de Instalação e Operação (LIO), somente terão prazo de validade definido, quando as características da obra ou atividade licenciada indicarem a necessidade de sua renovação periódica sendo, nesse caso, fixada em, no mínimo 1 e, no máximo, 10 anos; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
VII - o prazo de validade da Licença de Alteração (LA) deverá ser, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de ampliação, alteração ou modificação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
VIII - o prazo de validade da LPper e da LPpro será, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 2 (dois) anos; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
IX - O prazo de validade da autorização de que trata o § 2º do art. 46 desta Lei Complementar será fixado no ato de sua concessão e corresponderá ao período necessário para o desenvolvimento da atividade ou da instalação autorizadas, podendo ser prorrogada uma única vez. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"IX - O prazo de validade da autorização de que trata o inciso VIII do parágrafo primeiro do art. 46 desta Lei Complementar será fixado no ato de sua concessão e corresponderá ao período necessário para o desenvolvimento da atividade ou da instalação autorizadas, podendo ser prorrogada uma única vez. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)"
§ 1º As Licenças Prévia e de Instalação, e os efeitos de localização e de instalação da Licença Simplificada poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II e V deste artigo e sejam mantidas as mesmas condições de quando concedida a licença inicial. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º As Licenças Prévia, de Instalação e Simplificada poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I, II e IV deste artigo."
§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º A renovação das licenças ambientais que permitam a operação dos empreendimentos deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da autoridade ambiental competente."
§ 3º O prazo de validade das licenças concedidas aos empreendimentos ou atividades de grande potencial poluidor, independente de seu porte, bem como daqueles de excepcional porte, independente de seu potencial poluidor, será de 1 (um) ano. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
Art. 51. A autoridade ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, bem como suspender ou cassar uma licença expedida, conforme o caso, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; e
III - superveniência de graves riscos ambientais de saúde.
Art. 51-A. As autorizações de que trata o art. 46-A e do certificado a que a que se refere o art. 46-B, serão expedidos por prazos determinados, obedecidos os seguintes limites:
I - O prazo de validade da Autorização Para Supressão Vegetal Visando O Uso Alternativo Do Solo deverá ser de no máximo 01 (um) ano.
II - O prazo de validade da Autorização Para Exploração Florestal deverá ser de no máximo 01 (um) ano.
III - O prazo de validade da Autorização para Uso do Fogo Controlado deverá ser de no máximo 06 (seis) meses.
IV - O prazo de validade do Certificado de Registro do Cadastro de Consumidores de Produtos e Subprodutos Florestais deverá ser de no máximo 01 (um) ano.
Parágrafo único. As renovações das autorizações para exploração de florestas e formações sucessoras e do certificado de registro do cadastro de consumidores de produtos e subprodutos florestais deverão ser requeridas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva autorização, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da autoridade ambiental competente. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
Art. 52. O IDEMA dará publicidade aos Requerimentos de Licenciamento ou de Declaração de Inexibilidade que lhe forem apresentados em seu sítio na Internet e no Diário Oficial do Estado (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 495 DE 05/11/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 52. Deverão ser publicados os pedidos das licenças ambientais no Órgão de Imprensa Oficial do Estado, correndo as despesas por conta do interessado.
Art. 53. Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar à autoridade competente a suspensão ou o encerramento das suas atividades.
§ 1º A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser acompanhada, quando exigido pela autoridade ambiental competente, de um Plano de Desativação que contemple a situação ambiental existente e, se for o caso, informe a implementação das medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas.
§ 2º Após a restauração ou recuperação da qualidade ambiental, o empreendedor deverá apresentar um relatório final, acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, atestando o cumprimento das normas estabelecidas no Plano de Desativação.
§ 3º Ficará o declarante sujeito às penas previstas em lei, em caso de não cumprimento das obrigações assumidas no relatório final.
Art. 54. Os órgãos estaduais competentes somente poderão proceder ao encerramento do registro das empresas sujeitas ao licenciamento ambiental após comprovação da apresentação do relatório final previsto no § 2º, do art. 53, desta Lei Complementar.
Art. 55. Os preços das licenças ambientais e das análises dos estudos ambientais previstos nesta Lei Complementar terão seus valores fixados nas Tabelas constantes do Anexo I, e serão atualizados anualmente, mediante ato administrativo da autoridade ambiental competente, com base no Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que o substitua. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"Art. 55. O preço das licenças ambientais previstas nesta Lei Complementar terão seu valor fixado nas Tabelas constantes do Anexo I, o qual será atualizado anualmente, mediante ato administrativo da autoridade ambiental competente, com base no Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas."
§ 1º. As licenças ambientais de que tratam os incisos I a IV, do art. 47, desta Lei Complementar, cujos valores constam da Tabela 6 do Anexo I, serão concedidas com redução de oitenta e um por cento no seu valor. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 25.04.2005, DOE RN de 25.04.2005)
§ 2º. Como condição de fruição do benefício de que trata o § 1º deste artigo, os contribuintes aplicarão quantia equivalente àquela redução no fornecimento de gás natural destinado ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial pelo Incentivo do Gás Natural (PROGÁS), regido pela Lei Estadual nº 7.059, de 18 de setembro de 1997, e pelo Decreto Estadual nº 13.957, de 11 de maio de 1998, e respectivas alterações. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 25.04.2005, DOE RN de 25.04.2005)
§ 3º. Na hipótese de os beneficiários do PROGÁS não consumirem gás natural em valor equivalente ao total da redução de que cuida o § 1º deste artigo, a diferença mensalmente apurada deverá ser recolhida pelo contribuinte à conta do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte (IDEMA) até o último dia útil do mês subseqüente ao da apuração. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 25.04.2005, DOE RN de 25.04.2005)
§ 4º. A concessão do benefício de que trata o § 1º deste artigo observará o limite máximo fixado por Decreto, em moeda nacional, no início de cada exercício financeiro. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 25.04.2005, DOE RN de 25.04.2005)
§ 5º Fica autorizado, a pedido do interessado, o parcelamento do pagamento do preço das licenças ambientais e do Adicional por Tempo de Operação Irregular, em até 6 (seis) meses. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 5º Fica autorizado, a pedido do interessado, o parcelamento do pagamento das licenças em até 3 (três) meses para empreendimentos de micro, pequeno e médio porte e pequeno e médio potencial poluidor e degradador, que, na data do licenciamento, não possuam irregularidades ambientais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)"
§ 6º As atividades rurais de subsistência, artesanais, ou desenvolvidas por populações tradicionais e as obras ou atividades executadas pelo poder público federal, estadual ou municipal estarão dispensadas dos pagamentos das licenças ambientais, e das análises dos estudos ambientais, com exceção daquelas que se caracterizem como exploração de atividade econômica pela Administração Pública. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
§ 7º Os valores das renovações das Licenças de Operação (LO) e Simplificada (LS) serão iguais aos valores das respectivas licenças; (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 7º Os valores das renovações das Licenças de Operação (LO), de Instalação e Operação (LIO) e Simplificada (LS) serão iguais aos valores das respectivas licenças. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
§ 8º O valor para emissão da Licença de Alteração (LA) será igual ao valor para emissão da Licença de Instalação (LI). (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
§ 9º Quando a Licença Simplificada (LS) for concedida em etapas, seu valor será dividido para cada uma delas, sendo 30% (trinta por cento)) para a Licença Simplificada Prévia (LSP) e 70% (setenta por cento) para a Licença Simplificada de Instalação e Operação (LSIO). (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
§ 10. O valor para emissão da Autorização Especial (AE) e da Autorização para Teste de Operação (ATO) é de R$ 100,00 (cem reais). (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
§ 11. Será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor constante das tabelas do Anexo Único, para obras de tratamento e deposição de resíduos sólidos urbanos, quando realizadas por entidades privadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
§ 12. Na emissão da Licença de Regularização de Operação (LRO) será cobrado Adicional por Tempo de Operação Irregular, correspondente a 10% (dez por cento) do valor da licença, por ano de atividade sem licenciamento, limitado a 5 anos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 12. Na emissão da Licença de Regularização de Operação (LRO) será cobrado o Adicional por Tempo de Operação Irregular, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da licença por ano de atividade sem licenciamento, limitado a 10 anos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)"
§ 13. As Licenças de Instalação e Operação, quando concedidas com prazo de validade, serão renovadas somente no que se refere à operação da atividade ou empreendimento e será cobrado o valor da Licença de Operação conforme seu enquadramento de porte e potencial poluidor. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
Art. 55-A. Os preços das autorizações e do certificado previstos nos arts. 46-A e 46-B desta Lei Complementar terão seus valores fixados nas Tabelas constantes do Anexo II e III, e serão atualizados anualmente, mediante ato administrativo da autoridade ambiental competente, com base no Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que o substitua.
Parágrafo único. É devido também o pagamento pelos custos de outros serviços florestais prestados pela Entidade Executora, discriminados no Anexo II. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
Seção XI - Da Avaliação dos Impactos Ambientais
Art. 56. O licenciamento de empreendimentos suscetíveis de causar impacto no meio ambiente deverá, quando necessário, ser instruído com a realização de Estudos Ambientais.
Parágrafo único. Consideram-se Estudos Ambientais todos aqueles apresentados como subsídio para a análise do licenciamento ambiental requerido, tais como:
I - Relatório de Controle Ambiental (RCA);
II - Relatório Ambiental Simplificado (RAS);
III - Plano de Controle Ambiental (PCA);
IV - Programa de Monitoramento Ambiental (PMA);
V - Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA);
VI - Relatório de Avaliação e Desempenho Ambiental (RADA);
VII - Relatório de Risco Ambiental (RRA);
VIII - Relatório de Avaliação Ambiental (RAA); e
IX - Análise de Risco (AR).
Art. 57. O licenciamento ambiental para empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativo impacto ambiental dependerá de prévio Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA), aos quais se dará publicidade.
Parágrafo único. Quando a atividade ou empreendimento não for potencialmente causador de significativo impacto ambiental, nos termos desta Lei Complementar, a autoridade ambiental competente determinará a realização de outros Estudos Ambientais necessários à informação e instrução do processo de licenciamento.
Art. 58. Os Estudos Ambientais necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados, às expensas do empreendedor, por profissionais legalmente habilitados.
Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos ambientais previstos nesta Lei Complementar serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS
Art. 59. Considera-se infração administrativa ambiental toda conduta que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Art. 60. As infrações administrativas serão punidas como as seguintes sanções, observado o disposto no Capítulo VI desta Lei Complementar:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão, destruição ou inutilização de instrumento ou produto de infração ambiental;
V - destruição ou inutilização do produto ou instrumento;
VI - embargo de obra ou atividade;
VII - suspensão ou interdição de atividades ou empreendimentos;
VIII - demolição de obra; e
IX - restrição de direitos.
§ 1º Em caso de pluralidade de infrações cometidas pelo mesmo infrator, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as respectivas sanções.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições legais próprias para a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, sem prejuízo das demais sanções pertinentes.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o infrator:
I - advertido pela prática de irregularidades, deixar de atender às determinações da Administração Pública Ambiental, na forma e prazos assinalados;
II - oferecer obstrução ao regular desenvolvimento da atividade policial da Administração Pública Ambiental.
§ 4º A multa diária será aplicada nos casos de cometimento continuado de infrações ambientais.
§ 5º As penalidades pecuniárias poderão ser convertidas em obrigações de fazer, mediante assinatura de Termo de Compromisso, a ser formalizado mediante instrumento próprio, assinado pelo empreendedor, autoridade ambiental competente e, quando for o caso, executor dos serviços, com condição expressa de sua execução judicial, no caso de descumprimento, sem prejuízo de outras cominações legais, devidamente precedido de decisão motivada em conformidade com os seguintes parâmetros:
I - a gravidade da infração; e
II - a condição econômica do infrator.
§ 6º A apreensão, destruição ou inutilização de produto ou instrumento de infração ambiental serão realizadas, com observância do disposto no art. 25 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
§ 7º As sanções referidas nos incisos V a VIII, do caput deste artigo, serão aplicadas sempre que as respectivas atividades não estiverem observando as disposições legais pertinentes.
§ 8º Constituem sanções restritivas de direitos:
I - suspensão ou cassação de licença para empreendimento;
II - suspensão parcial ou total das atividades, bem como a redução destas, com base no art. 10, § 3º, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 - Lei da Política Nacional do Meio Ambiente;
III - suspensão, restrição e cancelamento de incentivos e benefícios fiscais, bem como de participação em linhas de financiamento disponibilizadas por estabelecimentos oficiais de crédito; e
IV - proibição de contratar com a Administração Pública Estadual, pelo período de até 5 (cinco) anos.
§ 9º Na aplicação das sanções referidas no caput deste artigo, a autoridade competente levará em conta o disposto no Capítulo VI desta Lei Complementar:
Art. 61. Para os efeitos desta Lei Complementar, as infrações administrativas, quanto à gravidade, classificam-se em:
I - leves, as que importem em modificação:
a) das características da água, do ar ou do solo sem acarretar a necessidade de processos de tratamento para a sua autodepuração;
b) da flora ou da fauna de um determinado ecossistema sem comprometer uma ou outra;
c) das características do solo ou subsolo sem torná-las nocivas ao seu uso mais adequado; e
d) das características ambientais sem provocar danos significativos ao meio ambiente, à saúde ou ao bem-estar da população ou de um grupo populacional;
II - graves, as que:
a) prejudiquem o uso das águas, exigindo processos especiais de tratamento ou grande espaço de tempo para autodepuração;
b) tornem o solo ou subsolo inadequado aos seus usos peculiares;
c) danifiquem significativamente a flora ou a fauna;
d) modifiquem as características do ar, tornando-o impróprio ou nocivo à saúde da população ou de um grupo populacional;
e) criem, por qualquer outro meio, riscos à saúde ou segurança da população ou de um grupo populacional;
f) importem na abstenção, no prazo e nas condições estabelecidos pela autoridade competente, da prática de medidas ou uso de equipamentos antipoluentes ou de segurança;
g) consistam em fornecer à Entidade Executora integrante do SISEMA dados falsos ou deliberadamente imprecisos; e
h) venham a implantar, manter em funcionamento ou ampliar fontes de poluição ou degradação, sem o devido licenciamento da Administração Pública Ambiental ou em desacordo com as exigências nele estabelecidas;
i) criem embaraço à fiscalização da entidade executora, quer seja por causar dano a seus equipamentos, desrespeito ou desacato de seus agentes, impedimento de seu acesso às instalações fiscalizadas ou qualquer outro meio. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
III - gravíssimas, as que:
a) atentem diretamente contra a saúde humana, de forma gravíssima;
b) prejudiquem a flora ou a fauna em níveis de comprometimento universal da espécie ou do ecossistema afetados;
c) causem calamidade ou favoreçam sua ocorrência nos ecossistemas; e
d) tornem o ar, o solo, o subsolo ou as águas imprestáveis para o uso humano, pelo risco de lesões graves e irreversíveis.
Parágrafo Único: As multas de que trata este artigo serão aplicadas com desconto de 90% (noventa por cento) nos casos de infração grave decorrente da instalação e operação de empreendimento e atividade sem o devido licenciamento ambiental, quando o infrator comparecer espontaneamente à Entidade Executora a fim de regularizar sua situação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
Art. 62. As multas de que trata o art. 60 desta Lei Complementar terão o seu valor, determinado conforme critérios estabelecidos no art. 68 desta Lei Complementar, corrigido, periodicamente, consoante os índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta Reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de Reais).
Art. 63. As sanções administrativas serão aplicadas em conformidade com os seguintes parâmetros:
I - com relação à pessoa física empreendimentos de pequeno potencial poluidor, estas últimas, segundo parâmetros e critérios aprovados pelo CONEMA; (Redação dada pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"I - com relação à pessoa física, micro-empresa ou empresa de pequeno porte, estas últimas, segundo o Anexo I desta Lei Complementar:"
a) para infrações leves, multa de R$ 50,00 (cinqüenta Reais) a R$ 2.000,00 (dois mil Reais);
b) para infrações graves, multa de R$ 2.001,00 (dois mil e um Reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil Reais), e até 2 (duas) sanções restritivas de direitos; e
c) para infrações gravíssimas, multa de R$ 20.001,00 (vinte mil e um Reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil Reais), e até 3 (três) sanções restritivas de direitos.
II - com relação a empreendimentos de médio potencial poluidor, segundo parâmetros e critérios aprovados pelo CONEMA; (Redação dada pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"II - com relação a empresas de médio porte, segundo o Anexo I desta Lei Complementar:"
a) para infrações leves, multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos Reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil Reais);
b) para infrações graves, multa de R$ 15.001,00 (quinze mil e um Reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil Reais), e até 2 (duas) sanções restritivas de direitos; e
c) para infrações gravíssimas, multa de R$ 75.001,00 (setenta e cinco mil e um Reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil Reais), e até 3 (três) sanções restritivas de direitos.
III - com relação a empreendimentos de grande potencial poluidor, segundo parâmetros e critérios aprovados pelo CONEMA; (Redação dada pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"III - com relação a empresas de grande ou excepcional porte, segundo o Anexo I desta Lei Complementar:"
a) para infrações leves, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) a R$ 100.000,00 (cem mil Reais);
b) para infrações graves, multa de R$ 100.001,00 (cem mil e um Reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais), e até 2 (duas) sanções restritivas de direitos; e
c) para infrações gravíssimas, multa de R$ 1.000.001,00 (um milhão e um Reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de Reais), e até 3 (três) sanções restritivas de direitos.
Art. 64. Poderá a Entidade Executora integrante do SISEMA celebrar Termo de Ajustamento de Conduta com os responsáveis pelas fontes de degradação ambiental visando à adoção das medidas específicas para fazer cessar ou corrigir as irregularidades constatadas.
§ 1º A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta de que trata o caput deste artigo será precedida de decisão motivada em consonância com os seguintes parâmetros:
I - a extensão e gravidade do dano ambiental; e
II - os antecedentes do infrator.
§ 2º O Termo de Ajustamento de Conduta de que trata o caput deste artigo deverá:
I - ser formalizado, mediante instrumento próprio, assinado pelo empreendedor, autoridade ambiental competente e, quando for o caso, pelo executor dos serviços, com condição expressa de sua execução judicial, no caso de descumprimento, sem prejuízo de outras cominações legais; e
II - conter, obrigatoriamente, a descrição de seu objeto, as medidas a serem adotadas, o cronograma físico estabelecido para o cumprimento das obrigações e as multas a serem impostas, no caso de inadimplência.
§ 3º Quando se tratar da imposição de sanção de multa e cumpridas todas as obrigações assumidas pelo infrator, nos prazos estabelecidos, a penalidade poderá ter redução de até 50% (cinqüenta por cento) do seu valor.
Art. 65. Os casos de reincidência, entendida esta como a prática de nova infração ambiental pelo mesmo agente, no período de 5 (cinco) anos, classificam-se como:
I - específica, a prática de infração ambiental contra objeto de mesma natureza; e
II - genérica, a prática de infração ambiental contra objeto de natureza diversa.
Parágrafo único. No caso de reincidência específica ou genérica, a multa e a sanção restritiva de direitos, a serem aplicadas pela prática da nova infração, terão seu valor e prazo majorados, respectivamente, ao triplo e ao dobro, respeitados os limites legais.
CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 66. As infrações administrativas ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, observadas as disposições desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O processo administrativo referido no caput deste artigo principiará pelo auto de infração que indicará necessariamente a conduta agressora e as sanções administrativas pertinentes, fixadas em conformidade com os seguintes parâmetros:
I - a gravidade da infração, tendo em vista as circunstâncias de seu cometimento, bem como a gravidade de seus efeitos para o equilíbrio ambiental; e
II - os antecedentes do infrator, bem como sua situação econômica, para a aplicação de multas.
Art. 67. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - 15 (quinze) dias para o suposto infrator oferecer resposta ao auto de infração, contados da data da notificação;
II - 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da notificação, independentemente da apresentação de resposta por parte do autuado;
III - 15 (quinze) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA, de acordo com o tipo de autuação, contados da publicação da referida decisão condenatória no Órgão de Imprensa Oficial do Estado; e
IV - 5 (cinco) dias para o pagamento de multa, contados da data da notificação.
Parágrafo único. Os recursos administrativos de que trata o inciso III deste artigo não terão efeito suspensivo.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 68. As licenças ambientais concedidas pela Entidade Executora integrante do SISEMA, até a publicação desta Lei Complementar, ficam automaticamente prorrogadas por 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento.
§ 1º Para empreendimentos que, a partir da vigência desta Lei Complementar, estejam com licenças ambientais vencidas e que não tenham formalizado pedido de renovação, será concedido prazo máximo de 90 (noventa) dias para sua regularização.
§ 2º Independentemente da prorrogação a que se refere o caput deste artigo, poderá a Entidade Executora do SISEMA convocar o empreendedor para atender a exigências ou para esclarecer circunstâncias referentes à instalação ou operação de seu empreendimento, bem como impor penalidades se constatado o não cumprimento das condicionantes constantes da licença ou a existência de irregularidades que vierem a ser apuradas.
Art. 69. As tabelas contendo os preços do licenciamento ambiental, bem como a listagem dos empreendimentos e atividades com a respectiva classificação quanto ao potencial poluidor encontram-se, respectivamente, nos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 70. As despesas públicas decorrentes da implementação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Estado.
Art. 71. Fica o Poder Executivo autorizado e expedir o regulamento desta Lei Complementar, no prazo de 180 (noventa) dias, a contar de sua vigência.
Art. 72. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar Estadual nº 140, de 26 de janeiro de 1996 e a Lei Complementar Estadual nº 148, de 26 de dezembro de 1996 e a Lei Complementar Estadual nº 154, de 18 de setembro de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 3 de março de 2004, 116º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
FRANCISCO VAGNER GUTEMBERG DE ARAÚJO
*Republicada por incorreção
ANEXO I TABELA 01 (Revogada pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"TABELA 01
PREÇOS EM REAIS PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS AMBIENTAIS DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E DE EXTRAÇÃO E PESQUISA DE BENS MINERAIS.
ENQUADRAMENTO | Licenças | ||||||
(LP) | (LI) | (LO) | (LRO) | ||||
A | LS = 270 | ||||||
B | 370 | 520 | 520 | 1410 | |||
C | 520 | 770 | 770 | 2060 | |||
D | 770 | 1270 | 1270 | 3310 | |||
E | 1120 | 2020 | 2020 | 5160 | |||
F | 2120 | 3020 | 3020 | 8160 | |||
G | 4840 | 6040 | 6040 | 17320 | |||
H | 6700 | 8700 | 8700 | 24200 |
TABELA 02 (Revogada pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"TABELA 02
PARÂMETROS PARA CLASSIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS QUANTO AO PORTE.
Porte do Empreendimento | Pessoal | Área Construída (m²) | Valor do Investimento (REAIS) |
Micro | Até 10 | Até 200 | Até 80.000 |
Pequeno | > 10 a £ 50 | > 200 £ 2.000 | > 80.000 ( 1.100.000 |
Médio | ( 50 a ( 100 | ( 2.000 ( 10.000 | ( 1.100.000 ( 10.000.000 |
Grande | ( 100 ( 150 | ( 10.000 ( 15.000 | ( 10.000.000 ( 20.000.000 |
Excepcional | ( 150 | ( 15.000 | ( 20.000.000 |
TABELA 03 (Revogada pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"TABELA 03
ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS
Porte | Potencial Poluidor | ||||
Pequeno | Médio | Grande | |||
Micro | A | B | C | ||
Pequeno | A | C | D | ||
Médio | C | D | E | ||
Grande | D | E | F | ||
Excepcional | F | G | H |
TABELA 04 (Revogada pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"TABELA 04
ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO E PESQUISA DE BENS MINERAIS.
Área em hectare (ha) | Volume mensal em m3/mês | ||||
Até 1000 m3/mês | > 1000 a £ 2500 m3/mês | > 2500 m3/mês | |||
Até 10 ha | A | B | C | ||
> 10 a £ 40 ha | B | C | D | ||
> 40 a £ 100 ha | C | D | E | ||
> 100 ha | D | E | F |
TABELA 05 (Revogada pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"TABELA 05
PREÇOS EM REAIS PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS AMBIENTAIS DAS ATIVIDADES DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, AQÜICULTURA, SALINEIRA, E ASSENTAMENTO PARA REFORMA AGRÁRIA.
Atividades | Licenças | ||||||||||
(LP) | (LI) | (LO) | (LRO) | ||||||||
I - Agricultura não Irrigada / Pecuária | |||||||||||
Até 50 ha | LS = 270 | ||||||||||
> 50 a ? 200 ha | 370 | 520 | 520 | 1410 | |||||||
> 200 a £ 800 ha | 520 | 770 | 770 | 2060 | |||||||
> 800 a £ 3.200 ha | 770 | 1270 | 1270 | 3310 | |||||||
> 3.200 ha | 1120 | 2020 | 2020 | 5160 | |||||||
II - Agricultura Irrigada | |||||||||||
Até 10 ha | LS = 270 | ||||||||||
> 10 a £ 100 ha | 520 | 770 | 770 | 2060 | |||||||
> 100 a £ 300 ha | 770 | 1270 | 1270 | 3310 | |||||||
> 300 a £ 1.000 ha | 1120 | 2020 | 2020 | 5160 | |||||||
> 1.000 ha | 2120 | 3020 | 3020 | 8160 | |||||||
III - Aqüicultura | |||||||||||
Até 03 ha | LS = 270 | ||||||||||
> 03 a £ 10 ha | 770 | 1270 | 1270 | 3310 | |||||||
> 10 a £ 50 ha | 1120 | 2020 | 2020 | 5160 | |||||||
> 50 | 2120 | 3020 | 3020 | 8160 | |||||||
IV - Salineira | |||||||||||
Até 50 ha | LS = 270 | ||||||||||
> 50 a £ 100 ha | 520 | 770 | 770 | 2060 | |||||||
> 100 a £ 500 ha | 770 | 1270 | 1270 | 3310 | |||||||
> 500 a £ 1.500 ha | 1120 | 2020 | 2020 | 5160 | |||||||
> 1.500 há | 2120 | 3020 | 3020 | 8160 | |||||||
V - Assentamento para Reforma Agrária | |||||||||||
Até 1000 ha | LP = 370 | LIO = 740 | |||||||||
> 1.000 ha | LP = 520 | LIO = 1040 |
TABELA 06
TABELA 07
(Revogada pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)Nota: Redação Anterior:
"TABELA 07
PREÇOS EM REAIS PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS AMBIENTAIS DOS EMPREENDIMENTOS: CONJUNTOS E CONDOMÍNIOS HABITACIONAIS / LOTEAMENTOS / PROJETOS URBANÍSTICOS / TERMINAL TURÍSTICO / PARQUE TEMÁTICO / BARES / RESTAURANTES / CLUBES / HOTÉIS / POUSADAS / MOTÉIS / RESIDÊNCIAS.
Empreendimento | Licenças | ||||||||||
(LP) | (LI) | (LO) | (LRO) | ||||||||
I - Conjunto e Condomínios Habitacionais | |||||||||||
Até 50 UH (*) | LS = 270 | ||||||||||
> 50 a £ 100 UH | 370 | 520 | 520 | 1410 | |||||||
> 100 a £ 500 UH | 520 | 770 | 770 | 2060 | |||||||
> 500 a £ 900 UH | 770 | 1270 | 1270 | 3310 | |||||||
> 900 UH | 1120 | 2020 | 2020 | 5160 | |||||||
II - Loteamentos / Projetos Urbanísticos | |||||||||||
Até 05 ha | 270 | LIO = 740 | 810 | ||||||||
> 05 a £ 10 ha | 370 | LIO = 1040 | 1410 | ||||||||
> 10 a £ 50 ha | 520 | LIO = 1540 | 2060 | ||||||||
> 50 a £ 100 ha | 770 | LIO = 2540 | 3310 | ||||||||
> 100 há | 1120 | LIO = 4040 | 5160 | ||||||||
III - Terminal Turístico / Parque Temático | |||||||||||
Até 01 há | LS = 270 | ||||||||||
> 01 a £ 05 ha | 520 | 770 | 770 | 2060 | |||||||
> 05 há | 770 | 1270 | 1270 | 3310 | |||||||
IV- Bares / Restaurantes / Clubes | |||||||||||
Até 250 m² | LS = 270 | ||||||||||
Acima de 250 m² | 370 | 520 | 520 | 1410 | |||||||
V - Hotéis/Pousadas/Motéis | |||||||||||
Até 10 UH | LS = 270 | ||||||||||
> 10 a £ 50 UH | 370 | 520 | 520 | 1410 | |||||||
( 50 a ( 100 UH | 520 | 770 | 770 | 2060 | |||||||
( 100 UH | 770 | 1270 | 1270 | 3310 | |||||||
VI - Residências | |||||||||||
Taxa Única | LS = 270 |
TABELA 08 (Revogada pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"TABELA 08
PREÇOS EM REAIS PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS AMBIENTAIS DOS EMPREENDIMENTOS: POSTO DE COMBUSTÍVEL / POÇOS DE ABASTECIMENTO D'ÁGUA / BARRAGENS E AÇUDES / CEMITÉRIOS / ESTRADAS / FERROVIAS.
Empreendimento | Licenças | ||||||||||
(LP) | (LI) | (LO) | (LRO) | ||||||||
I - Posto de Combustível | |||||||||||
Taxa única | 370 | 520 | 520 | 1410 | |||||||
II - Poços de Abastecimento D'Água | |||||||||||
Profundidade até 30 m | LS = 270 | ||||||||||
Profundidade ( 30 a ( 100 m | LS = 270 | ||||||||||
Profundidade ( 100 a ( 300 m | LS = 270 | ||||||||||
Profundidade> 300 m | LS = 270 | ||||||||||
III - Barragens e Açudes | |||||||||||
Até 1 x 106 m³ | LS = 270 | ||||||||||
> 1 x 106 a ( 05 x 106 m³ | 520 | 770 | 770 | 2060 | |||||||
> 05 x 106 m³ | 770 | 1270 | 1270 | 3310 | |||||||
IV - Cemitérios | |||||||||||
Até 01 há | 370 | 520 | 520 | 1410 | |||||||
> 01 a ( 03 há | 520 | 770 | 770 | 2060 | |||||||
> 03 há | 770 | 1270 | 1270 | 3310 | |||||||
V - Estradas/Ferrovias | |||||||||||
Até 10 Km | 520 | 770 | 770 | 2060 | |||||||
> 10 a £ 50 Km | 770 | 1270 | 1270 | 3310 | |||||||
> 50 Km | 1120 | 2020 | 2020 | 5160 |
TABELA 09 (Revogada pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"TABELA 09
PREÇOS EM REAIS PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS AMBIENTAIS DAS ATIVIDADES DE SANEAMENTO.
Atividade | Licenças | ||||||||||
(LP) | (LI) | (LO) | (LRO) | ||||||||
I - Sistemas de Abastecimento D'Água | |||||||||||
Pequeno | 370 | 370 | 370 | 1010 | |||||||
Médio | 370 | 520 | 520 | 1410 | |||||||
Grande | 520 | 770 | 770 | 2060 | |||||||
II - Sistemas de Esgotos Sanitários | |||||||||||
Pequeno | 370 | 520 | 520 | 1410 | |||||||
Médio | 520 | 770 | 770 | 2060 | |||||||
Grande | 770 | 1270 | 1270 | 3310 | |||||||
III - Sistemas de Drenagem | |||||||||||
Pequeno | 370 | 370 | 370 | 1010 | |||||||
Médio | 370 | 520 | 520 | 1410 | |||||||
Grande | 520 | 770 | 770 | 2060 | |||||||
IV - Tratamento e/ou Disposição Final de Resíduos Sólidos Urbanos | |||||||||||
Pequeno | 370 | 520 | 520 | 1410 | |||||||
Médio | 520 | 770 | 770 | 2060 | |||||||
Grande | 770 | 1270 | 1270 | 3310 |
TABELA 10 (Revogada pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"TABELA 10
PARÂMETROS PARA CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DE SANEAMENTO QUANTO AO PORTE.
Atividade | Porte | ||||
Pequeno | Médio | Grande | |||
Sistemas de Abastecimento D'água | Q1 ? 50 l/s | 50 l/s < Q1 < 250 l/s | Q1 = 250 l/s | ||
Sistemas de Esgotos Sanitários | Q2 ? 40 l/s | 40 l/s < Q2 < 200 l/s | Q2 = 200 l/s | ||
Sistemas de Drenagem | Q3 ? 30 m3/s | 30 m3/s < Q3 < 300 m3/s | Q3 = 300 m3/s | ||
Tratamento e/ou Disposição Final de Resíduos Sólidos Urbanos | QO ? 10 t/dia | 10 t/dia < QO < 50 t/dia | QO = 50 t/dia |
TABELA 11 (Revogada pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"TABELA 11
PREÇOS EM REAIS PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS AMBIENTAIS DOS EMPREENDIMENTOS: SUBESTAÇÃO / SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA / SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA /SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES.
Atividades | Licenças | ||||||||||
(LP) | (LI) | (LO) | (LRO) | ||||||||
Subestação | 370 | 520 | 520 | 1410 | |||||||
Sistema de Transmissão de Energia Elétrica | |||||||||||
Até 20 Km | 370 | 370 | 370 | 1010 | |||||||
> 20 a £ 50 Km | 370 | 520 | 520 | 1410 | |||||||
> 50 Km | 520 | 770 | 770 | 2060 | |||||||
Sistema de Geração de Energia Elétrica | |||||||||||
Até 10 MW | 520 | 770 | 770 | 2060 | |||||||
> 10 a £ 40 MW | 770 | 1270 | 1270 | 3310 | |||||||
> 40 MW | 1120 | 2020 | 2020 | 5160 | |||||||
Sistemas de Telecomunicações | |||||||||||
Até 1000 terminais | 370 | 370 | 370 | 1010 | |||||||
> 1000 ? 10.000 terminais | 370 | 520 | 520 | 1410 | |||||||
> 10.000 terminais | 520 | 770 | 770 | 2060 | |||||||
Estações Rádio Base / Torre de Celulares | 270 | 370 | 370 | 1010 |
TABELA 12 (Revogada pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"TABELA 12
PREÇOS EM REAIS PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS AMBIENTAIS DE OBRAS DIVERSAS.
Atividades | Licenças | ||||||||||
(LP) | (LI) | (LO) | (LRO) | ||||||||
Aterro de Resíduos Industriais | 2120 | 3020 | 3020 | 8160 | |||||||
Central de Resíduos | 2120 | 3020 | 3020 | 8160 | |||||||
Incinerador | 2120 | 3020 | 3020 | 8160 | |||||||
Sistema de Tratamento de Efluentes Líquidos Industriais e/ou Sanitários | |||||||||||
Até 20 m3/dia | 370 | 370 | 370 | 1010 | |||||||
> 20 a £ 200 m3/dia | 370 | 520 | 520 | 1410 | |||||||
> 200 a £ 1000 m3/dia | 520 | 770 | 770 | 2060 | |||||||
> 1000 m3/dia | 770 | 1270 | 1270 | 3310 | |||||||
Emissário Submarino de Efluentes Líquidos | 2120 | 3020 | 3020 | 8160 | |||||||
Porto/Aeroporto | 2120 | 3020 | 3020 | 8160 | |||||||
Atracadouros e Marinas | 770 | 1270 | 1270 | 3310 | |||||||
Distrito Industrial | 4000 | 7800 | 7800 | 19600 | |||||||
Hospitais | |||||||||||
Até 30 leitos | 370 | 370 | 370 | 1010 | |||||||
> 30 a £ 100 leitos | 520 | 770 | 770 | 2060 | |||||||
> 100 leitos | 770 | 1270 | 1270 | 3310 |
TABELA 13 (Revogada pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"TABELA 13
OUTROS VALORES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Discriminação | Preço (REAIS) |
Análise de EIA (Estudo de Impacto Ambiental) e respectivo RIMA (Relatório de Impacto Ambiental). | 5.000 |
Análise de Relatórios de Riscos Ambientais | 3.500 |
Análise de Relatório de Controle Ambiental - RCA | 2.500 |
Análise de Relatório Ambiental Simplificado - RAS | 2.500 |
Análise do Plano de Controle Ambiental - PCA | 1.500 |
Análise do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD | 2.500 |
Análise de Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA | 2.500 |
Análise de Relatório de Avaliação Ambiental - RAA | 2.500 |
Expedição de Declaração/Certidão | 50 |
Renovação da Licença Prévia para perfuração, Licença Prévia para produção, Licença Prévia ou de Instalação | 50 % da Taxa da Licença |
Renovação da Licença de Operação e Licença Simplificada | Igual ao Valor da Licença Correspondente. |
Atividade em Instalação | Valor da LP + LI |
TABELA 14 (Revogada pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"TABELA 14
PREÇOS EM REAIS PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS AMBIENTAIS PARA ATIVIDADES ESPECIAIS
Atividade | Preço |
Transporte de Resíduos Perigosos | |
Até 20 T/dia | 370 |
> 20 a £ 100 T/dia | 520 |
> 100 T/dia | 770 |
Dragagem/Desassoreamento/Terraplenagem | |
Até 1000 m3 | 520 |
> 1000 a £ 10000 m3 | 770 |
> 10000 m3 | 1120 |
Readequação e/ou modificações de sistemas de controle de efluentes líquidos industriais e/ou sanitários | |
Até 50 m3/dia | 520 |
> 50 a £ 500 m3/dia | 770 |
> 500 m3/dia | 1120 |
Readequação e/ou modificações de sistemas de controle e/ou disposição de resíduos sólidos industriais ou hospitalares | |
Até 5 T/dia | 520 |
> 5 a £ 20 T/dia | 770 |
> 20 T/dia | 1120 |
ANEXO II - TABELA PARA COBRANÇA DOS CUSTOS DAS AUTORIZAÇÕES E DEMAIS SERVIÇOS FLORESTAIS
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE | Valor em R$ | |||
Autorização para exploração florestal na modalidade de plano de manejo florestal sustentável (por área a ser explorada) | ||||
Até 20 ha (agricultura familiar, INCRA, PRONAF, agricultores de baixa renda) | Isento | |||
Até 250,00 ha | R$ 87,00 | |||
Acima de 250,00 ha - Valor = R$ 87,00 + R$ 0,55 por hectare excedente | ||||
Autorização para supressão vegetal visando o uso alternativo do solo (por área solicitada) | ||||
Até 20 ha (agricultura familiar, INCRA, PRONAF, agricultores de baixa renda) | Isento | |||
Até 50 ha | R$ 160,00 | |||
De 51 a 100 ha | R$ 289,00 | |||
Acima de 100 ha - Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por hectare excedente | ||||
Autorização para uso do fogo controlado (por área solicitada) | ||||
Até 10 ha (agricultura familiar, INCRA, PRONAF, agricultores de baixa renda) | Isento | |||
Até 35 ha | R$ 7,00 | |||
Acima de 35 ha = R$ 10,50 + R$ 0,55 por hectare excedente | ||||
OUTROS SERVIÇOS FLORESTAIS | ||||
Documento de Origem Florestal - DOF-RN | ||||
Lenha, estacas, mourões, varas, postes, palanques, paletes, carvão vegetal. | Isento | |||
Transporte para demais produtos e subprodutos florestais | Isento | |||
Custo da reposição florestal (espécies nativas) | ||||
Produto | Unidade | Valor em R$ | ||
Árvore | 1 | 1,40 | ||
Lenha | Metro estéreo (st) | 6,60 | ||
Carvão vegetal | 1 mdc* | 17,49 | ||
Vistoria para fins de averbação de Reserva Legal (sobre a área total da propriedade) | ||||
Até . . . 100 ha | Isento | |||
De 101 a 300 ha | R$ 75,00 | |||
De 301 a 500 ha | R$ 122,00 | |||
De 501 a 750 ha | R$ 160,00 | |||
Acima de 750 ha - Valor = R$ 160,00 + R$ 0,21 por hectare excedente | ||||
Instrução 1 - Quando a solicitação de vistoria para averbação de Reserva Legal for concomitante a outras vistorias (desmatamento, PRAD, etc.), deverá ser cobrado o maior valor; Instrução 2 - Quando a solicitação de vistoria para averbação de reserva legal for concomitante a vistoria para autorizar a exploração florestal na modalidade de plano de manejo florestal sustentável o requerente terá isenção na taxa. |
||||
Vistoria prévia para implantação de plano de manejo florestal sustentável (área projetada) | ||||
Até 250 ha | R$ 87,00 | |||
Acima de 250 ha Valor = R$ 87,00 + R$ 0,55 por hectare excedente | ||||
Vistoria para acompanhamento de plano de manejo florestal sustentável/área explorada | ||||
Até 250 ha | R$ 87,00 | |||
Acima de 250 ha Valor =R$ 87,00 + 0,55 por hectare excedente | ||||
Vistorias para implantação, acompanhamento e exploração de florestas plantadas, enriquecimento, frutíferas e cancelamento de projetos (por área a ser vistoriada) | ||||
Até 20 ha (agricultura familiar, INCRA, PRONAF, agricultores de baixa renda) | Isento | |||
Até 50 ha | R$ 64,00 | |||
De 51 a 100 ha | R$ 117,00 | |||
Acima de 100 ha - Valor = R$ 289,00 + 0,55 por hectare excedente | ||||
Vistoria de áreas degradadas em recuperação, avaliação de danos ambientais em áreas antropizadas e em empreendimentos cujas áreas são sujeitas ao impacto ambiental. | ||||
Até 250 ha | R$ 289,00 | |||
Acima de 250 ha - Valor = R$ 289,00 + 0,55 por hectare excedente | ||||
Levantamento circunstanciado de áreas vinculadas à reposição florestal e ao de plano de auto-suprimento - PAS, plano de corte e resinagem (projetos vinculados, projetos de reflorestamento) | ||||
Até 250 ha | R$ 289,00 | |||
Acima de 250 ha - Valor = R$ 289,00 + 0,55 por hectare excedente | ||||
Demais vistorias florestais | ||||
Até 20 ha (agricultura familiar, INCRA, PRONAF, agricultores de baixa renda) | Isento | |||
Até 250,00 ha | R$ 289,00 | |||
Acima de 250,00 ha - Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por hectare excedente |
(Redação dada ao Anexo pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"ANEXO II
(Revogado pela Lei Complementar nº 336, de 12.12.2006, DOE RN de 13.12.2006)
...
"ANEXO II
LISTAGEM DE ATIVIDADES ENQUADRADAS SEGUNDO O POTENCIAL POLUIDOR
1 ATIVIDADES INDUSTRIAIS DE TRANSFORMAÇÃO | |
1.1. Britamento e Aparelhamento de Pedras para Construção e Execução de Trabalhos em Mármore. Granito e outras Pedras. Marmoaria. | |
1.1.1. Aparelho de mármore, ardósia, granito e outras pedras em chapas e placas. | a |
1.1.2. Britamentos de pedras. | a |
1.1.3. Execução de obras de cantaria. | a |
1.1.4. Execução de esculturas, entalhos e outros trabalhos em alabastre, mármore, ardósia, granito e outras pedras, inclusive execução de jazigos, sepulturas, túmulos, imagens e outras obras | |
de arte. | a |
1.1.5. Fabricação de Polímeros (Pedras para lavagem stone wash). | m |
1.2. Fabricação de Cal | |
1.2.1. Fabricação de cal virgem. | m |
1.2.2. Fabricação de cal hidratada ou extinta. | m |
1.2.3. Fabricação de cal de mariscos. | m |
1.3. Fabricação de Artigos de Barro Cozido, de Material Cerâmico | |
1.3.1. Refratário Artigo de Grês e Artefatos de Louças, Porcelana e Faiança. | a |
1.3.2. Fabricação de artigo de barro cozido (exclusive material cerâmico) fabricação de manilhas, tijolos, vasilhames e outros artigos de barro cozido (exclusive material cerâmico), alvenaria e louças. | a |
1.3.3. Fabricação de artigo de grês e de material cerâmico refratário (exclusive de barro cozido). Fabricação de telhas, tijolos, ladrilhos, mosaico, pastilhas, manilhas, tubos, conexões e outros artigos de grês e de materiais cerâmicos refratários (exclusive de barro cozido). | a |
1.3.4. Fabricação de azulejos, calhas, cantos, rodapés e semelhantes. | a |
1.3.5. Fabricação de material sanitário, velas filtrantes e outros artefatos de louça (exclusive louça para serviço de mesa). | |
1.3.6. Fabricação de aparelhos sanitários de louça (banheiras, bidês pias e vasos) e velas filtrantes. | a |
1.3.7. Fabricação de louças para serviço de mesa. Fabricação de aparelhos completos e de peças avulsas de louça para serviço de jantar, chá e café. | a |
1.3.8. Fabricação de artefatos de porcelana para instalação elétrica. Fabricação de bases para chaves e isoladores elétricos, porta-fusiveis, interruptores, pinos, receptáculos, plug, tomadas, porta-lâmpadas e semelhantes de louça porcelanizada. | a |
1.3.9. Fabricação de copos graduados e outros artigos de porcelana para laboratórios. | a |
1.3.10. Fabricação de artefatos de louça, porcelana, faiança e cerâmica artística, não especificados ou não classificados. | a |
1.4. Fabricação de Cimento e de Peças, Ornatos e Estruturas de Cimento, Gesso e Amianto e de Produtos afins de Marmorite, Granitina e materiais Semelhantes. | |
1.4.1. Fabricação de cimento. | a |
1.4.2. Preparação de concreto e argamassa. Preparação de material de construção. | p |
1.4.3. Fabricação de artefatos de cimento e de cimento armado (caixas d'água, caixas de gordura, fossas sépticas, tanques, manilha, tubos, conexões, estacas, postes, vigas de concreto, lajotas e tijolos de cimento e semelhantes). | p |
1.4.4. Fabricação de ladrilhos e mosaicos de cimento. | p |
1.4.5. Fabricação de ladrilhos e produtos afins de marmorite, granitina e materiais semelhantes. | p |
1.4.6. Fabricação de artefatos de fibrocimento (chapas, telhas, canos, manilhas, tubos, conexões, caixa d'água, caixa de gordura e semelhantes. | a |
1.4.7. Fabricação de peças e ornatos de gesso e de estuque (calhas, cantoneiras, sancas, fibrões e semelhantes). | p |
1.4.8. Fabricação de imagens, estatuetas e objetos de adornos de gesso e estuque. | p |
1.4.9. Fabricação de artigos de gesso e estuque, não especificados ou não classificados. | p |
1.5. Fabricação e Elaboração de Vidro e Cristal. | |
1.5.1. Fabricação de vidro plano, de estrutura de vidro, de vidro de barras, tubos e outras formas. | a |
1.5.2. Fabricação de vasilhames de vidro. Fabricação de frascos para especialidades farmacêuticas, perfumarias e semelhantes. Fabricação de ampolas para garrafas e jarras térmicas. | a |
1.5.3. Fabricação de garrafas, meias-garrafas, litros, meios-litros e semelhantes. | a |
1.5.4. Fabricação de artefatos de vidro para indústria farmacêutica, laboratórios, hospitais e afins. Fabricação de ampolas (exclusive de vidro neutro), copos graduados, funis, bastões, provetas, pipetas, seringas, hipodérmicas e semelhantes. | p |
1.5.5. Fabricação de artefatos de vidro, vidro refratário e cristal para uso doméstico. Fabricação de aparelhos completos e de peças avulsas de vidro e cristal para serviços de mesa. | p |
1.5.6. Fabricação de artigos de vidro e cristal para adorno de toucador, inclusive bijuterias. Fabricação de artigos de vidro refratário. | p |
1.5.7. Fabricação de artigos diversos de vidro e cristal para iluminação elétrica. Fabricação de abajures, apliques, arandelas, bacias para lustres, lanternas, globos, mangas e artigos semelhantes de vidro e cristal. | m |
1.5.8. Fabricação de artefatos de vidro para lâmpada elétrica. Fabricação de bulbos para lâmpada incandescente e de bulbos e tubos para lâmpada fluorescente ou a gás de mercúrio, néon ou semelhantes. | m |
1.5.9. Fabricação de vidros para relógios. | m |
1.5.10. Fabricação de espelhos. | m |
1.5.11. Fabricação de artigos de vidro e cristal não especificados ou não classificados. | m |
1.6. Fabricação de Produtos Diversos e Preparação de Minerais não Metálicos. | |
1.6.1. Preparação de talco, gesso e caulim. Oficina de gesso. | a |
1.6.2. Preparação de amianto (asbesto). | a |
1.6.3. Preparação de cristal de rocha (quartzo). | a |
1.6.4. Preparação de mica ou malacacheta. | a |
1.6.5. Preparação de minerais não metálicos diversos, inclusive areia | a |
1.6.6. Fabricação de artigos de grafita. Fabricação de eletrodos e refratários de grafita. | a |
1.6.7. Fabricação de materiais abrasivos. Fabricação de lixas e rebolas de esmeril. | a |
1.6.8. Fabricação de artefatos de minerais não metálicos, não especificados ou não classificados. | a |
1.7. Siderurgia e Metalurgia dos não Ferrosos e Elaboração de Produtos siderúrgicos e Metálicos. | |
1.7.1. Siderurgia. Produção de ferro gusa. Produção de ferro e aço. Produção de canos e tubos de ferro e aço. Produção de ferro-liga em todas as formas. Cordoalha de navios. Massame. | a |
1.7.2. Metalurgia. Metalurgia dos metais não ferrosos. | a |
1.7.3. Metalurgia, cobre, chumbo e estanho. Produção de chapas, perfis, trefilados de alumínio, cobre e ligas de cobre, inclusive canos e tubos. Produção de canos e tubos de chumbo e estanho, inclusive outras formas. | a |
1.7.4. Forjaria e fundição de produtos siderúrgicos e metalúrgicos. | a |
1.7.5. Fundições de metais não ferrosos. | a |
1.7.6. Laminação de relaminação de produtos siderúrgicos e metalúrgicos. Laminação e relaminação de ferro e aço e de metais não ferrosos ou de ligas de metais não ferrosos. | a |
1.7.7. Fabricação de estruturas metálicas. | m |
1.7.8. Fabricação de artefatos de ferro, aço e metais não ferrosos trefilados. Fabricação de pregos, tachas, aresta e semelhantes, parafusos, porcas, arruelas, correntes e cabos de aço. | m |
1.7.9. Fabricação de telas e outros artigos de arame. | m |
1.7.10. Fabricação de artigos de ferro aço e metais trefilados, não especificados ou não classificados. | m |
1.8. Estamparia, Funilaria e Latoaria. | |
1.8.1. Fabricação de artigos de aço estampado. | m |
1.8.2. Fabricação de artigos de alumínio estampado. | m |
1.8.3. Fabricação de artigos de metal estampado. | m |
1.8.4. Fabricação de artigos de funilaria e latoaria em chapas de flandres. | m |
1.8.5. Fabricação de artigos de funilaria e latoaria em chapas de aço e ferro. | m |
1.8.6. Fabricação de artigos de funilaria e latoaria em chapas de cobre, zinco e outros metais não ferrosos. | m |
1.8.7. Estamparia, funilaria e latoaria, não especificados ou não classificados. | m |
1.9. Serralharia, Caldeiraria e Fabricação de Recipientes de Aço. | |
1.9.1. Fabricação de Ferragens (cadeados, fechaduras, dobradiças, ferrolhos, guarnições e congêneres). | p |
1.9.2. Fabricação de cofres. | m |
1.9.3. Fabricação de esquadrias de metal (portas de aço, grades, portões, basculantes e semelhantes). | m |
1.9.4. Fabricação de fogões, fogareiros e aquecedores não elétricos. | m |
1.9.5. Fabricação de artefatos de serralharia artística. | p |
1.9.6. Fabricação de artigos de caldeiraria (autoclaves, estufas e aparelhos semelhantes). | m |
1.9.7. Fabricação de recipientes de aço (para embalagem de gases, para combustíveis e lubrificantes, latões para laticínios, tambores e outros); recuperação e manutenção de botijão de gás. | m |
1.9.8. Fabricação de artigos de serralharia, não especificados ou não classificados. Artefatos de ferro, bronze, etc. | p |
1.10.Cutelaria, Fabricação de Armas Ferramentas, Quinquilharias, Esponjas e Palhas de Aço. | |
1.10.1. Fabricação de navalhas e lâminas de barbear. | p |
1.10.2. Fabricação de facas, facões, tesouras, canivetes e talheres. | m |
1.10.3. Fabricação de revólveres e outras armas de fogo. | m |
1.10.4. Fabricação de punhais, sabres, floretes e outras armas brancas. | m |
1.10.5. Fabricação de ferramentas e utensílios para trabalhos manuais (ferramentas de corte, enxadas, foices, machados, pás, martelos, tarraxa e semelhantes). Ferramentas industriais. | p |
1.10.6. Fabricação de quinquilharias para escritórios e para uso pessoal. Isqueiros. | p |
1.10.7. Fabricação de esponjas e palhas de aço. | a |
1.10.8. Fabricação de artigos de cutelaria, não especificados ou não classificados. | p |
1.11.Processos Metalúrgicos Diversos e Fabricação de Artefatos Metalúrgicos não compreendidos em outros grupos. | |
1.11.1. Têmpera, galvanização e operações similares (têmpera em ferro e aço, recozimento de arames, esmaltagens, estanhagem, douração de outros processos). Anodização, niquelagem, cromagem. | a |
1.11.2. Fabricação de artefatos metalúrgicos, não compreendidos em outros grupos. | a |
1.12.Fabricação de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos não Elétricos para Transmissão e Instalação Hidráulicas,Térmicas, de Ventilação e de Refrigeração. | |
1.12.1. Fabricação de caldeiras, geradores de vapor. | m |
1.12.2. Fabricação de turbinas e máquinas a vapor. | m |
1.12.3. Fabricação de rodas e turbinas hidráulicas. | m |
1.12.4. Fabricação de motores fixos de combustão interna. | m |
1.12.5. Fabricação de moinhos de vento. | m |
1.12.6. Fabricação de equipamentos para transmissão (mancais, eixos de transmissão, polias, volantes rolamentos e outros). | m |
1.12.7. Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações hidráulicas e térmicas (carneiros hidráulicos, bombas centrífugas ou rotativas de baixa e alta pressão, e semelhantes, equipamentos para lavanderia, cozinhas, vapor e calefação para fins industriais). | m |
1.12.8. Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações de ventilação e de refrigeração (compressores, aspiradores, exaustores e ventiladores industriais, máquinas e aparelho de refrigeração e equipamentos para instalações de ar condicionado, renovado e refrigerado). | m |
1.12.9. Extintores de incêndio. | m |
1.13.Fabricação de Máquinas, Ferramentas, Máquinas Operatrizes e Aparelhos Industriais, inclusive peças e acessórios. | |
1.13.1. Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria siderúrgica. | m |
1.13.2. Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar, destilaria do álcool e de aguardente. | m |
1.13.3. Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão. | m |
1.13.4. Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de óleos vegetais. | m |
1.13.5. Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de madeira (serrarias, carpintarias, marcenarias e outras). | m |
1.13.6. Fabricação de máquinas e aparelhos para olarias, indústria de cerâmica e para tratamento de pedras, saibros e areias. | m |
1.13.7. Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de couro e do calçado. | m |
1.13.8. Fabricação de peças, acessórios, utensílios e ferramentas para máquinas industriais. Usinagem, ferramentas de matrizes. | m |
1.13.9. Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de panificação e massas alimentícias, de bebidas, gráfica e outras, não especificadas ou não classificadas. | m |
1.14.Fabricação de Máquinas e Aparelhos para a Agricultura e Indústria Rurais, inclusive Peças e Acessórios. | |
1.14.1. Fabricação e montagem de tratores agrícolas. | m |
1.14.2. Fabricação de arados, ceifadeiras, trilhadeiras, grades, semeadeiras, cultivadores e semelhantes. | m |
1.14.3. Fabricação de pulverizadores, polvilhadeiras, extintores de formiga e semelhantes. | m |
1.14.4. Fabricação de incubadoras, criadeiras, campânulas e outros aparelhos avícolas. | m |
1.14.5. Fabricação de máquinas e aparelhos para o beneficiamento do algodão e de outras fibras. | m |
1.14.6. Fabricação de máquinas e aparelhos para o beneficiamento de café, arroz e outros cereais. | m |
1.14.7. Fabricação de debulhadores, desnatadeiras, batedeiras e outros aparelhos de tipo manual. | m |
1.14.8. Fabricação de peças, acessórios, utensílios e ferramentas para máquinas e aparelhos destinados à agricultura e indústrias rurais. | m |
1.14.9. Fabricação e montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para a agricultura e indústrias rurais. | m |
1.14.10. Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações industriais e comerciais. | m |
1.14.11. Fabricação de balanças, básculas e máquinas de fatiar. | m |
1.14.12. Fabricação de máquinas registradoras. | m |
1.14.13. Fabricação de bombas para gasolina e outros combustíveis. | m |
1.14.14. Fabricação de elevadores e escadas rolantes para transporte de pessoas. | m |
1.14.15. Fabricação de aparelhos de transporte e elevação de casa para fins industriais. | m |
1.14.16. Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações comerciais e industriais, não especificados ou não classificados. Máquinas elevadas, mecânica e tornos. | m |
1.15.Fabricação de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos para o Exercício de Artes e Ofícios, para uso doméstico e para Escritório. | |
1.15.1. Fabricação de máquinas de costura (inclusive cabeçotes) | m |
1.15.2. Fabricação de máquinas e aparelhos para barbeiros, cabeleireiros e profissões similares. | m |
1.15.3. Fabricação de refrigeradores não elétricos. | m |
1.15.4. Fabricação de máquinas de escrever. | m |
1.15.5. Fabricação de máquina de somar, de calcular e de contabilidade. | m |
1.15.6. Fabricação de máquina de processamento de dados. | m |
1.15.7. Fabricação de máquinas e aparelhos para escritório. | m |
1.15.8. Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para o exercício de artes e ofícios e para uso domésticos, não especificados ou não classificados. | m |
1.16.Fabricação de Material Elétrico, Inclusive Lâmpadas. | |
1.16.1. Fabricação de geradores, motores, conversores e de transformadores. | m |
1.16.2. Fabricação de transformadores para rádios, televisores e aparelhos eletrodomésticos. | m |
1.16.3. Fabricação de material elétrico para veículo (bobinas, velas de ignição, dínamo, motores de partida ou arranques e outros). | m |
1.16.4. Fabricação de acumuladores, baterias e pilhas secas. | m |
1.16.5. Fabricação de aparelhos de medidas elétricas (amperímetros, freqüencímetros, medidores de luz e força voltímetro e semelhantes). Fabricação de lâmpadas (inclusive filamentos). | m |
1.16.6. Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos e de material para instalação elétrica (quadros, chaves, ferragens galvanizados, fitas isolantes, fusíveis, isoladores, comutadores, interruptores e semelhantes). Elevadores. | m |
1.16.7. Fabricação de eletrodos (inclusive grafita). | a |
1.16.8. Fabricação de resistências e condensadores elétricos. | m |
1.16.9. Fabricação de material elétrico, bem como peças de torneiro mecânico. | m |
1.17.Fabricação de Aparelhos Elétricos. | |
1.17.1. Fabricações de fogões, fogareiros, aquecedores, chuveiros, cafeteiras, churrasqueiras, ebulidores, torradeiras e artigos semelhantes. | m |
1.17.2. Fabricação de refrigeradores, aparelhos de ar refrigerado, aspiradores de pó, batedeiras, escorredeiras, liquidificadores, máquina de lavar roupa, ventiladores, ferro de engomar e semelhantes. | m |
1.17.3. Fabricação de refrigeradores e geladeiras comerciais balcões frigoríficos, sorveteiras e semelhantes. | m |
1.17.4. Fabricação de esterilizadores, estufas, máquina de coar café e semelhantes. | m |
1.17.5. Fabricação de aparelhos de ferro de soldar. | m |
1.17.6. Fabricação de aparelhos de raios-X, aplicações de infravermelho e ultravioleta, aparelhos eletrocirúrgicos, eletrodentários, para eletrodiagnóstico e semelhantes. | a |
1.17.7. Fabricação de aparelhos de galvanização (cromação, niquelação) e aparelhos eletrotécnicos (osciloscópios, painéis de comando, testadores de válvulas eletrônicas, carregadores de bateria e semelhantes). | a |
1.17.8. Fabricação de válvulas e tubos para aparelhos médicos e radiológicos. | m |
1.17.9. Fabricação de aparelhos, utensílios e equipamentos elétricos, para fins domésticos, comerciais industriais, terapêuticos, eletroquímicos e para outros usos técnicos, não especificados ou não classificados. | m |
1.18.Fabricação de Material de Comunicações. | |
1.18.1. Fabricação de aparelhos telefônicos, centrais telefônicas, mesas telefônicas, inclusive peças e acessórios. | p |
1.18.2. Fabricação de aparelhos e equipamentos para telegrafia sem fio (transmissão e recepção), inclusive peças e acessórios. | p |
1.18.3. Fabricação de aparelhos de sinalização para aeródromos, ferrovias, faróis marítimos, sinais de trânsitos e semelhantes (inclusive peças e acessórios). | m |
1.18.4. Fabricação e montagem de televisores, rádios, fonógrafos e toca-discos. | m |
1.18.5. Fabricação de cinescópios e válvulas eletrônicas. | m |
1.18.6. Fabricação de peças e acessórios para televisores, rádios e fonógrafos, inclusive antenas. | p |
1.18.7. Fabricação de equipamentos de aparelhos transmissores de radiotelefonia, radiotelegrafia e amplificação de som (alto-falantes, microfones, ditafones, incomunicadores e semelhantes) inclusive peças e acessórios para montagem de aparelhos. | m |
1.18.8. Fabricação de material de comunicações e telecomunicações, não especificados ou não classificados. | m |
1.18.9. Montagem de som/módulos em geral. | p |
1.19.Fabricação de Material de Transporte Marítimo e Ferroviário. | |
1.19.1. Fabricação de motores marítimos. | a |
1.19.2. Fabricação de embarcações. | a |
1.19.3. Fabricação de peças e acessórios para embarcações. | a |
1.19.4. Fabricação de veículos ferroviários e ferrocarris urbanos (locomotivas, carro motores e vagões). | a |
1.19.5. Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários e ferrocarris (arcos e frisos para rodas, eixos, rodeiras, truques, engates, pára-choques e semelhantes). | a |
1.19.6. Fabricação de material de transporte marítimo, não especificado ou não classificado. | m |
1.20.Fabricação de Veículo de Autopropulsão e de Ônibus Elétricos. | |
1.20.1. Fabricação e montagem de veículos automotores (exclusive tratores e máquinas de terraplenagem). | a |
1.20.2. Fabricação e montagem de automóveis, camionetas, utilitários, caminhões, ônibus e semelhantes, inclusive carrocerias. | a |
1.20.3. Fabricação e montagem de ônibus elétricos. | a |
1.20.4. Fabricação de peças e acessórios não elétricos e motores completos para veículos de autopropulsão, inclusive pára-brisas e freios. | a |
1.20.5. Fabricação de carrocerias para veículos a motor (cabines e carrocerias para caminhões-tanques para transportes de líquidos, carrocerias para ônibus, micro-ônibus e lotações, reboques e equipamentos semelhantes, carrocerias para automóveis e para utilitários universais, inclusive capotas de aço). | a |
1.21.Fabricação de Bicicletas, Triciclos e Motocicletas, inclusive Fabricação de Peças e Acessórios. | |
1.21.1. Fabricação e montagem de bicicletas e triciclos. | m |
1.21.2. Fabricação de peças e acessórios para bicicletas. | m |
1.21.3. Fabricação e montagem de motocicletas, motonetas e triciclos motorizados. | m |
1.21.4. Fabricação de pecas e acessórios para motocicletas, motonetas e triciclos, inclusive motores para bicicletas. | m |
1.22.Fabricação de Tratores não Agrícolas e Máquinas de Terraplenagem. | |
1.22.1. Fabricação e montagem de tratores não agrícolas. | m |
1.22.2. Fabricação e montagem de máquinas de terraplenagem. | m |
1.22.3. Fabricação de peças e acessórios para tratores não agrícolas. | m |
1.22.4. Fabricação de peças e acessórios para máquinas de terraplenagem. | m |
1.23.Fabricação de Montagem de Material para Transporte Aéreo. | |
1.23.1. Fabricação e montagem de aviões. | a |
1.23.2. Fabricação de peças e acessórios para aviões, inclusive motores completos. | m |
1.23.3. Fabricação e montagem de outros materiais de transporte aéreo, não especificados ou não classificados. | m |
1.24.Fabricação de Veículos de tração Animal e de Outros Veículos, inclusive de Estofados para Veículos. | |
1.24.1. Fabricação de veículos de tração animal (carroças, carroções, charretes e semelhantes). | m |
1.24.2. Fabricação de outros veículos (carrinho-de-mão, carrocinhas e semelhantes). | m |
1.24.3. Fabricação de estofados para veículos. | p |
1.25.Madeiras. | |
1.25.1. Desdobramento de madeira (produção de pranchas, dormentes, pranchões, tábuas, barretes, caibros, ripas, tacos para assoalhos e semelhantes). Produção de resserrados de madeira. Serraria. | a |
1.25.2. Fabricação de madeira compensada, folheada e laminada, inclusive madeira preparada para lápis. Produção de chapas e placas de fibras ou de madeira prensada, inclusive artefatos. | m |
1.25.3. Fabricação de esquadrias, tesouras e outras estruturas de madeira. | m |
1.25.4. Fabricação de artigos de madeira arqueada. Fabricação de artigos de tanoaria (barricas, dornas, tonéis, pipas e outros recipientes de madeira arqueada). | p |
1.25.5. Fabricação de cabos de madeira para ferramentas e utensílios. Fabricação de artefatos de madeira torneada. Fabricação de saltos de madeira para calcados e de capas para tamancos. Fabricação de formas de madeira para calçados e chapéus e modelos de madeira para fundição. Fabricação de molduras de madeira para quadros e espelhos, inclusive molduras em varas. Fabricação de imagens e outras obras de talha. | m |
1.25.6. Fabricação de cestos, esteiras e outros artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançados (exclusive móveis e chapéus). Fabricação de palha preparada para garrafas, varas para pesca e outros artigos. Fabricação de artefatos de cortiça. Canudos para refrescos. | p |
1.25.7. Fabricação de artigo de madeira para uso doméstico e comercial (tábuas para carne, rolos para massas, farrilheiras e semelhantes, prendedores para roupas, estojos para jóias e talheres, e outros artigos ). Fabricação de tampos sanitários. | m |
1.25.8. Fabricação de pás, colheres e palitos de madeira para sorvetes, palitos para dentes e semelhantes. | p |
1.25.9. Fabricação de utensílios, formas e modelos de madeira e produtos afins, não especificados ou não classificados. | p |
1.26.Mobiliário. | |
1.26.1. Fabricação de móveis de madeira, vime, bambu, junco, palha trançada, compensado e semelhantes. | m |
1.26.2. Fabricação de móveis de madeira para instalação comercial (vitrina, prateleiras e semelhantes). | m |
1.26.3. Fabricação de móveis de metal. Fabricação de móveis de aço. | |
1.26.4. Fabricação de móveis de ferro e metal artístico. | m |
1.26.5. Fabricação de artigo de colchoaria (exclusive de espuma de borracha). Fabricação de colchões e travesseiros de capim, paina, crina vegetal, penas e semelhantes. Fabricação de almofadas, acolchoados, edredons e semelhantes. Fabricação de colchões e travesseiros de molas. | m |
1.26.6. Fabricação de caixas ou gabinetes para máquinas de costura, rádios, fonógrafos, televisões, relógios e semelhantes. | p |
1.26.7. Fabricação de persianas. | m |
1.26.8. Fabricação de artigos diversos de mobiliário, não especificados ou não classificados. | p |
1.27.Papel e papelão. | |
1.27.1. Fabricação de celulose e de pasta mecânica. | a |
1.27.2. Fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão. | a |
1.27.3. Fabricação de artefatos de papel associado à fabricação de papel e papelão (montalhas para cigarros, papel de filtro, papel sanitário e semelhantes). | m |
1.27.4. Fabricação de artefatos de papel não associados à fabricação de papel (bobinas para máquinas, papel gomado inclusive fitas adesivas de outros materiais, envelope papel almaço, milimetrado, quadriculado e semelhantes, cadernos escolares, lenços e guardanapos de papel e semelhantes, bolsas de papel, bandeirolas, forminhas, copos, confetes, serpentinas e semelhantes). | m |
1.27.5. Fabricação de sacos de papel e de papel para embalagem, com ou sem impressão (saco de papel celofane e de papel impermeável, saco de papel KRAFT, papel para embalagem em resma ou bobinas). | m |
1.27.6. Fabricação de artefatos de papelão, cartolina, pasta de madeira ou fibra prensada, não associada à fabricação de papelão (classificadores, fichas, separadores para arquivos, fichários, pastas e semelhantes, bandejas, pratos e semelhantes). | m |
1.27.7. Fabricação de caixas de papelão, cartuchos e cilindros para embalagem, com ou sem folha de flandres. Fabricação de cartolina e cartão, com ou sem impressão. | m |
1.27.8. Reciclagem de resíduos sólidos em geral (sucatas). | m |
1.27.9. Fabricação de fraldas descartáveis e absorventes higiênicos. | p |
1.28.Borracha. | |
1.28.1. Beneficiamento de borracha (lavagem, prensagem, laminação e regeneração). | a |
1.28.2. Fabricação de pneumáticos e câmaras-de-ar (inclusive fabricação do material utilizado para a confecção desses produtos). | a |
1.28.3. Fabricação de artefatos diversos de borrachas (correias de transmissão, correias transportadoras, elevadoras, canos, tubos, mangueiras e mangotes de borracha, artefato de borracha para veículos e para fins industriais e mecânicos). | m |
1.28.4. Fabricação de calçados e artefatos para calçados de borracha (botas, galochas, calçados tipo tênis ou outros calçados de borracha e outros materiais, salto, solas e solados de borracha (costura de cabedais para calçados tipo tênis). | m |
1.28.5. Fabricação de artefatos de borracha para uso médico-cirúrgico e para laboratórios. | m |
1.28.6. Fabricação de artigos de borracha para uso pessoal e doméstico (capas e chapéus de borracha, calças de borracha, luvas, chupetas, bicos para mamadeiras, desentupidores, formas para gelo, pés para móveis, geladeiras e semelhantes). | m |
1.28.7. Fabricação de espuma de borracha e de artigos de espuma de borracha, inclusive de látex (almofadas, colchões travesseiros e artigos semelhantes de espuma de borracha, inclusive látex). | a |
1.28.8. Transformação de espuma sintética em artigos diversos. | p |
1.28.9. Recondicionamento de pneus em geral (Recauchutagem). | m |
1.29.Couro de peles e Produtos Similares. | |
1.29.1. Preparação e curtimento de couros, peles e correaria. | a |
1.29.2. Fabricação de artigos de selaria (selas, selins, arreios, laços, peitorais, rabichos, barrigueiras, caronas, sobrecilhas, alforges e semelhantes). | m |
1.29.3. Fabricação de correias e outros artigos de couro para máquinas. | p |
1.29.4. Fabricação de malas, maletas, valisas e de outros artigos de couro, pele e outros materiais para viagem. | m |
1.29.5. Fabricação de pastas de couro, porta-notas, porta-níqueis, porta-documentos e semelhantes de couro e pele. | m |
1.29.6. Fabricação de artefatos de couro e pele e produtos similares, não especificados ou não classificados, inclusive fabricação de chancas. | m |
1.29.7. Comercialização de couro em geral. | m |
1.30.Fabricação de Produtos Químicos (orgânicos e inorgânicos) e Fabricação de Matérias-Plásticas básicas e Fios Artificiais. | |
1.30.1. Fabricação de elementos químicos. | a |
1.30.2. Fabricação de produtos químicos inorgânicos (exclusive os destinados a uso em laboratório e para fins medicinais). | a |
1.30.3. Fabricação de amidos, dextrinas, féculas, gomas, colas, adesivos vegetais e de outras origens e substâncias afins. | a |
1.30.4. Fabricação de produtos quimicamente puros para uso em laboratórios e para fins medicinais. | a |
1.30.5. Fabricação de pigmentos, corantes, substâncias tanantes, curtimentos e produtos sintéticos para curtume, inclusive lacas. | a |
1.30.6. Fabricação de matéria-plástica básica (resinas sintéticas). Fabricação de borracha sintética, celulóide, galalite, baquelita, ebonite, e outras matérias-plásticas.PVC. | a |
1.30.7. Fabricação de fios artificiais (fios de acetato, viscose, nylon, lã-de-vidro e semelhantes). | a |
1.30.8. Fabricação de produtos químicos, não especificados ou não classificados. Carga de extintores para incêndio. | a |
1.31.Fabricação de pólvora e explosivos (inclusive fósforos de segurança e fogos de artifício). | |
1.31.1. Fabricação de pólvora e explosivos. | a |
1.31.2. Fabricação de detonantes (espoletas, cápsulas fulminantes, detonadores, inclusive estopim, mechas e semelhantes). Fabricação de munição para caça e esporte. | a |
1.31.3. Fabricação de fósforo de segurança. | a |
1.31.4. Fabricação de fogos de artifício. | a |
1.32.Fabricação de Óleos Brutos, de Essências e de Matérias-Graxas Animais (exclusive refinação de produtos alimentadores). | |
1.32.1. Produção de gorduras, óleos e essências vegetais (óleos bruto de caroço de algodão, amendoim, cacau, gergelim, oliva, babaçu, coco, milho, soja, inclusive copra e manteiga de cacau, óleo de mamona, andiroba, copaíba, cumaru, girassol, linhaça, murumuru, oiticica ou licuri, tucum, tangue, acuuba e semelhantes). | a |
1.32.2. Produção de óleos essenciais (de eucalipto, frutas cítricas, gerânio, quenopódio, hortelã, louro, pau-rosa, sassafrás e semelhantes). | a |
1.32.3. Produção de ceras vegetais e ácidos gordurosos (óleo de cação, baleia, mocotó, espermacete, lanolina, sebo industrial e semelhantes). | a |
1.33. Fabricação de preparados para Limpeza, desinfetantes, Inseticidas e afins. | |
1.33.1. Fabricação de preparados para limpeza e polimento (ceras para assoalho, líquidos e pastas para polimento de calçados, metais e móveis). | a |
1.33.2. Fabricação de saponáceos. | a |
1.33.3. Fabricação de desinfetantes (água sanitária, creolina e semelhantes). | a |
1.33.4. Fabricação de formicidas. Fabricação de inseticidas, germicidas, fungicidas e produtos afins. | a |
1.33.5. Distribuidora e comercialização de produto de limpeza em geral. | m |
1.34.Fabricação de Tintas, Vernizes e Impermeabilizantes. | |
1.34.1. Fabricação de tintas, esmalte, lacas e vernizes. | a |
1.34.2. Fabricação de tintas para escrever e para desenho, inclusive tinta para impressão. | a |
1.34.3. Fabricação de solventes impermeabilizantes e secantes. | a |
1.35.Fabricação de Produtos Derivados da Destilação do Petróleo, do Carvão-de-Pedra e da Destilação da Madeira. | |
1.35.1. Fabricação de produtos derivados da destilação do petróleo e de xistos betuminosos (gasolina, querosene, óleo diesel, óleo combustível, gás liquefeito e produtos afins, graxas e óleos combustíveis, óleos lubrificantes, asfalto, betume e semelhantes). Creosoto. | a |
1.35.2. Fabricação de produtos derivados de destilação de carvão-de-pedra e da madeira. Produção de gás, coque, alcatrão, benzeno naftalina, tolueno, piche, xileno, agarrão, terebintina e semelhantes. | a |
1.35.3. Recuperação de óleos lubrificantes. Recuperação de óleos queimados. | a |
1.35.4. Beneficiamento de carvão-de-pedra. Britagem. | a |
1.35.5. Comércio varejista de gás liquefeito (gás de cozinha). | a |
1.35.6. Distribuição e armazenamento de gás GLP (cozinha) e gás natural por gasodutos. | a |
1.36.Fabricação de adubos e Fertilizantes. | |
1.36.1. Fabricação de adubos (adubos compostos, farinha de ossos, carne e sangue, farinha de ostras e de pó calcário). | a |
1.36.2. Fabricação de fertilizantes (fosforita, superfosfatos e semelhantes). | a |
1.37.Produtos Farmacêuticos e Medicinais, Perfumarias, Sabões e Velas. | |
1.37.1. Fabricação e manipulação de produtos farmacêuticos e medicinais. | m |
1.37.2. Fabricação de produtos veterinários. | m |
1.37.3. Fabricação de perfumes. Fabricação de produtos de perfumaria (sabonetes e outros artigos de perfumaria). Cosméticos. | m |
1.37.4. Fabricação de sabões e detergentes. | a |
1.37.5. Fabricação de velas. | m |
1.37.6. Comercialização e manipulação de produtos farmacêuticos em geral. | m |
1.37.7. Fabricação de tubos em PVC rígido (resina) e demais produtos em PVC. | a |
1.38.Fabricação de Matérias-Plásticas. | |
1.38.1. Fabricação de artigos de matérias-plásticas (artigos de baquelita, ebonite, galalite, e de outras matérias-plásticas). Fios plásticos, sacos e embalagens plásticas. | m |
1.38.2. Fabricação de artigos de fibra e de vidro. | m |
1.38.3. Reciclagem de plástico em geral. | m |
1.38.4. Transformação e beneficiamento de poliestireno expansível (isopor / isolantes térmicos / painéis térmicos). | m |
1.39.Têxtil. | |
1.39.1. Beneficiamento de fibras têxteis vegetais (beneficiamento de algodão, linho, rami, agave, juta, caroá, quaxima e outras fibras). Sisal. | a |
1.39.2. Beneficiamento de matérias têxteis de origem animal (lã, seda, pelos e crinas). | m |
1.39.3. Fabricação de estopa e de material para estofos, inclusive recuperação de resíduos têxteis. | m |
1.39.4. Fiação. Fabricação de fios e linhas de algodão, seda, lã, linho, ramí, juta, caroá e outras fibras têxteis. Preparação de linha de fios artificiais. | m |
1.39.5. Fiação e tecelagem de algodão, seda, lã, linho, rami, juta, caroá e outras fibras têxteis vegetais. | a |
1.39.6. Tecelagem de algodão, seda, lã, linho, rami, juta, caroá e outras fibras têxteis vegetais e de fios artificiais. Fabricação de feltros, tecidos de crina e tecidos felpudos. Fabricação de entretelas, pelúcia e veludos. | m |
1.39.7. Malharia, fabricação de tecidos de malha e artigos de malharia (camisas de meias, artigo de lingerie casacos, suéteres, vestidos e semelhantes, confecções de malha e fabricação de roupas de banho) Fabricação de tecidos elásticos. | m |
1.39.8. Fabricação de meias. | m |
1.39.9. Fabricação de sacos de polipropileno (ráfia) e fios. | m |
1.40.Fabricação de Artigos de Passamanaria, Fabricação de Tecido Impermeável, de Acabamento Especial e Artefatos Têxteis. | |
1.40.1. Fabricação de artigos de passamanaria. Fabricação de cadarços, galões, fitas, filós, rendas e bordados. | m |
1.40.2. Fabricação de tecidos impermeáveis e de acabamento especial (linas, tecidos encerados, congóleos, oleados, linóleos, panos-couros e outros. | m |
1.40.3. Fabricação de redes e artigos de cordoaria (barbantes, cabos, cordas cordéis e semelhantes. | m |
1.40.4. Fabricação de sacos de tecidos (algodão, juta e de outras fibras). | m |
1.40.5. Fabricação de artigos de tapeçaria, (exclusive de borracha, tapetes, passadeiras, capachos e outros). | m |
1.40.6. Fabricação de artefatos de lona, pano-couro e outros tecidos de acabamento especial (encerados para veículos e outros). | m |
1.40.7. Fabricação de cobertores, mantas e toalhas de banho. | m |
1.40.8. Fabricação de artigos têxteis de uso doméstico e pessoal não especificados. Confecção de cortinas estofos e decorações anteriores, persiana e fechos de correr. | m |
1.41.Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos. | |
1.41.1. Confecção de roupas e agasalhos. Confecção de roupas interior para homem, senhoras, meninos e meninas. Confecção de ternos, costumes e semelhantes. Confecção de vestidos para senhoras e meninas. Confecção de capas, sobretudo e outros agasalhos de pele, couro e tecidos impermeáveis. | p |
1.41.2. Fabricação de chapéus. Fabricação de guarda-chuvas, sombrinhas, bengalas, toldos, barracas, velames, guarda-sol de praia e semelhantes. | p |
1.41.3. Fabricação de calçados. Fabricação de alpargatas, chinelos sandálias tamancos, sapatos e semelhantes. | m |
1.41.4. Fabricação de gravatas. | p |
1.41.5. Fabricação de cintos, ligas e suspensórios. | p |
1.41.6. Fabricação de lenços, luvas, chalés e semelhantes. | p |
1.41.7. Fabricação de cintas elásticas, bolsas e outros acessórios de vestuário. | p |
1.41.8. Confecção de artefatos diversos de tecidos. Confecção de roupas de cama e mesa (lençóis, colchas, fronhas, guardanapos toalhas de mesa e semelhantes, bandeiras, estandartes e flâmulas). | p |
1.41.9. Artigos de vestuário, não especificados ou não classificados (comércio de vestuário, confecções e semelhantes). | p |
1.42.Beneficiamento e Moagem de Cereais e Produtos Afins. | |
1.42.1. Beneficiamento de café, cereais e produtos afins (arroz, mate e chá-da-índia, inclusive beneficiamento e preparação de cacau e milho). | a |
1.42.2. Torrefação e moagem de café. | a |
1.42.3. Moagem de trigo. Fabricação de farinha de trigo e de outros derivados do trigo em grão. | a |
1.42.4. Fabricação de produtos de milho (fabricação de fubá, farinha de milho, maisena e de outros derivados de milho, exclusive óleo). | a |
1.42.5. Fabricação de produtos de mandioca (farinha de mandioca, polvilho, raspa, farinha de raspa e outros derivados de mandioca). | a/m |
1.42.6. Fabricação de aveia em lâminas. | a |
1.42.7. Fabricação de farinha e féculas alimentícias de arroz, araruta, batata e semelhantes. | a |
1.42.8. Fabricação de farinha e de produtos derivados de coco-da-baía. | a |
1.42.9. Fabricação de farinha e féculas alimentícias, não especificadas ou não classificadas. | a |
1.43.Preparação de Conservas de Frutas, Legumes e Condimentos | |
1.43.1. Preparação de conservas de frutas, legumes e de outras conservas (conservas e doces de frutas, inclusive frutas semelhantes e cristalizadas, conservas de legumes e de outros vegetais, sopas, sucos, gelatinas, geléias de mocotó e de galinha, ovo em pó e semelhantes). | m |
1.43.2. Preparação de conservas, especiarias e condimentos (baunilha, canela em pó, colorau, molho, mostarda, pimenta em pó ou em conserva, massa de tomates e semelhantes). | m |
1.43.3. Preparação e conservação de polpas de frutas/legumes. | m |
1.44. Abate de Animais e Preparação de Pescado, Inclusive Conservas. e banha de Porco e Outros - Criação. | |
1.44.1. Abate de reses e preparação de carne para terceiros (matadouros que efetuem o abate por conta de terceiros). | a |
1.44.2. Abate de reses e preparação de carne verde por conta própria (inclusive subprodutos). | a |
1.44.3. Abate de reses em matadouros frigoríficos e preparação de carne congelada e em conserva (inclusive subprodutos). | a |
1.44.4. Abate de reses em charqueadas, e preparação de carne seca, salgada e charque (inclusive subprodutos). | a |
1.44.5. Abate e preparação de carne de aves e pequenos animais. Abate de frangos/galinhas, suínos e preparação de carne, toucinho, banha, lingüiça e demais produtos de origem suína. | m/a |
1.44.6. Preparação de banha e preparação de conservas de carne e produtos de salsicharia (não processadas em matadouros). | a |
1.44.7. Frigorífico e preparação de pescado (preparação de pescado e frigorificado, salga, secagem e defumação de pescado). | a |
1.44.8. Preparação de conservas de pescado (peixes, crustáceos, moluscos e sardinhas, camarão e lagosta). | m/a |
1.44.9. Preparação de algas marinhas e gelatinas. | a |
1.44.10. Beneficiamento de sebo e osso bovino e semelhantes. | m/a |
1.45.Pasteurização do Leite e Fabricação de Laticínios. | |
1.45.1. Pasteurização e frigorificação do leite. | m |
1.45.2. Fabricação de manteiga. | m |
1.45.3. Fabricação de queijo. | m |
1.45.4. Fabricação de leite em pó e condensado e farinha láctea. | m |
1.45.5. Fabricação de cremes, coalhada, queijo, iogurte, refrigerantes à base de leite, inclusive sorvetes. | m |
1.45.6. Fabricação de outros derivados do leite, não especificados ou não classificados. | m |
1.45.7. Criação de aves, suínos, bovinos, caprinos e eqüinos. | m/a |
1.45.8. Ovinos. | p/m |
1.45.9. Criação de camarão marinho em cativeiro. | a |
1.45.10. Criação de peixes. | m |
1.46.Fabricação e Refinação de Açúcar e Fabricação de Balas, Bombons e Caramelos. | |
1.46.1. Fabricação de açúcar de usina. Fabricação de açúcar bruto ou instantâneo e rapadura (inclusive melaço). Engenhos. | a |
1.46.2. Refinação e moagem de açúcar, trituração de açúcar. | a |
1.46.3. Fabricação de balas, caramelos e gomas de mascar. Fabricação de bombons e chocolates. | m |
1.46.4. Fabricação de doces de leite. | m |
1.47.Fabricação de Produtos de Padaria, Confeitaria e Pastelaria, de Sorvetes, Massa Alimentícias e Biscoitos. | |
1.47.1. Fabricação de produtos de padaria e confeitaria (pão, panetones, doces, bolos, tortas e semelhantes). | m |
1.47.2. Fabricação de produtos de pastelaria (pastéis, empadas salgadinhos e semelhantes). | m |
1.47.3. Fabricação de sorvetes. | m |
1.47.4. Fabricação de massas alimentícias (macarrão e massas especiais, biscoito e bolachas). | m |
1.48.Preparação e Fabricação de Produtos Alimentícios Diversos Inclusive Rações Balanceadas para Animais. | |
1.48.1. Preparação e refinação de óleos e gorduras vegetais destinados à alimentação (óleo de caroço de algodão, amendoim, soja, milho e gordura de coco). Preparação de gorduras mistas, destinadas à alimentação (margarinas, gorduras compostas e semelhantes). | a |
1.48.2. Fabricação de café e mate solúveis. | a |
1.48.3. Preparação de sal de cozinha. Refinação, moagem e preparação de sal de cozinha. | m |
1.48.4. Fabricação de vinagre. | a |
1.48.5. Fabricação de fermentos e leveduras. | m |
1.48.6. Fabricação de gelo. | p |
1.48.7. Fabricação de rações balanceadas para animais. | m |
1.48.8. Fabricação e preparação de produtos alimentícios, não especificados ou não classificados | m |
1.49.Bebidas e Álcool. | |
1.49.1. Fabricação de vinhos, licores, amargos, aperitivos, conhaque, whisky, genebra, vodka, gim, rum e semelhantes. | m |
1.49.2. Fabricação de aguardentes (de cana-de-açúcar, melaço, frutas, cereais e outras matérias-primas). | m |
1.49.3. Fabricação de cervejas, chopes e semelhantes. | m |
1.49.4. Fabricação de refrigerantes xaropes, concentrados e sucos de frutas. | m |
1.49.5. Engarrafamento e gasificação de águas minerais. | m |
1.49.6. Destilação de álcool - Destilarias. | a |
1.49.7. Fabricação de bebidas diversas, não especificadas ou não classificadas. | m |
1.50.Fumo. | |
1.50.1. Preparação de fumo em folha (secagem defumação e outros processos). | a |
1.50.2. Preparação de fumo em rolo ou em corda. | m |
1.50.3. Fabricação de cigarros, fumos desfinados, charutos e cigarrilhas. | m |
1.51.Editorial e gráfica. | |
1.51.1. Edição de Jornal. | a |
1.51.2. Edição e impressão de jornal. | a |
1.51.3. Edição de revistas, almanaques, figurinos e outras publicações periódicas. | a |
1.51.4. Edição de impressão de revistas, almanaques, figurinos e outras publicações periódicas. | a |
1.51.5. Edição e impressão de obras de texto (livros didáticos, científicos técnicos, religiosos e literários). | a |
1.51.6. Indústrias gráficas, não especificadas ou não classificadas. Tipografia, impressos e artes gráficas. | a |
1.51.7. Serigrafias em Geral. | p |
1.52.Fabricação de Instrumentos e Utensílios, para usos Técnicos e Profissionais, de Aparelhos de Medida e Profissão. | |
1.52.1. Fabricação de instrumento para engenharia, topografia e geodésia (teodolitos, trânsitos, tecnígrafos, planímetros e semelhantes). | m |
1.52.2. Fabricação de utensílios para uso técnicos e profissionais (trenas, réguas de cálculos, patógrafos, material de desenho e semelhantes). | m |
1.52.3. Fabricação de aparelhos de medida não elétricos, de manômetros, barômetros, taxímetros, hidrômetros, medidores de gás e semelhantes. | m |
1.52.4. Fabricação de cronômetros e relógios. | m |
1.52.5. Fabricação de aparelhos de precisão para laboratórios e pesquisas. | m |
1.53.Fabricação de Aparelhos, Utensílios, Instrumentos e Material Cirúrgico, Dentário e Ortopédico. | |
1.53.1. Fabricação de aparelhos e utensílios não elétricos para uso médico e hospitalar (inclusive instrumento médico cirúrgico, camas e mesas articuladas). | m |
1.53.2. Fabricação de aparelhos e utensílios para gabinete dentário. Fabricação de equipamentos dentários (inclusive instrumental dentário). | m |
1.53.3. Fabricação de aparelhos ortopédicos. | m |
1.53.4. Fabricação de material cirúrgico (algodão hidrófilo, ataduras, gases, esparadrapos, fios de sutura e semelhantes). | m |
1.53.5. Fabricação de dentes artificiais, porcelanas, massas, esmaltes e semelhantes. Fabricação de material dentário. | m |
1.54.Fabricação de Aparelhos e Material Fotográfico e de Ótica. | |
1.54.1. Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos. | |
1.54.2. Fabricação de máquinas fotográficas e de aparelhos de projeção cinematográficos. | m |
1.54.3. Fabricação de material fotográfico. Fabricação de filmes e chapas virgens, de papéis sensíveis para fotografia, cópia heliográfica, fotostática e semelhantes | m |
1.54.4. Fabricação de material de ótica. Fabricação de lentes, óculos, lunetas, binóculos e semelhantes. | m |
1.54.5. Fabricação de armações para óculos. | m |
1.55.Lapidação de Pedras Preciosas e Semipreciosas e Fabricação de Artigos de Ourivesaria e Joalheria. | |
1.55.1. Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas. Lapidação de diamantes. | m |
1.55.2. Fabricação de artigos de ourivesaria e joalheria. Fabricação de jóias. | m |
1.55.3. Lapidação de minérios, não especificados ou não classificados. | m |
1.56.Fabricação de instrumentos de música e gravação de discos. | |
1.56.1. Fabricação de instrumentos de música. Fabricação de instrumento de sopro, corda e percussão. | m |
1.56.2. Fabricação de pianos e órgãos. | m |
1.56.3. Fabricação de acordeões e semelhantes. | m |
1.56.4. Gravação de discos musicais e outros. Edição de músicas, gravação de fitas sonoras. | m |
1.57.Fabricação de Escovas, Broxas, Pincéis, Vassouras, Enxugadores e Espanadores. | |
1.57.1. Fabricação de escovas para dentes. | m |
1.57.2. Fabricação de escovas para outros fins. | m |
1.57.3. Fabricação de broxas e pincéis. | m |
1.57.4. Fabricação de vassouras, enxugadores, espanadores e semelhantes. | m |
1.58.Fabricação de Material de Escritório e Escolar e de Artigos para fins Industriais e Comerciais. | |
1.58.1. Fabricação de canetas. | m |
1.58.2. Fabricação de lápis. | m |
1.58.3. Fabricação de fitas para máquinas de escrever, papel carbono, stencil e semelhantes. | m |
1.58.4. Fabricação de penas para escrever e de outros artigos para escritórios. | m |
1.58.5. Fabricação de carimbos, sinetes e semelhantes. | m |
1.58.6. Fabricação de material escolar. Fabricação de figurinhas, globos e peças didáticas de qualquer material. Fabricação de giz, quadros-negros, lousas e semelhantes. | m |
1.58.7. Fabricação de artigos para fins comerciais e industriais. | m |
1.58.8. Fabricação de painéis de anúncios luminosos. | m |
1.58.9. Fabricação de placas em geral-luminosas, néon, cobre, mámore, bronze, etc. | m |
1.59.Fabricação de Brinquedos e Artigos para Esportes e Jogos Recreativos. | |
1.59.1. Fabricação de brinquedos. Fabricação de velocípedes, patinetes e semelhantes. | m |
1.59.2. Fabricação de artigos para esportes. | m |
1.59.3. Fabricação de artigos para jogos recreativos (inclusive, bilhares, snooker e seus pertences). | m |
1.60.Fabricação de Artigos Diversos Inclusive Produção Cinematográfica. | |
1.60.1. Fabricação de botões, fivelas e outros artigos de fantasia para modas, inclusive aviamentos para costuras. | m |
1.60.2. Fabricação de artigos de toucador, flores e plumas artificiais. | p |
1.60.3. Fabricação de perucas, garrafas, artefatos de pêlos, plumas chifres e outros despejos animais. | m |
1.60.4. Fabricação de manequins. | m |
1.60.5. Produção cinematográfica. Produção de filmes cinematográficos. Películas cinematográficas. Cinegrafia. | m |
1.60.6. Fabricação de artigos diversos, não especificados ou não classificados. Medalhas, distintivos, produtos para serigrafia, artigo de conservação de discos, empalhação de animais e confecção de cintos artesanais e brindes. | m |
ANEXO III - TABELA PARA COBRANÇA DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE FLORESTAL DO RIO GRANDE DO NORTE De acordo com o Cadastro Estadual de Consumidores de Produtos de Subprodutos Florestais (Anexo acrescentado pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
Classe | Descrição | Valores em Reais | ||||||||
1.1 | Especializadas | |||||||||
Administradora; cooperativa florestal; associação florestal | Conforme Instrução 1 | |||||||||
1.2 | Extrativismo e exploração de produtos e subprodutos da flora nativa | |||||||||
Toras, toretes, estacas, mourões e similares; varas, lenha, óleos essenciais; vime, bambu, cipó e similares; resina, goma e cera; fibras; alimentícias; plantas ornamentais, medicinais, aromáticas e partes destas; sementes florestais; casacas, raízes e similares | Conforme Instrução 1 | |||||||||
1.3 | Plantio produção e colheita de produtos e subprodutos florestais | |||||||||
Reflorestamento com espécies nativas e/ou exóticas; toras, toretes, estacas, mourões, varas e similares; carvão vegetal; postes dormentes e similares; óleos essenciais e similares; resina, goma e cera; fibras; alimentícias; plantas ornamentais, medicinais, aromáticas e partes; sementes florestais; mudas florestais | Conforme Instrução 1 | |||||||||
1.4 | Consumidor | |||||||||
Lenha, briquetes, cavacos, serragens de madeiras, casca-de-coco e similares; carvão vegetal, moinho de briquetes; ripões, paletes e similares; barrotes, estroncas, palanques e similares empregados em obras civis; estrados, paletes de madeira, armações de madeira e similares | Conforme Instrução 2 | |||||||||
1.5 | Beneficiamento | |||||||||
Usina de preservação de madeira | Conforme Instrução 2 | |||||||||
Fabrica de beneficiamento de plantas ornamentais, medicinais e aromáticas | Conforme Instrução 1 | |||||||||
1.6 | Desdobramento | |||||||||
Madeira serrada | Conforme Instrução 2 | |||||||||
Madeira laminada, desfolhada, faqueada; compensada, contraplacadas, prensada, aglomerados, chapas de fibras similares; cavacos, briquetes, paletes de madeira e similares; fósforo, palitos, espetos de madeira, palhas e similares; madeira tratada/preservada | Conforme Instrução 1 | |||||||||
1.7 | Transformação | |||||||||
Artefatos de madeira, tacos, palha para embalagens, caixa para embalagens, estrados, paletes de madeira, armações de madeira e similares; Cavacos, palhas, briquetes e similares; embarcações de madeira; fabrica de móveis, carpintaria em geral, marcenaria, carrocerias e similares; fabrica de fósforo, palitos, espetos e similares; gaiolas, viveiros, poleiros de madeira e similares. | Conforme Instrução 2 | |||||||||
Artefatos de cipó, vime, bambu e similares | Conforme Instrução 1 | |||||||||
1.8 | Industrialização | |||||||||
Pasta mecânica, celulose, papelão e papel; produtos destilados da madeira, | Conforme Instrução 2 | |||||||||
Látex, óleos essenciais, resinas e tanantes | Conforme Instrução 1 | |||||||||
1.9 | Comercialização/exportação | |||||||||
Madeira serrada; madeira laminada, desfolhada e faqueada; madeira compensada, contraplacadas, prensada, aglomerados, chapas de fibras e similares; toras, toretes, tora corrigida, mourões, varola, palanques, esticadores, ripões, barrotes, estroncas, escora, estacas, postes, dormentes, varas, esteios, cabos de madeira, casca de plantas, lenha, briquetes, cavaco, paletes de madeira, serragem de madeira e similares; carvão vegetal, moinha de carvão, paletes de carvão e similares inclusive empacotadoras; madeira tratada/preservada; estrados, paletes de madeira, armações de madeira e similares; látex, resina, goma e cera;fibras, cipó, vime, bambu e similares, alimentícias da flora e similares; plantas medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes; plantas ornamentais cultivadas e envasadas, inclusive partes, mudas e sementes florestais | Conforme Instrução 2 | |||||||||
1.10 | Deposito | |||||||||
Armazenamento de produtos e subprodutos florestais | Conforme Instrução 1 | |||||||||
1.11 | Autorização para consumo/utilização/movimentação de matéria prima florestal | |||||||||
Matéria prima, produtos e subprodutos florestais | Conforme Instrução 3 | |||||||||
Instrução 1: Os valores das custos para emissão de Certificado de Registro de Consumidores de Produtos e subprodutos florestais referentes as classes 1.1, 1.2 e 1.3, são os seguintes: Pessoa física - R$ 98,67 Micro-empresa - Isenta; Outros contribuintes - R$ 197,34 Nota: Redação conforme publicação oficial. |
||||||||||
Instrução 2: Os valores das custos para emissão de Certificados de Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas Consumidoras de Produtos e Subprodutos Florestais, deverão ser calculadas de acordo com o volume anual de matéria prima prevista de ser consumida em m³, conforme declaração efetuada no momento do registro, sua renovação ou alteração na forma a seguir: Nota: Redação conforme publicação oficial. |
||||||||||
Consumo | Pessoas físicas | Microempresas | Outros Contribuintes | |||||||
Até 600m3/ano | R$ 88,00 | ISENTO | R$ 176,00 | |||||||
De 601 a 6.000 m3/ano | R$ 132,00 | ISENTO | R$ 352,00 | |||||||
De 6001 a 60.000 m3/ano | R$ 176,00 | ISENTO | R$ 528,00 | |||||||
De 60.001 a 100.000 m3/ano | R$ 220,00 | ISENTO | R$ 704,00 | |||||||
Acima de 100.000 m3/ano | R$ 264,00 | ISENTO | R$ 880,00 | |||||||
OBS.: Caso o registrado esteja instalado em outra Unidade da Federação, será levado em conta, para o cálculo que trata esta Instrução 2, o volume anual de matéria prima prevista de ser consumida, em m³, com origem no Rio Grande do Norte. | ||||||||||
Instrução 3: Os valores das custos para Autorização para Consumo / Utilização / Movimentação de matéria prima florestal referentes aos utilizadores identificados no Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas Consumidoras de Produtos e Subprodutos Florestais deverão ser calculados de acordo com o volume anual de matéria prima prevista de ser consumida / utilizada / movimentada, em m3, conforme declaração efetuada no momento do registro ou de sua renovação ou alteração, utilizando-se da fórmula a seguir: Nota: Redação conforme publicação oficial. Taxa (Reais) = Q x 0,005, onde Q é o volume previsto de consumo / utilização / movimentação, em m3. Instrução 4: O valor máximo anual desta taxa, devido por uma mesma pessoa física ou jurídica registrada não ultrapassará R$ 3.500,00. Instrução 5: Caso o consumidor / utilizador / movimentador esteja instalado em outra Unidade da Federação, será considerado o volume de matéria prima com origem no Rio Grande do Norte. Instrução 6: Estarão isentas desta taxa as pessoas físicas e jurídicas que comprovarem ter recolhido taxa idêntica a órgão federal. |
(Anexo acrescentado pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
ANEXO IV - (Anexo acrescentado pela Lei Complementar nº 380, de 26.12.2008, DOE RN de 27.12.2008)
TABELA 06 VALORES EM REAIS PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS AMBIENTAIS DAS ATIVIDADES PETROLÍFERAS
Atividades | Licenças | ||||||||
(LPper) | (LPpro ou LP) | (LI) | (LO) | (LRO) | |||||
Poço de Petróleo e/ou Gás Natural | 1670 | 1670 | 3020 | 3020 | 7710 | ||||
Estação Coletora Central | - | 6700 | 8700 | 8700 | 24200 | ||||
Estação Coletora Satélite | - | 2120 | 3020 | 3020 | 8160 | ||||
Estação de Vapor | - | 2120 | 3020 | 3020 | 8160 | ||||
Estação de Tratamento de Óleo | - | 2120 | 3020 | 3020 | 8160 | ||||
Estação de Teste | - | 1120 | 2020 | 2020 | 5160 | ||||
Estação Coletora e Compressora | - | 6700 | 8700 | 8700 | 24200 | ||||
Complexo Industrial | - | 6700 | 8700 | 8700 | 24200 | ||||
Oleoduto/Gasoduto/Vaporduto até 10 km | - | 2120 | 3020 | 3020 | 8160 | ||||
Estação de Fluidos | - | 2120 | 3020 | 3020 | 8160 | ||||
Sísmica | - | 2120 | 3020 | 3020 | 8160 | ||||
Sistema de injeção de água produzida | - | 2120 | 3020 | 3020 | 8160 | ||||
Terminal de Combustível | - | 6700 | 8700 | 8700 | 24200 | ||||
Terminal de Petróleo | - | 2120 | 3020 | 3020 | 8160 | ||||
Base de Armazenamento de Produtos Químicos | - | 2120 | 3020 | 3020 | 8160 | ||||
Centro de Defesa Ambiental | - | 1120 | 2020 | 2020 | 5160 | ||||
Linha de Surgência | - | 770 | 1270 | 1270 | 3310 |
OBSERVAÇÕES:
1. Para oleodutos, gasodutos, vapordutos com extensão superior a 10 km (dez quilômetros), acrescentar R$100,00 (cem Reais) por cada quilômetro excedente.
2. Para levantamentos sísmicos com extensão superior a 10 km (dez quilômetros), acrescentar R$10,00 (dez Reais) por cada quilômetro.
3. Os valores das Licenças de Operação e suas renovações referem-se a cada ano de validade das respectivas licenças. (Redação dada à Tabela pela Lei Complementar nº 291, de 25.04.2005, DOE RN de 25.04.2005)
Nota: Redação Anterior:"Tabela 6
PREÇOS EM REAIS PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS AMBIENTAIS DAS ATIVIDADES PETROLÍFERAS
Atividades | Licenças | ||||||||
(LPper) | (LPpro ou LP) | (LI) | (LO) | (LRO) | |||||
Poço de Petróleo e/ou Gás Natural | 1120 | 1120 | 2020 | 2020 | 5160 | ||||
Estação Coletora Central | - | 6700 | 8700 | 8700 | 24200 | ||||
Estação Coletora Satélite | - | 2120 | 3020 | 3020 | 8160 | ||||
Estação de Vapor | - | 2120 | 3020 | 3020 | 8160 | ||||
Estação de Tratamento de Óleo | - | 2120 | 3020 | 3020 | 8160 | ||||
Estação de Teste | - | 1120 | 2020 | 2020 | 5160 | ||||
Estação Coletora e Compressora | - | 6700 | 8700 | 8700 | 24200 | ||||
Complexo Industrial | - | 6700 | 8700 | 8700 | 24200 | ||||
Oleoduto/Gasoduto/Vapor- | |||||||||
duto até 10 km | - | 2120 | 3020 | 3020 | 8160 | ||||
Estação de Fluidos | - | 2120 | 3020 | 3020 | 8160 | ||||
Sísmica | - | 2120 | 3020 | 3020 | 8160 | ||||
Sistema de injeção de água produzida | - | 2120 | 3020 | 3020 | 8160 | ||||
Terminal de Combustível | - | 6700 | 8700 | 8700 | 24200 | ||||
Terminal de Petróleo | - | 2120 | 3020 | 3020 | 8160 | ||||
Base de Armazenamento de Produtos Químicos | - | 2120 | 3020 | 3020 | 8160 | ||||
Centro de Defesa Ambiental | - | 1120 | 2020 | 2020 | 5160 | ||||
Linha de Surgência | - | 770 | 1270 | 1270 | 3310 |
OBSERVAÇÕES: 1. Para oleodutos, gasodutos, vapordutos com extensão superior a 10 km (dez quilômetros), acrescentar R$ 100,00 (cem reais) por cada quilômetro excedente.
2. Para levantamentos sísmicos com extensão superior a 100 km (cem quilômetros), acrescentar R$ 10,00 (dez reais) por cada quilômetro.
3. Os valores das Licenças de Operação e suas renovações referem-se a cada ano de validade das respectivas licenças."