Decreto nº 18.455 de 20/04/1995

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 21 abr 1995

Dispõe sobre recolhimento do IPVA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando que a paralisação das atividades do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PE, a partir de 23 de janeiro de 1995, acarretou atraso na emissão do CRLV e, por conseqüência, no recolhimento do respectivo IPVA e na efetivação da transferência de propriedade de veículo nos prazos legais,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 18.393, de 07 de março de 1995, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º. Relativamente ao recolhimento do IPVA referente a veículo novo, quando matriculado e sem que tenha sido emitido o correspondente Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV, ou que, tendo este sido emitido, somente tenha ficado disponível a entrega pelo órgão emitente após o termo final dos respectivos prazos de recolhimento, será observado o seguinte, nas hipóteses indicadas:

I - quando a matrícula houver ocorrido em 1994, o prazo de recolhimento do imposto do referido exercício fica prorrogado para até 31 de maio de 1995, devendo o mencionado recolhimento ser efetuado em cota única;

II - quando a matrícula houver ocorrido no período de janeiro a abril de 1995, o prazo de recolhimento do imposto do referido exercício fica prorrogado para até  31 de maio de 1995, relativamente à cota única ou à 1ª (primeira) parcela, conforme a hipótese, devendo, no caso de parcelamento , a 2ª (Segunda) e a 3ª (terceira) parcelas ser recolhidas até 30 de junho e 28 de julho do mesmo ano, respectivamente.

Art. 2º A partir de 01 de janeiro de 1996, quando o Documento de Arrecadação Estadual - DAE relativo ao IPVA, em poder do contribuinte, contiver erro de lançamento do imposto, o respectivo recolhimento poderá ser efetuado, independentemente de penalidade, em até 60 (sessenta) dias, contados do termo final do prazo estabelecido para o pagamento da respectiva cota única ou das parcelas, quando for o caso.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o DAE mencionado no "caput" deverá ser visado pelo Diretor ou Diretor Adjunto da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao artigo pelo decreto nº 18.963, de 29.12.1995, DOE PE de 30.12.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Quando o Documento de Arrecadação Estadual - DAE relativo ao IPVA contiver erro de lançamento do imposto, o respectivo recolhimento poderá ser efetivado, independentemente de penalidade, até 30(trinta) dias contados do termo final do prazo para o pagamento da respectiva cota única ou das parcelas, quando for o caso.
  Parágrafo único: Na hipótese deste artigo, o DAE ali mencionado deverá ser visado pelo Diretor da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda."

Art. 3º Os prazos de recolhimento do IPVA, incidente sobre veículos usados, estabelecidos para o exercício de 1995 e previstos no Anexo 8 do Decreto nº 18.304, de 29 de dezembro de 1994, alterado pelo Decreto nº 18.343, de 08 de fevereiro de 1995, passam a ser os seguintes:

Final de placa Identificadora do Veículo
Data de Vencimento
 
1ª Parcela
2ª Parcela
3ª Parcela
Cota única
1, 2, 3 e 4
05/06
05/07
07/08
05/06
5 e 6
05/07
07/08
05/09
05/07
7 e 8
07/08
05/09
05/10
07/08
9 e 0
05/09
05/10
06/11
05/09

Art. 4º Fica prorrogado para 30 de setembro de 1995 o termo do prazo para a transferência de propriedade de veículo que houver recaído no período de 23 de janeiro a 30 de agosto do mesmo ano.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 20 de abril de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

ANTONIO DE MORAIS ANDRADE NETO