Decreto nº 18.341 de 21/11/2001
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 nov 2001
Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para "recurso de pasto", promovidas entre os Estados da Paraíba e do Maranhão.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 29/01, de 19 de setembro de 2001,
Decreta
Art. 1º Fica suspenso o ICMS devido pelas saídas de gado do Estado da Paraíba com destino a este Estado, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto", vedado o seu retorno por prazo inferior a 60 (sessenta) dias.
§ 1º A suspensão de que trata este artigo será por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do fisco, por mais dois períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º A suspensão do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pelo órgão estadual competente.
§ 3º No ato da expedição da nota fiscal para acobertar o trânsito do gado será assinado "Termo de Compromisso", modelo anexo, emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;
II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado neste Estado;
III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.
§ 4º A concessão do "recurso de pasto" e a sua prorrogação serão processadas pela repartição fiscal do domicílio do remetente.
Art. 2º Para retorno do gado ao Estado da Paraíba, a repartição fiscal deste Estado, onde o mesmo se encontra em "recurso de pasto", emitirá a competente nota fiscal, na qual fará constar, além do dispositivo concessor do benefício, a seguinte observação:"GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA "RECURSO DE PASTO" CONFORME NOTA FISCAL Nº _________ DE __ / __ / __ E ____ CRIAS."
Art. 3º Ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não retornando o gado, caberá ao Estado da Paraíba a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido.
Art. 4º Ocorrendo a venda do gado neste Estado, caberá à repartição fiscal deste Estado exigir o respectivo pagamento do imposto e comunicar ao Estado da Paraíba a referida ocorrência.
Art. 5º Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior, caberá ao Estado da Paraíba a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual, que será recolhida pelo produtor na repartição onde se processou o "recurso de pasto".
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto é o valor de "Pauta Fiscal" estabelecido no Estado onde se realizar a operação.
Art. 6º As disposições contidas neste Decreto manterão seus efeitos para regular o retorno do gado, quando este ocorrer após o encerramento do prazo previsto no inciso seguinte.
Art. 7º A Gerência de Estado da Receita Estadual poderá instituir controles para o transporte de gado em território maranhense.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de outubro de 2001 até 30 de setembro de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE NOVEMBRO DE 2001, 180º DA INDEPENDÊNCIA E 113º DA REPÚBLICA.