Decreto nº 18.449 de 30/08/1996
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 31 ago 1996
Dispõe sobre substituição tributária nas operações interestaduais com combustíveis, derivados ou não de petróleo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo nº 10/96,
DECRETA:
Art. 1º Fica atribuída a PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A a condição de responsável pelo imposto, como sujeito passivo por substituição, em relação às operações subsequentes que realizar com adquirentes de combustíveis, derivados ou não de petróleo, estabelecidos neste Estado.
Art. 2º Nas operações interestaduais, o disposto no artigo anterior somente se aplica entre o Estado da Paraíba e os de Alagoas, Bahia, Ceará, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Nas operações destinadas a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, observar-se-ão as seguintes normas específicas:
I - em relação ao contribuinte substituído:
a) o imposto a ser recolhido em favor deste Estado, relativamente às operações subsequentes, será calculado pelo remetente da unidade da Federação de origem, adotando-se o seguinte procedimento:
1. tomar como preço de partida o valor praticado pelo sujeito passivo por substituição, na operação interna original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;
2. adicionar ao valor obtido nos termos do item anterior o percentual de agregação específico previsto para a operação interestadual realizada pelo referido sujeito passivo por substituição.
3. aplicar, ao resultado obtido conforme o item anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria neste Estado;
b) na hipótese da alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria, neste Estado, ser diversa daquela da unidade da Federação de origem:
1. se superior, o contribuinte-substituído fará o recolhimento complementar do imposto para este Estado;
2. se inferior, será observado o mecanismo de ressarcimento previsto na legislação da unidade da Federação de origem;
c) a nota fiscal correspondente à operação interestadual deverá conter, no seu corpo, a seguinte indicação: "Imposto relativo às operações internas subsequentes, no Estado da Paraíba, a ser recolhido nos termos do Protocolo ICMS 10/96";
d) as operações interestaduais promovidas pelo contribuinte- substituído serão objeto de relação quinzenal emitida pelo mencionado contribuinte, em 4 (quatro) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
1. série, número e data da nota fiscal de sua emissão;
2. quantidade e descrição da mercadoria;
3. valor da operação;
4. valor do imposto retido;
5. identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrição estadual e no CGC do Ministério da Fazenda;
e) será entregue, até o dia 5 e 20 de cada mês, uma via da aludida relação, referente à quinzena imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, podendo ser fornecida em meio magnético, com a seguinte destinação:
1) à unidade da Federação de destino da mercadoria;
2) à unidade da Federação de origem da mercadoria;
3) ao sujeito passivo por substituição que tenha fornecido, com retenção do imposto, a mercadoria revendida;
f) o imposto referido na alínea a será repassado para este Estado pelo sujeito passivo por substituição do Estado de origem, a que se refere o item 3 da alínea anterior, à vista da relação por ele recebida, devendo o mencionado repasse:
1. ser efetuado até o 9º (nono) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrida a operação interestadual;
2. não ultrapassar o valor correspondente ao somatório do ICMS incidente na operação anterior do sujeito passivo por substituição e aquele por este retido;
g) o sujeito passivo por substituição referido na alínea anterior deduzirá o valor do repasse ali indicado do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor do Estado de origem da mercadoria;
II - em relação as demais normas aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 18.209, de 18 de abril de 1996.
Art. 3º Os estabelecimentos situados neste Estado, sujeitos ao regime de que trata este Decreto, relacionarão, discriminadamente, o estoque de combustíveis, derivados ou não do petróleo, existentes em 31 de agosto de 1996, valorizado ao custo da aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:
I - adicionar ao valor total do estoque os percentuais de agregação de que trata o art. 2º do Decreto nº 18.209, de 18.de abril de 1996, aplicando a alíquota interna e deduzindo o valor do crédito fiscal eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS;
II - na hipótese de imposto a recolher, o débito remanescente será recolhido até o dia 10 de outubro de 1996, em documento próprio.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1996.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 30 de agosto de 1996; 107º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças