Decreto nº 18.393 de 07/03/1995
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 08 mar 1995
Dispõe sobre o recolhimento do IPVA relativo a veículo novo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 13 da Lei nº 10.849, de 28.12.92, e que a paralisação das atividades do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PE, a partir de 23.01.95, acarretou atraso na emissão do CRLV.
DECRETA:
Art. 1º O recolhimento do IPVA relativo a veículo novo far-se-á conforme previsto no art. 13 da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, observando-se:
I - poderá o imposto ser recolhido em cota única ou em 3(três) parcelas mensais iguais e sucessivas, à opção do contribuinte, independentemente de requerimento;
II - o pagamento integral ou da 1ª (primeira) parcela do tributo deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tenha sido requerida a matrícula do veículo;
III - na hipótese de parcelamento, o vencimento da 2ª (Segunda) parcela e da 3ª (terceira) parcela ocorrerá, respectivamente, no último dia útil do 2º (segundo) e do 3º (terceiro) mês subseqüente àquele em que tenha sido requerida a matrícula do veículo;
IV - não será objeto de parcelamento o imposto incidente sobre veículo novo adquirido no 4º (quarto) trimestre do ano.
Art. 2º Relativamente ao recolhimento do IPVA referente a veículo novo, quando registrado nos exercícios de 1994 e 1995, sem que tenha sido emitido o correspondente Certificado de Registro de Veículo - CRV, ou que, tendo este sido emitido, somente tenha ficado disponível para entrega, pelo órgão emitente, após o termo final do respectivo prazo de recolhimento, este fica prorrogado nos seguintes termos:
1ª parcela | 2ª parcela | 3ª parcela | Cota única |
30.10.95 | 30.11.95 | 29.12.95 | 30.10.95 |
(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 18.721, de 01.09.1995, DOE PE de 02.09.1995)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Relativamente ao recolhimento do IPVA referente a veículo novo, quando matriculado e sem que tenha sido emitido o correspondente Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV, ou que, tendo este sido emitido, somente tenha ficado disponível a entrega pelo órgão emitente após o termo final dos respectivos prazos de recolhimento, será observado o seguinte, nas hipóteses indicadas:
I - quando a matrícula houver ocorrido em 1994, o prazo de recolhimento do imposto do referido exercício fica prorrogado para até 31 de maio de 1995, devendo o mencionado recolhimento ser efetuado em cota única;
II - quando a matrícula houver ocorrido no período de janeiro a abril de 1995, o prazo de recolhimento do imposto do referido exercício fica prorrogado para até 31 de maio de 1995, relativamente à cota única ou à 1ª (primeira) parcela, conforme a hipótese, devendo, no caso de parcelamento , a 2ª (Segunda) e a 3ª (terceira) parcelas ser recolhidas até 30 de junho e 28 de julho do mesmo ano, respectivamente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 18.455, de 20.04.1995, DOE PE de 21.04.1995)"
"Art. 2º Relativamente ao recolhimento do IPVA referente a veículo novo, quando matriculado e sem que tenha sido emitido o correspondente Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLC, será observado o seguinte, nas hipóteses indicadas:
I - quando a matrícula houver ocorrido em 1994, o prazo de recolhimento do IPVA do referido exercício fica prorrogado para até o dia 15 de março de 1995, devendo o mencionado recolhimento ser efetuado em cota única;
II - quando a matrícula houver ocorrido em janeiro de 1995, o prazo de recolhimento do IPVA do referido exercício fica prorrogado para até o dia 31 de março de 1995, relativamente à cota única à 1ª (primeira) parcela, conforme a hipótese, devendo, no caso de parcelamento, as 2ª (Segunda) e 3ª (terceira) parcelas serem recolhidas, respectivamente, até 28 de abril e 31 de maio de 1995."
Art. 2º A partir de 01 de setembro de 1995, quando o Documento de Arrecadação Estadual - DAE relativo ao IPVA, em poder do contribuinte, contiver erro de lançamento do imposto, o respectivo recolhimento poderá ser efetuado, independentemente de penalidade, em at 120 (cento e vinte) dias, contados do termo final do prazo estabelecido para o pagamento da respectiva cota única ou das parcelas, quando for o caso, desde que o referido termo final tenha dara fixada a partir de 05 de junho de 1995.
Parágrafo único. Na hipótese de deste artigo, o DAE mencionado no "caput" deverá ser visado pelo Diretor ou Diretor Adjunto da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 18.721, de 01.09.1995, DOE PE de 02.09.1995)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Este Decreto entra em vigor na da de sua publicação."
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de março de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral
Antonio de Morais Andrade Neto