Lei Complementar nº 380 de 26/12/2008
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 27 dez 2008
Altera a Lei Complementar Estadual nº 272, de 3 de março de 2004, modifica o nome do Instituto de Defesa do Meio Ambiente do RN e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados o inciso IX do art. 5º, acrescido do Parágrafo único, o inciso II do art. 6º, incisos I a XX e § 2º do art. 8º, acrescido do § 6º, arts. 14, 18 e 21, inciso IX do art. 50 e § 5º, 7º e 12 do art. 55, acrescido dos § 13 e 14 e, ainda, os incisos I, II e III do art. 63, da Lei Complementar nº 272, de 3 de março de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ...........................................................................................
IX - Empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental são aqueles que se enquadrem na categoria de grande e excepcional porte e grande potencial poluidor.
Parágrafo único. A critério da Entidade Executora e mediante decisão fundamentada, os empreendimentos e atividades a serem implantados em áreas de fragilidade ambiental poderão ser considerados de significativo impacto ambiental, para os efeitos desta lei.
Art. 6º (...)
II - Órgão Central: Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, órgão integrante de Administração Direta, com a finalidade de planejar, elaborar e avaliar a Política Estadual de Meio Ambiente;
Art. 8º (...)
I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos ou representante oficialmente designado para este fim;
II - Secretário de Estado do Planejamento e das Finanças ou representante oficialmente designado para este fim;
III - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico ou representante oficialmente designado para este fim;
IV - Secretário de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca ou representante oficialmente designado para este fim;
V - Secretário de Estado da Saúde Pública ou representante oficialmente designado para este fim;
VI - Secretário de Estado do Turismo ou representante oficialmente designado para este fim;
VII - Diretor-Geral do Instituto de Defesa do Meio Ambiente - IDEMA ou representante oficialmente designado para este fim;
VIII - Gerente Executivo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou representante oficialmente designado para este fim;
IX - Representante da Assembléia Legislativa Estadual;
X - Secretário Municipal de Meio Ambiente de município dotado de órgão ambiental;
XI - Representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio Grande do Norte (OAB/RN);
XII - Representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte (FIERN);
XIII - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Rio Grande do Norte (FECOMERCIO/RN);
XIV - Representante das universidades públicas;
XV - Representante de instituições privadas de ensino superior, com cursos nas áreas relacionadas ao meio ambiente;
XVI - Representante de organizações não governamentais, constituída legalmente há mais de um ano, com sede no Rio Grande do Norte e objetivo social relacionado à preservação e conservação do meio ambiente e promoção de desenvolvimento sustentável;
XVII - Representante de organização de sociedade civil de interesse público constituída legalmente há mais de um ano, com sede no Rio Grande do Norte e objetivo social relacionado à preservação e conservação do meio ambiente e promoção de desenvolvimento sustentável;
XVIII - Representante das Associações de classe, de profissionais de nível superior, cuja atuação esteja relacionada com a preservação da qualidade ambiental, com sede no Rio Grande do Norte:
XIX - Representante da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte - FEMURN;
XX - Representante da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente.
§ 2º O Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos é o Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA) e, em suas ausências ou impedimentos, o Diretor-Geral do Instituto de Defesa do Meio Ambiente - IDEMA
§ 6º O Regimento Interno do CONEMA definirá os critérios de representação e forma de indicação dos conselheiros oriundos das entidades citadas nos incisos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII.
Art. 14. A Entidade Executora integrante do SISEMA deverá instituir e administrar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Relacionadas com o Uso de Recursos Ambientais e Potencialmente Poluidoras, para registro especial e obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente degradadoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos para o meio ambiente, bem como dos produtores, consumidores e comerciantes de produtos e subprodutos florestais.
§ 1º O Cadastro de que trata o caput deste artigo poderá ser subdivido em cadastros especializados, por atividade, ficando desde já instituído o Cadastro de Consumidores de Produtos e Subprodutos Florestais.
§ 2º O regulamento desta Lei Complementar mencionará as atividades sujeitas ao cadastramento de que trata este artigo e as condições para o registro obrigatório.
Art. 18. O Poder Público promoverá a instituição de Unidades Estaduais de Conservação da Natureza, integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC), visando à preservação e recuperação das áreas de reconhecido interesse ecológico, científico, histórico, cultural, arqueológico, arquitetônico, paisagístico ou turístico.
Art. 21. O Poder Público Estadual poderá instituir Áreas de Interesse Especial que não se caracterizem como unidades de conservação, mas constituam espaços especialmente protegidos, em razão de seus atributos de valor ambiental, sócio-cultural, histórico ou turístico.
Art. 50. (...)
IX - O prazo de validade da autorização de que trata o § 2º do art. 46 desta Lei Complementar será fixado no ato de sua concessão e corresponderá ao período necessário para o desenvolvimento da atividade ou da instalação autorizadas, podendo ser prorrogada uma única vez.
Art. 55. (...)
§ 5º Fica autorizado, a pedido do interessado, o parcelamento do pagamento do preço das licenças ambientais e do Adicional por Tempo de Operação Irregular, em até 6 (seis) meses.
§ 7º Os valores das renovações das Licenças de Operação (LO) e Simplificada (LS) serão iguais aos valores das respectivas licenças;
§ 12. Na emissão da Licença de Regularização de Operação (LRO) será cobrado Adicional por Tempo de Operação Irregular, correspondente a 10% (dez por cento) do valor da licença, por ano de atividade sem licenciamento, limitado a 5 anos.
§ 13. As Licenças de Instalação e Operação, quando concedidas com prazo de validade, serão renovadas somente no que se refere à operação da atividade ou empreendimento e será cobrado o valor da Licença de Operação conforme seu enquadramento de porte e potencial poluidor.
Art. 63. (...)
I - com relação à pessoa física empreendimentos de pequeno potencial poluidor, estas últimas, segundo parâmetros e critérios aprovados pelo CONEMA;
II - com relação a empreendimentos de médio potencial poluidor, segundo parâmetros e critérios aprovados pelo CONEMA;
III - com relação a empreendimentos de grande potencial poluidor, segundo parâmetros e critérios aprovados pelo CONEMA;
Art. 2º O art. 5º da Lei Complementar nº 272, de 3 de março de 2004, passa a vigorar acrescida do inciso X e dos arts. 46-A., 46-B, 51-A e 55-A, conforme abaixo:
Art. 5º................................................................................................
X - Reposição Florestal é a compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal.
Art. 46-A. A exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISNEMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
§ 1º A aprovação de que trata o caput deste artigo compreende a expedição dos seguintes atos administrativos:
I - Autorização Para Supressão Vegetal Visando o Uso Alternativo do Solo, concedida para permitir a supressão total ou parcial da vegetação nativa de determinada área para o uso alternativo do solo;
II - Autorização Para Exploração Florestal, concedida para permitir a exploração de florestas nativas suas formações e demais formas sucessoras, sob regime sustentável, através de Planos de Manejo, objetivando a produção de madeira e de outros produtos florestais;
III - Autorização Para o Uso do Fogo Controlado, concedida para permitir o emprego do fogo e/ou queima controlada como prática cultural e manejo em atividades agrícolas, silviculturais, agroflorestais e agrosilvipastoris.
§ 2º Entende-se por área selecionada para uso alternativo do solo, aquelas destinadas à implantação de projetos de colonização de assentamento de população; agropecuários; industriais; florestais; de geração e transmissão de energia; de mineração; e de transporte.
§ 3º A autorização de que trata o incido II deste artigo, somente será concedida através das seguintes modalidades de planos de manejo:
Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS;
Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável - PMAS;
Plano de Manejo Silvopastoril Sustentável - PMSS;
Plano de Manejo Integrado Agrosilvopastoril Sustentável - PMIAS
Plano de Manejo Florestal Simplificado - PMFS
Plano de Manejo Florestal Simplificado-Simultâneo - PMFSS
§ 4º Entende-se por:
I - Plano de Manejo Florestal Sustentável: o conjunto de atividades e intervenções planejadas, adaptadas às condições das florestas e aos objetivos sociais e econômicos do seu aproveitamento, visando a produção racional de produtos e subprodutos florestais, possibilitando o seu uso em regime de rendimento sustentável.
II - Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável: o uso racional do solo visando a elevação da produção total, combinando culturas agrícolas e/ou frutíferas com essências florestais, em forma simultânea ou consecutiva e que, aplique práticas de manejo em regime de rendimento sustentável, compatíveis com as formas cultural e sócio-econômica de vida da população local.
III - Plano de Manejo Silvipastoril Sustentável: o uso racional do solo, visando elevar a produção total, combinando técnicas pastoris e florestais, de forma simultânea ou seqüencial de tal maneira que alcance uma elevação da produtividade em regime de rendimento sustentável.
IV - Plano de Manejo Agrosilvipastoril Sustentável: o conjunto de sistemas e práticas de uso do solo, que envolve a interação sócio-econômica e conservacionista aceitável de árvores e arbustos, com culturas agrícolas, pastagens e animais, de forma seqüencial ou simultânea de tal maneira que alcance a maior produtividade total em regime sustentável.
V - Plano de manejo Florestal Simplificado: o documento técnico em que constam todas as atividades e intervenções a serem executadas em áreas requeridas para manejo de 300,00ha (trezentos hectares) até 500ha (quinhentos hectares), onde a exploração sustentada de florestas será realizada em talhões anuais, de acordo com o ciclo de corte de cada tipologia florestal;
VI - Plano de manejo Florestal Simplificado-Simultâneo: o documento técnico em que constam todas as atividades e intervenções a serem executadas em áreas requeridas para manejo de até 300,00ha (trezentos hectares), onde a exploração sustentada de florestas será realizada de uma só vez em toda a área requerida ou liberada, retornando-se à mesma após o fechamento do ciclo de corte, conforme peculiaridades regionais.
§ 5º Os pedidos de Autorização para Exploração Florestal serão apreciados com prioridade e serão incentivados através de procedimentos a serem estabelecidos em instrução normativa da Entidade Executora.
Art. 46-B. As pessoas físicas e jurídicas que coletem, extraiam, beneficiem, desdobrem, industrializem, comercializem, consumam e armazenem sob qualquer forma, produtos e subprodutos florestais no Estado do Rio Grande do Norte, são obrigadas ao cadastro, ao registro e à sua renovação anual junto à Entidade Executora.
Parágrafo único. Após o registro, a Entidade Executora abrirá procedimento para averiguação das informações prestadas e controle das atividades desenvolvidas, emitindo o Certificado de Regularidade Florestal do Rio Grande do Norte.
Art. 51-A. As autorizações de que trata o art. 46-A e do certificado a que a que se refere o art. 46-B, serão expedidos por prazos determinados, obedecidos os seguintes limites:
I - O prazo de validade da Autorização Para Supressão Vegetal Visando O Uso Alternativo Do Solo deverá ser de no máximo 01 (um) ano.
II - O prazo de validade da Autorização Para Exploração Florestal deverá ser de no máximo 01 (um) ano.
III - O prazo de validade da Autorização para Uso do Fogo Controlado deverá ser de no máximo 06 (seis) meses.
IV - O prazo de validade do Certificado de Registro do Cadastro de Consumidores de Produtos e Subprodutos Florestais deverá ser de no máximo 01 (um) ano.
Parágrafo único. As renovações das autorizações para exploração de florestas e formações sucessoras e do certificado de registro do cadastro de consumidores de produtos e subprodutos florestais deverão ser requeridas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva autorização, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da autoridade ambiental competente.
Art. 55-A. Os preços das autorizações e do certificado previstos nos arts. 46-A e 46-B desta Lei Complementar terão seus valores fixados nas Tabelas constantes do Anexo II e III, e serão atualizados anualmente, mediante ato administrativo da autoridade ambiental competente, com base no Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que o substitua.
Parágrafo único. É devido também o pagamento pelos custos de outros serviços florestais prestados pela Entidade Executora, discriminados no Anexo II".
Art. 3º A Seção V do Capítulo IV da Lei Complementar nº 272, de 3 de março de 2004, passa a vigorar acrescida da Subseção II, composta dos arts. 27-A, 27-B e 27-C, passando a Subseção Única a ser a Subseção I, conforme abaixo:
"Subseção II
Da Reposição Florestal
Art. 27-A. É obrigada à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que:
I - utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural;
II - detenha a autorização de supressão de vegetação natural.
§ 1º O responsável por explorar vegetação em terras públicas, bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem autorização ou em desacordo com essa autorização, fica também obrigado a efetuar a reposição florestal.
§ 2º O detentor da autorização de supressão de vegetação fica desonerado do cumprimento da reposição florestal efetuada por aquele que utiliza a matéria-prima florestal.
§ 3º A comprovação do cumprimento da reposição por quem utiliza a matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural, não processada ou em estado bruto, deverá ser realizada dentro do período de vigência da autorização de supressão de vegetação.
§ 4º Fica desobrigado da reposição o pequeno proprietário rural ou possuidor familiar, assim definidos no art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei nº 4.771, de 1965, detentor da autorização de supressão de vegetação natural, que não utilizar a matéria-prima florestal ou destiná-la ao consumo.
Art. 27-B. A reposição florestal será calculada sobre o volume dos produtos e subprodutos florestais explorados, suprimidos, utilizados, transformados ou consumidos, em quantidade nunca inferior a necessidade do empreendimento ou da supressão efetuada, de acordo com as características de cada caso, a serem estabelecidas, através de portaria, pela Entidade Executora.
Parágrafo único. A reposição florestal poderá ser efetuada mediante as seguintes modalidades:
I - através de recursos próprios com plantio em novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, para suprimento das necessidades do empreendimento, através de projetos técnicos aprovados pela Entidade Executora. No caso de recuperação de áreas de preservação permanente e/ou reserva legal, o plantio deverá ser efetuado em terras próprias;
II - através de recolhimento de valor/árvore a uma associação de reposição florestal credenciada pela Entidade Executora.
Art. 27-C. Fica isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que comprovadamente utilize:
I - resíduos provenientes de atividade industrial, tais como costaneiras, aparas, cavacos e similares;
II - matéria-prima florestal:
a) oriunda de supressão da vegetação autorizada, para benfeitoria ou uso doméstico dentro do imóvel rural de sua origem;
b) oriunda de planos de manejo previstos no § 3º do art. 46-A;
c) oriunda de floresta plantada; e
d) não-madeireira, salvo disposição contrária em norma específica do Ministério do Meio Ambiente.
Parágrafo único. A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação junto à autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado".
Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 50.
Art. 5º O Anexo Único da Lei Complementar nº 272, de 3 de março de 2004 passa a ser Anexo I e são acrescidos os Anexos II e III, abaixo:
Art. 6º A Tabela 6 - Preços Em Reais Para Obtenção De Licenças Ambientais das Atividades Petrolíferas passa a ser identificada como ANEXO IV da Lei Complementar nº 272, de 3 de março de 2004, cujos valores são os expressos ao final.
Art. 7º O Instituto de Defesa do Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA a que se refere o art. 38 da Lei Complementar nº 163, de 5 de fevereiro de 1999 e suas alterações posteriores, passa a ser Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 8º Os empreendedores que comparecerem espontaneamente à Entidade Executora, em até um ano contados da publicação desta Lei Complementar, a fim de efetuar o cadastramento a que se refere o art. 46-B, ficarão dispensados do pagamento do custo para o primeiro exercício do cadastro, conforme Anexo III.
Art. 9º Os empreendedores que comparecerem espontaneamente à Entidade Executora, em até um ano contados da publicação desta Lei Complementar, a fim de regularizar sua situação, ficarão dispensados do pagamento do Adicional por Tempo de Operação Irregular da Licença de Regularização de Operação, constante do § 12, do art. 55.
Art. 10. Renova-se o prazo para regulamentação da Lei Complementar nº 272, de 3 de março de 2004, com as alterações desta Lei Complementar, por 365 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 11. Lei ordinária instituirá a política estadual de mudanças climáticas, podendo dispor, entre outros, sobre princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos, inclusive financeiros e fiscais, certificações, neutralização e alienações de créditos de carbono.
§ 1º Fica assegurada a aplicação mínima de 10% dos recursos arrecadados com o licenciamento ambiental para a implantação dos programas a serem definidos pela lei de que trata o caput desse artigo, especialmente para aterros sanitários, recuperação de áreas degradadas e educação ambiental.
§ 2º Serão priorizadas as bacias dos rios Apodi-Mossoró e Piranhas-Assu para a implantação dos referidos programas.
Art. 12. As disposições desta Lei Complementar surtem efeitos a partir de sua publicação, exceto o Anexo IV que passa a ter vigência a partir de 1º de janeiro de 2009.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 26 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA
Governador em exercício
ANEXO II - TABELA PARA COBRANÇA DOS CUSTOS DAS AUTORIZAÇÕES E DEMAIS SERVIÇOS FLORESTAISDESCRIÇÃO DA ATIVIDADE | Valor em R$ | |||
Autorização para exploração florestal na modalidade de plano de manejo florestal sustentável (por área a ser explorada) | ||||
Até 20 ha (agricultura familiar, INCRA, PRONAF, agricultores de baixa renda) | Isento | |||
Até 250,00 ha | R$ 87,00 | |||
Acima de 250,00 ha - Valor = R$ 87,00 + R$ 0,55 por hectare excedente | ||||
Autorização para supressão vegetal visando o uso alternativo do solo (por área solicitada) | ||||
Até 20 ha (agricultura familiar, INCRA, PRONAF, agricultores de baixa renda) | Isento | |||
Até 50 ha | R$ 160,00 | |||
De 51 a 100 ha | R$ 289,00 | |||
Acima de 100 ha - Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por hectare excedente | ||||
Autorização para uso do fogo controlado (por área solicitada) | ||||
Até 10 ha (agricultura familiar, INCRA, PRONAF, agricultores de baixa renda) | Isento | |||
Até 35 ha | R$ 7,00 | |||
Acima de 35 ha = R$ 10,50 + R$ 0,55 por hectare excedente | ||||
OUTROS SERVIÇOS FLORESTAIS | ||||
Documento de Origem Florestal - DOF-RN | ||||
Lenha, estacas, mourões, varas, postes, palanques, paletes, carvão vegetal. | Isento | |||
Transporte para demais produtos e subprodutos florestais | Isento | |||
Custo da reposição florestal (espécies nativas) | ||||
Produto | Unidade | Valor em R$ | ||
Árvore | 1 | 1,40 | ||
Lenha | Metro estéreo (st) | 6,60 | ||
Carvão vegetal | 1 mdc* | 17,49 | ||
Vistoria para fins de averbação de Reserva Legal (sobre a área total da propriedade) | ||||
Até . . . 100 ha | Isento | |||
De 101 a 300 ha | R$ 75,00 | |||
De 301 a 500 ha | R$ 122,00 | |||
De 501 a 750 ha | R$ 160,00 | |||
Acima de 750 ha - Valor = R$ 160,00 + R$ 0,21 por hectare excedente | | |||
Instrução 1 - Quando a solicitação de vistoria para averbação de Reserva Legal for concomitante a outras vistorias (desmatamento, PRAD, etc.), deverá ser cobrado o maior valor; Instrução 2 - Quando a solicitação de vistoria para averbação de reserva legal for concomitante a vistoria para autorizar a exploração florestal na modalidade de plano de manejo florestal sustentável o requerente terá isenção na taxa. | ||||
| ||||
Vistoria prévia para implantação de plano de manejo florestal sustentável (área projetada) | ||||
Até 250 ha | R$ 87,00 | |||
Acima de 250 ha Valor = R$ 87,00 + R$ 0,55 por hectare excedente | ||||
Vistoria para acompanhamento de plano de manejo florestal sustentável/área explorada | ||||
Até 250 ha | R$ 87,00 | |||
Acima de 250 ha Valor =R$ 87,00 + 0,55 por hectare excedente | ||||
Vistorias para implantação, acompanhamento e exploração de florestas plantadas, enriquecimento, frutíferas e cancelamento de projetos (por área a ser vistoriada) | ||||
Até 20 ha (agricultura familiar, INCRA, PRONAF, agricultores de baixa renda) | Isento | |||
Até 50 ha | R$ 64,00 | |||
De 51 a 100 ha | R$ 117,00 | |||
Acima de 100 ha - Valor = R$ 289,00 + 0,55 por hectare excedente | ||||
Vistoria de áreas degradadas em recuperação, avaliação de danos ambientais em áreas antropizadas e em empreendimentos cujas áreas são sujeitas ao impacto ambiental. | ||||
Até 250 ha | R$ 289,00 | |||
Acima de 250 ha - Valor = R$ 289,00 + 0,55 por hectare excedente | ||||
Levantamento circunstanciado de áreas vinculadas à reposição florestal e ao de plano de auto-suprimento - PAS, plano de corte e resinagem (projetos vinculados, projetos de reflorestamento) | ||||
Até 250 ha | R$ 289,00 | |||
Acima de 250 ha - Valor = R$ 289,00 + 0,55 por hectare excedente | ||||
Demais vistorias florestais | ||||
Até 20 ha (agricultura familiar, INCRA, PRONAF, agricultores de baixa renda) | Isento | |||
Até 250,00 ha | R$ 289,00 | |||
Acima de 250,00 ha - Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por hectare excedente |
Classe | Descrição | Valores em Reais | ||||||||
1.1 | Especializadas | |||||||||
| Administradora; cooperativa florestal; associação florestal | Conforme Instrução 1 | ||||||||
1.2 | Extrativismo e exploração de produtos e subprodutos da flora nativa | |||||||||
| Toras, toretes, estacas, mourões e similares; varas, lenha, óleos essenciais; vime, bambu, cipó e similares; resina, goma e cera; fibras; alimentícias; plantas ornamentais, medicinais, aromáticas e partes destas; sementes florestais; casacas, raízes e similares | Conforme Instrução 1 | ||||||||
1.3 | Plantio produção e colheita de produtos e subprodutos florestais | |||||||||
| Reflorestamento com espécies nativas e/ou exóticas; toras, toretes, estacas, mourões, varas e similares; carvão vegetal; postes dormentes e similares; óleos essenciais e similares; resina, goma e cera; fibras; alimentícias; plantas ornamentais, medicinais, aromáticas e partes; sementes florestais; mudas florestais | Conforme Instrução 1 | ||||||||
1.4 | Consumidor | |||||||||
| Lenha, briquetes, cavacos, serragens de madeiras, casca-de-coco e similares; carvão vegetal, moinho de briquetes; ripões, paletes e similares; barrotes, estroncas, palanques e similares empregados em obras civis; estrados, paletes de madeira, armações de madeira e similares | Conforme Instrução 2 | ||||||||
1.5 | Beneficiamento | |||||||||
| Usina de preservação de madeira | Conforme Instrução 2 | ||||||||
| Fabrica de beneficiamento de plantas ornamentais, medicinais e aromáticas | Conforme Instrução 1 | ||||||||
1.6 | Desdobramento | |||||||||
| Madeira serrada | Conforme Instrução 2 | ||||||||
| Madeira laminada, desfolhada, faqueada; compensada, contraplacadas, prensada, aglomerados, chapas de fibras similares; cavacos, briquetes, paletes de madeira e similares; fósforo, palitos, espetos de madeira, palhas e similares; madeira tratada/preservada | Conforme Instrução 1 | ||||||||
1.7 | Transformação | |||||||||
| Artefatos de madeira, tacos, palha para embalagens, caixa para embalagens, estrados, paletes de madeira, armações de madeira e similares; Cavacos, palhas, briquetes e similares; embarcações de madeira; fabrica de móveis, carpintaria em geral, marcenaria, carrocerias e similares; fabrica de fósforo, palitos, espetos e similares; gaiolas, viveiros, poleiros de madeira e similares. | Conforme Instrução 2 | ||||||||
| Artefatos de cipó, vime, bambu e similares | Conforme Instrução 1 | ||||||||
1.8 | Industrialização | |||||||||
| Pasta mecânica, celulose, papelão e papel; produtos destilados da madeira, | Conforme Instrução 2 | ||||||||
| Látex, óleos essenciais, resinas e tanantes | Conforme Instrução 1 | ||||||||
1.9 | Comercialização/exportação | | ||||||||
| Madeira serrada; madeira laminada, desfolhada e faqueada; madeira compensada, contraplacadas, prensada, aglomerados, chapas de fibras e similares; toras, toretes, tora corrigida, mourões, varola, palanques, esticadores, ripões, barrotes, estroncas, escora, estacas, postes, dormentes, varas, esteios, cabos de madeira, casca de plantas, lenha, briquetes, cavaco, paletes de madeira, serragem de madeira e similares; carvão vegetal, moinha de carvão, paletes de carvão e similares inclusive empacotadoras; madeira tratada/preservada; estrados, paletes de madeira, armações de madeira e similares; látex, resina, goma e cera;fibras, cipó, vime, bambu e similares, alimentícias da flora e similares; plantas medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes; plantas ornamentais cultivadas e envasadas, inclusive partes, mudas e sementes florestais | Conforme Instrução 2 | ||||||||
1.10 | Deposito | |||||||||
| Armazenamento de produtos e subprodutos florestais | Conforme Instrução 1 | ||||||||
1.11 | Autorização para consumo/utilização/movimentação de matéria prima florestal | |||||||||
| Matéria prima, produtos e subprodutos florestais | Conforme Instrução 3 | ||||||||
Instrução 1: Os valores das custos para emissão de Certificado de Registro de Consumidores de Produtos e subprodutos florestais referentes as classes 1.1, 1.2 e 1.3, são os seguintes: Pessoa física - R$ 98,67 Micro-empresa - Isenta; Outros contribuintes - R$ 197,34 Nota: Redação conforme publicação oficial. | ||||||||||
Instrução 2: Os valores das custos para emissão de Certificados de Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas Consumidoras de Produtos e Subprodutos Florestais, deverão ser calculadas de acordo com o volume anual de matéria prima prevista de ser consumida em m³, conforme declaração efetuada no momento do registro, sua renovação ou alteração na forma a seguir: Nota: Redação conforme publicação oficial. | ||||||||||
Consumo | Pessoas físicas | Microempresas | Outros Contribuintes | |||||||
Até 600m3/ano | R$ 88,00 | ISENTO | R$ 176,00 | |||||||
De 601 a 6.000 m3/ano | R$ 132,00 | ISENTO | R$ 352,00 | |||||||
De 6001 a 60.000 m3/ano | R$ 176,00 | ISENTO | R$ 528,00 | |||||||
De 60.001 a 100.000 m3/ano | R$ 220,00 | ISENTO | R$ 704,00 | |||||||
Acima de 100.000 m3/ano | R$ 264,00 | ISENTO | R$ 880,00 | |||||||
OBS.: Caso o registrado esteja instalado em outra Unidade da Federação, será levado em conta, para o cálculo que trata esta Instrução 2, o volume anual de matéria prima prevista de ser consumida, em m³, com origem no Rio Grande do Norte. | ||||||||||
Instrução 3: Os valores das custos para Autorização para Consumo / Utilização / Movimentação de matéria prima florestal referentes aos utilizadores identificados no Registro de Pessoas Físicas e Jurídicas Consumidoras de Produtos e Subprodutos Florestais deverão ser calculados de acordo com o volume anual de matéria prima prevista de ser consumida / utilizada / movimentada, em m3, conforme declaração efetuada no momento do registro ou de sua renovação ou alteração, utilizando-se da fórmula a seguir: Nota: Redação conforme publicação oficial. Taxa (Reais) = Q x 0,005, onde Q é o volume previsto de consumo / utilização / movimentação, em m3. Instrução 4: O valor máximo anual desta taxa, devido por uma mesma pessoa física ou jurídica registrada não ultrapassará R$ 3.500,00. Instrução 5: Caso o consumidor / utilizador / movimentador esteja instalado em outra Unidade da Federação, será considerado o volume de matéria prima com origem no Rio Grande do Norte. Instrução 6: Estarão isentas desta taxa as pessoas físicas e jurídicas que comprovarem ter recolhido taxa idêntica a órgão federal. |
Atividades | Licenças | |||||||||||||
(LPper) | (LPpro ou LP) | (LI) | (LO) | (LRO) | | |||||||||
Poço de Petróleo e/ ou Gás Natural | 3.317,91 | 3.317,91 | 6.000,05 | 6.000,05 | 15.318,00 | |||||||||
Estação Coletora Central | | 13.311,39 | 17.284,92 | 17.284,92 | 47.881,23 | |||||||||
Estação Coletora Satélite | | 4.211,96 | 6.000,05 | 6.000,05 | 16.212,05 | |||||||||
Estação de Vapor | | 4.211,96 | 6.000,05 | 6.000,05 | 16.212,05 | |||||||||
Estação de Tratamento de Óleo | | 4.211,96 | 6.000,05 | 6.000,05 | 16.212,05 | |||||||||
Estação de Teste | | 2.225,19 | 4.013,28 | 4.013,28 | 10.251,75 | |||||||||
Estação Coletora e Compressora | | 13.311,39 | 17.284,92 | 17.284,92 | 47.881,23 | |||||||||
Complexo Industrial / Refinaria | | 13.311,39 | 17.284,92 | 17.284,92 | 47.881,23 | |||||||||
Oleoduto/Gasoduto/Vapor duto até 10 km | | 4.211,96 | 6.000,05 | 6.000,05 | 16.212,05 | |||||||||
Estação de Fluídos | | 4.211,96 | 6.000,05 | 6.000,05 | 16.212,05 | |||||||||
Sísmica | | 4.211,96 | 6.000,05 | 6.000,05 | 16.212,05 | |||||||||
Sistema de Injeção de Água Produzida | | 4.211,96 | 6.000,05 | 6.000,05 | 16.212,05 | |||||||||
Terminal de Combustível | | 13.311,39 | 17.284,92 | 17.284,92 | 47.881,23 | |||||||||
Terminal de Petróleo | | 4.211,96 | 6.000,05 | 6.000,05 | 16.212,05 | |||||||||
Base de Armazenamento de Produtos Químicos | | 4.211,96 | 6.000,05 | 6.000,05 | 16.212,05 | |||||||||
Centro de Defesa Ambiental | | 2.225,19 | 4.013,28 | 4.013,28 | 10.251,75 | |||||||||
| | (LP) | (LIO) | (LO) | (LRO) | |||||||||
Linha de Surgência | | 1.529,80 | 5.046,38 | 2.523,19 | 6.576,18 | |||||||||
OBSERVAÇÕES: 1. Para oleodutos, gasodutos, vapor dutos com extensão superior a 10 km (dez quilômetros), acrescentar R$ 190,00 (cento e noventa reais) por cada quilômetro excedente. 2. Para levantamentos sísmicos com extensão superior a 100 km (cem quilômetros), acrescentar R$ 19,00 (dezenove reais) por cada quilômetro. 3. Os valores das Licenças de Operação e suas renovações referem-se a cada ano de validade das respectivas licenças. |