Lei Complementar nº 336 de 12/12/2006
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 13 dez 2006
Altera a Lei Complementar Estadual nº 272, de 03 de março de 2004 e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 5º, 7º, 8º, 13, 22, 23, 24, 27, 29, 30, 33, 40, 46, 47, 50, 55, e 61 da Lei Complementar 272, de 03 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º ..............................................................................................
VIII - Compensação Ambiental é a contrapartida do empreendedor à sociedade pela utilização dos recursos ambientais e respectivo proveito econômico, sem prejuízo da responsabilização civil e penal por eventual dano ao meio ambiente;
IX - Empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental são aqueles que se enquadrem na categoria de grande ou excepcional porte ou grande potencial poluidor e degradador;
Art. 7º................................................................................................
VI - Aprovar os parâmetros e critérios, estabelecidos pela Entidade Executora, para definição do porte e potencial poluidor e degradador de empreendimentos e atividades.
Parágrafo único. Os atos do CONEMA, expedidos no âmbito de sua competência consultiva e deliberativa sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade de vida, entrarão em vigor após a publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos vinculantes para toda a Administração Pública Estadual.
Art. 8º ................................................................................................
I - Secretário de Estado do Planejamento e das Finanças ou representante oficialmente designado para este fim;
II - Secretário de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca ou representante oficialmente designado para este fim;
III - Secretário de Estado dos Recursos Hídricos ou representante oficialmente designado para este fim;
IV - Secretário de Estado da Saúde Pública ou representante oficialmente designado para este fim;
V - Secretário de Estado do Turismo ou representante oficialmente designado para este fim;
VI - Diretor-Geral do IDEMA ou representante oficialmente designado para este fim;
VII - Gerente Executivo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou representante oficialmente designado para este fim;
VIII - Representante da Assembléia Legislativa Estadual;
IX - Representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio Grande do Norte (OAB/RN);
X - Representante das federações patronais;
XI - Representante de instituições educacionais de nível superior, com cursos nas áreas relacionadas;
XII - Dois representantes de organizações não governamentais, constituídas legalmente há mais de um ano;
XIII - Representante de associações de profissionais de nível superior, cuja atuação esteja diretamente ligada à preservação da qualidade ambiental;
XIV - Representante de uma organização da sociedade civil de interesse publico, com sede no Estado do Rio Grande do Norte e que tenha como objetivo a defesa, preservação, conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
XV - Representante da federação dos municípios do Rio Grande do Norte.- FEMURN.
§ 1º O CONEMA poderá constituir câmaras técnicas especializadas, mediante Resolução do plenário.
Art. 13 ................................................................................................
§ 1º O Relatório de que trata o caput deste artigo será concluído em até 2 (dois) anos da vigência desta Lei Complementar, ficando ainda assegurada a sua atualização a cada 2 dois anos, bem como sua ampla disponibilidade para quem de interesse, sob a forma impressa ou eletrônica, dentre outras que melhor favoreçam sua divulgação.
Art. 22. Nos casos de licenciamento de empreendimentos que, com base em estudos ambientais, indicarem significativo impacto para o meio ambiente, o empreendedor é obrigado a adotar compensação ambiental.
Art. 23. Na fase de Licença Instalação, o empreendedor deverá destinar uma parcela dos custos totais para a implantação do empreendimento, às seguintes finalidades:
I - ......................................................................................................
II - garantido o disposto no inciso anterior, e até o limite máximo de 5% (cinco por cento), para apoiar ou executar outras medidas ambientais de compensação à comunidade e ao ecossistema atingidos, na forma a ser disciplinada em regulamento.
§ 1º Os recursos mencionados no inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicados, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
§ 3º Os recursos mencionados no inciso II do caput deste artigo deverão ser aplicados em:
I - execução de obras e serviços de saneamento ambiental;
IV - programas de monitoramento e controle ambiental;
V - programas de preservação, conservação e recuperação do ecossistema atingido.
Art. 24. As atividades e empreendimentos existentes na data de publicação desta Lei Complementar ficarão sujeitos à adoção de Compensação Ambiental, sem prejuízo da obrigação de sanar as irregularidades constatadas, se:
I - no momento da análise para a Licença de Regularização de Operação e os estudos ambientais requeridos indicarem significativo impacto ao meio ambiente;
II - no momento de emissão de renovação de Licença de Operação e com base em estudos ambientais, apresentarem passivos ambientais que não sejam mitigáveis em sua totalidade;
III - ao requererem Licença de Alteração, quer seja para ampliação, alteração ou modificação e os estudos ambientais indicarem significativos impactos ambientais, delas decorrentes.
§ 1º Para fins da Compensação Ambiental de que trata este artigo, o empreendedor deverá destinar um percentual do investimento às seguintes finalidades:
I - no mínimo 0,5% (meio por cento) para apoiar a implantação e a manutenção de Unidades de Conservação;
II - garantido o disposto no inciso anterior e até o limite máximo de 5% (cinco por cento) para apoiar ou executar outras medidas ambientais de compensação à comunidade e ao ecossistema atingidos, na forma a ser disciplinada em regulamento.
§ 2º No caso do inciso II do caput deste artigo, a compensação ambiental só poderá ser aplicada uma única vez, independentemente do número de renovações de licenciamento que venha a requerer o empreendedor.
§ 3º No caso do disposto no inciso III do caput deste artigo, a compensação será efetuada utilizando os critérios estabelecidos no art. 23 desta Lei Complementar, aplicada sobre os custos totais da parte alterada ou ampliada do empreendimento ou atividade.
Art. 27. Fica instituída, no âmbito da Entidade Executoras do SISEMA, a Câmara de Compensação Ambiental, com a finalidade de analisar e propor a aplicação da compensação ambiental, para a aprovação da autoridade competente, de acordo com os estudos ambientais realizados durante o licenciamento.
§ 1º A Câmara de Compensação Ambiental será constituída por 5 (cinco) membros indicados pela Entidade Executora do SISEMA, sendo um o seu Presidente, mediante ato administrativo específico.
§ 2º A Câmara de Compensação Ambiental encaminhará ao CONEMA, semestralmente, relatório de suas atividades.
Art. 29 ................................................................................................
§ 1º Os responsáveis por fontes degradadoras, públicas ou privadas, devem garantir a proteção contra contaminações e poluição ambiental.
§ 2º As fontes degradadoras do meio ambiente devem instalar equipamentos ou sistemas de controle ambiental, adequar procedimentos e adotar medidas de segurança para evitar os riscos ou a efetiva degradação ambiental, bem como outros efeitos indesejáveis à saúde e ao bem-estar dos trabalhadores e da comunidade.
§ 3º As empresas que produzem, processam, manuseiam, transportem ou estocam produtos ou substâncias de alto risco ambiental deverão apresentar à Entidade Executora competente, quando exigido, Plano de Gerenciamento de Risco;
Art. 30. Em situações devidamente comprovadas de grave risco para a segurança da população ou qualidade do meio ambiente, a autoridade ambiental competente poderá exigir a redução ou a paralisação das atividades relacionadas com o uso de recursos ambientais, ou determinar a adoção de medidas para reduzir ou eliminar o risco constatado.
Art. 33. O empreendedor, responsável legal pela contaminação da área, deverá elaborar e executar Plano de Remediação contendo as medidas de que trata o art. 32 desta Lei Complementar, § 1º O Plano de Remediação, que deverá ser aprovado pela Entidade Executora, poderá ser alterado, com aprovação ou por determinação dessa Entidade, em função dos resultados parciais de sua implantação.
§ 2º Nos casos em que haja comprometimento de uma fonte de abastecimento de água, o responsável pela contaminação deverá fornecer, imediatamente, fonte alternativa de água potável para abastecimento da população afetada.
Art. 40.................................................................................................
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, as fontes degradadoras deverão encaminhar à Entidade Executora do SISEMA, quando exigido, relatórios referentes ao desempenho ambiental da sua organização, aos quais dar-se-á publicidade, de acordo com as disposições previstas em regulamento.
Art. 46 ................................................................................................
§ 1º O licenciamento de que trata o caput deste artigo compreende a expedição dos seguintes atos administrativos:
IV - Licença Simplificada (LS), concedida para a localização, instalação, implantação e operação de empreendimentos e atividades que, na oportunidade do licenciamento, possam ser enquadrados na categoria de pequeno e médio potencial poluidor e degradador e de micro ou pequeno porte;
V - Licença de Regularização de Operação (LRO), de caráter corretivo e transitório, destinada a disciplinar, durante o processo de licenciamento ambiental, o funcionamento de empreendimentos e atividades em operação e ainda não licenciados, sem prejuízo da responsabilidade administrativa cabível.
§ 2º Poderá ser concedida Autorização Especial, para atividades de caráter temporário ou que não impliquem em instalações permanentes.
§ 3º Poderá ser concedida Autorização para Teste de Operação, previamente à concessão da LO e com prazo de validade não superior a 180 (cento e oitenta) dias, quando necessária para avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostas à atividade ou ao empreendimento.
§ 4º A Licença Simplificada (LS), a critério do interessado, poderá ser expedida em duas etapas, sendo a primeira para análise da localização do empreendimento, Licença Simplificada Prévia - LSP, e a segunda para análise das respectivas instalação, implantação e operação, Licença Simplificada de Instalação e Operação - LSIO.
§ 5º A LRO será indeferida quando constatada de imediato a impossibilidade de adequação do empreendimento ou atividade às normas ambientais vigentes; caso contrário, deverão ser estabelecidas exigências, condicionantes, medidas corretivas e estudos ambientas, inclusive EIA/RIMA, para a obtenção da Licença de Operação, observando-se o que segue:
I - Para as atividades e empreendimentos implantados quando já exigível o licenciamento ambiental, a expedição da Licença de Operação ficará condicionada a comprovação da adequação à legislação ambiental, no que se refere à sua localização, instalação e operação, e ainda, a adoção das medidas mitigadoras e compensatórias recomendadas;
II - Para as atividades e empreendimentos implantados quando não exigível o licenciamento ambiental, a expedição da Licença de Operação ficará condicionada a comprovação da adequação à legislação ambiental, no que se refere à sua instalação e operação, e ainda, a adoção das medidas mitigadoras e compensatórias recomendadas;
III - Da decisão administrativa que indeferir a concessão da LRO ou da LO, caberá recurso ao CONEMA.
§ 5º O regulamento desta lei indicará as atividades que, embora não sujeitas ao processo de licenciamento, deverão se cadastrar no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Relacionadas Com o Uso dos Recursos Ambientais e Potencialmente Degradadoras.
Art. 47. Serão exigidas, especificamente, no processo de licenciamento para a perfuração de poços para a identificação ou exploração de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural e, as seguintes licenças:
I - Licença Prévia para Perfuração - LPPer, concedida para a atividade de perfuração de cada poço, mediante a precedente apresentação, pelo empreendedor, do Relatório de Controle Ambiental (RCA) das atividades e a delimitação da área pretendida;
II - Licença Prévia de Produção para Pesquisa (LPpro), concedida para a produção para pesquisa da viabilidade econômica de jazida no mar ou, quando couber, de jazida em terra, devendo o empreendedor apresentar, para obtenção da licença, o Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA);
III - Licença de Instalação (LI), expedida (ou concedida) para a instalação das unidades e sistemas necessários à produção petrolífera, após a aprovação dos estudos ambientais, sem prejuízo da análise de outros existentes na área de interesse;
IV - Licença de Operação (LO), expedida (ou concedida) após a aprovação do Plano de Controle Ambiental - PCA, para o início da produção ou exploração do poço.
Parágrafo único. As demais atividades petrolíferas ficarão sujeitas ao licenciamento previsto no art. 46 desta Lei Complementar.
Art. 50.................................................................................................
III - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar as características e o potencial poluidor e degrador da atividade, variando de 1 (um) a 6 (seis) anos;
IV - o prazo de validade da Licença de Regularização de Operação (LRO) será o necessário para as análises da Entidade Executora para decisão sobre a expedição da Licença de Operação e cumprimento das condicionantes feitas para a expedição dessa licença, não podendo exceder a 2 (dois) anos;
V - o prazo de validade da Licença Simplificada (LS) será fixado em razão das características da obra ou atividade, variando de 1 (um) a 6 (seis) anos;
VI - As Licenças de Instalação e Operação (LIO), somente terão prazo de validade definido, quando as características da obra ou atividade licenciada indicarem a necessidade de sua renovação periódica sendo, nesse caso, fixada em, no mínimo 1 e, no máximo, 10 anos;
VII - o prazo de validade da Licença de Alteração (LA) deverá ser, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de ampliação, alteração ou modificação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos;
VIII - o prazo de validade da LPper e da LPpro será, no mínimo, igual ao estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 2 (dois) anos;
IX - O prazo de validade da autorização de que trata o inciso VIII do parágrafo primeiro do art. 46 desta Lei Complementar será fixado no ato de sua concessão e corresponderá ao período necessário para o desenvolvimento da atividade ou da instalação autorizadas, podendo ser prorrogada uma única vez.
§ 1º As Licenças Prévia e de Instalação, e os efeitos de localização e de instalação da Licença Simplificada poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II e V deste artigo e sejam mantidas as mesmas condições de quando concedida a licença inicial.
§ 3º O prazo de validade das licenças concedidas aos empreendimentos ou atividades de grande potencial poluidor, independente de seu porte, bem como daqueles de excepcional porte, independente de seu potencial poluidor, será de 1 (um) ano.
Art. 55. Os preços das licenças ambientais e das análises dos estudos ambientais previstos nesta Lei Complementar terão seus valores fixados nas Tabelas constantes do Anexo I, e serão atualizados anualmente, mediante ato administrativo da autoridade ambiental competente, com base no Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que o substitua.
§ 5º Fica autorizado, a pedido do interessado, o parcelamento do pagamento das licenças em até 3 (três) meses para empreendimentos de micro, pequeno e médio porte e pequeno e médio potencial poluidor e degradador, que, na data do licenciamento, não possuam irregularidades ambientais.
§ 6º As atividades rurais de subsistência, artesanais, ou desenvolvidas por populações tradicionais e as obras ou atividades executadas pelo poder público federal, estadual ou municipal estarão dispensadas dos pagamentos das licenças ambientais, e das análises dos estudos ambientais, com exceção daquelas que se caracterizem como exploração de atividade econômica pela Administração Pública.
§ 7º Os valores das renovações das Licenças de Operação (LO), de Instalação e Operação (LIO) e Simplificada (LS) serão iguais aos valores das respectivas licenças.
§ 8º O valor para emissão da Licença de Alteração (LA) será igual ao valor para emissão da Licença de Instalação (LI).
§ 9º Quando a Licença Simplificada (LS) for concedida em etapas, seu valor será dividido para cada uma delas, sendo 30% (trinta por cento)) para a Licença Simplificada Prévia (LSP) e 70% (setenta por cento) para a Licença Simplificada de Instalação e Operação (LSIO).
§ 10. O valor para emissão da Autorização Especial (AE) e da Autorização para Teste de Operação(ATO) é de R$ 100,00 (cem reais).
§ 11. Será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor constante das tabelas do Anexo Único, para obras de tratamento e deposição de resíduos sólidos urbanos, quando realizadas por entidades privadas.
§ 12. Na emissão da Licença de Regularização de Operação (LRO) será cobrado o Adicional por Tempo de Operação Irregular, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da licença por ano de atividade sem licenciamento, limitado a 10 anos.
Art. 61. ..............................................................................................
i) criem embaraço à fiscalização da entidade executora, quer seja por causar dano a seus equipamentos, desrespeito ou desacato de seus agentes, impedimento de seu acesso às instalações fiscalizadas ou qualquer outro meio.
Parágrafo único. As multas de que trata este artigo serão aplicadas com desconto de 90% (noventa por cento) nos casos de infração grave decorrente da instalação e operação de empreendimento e atividade sem o devido licenciamento ambiental, quando o infrator comparecer espontaneamente à Entidade Executora a fim de regularizar sua situação.
Art. 2º Ficam revogados os art. 26, o Parágrafo Único do art. 34 e o art. 35, bem como os Anexos I e II da Lei complementar 272, de 03 de março de 2004, com exceção da Tabela 6, alterada pelo Anexo Único da Lei Complementar 291, de 25 de abril de 2005.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASArt. 3º Os empreendedores que comparecerem espontaneamente à Entidade Executora, em até 180 dias contados da publicação desta Lei Complementar, a fim de regularizar sua situação, ficarão dispensados do pagamento do Adicional por Tempo de Operação Irregular da Licença de Regularização de Operação, constante do § 13º do art. 55.
Art. 4º As disposições desta lei complementar surtem efeitos a partir de sua publicação.
Art. 5º Renova-se o prazo para regulamentação da Lei Complementar 272, de 03 de março de 2004, com as alterações desta Lei Complementar, por 180 dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º O Poder executivo consolidará, em até 60 dias, a Lei Complementar 272, com suas posteriores alterações.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 12 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
FRANCISCO VAGNER GUTEMBERG DE ARAÚJO
ANEXO ÚNICO - da Lei Complementar nº 336, de 12 de dezembro de 2006 TABELA DE PREÇOS PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS AMBIENTAISQuadro 1:Preços para obtenção das licenças ambientais de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, de acordo com a classificação do porte e do potencial poluidor/degradador estabelecidos por meio de Resolução do CONEMA - exceto para as atividades de carcinicultura e petrolíferas.
Valores expressos em Reais (R$)
Potencial Poluidor/Degradador | Tipos de Licenças | Porte | ||||||||
Micro | Pequeno | Médio | Grande | Excepcional | ||||||
Pequeno (P) | LS | 307,17 | 307,17 | | | | ||||
| 1ª Etapa (LSP) | 92,15 | 92,15 | - | - | - | ||||
| 2ª Etapa (LSIO) | 215,02 | 215,02 | - | - | - | ||||
| LP | - | - | 409,56 | 819,12 | 1.638,24 | ||||
| LI | - | - | 614,34 | 1.228,68 | 2.457,36 | ||||
| LO | - | - | 614,34 | 1.228,68 | 2.457,36 | ||||
| LIO | - | - | 1.228,68 | 2.457,36 | 4.914,72 | ||||
| LRO | 307,17 | 307,17 | 1.638,24 | 3.276,48 | 6.552,96 | ||||
Médio (M) | LS | 307,17 | 307,17 | | | | ||||
| 1ª Etapa (LSP) | 92,15 | 92,15 | - | - | - | ||||
| 2ª Etapa (LSIO) | 215,02 | 215,02 | - | - | - | ||||
| LP | - | - | 819,12 | 1.638,24 | 3.276,48 | ||||
| LI | - | - | 1.228,68 | 2.457,36 | 4.914,72 | ||||
| LO | - | - | 1.228,68 | 2.457,36 | 4.914,72 | ||||
| LIO | - | - | 2.457,36 | 4.914,72 | 9.829,44 | ||||
| LRO | 307,17 | 307,17 | 3.276,48 | 6.552,96 | 13.105,92 | ||||
Grande (G) | LP | 409,56 | 819,12 | 1.638,24 | 3.276,48 | 6.552,96 | ||||
| LI | 614,34 | 1.228,68 | 2.457,36 | 4.914,72 | 9.829,44 | ||||
| LO | 614,34 | 1.228,68 | 2.457,36 | 4.914,72 | 9.829,44 | ||||
| LIO | 1.228,68 | 2.457,36 | 4.914,72 | 9.829,44 | 19.658,88 | ||||
| LRO | 1.638,24 | 3.276,48 | 6.552,96 | 13.105,92 | 26.211,84 |
Legenda:
LS Licença Simplificada
LSP Licença Simplificada Prévia (30% do valor da LS)
LSIO Licença Simplificada de Instalação e Operação (70% do valor da LS)
LP Licença Prévia
LI Licença de Instalação
LO Licença de Operação
LIO Licença de Instalação e Operação
LRO Licença de Regularização de Operação
Quadro 2: Preços para obtenção das licenças ambientais para a atividade de carcinicultura, de acordo com a classificação do porte e do potencial poluidor/degradador estabelecidos por meio de Resolução do CONEMA.
Valores expressos em Reais (R$)
Potencial Poluidor/Degradador | Tipos de Licenças | Porte | |||||||||||
Micro | Pequeno | Médio | Grande | Excepcional | |||||||||
I | II | ||||||||||||
Médio (M) | LS | 307,17 | 307,17 | | | | | ||||||
| 1ª Etapa (LSP) | 92,15 | 92,15 | - | - | - | | ||||||
| 2ª Etapa (LSIO) | 215,02 | 215,02 | - | - | - | | ||||||
| LP | - | - | 819,12 | 1.638,24 | 2.316,82 | 3.276,48 | ||||||
| LI | - | - | 1.228,68 | 2.457,36 | 3.475,23 | 4.914,72 | ||||||
| LO | - | - | 1.228,68 | 2.457,36 | 3.475,23 | 4.914,72 | ||||||
| LRO | 307,17 | 307,17 | 3.276,48 | 6.552,96 | 9.267,28 | 13.105,92 |
Legenda:
LS Licença Simplificada
LSP Licença Simplificada Prévia (30% do valor da LS)
LSIO Licença Simplificada de Instalação e Operação (70% do valor da LS)
LP Licença Prévia
LI Licença de Instalação
LO Licença de Operação
LRO Licença de Regularização de Operação
Quadro 3: Preço para análise de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, de acordo com a classificação do Porte e do Potencial
Potencial Poluidor/Degradador | Porte | ||||||||
Micro | Pequeno | Médio | Grande | Excepcional | | ||||
Pequeno (P) | 5.000,00 | 5.000,00 | 5.000,00 | 7.000,00 | 10.000,00 | ||||
Médio (M) | 5.000,00 | 5.000,00 | 7.000,00 | 10.000,00 | 15.000,00 | ||||
Grande (G) | 15.000,00 | 15.000,00 | 20.000,00 | 30.000,00 | 50.000,00 |
DOE Nº 11.374
Data: 13.12.2006
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