Decreto nº 18457 DE 19/12/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 dez 2013

Dispõe sobre os procedimentos para titulação de entidades de direito privado sem fins econômicos e/ou lucrativos, no âmbito do Estado de Rondônia, como entidades de Utilidade Pública - UP, Organizações Sociais - OS, ou como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e regulamenta os artigos 6º, 15 e 29, da Lei nº 3.122, de 1º de julho de 2013.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual e, nos termos do artigo 66, da Lei nº 3.122 , de 1º de julho de 2013,

Decreta:


CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO PARA TITULAÇÃO


Art. 1º A qualificação e titulação das entidades de direito privado sem fins econômicos e/ou lucrativos, para a titulação como entidades de Utilidade Pública - UP, Organizações Sociais - OS ou como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, será concedida mediante requerimento escrito da interessada (Anexo I), que será instruído com os seguintes documentos:

I - declaração expressa de submissão às disposições da Lei nº 3.122 , de 1º de julho de 2013 e de comprometimento com os seguintes objetivos, nos termos da declaração constante no Anexo II, a qual conterá os seguintes objetivos:

a) adoção de modelos gerenciais flexíveis, autonomia de gestão, controle por resultados e adoção de indicadores adequados de avaliação de desempenho e da qualidade dos serviços prestados; e

b) redução de custos, racionalização de despesas com bens e serviços e transparência nas alocações e utilização;

II - cópia devidamente autenticada em cartório, ou cópia conferida com o original por serventuário do Estado, dos seguintes documentos:

a) estatuto social registrado em cartório;

b) ata de eleição de sua atual diretoria;

c) registro nos órgãos fazendário, tributário, previdenciário, por meio de certidões negativas de débitos junto ao INSS, FGTS, tributos federais, estaduais e municipais;

d) declaração de pelo menos duas autoridades de que a organização atua no cumprimento das suas atividades sociais estatutárias, nos termos do Anexo III;

e) balanço patrimonial e demonstração do resultado com as devidas notas explicativas do cumprimento dos objetivos sociais, do exercício anterior;

f) recibo da última entrega da declaração de imune/isenção do imposto de renda;

g) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

h) balanço socioambiental, em conformidade com a Norma Brasileira de Contabilidade - NBCT 15 do Conselho Federal de Contabilidade;

i) registro no Conselho profissional competente da área de atuação, quando for o caso;

j) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço completo e cópia da carteira de identidade e CPF de cada um deles; e

k) certidão de regularidade perante o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia ou do Estado em que seja a sede da entidade.

§ 1º Para os fins da declaração prevista na alínea "d" do inciso II, autoridade é todo o agente político de Poder ou do Ministério Público, e ainda dirigente de órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera governamental.

§ 2º A requerente deverá fazer prova escrita de funcionamento contínuo e efetivo há pelo menos 1 (um) ano;

§ 3º O Estatuto da organização requerente deverá conter itens obrigatórios, que:

I - indiquem a não remuneração para exercício dos cargos do Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes, exceto para entidades tituladas como OSCIP estadual;

II - indiquem a não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a administradores, dirigentes, mantenedores ou associados, a qualquer título;

III - indiquem o não exercício de atividades político-partidárias, nem participação delas, sob qualquer modalidade;

IV - determine a publicação anual ou encaminhamento à autorização competente, de relatórios demonstrativos das receitas obtidas e das despesas realizadas no exercício anterior, detalhando os recursos recebidos do poder público e sua aplicação, quando a instituição tiver mais de 1 (um) ano;

V - determine a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

VI - imponha a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

VII - preveja a constituição de Conselho Fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores das entidades;

VIII - estabeleça que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos deste Decreto, preferencialmente, que tenha o mesmo objeto social da extinta, ou ao patrimônio do Estado;

IX - preveja que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída pela Lei 3.122 , de 1º de julho de 2013, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos deste Decreto, preferencialmente, que tenha o mesmo objeto social, ou ao patrimônio do Estado;

X - institua a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região e setor correspondentes à sua área de atuação;

XI - fixe as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade que determinarão no mínimo:

a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, inclusive internet, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS, FGTS, tributos federais, estaduais e municipais, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão, inclusive na internet;

c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de termos de parceria, conforme previsto em regulamento; e

d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública, recebidos pelas entidades privadas sem fins lucrativos, será feita conforme determina o parágrafo único, do artigo 46 da Constituição Estadual.

Art. 2º Para a titulação da entidade como Organização Social, o requerimento conterá a indicação do serviço que pretende executar os meios, recursos orçamentários, equipamentos e instalações públicas necessárias à sua prestação.

Parágrafo único. A entidade deverá comprovar ainda atender aos requisitos previstos nos artigos 7º ao 10, da Lei nº 3.122 , de 1º de julho de 2013.

Art. 3º A titulação da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público somente poderá ser conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos e ou lucrativos, cujos objetivos sociais tenham como finalidade a promoção ou execução gratuita de, pelo menos, uma das atividades públicas não-exclusivas definidas no artigo 3º da Lei nº 3.122 , de 1º de julho de 2013.

§ 1º Para fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante previsão em seus estatutos sociais, de disposição que possibilite a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio de doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações, sem fins lucrativos, e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

§ 2º O pedido de titulação não será concedido quando as requerentes se tratarem de:

I - sociedades comerciais;

II - sindicatos, associações de classe ou de representação de categoria profissional;

III - instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

IV - organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

V - entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um circulo restrito de associados ou sócios;

VI - entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

VII - instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

VIII - escolas privadas dedicadas ao ensino forma não gratuito e suas mantenedoras;

IX - organizações sociais;

X - cooperativas;

XI - fundações públicas;

XII - fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; e

XII - organizações creditícias que tenham qualquer tipo de vinculação com o Sistema Financeiro Nacional a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal Brasileira.

Art. 4º Para a titulação da entidade como de Utilidade Pública, o requerimento conterá a indicação dos serviços ou atividades que entende ser de utilidade pública, bem como, os meios, recursos orçamentários, equipamentos e instalações públicas necessárias à sua consecução, além de manifestação expressa de submissão às disposições da Lei nº 3.122 , de 1º de julho de 2013.

Art. 5º O credenciamento das organizações mencionadas nos artigos anteriores, para fins de titulação, far-se-á por meio de processo específico, em que se assegure igualdade de acesso e oportunidade, observado o disposto na Lei nº 3.122 , de 1º de julho de 2013 e neste regulamento.

Art. 6º O requerimento para titulação previsto nos artigos anteriores poderá ser feito a qualquer tempo pela organização interessada, vedada a concessão de qualquer vantagem ou preferência para qualquer organização.

Parágrafo único. A critério do Chefe do Poder Executivo, poderão ser priorizados os processos de titulação por modalidade, de acordo com a conveniência e necessidade do Estado na celebração de determinado instrumento de descentralização, garantida igualdade de acesso e oportunidade a todas as organizações que procurem aquela modalidade de titulação.

Art. 7º O requerimento para titulação será endereçado ao Secretário de Assuntos Estratégicos e será protocolado diretamente na Gerencia de Fomento do Terceiro Setor da Secretaria de Assuntos Estratégicos a qual autuará o requerimento abrindo o respectivo processo administrativo.

Parágrafo único. A entidade poderá requerer e ser titulada apenas para uma das formas, OS, OSCIP ou UP.

Art. 8º A Gerência de Fomento ao Terceiro Setor, por meio do núcleo de Credenciamento, Fomento e Capacitação, fará a análise da documentação apresentada ao mesmo tempo em que notificará as Secretarias das áreas de interesse de atuação informando a qualificação da entidade e sua pretensão.

Parágrafo único. As Secretarias das áreas de interesse de atuação manifestar-se-ão, diretamente à gerência, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação, sob pena de preclusão, acerca de algum fato impeditivo da titulação pleiteada.

Art. 9º A Gerência de Fomento ao Terceiro Setor, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do protocolo do requerimento, emitirá parecer para o Secretario de Assuntos Estratégicos inclusive sobre as informações que vierem das Secretarias consultadas e sobre as vedações do artigo 45 da Lei nº 3.122 , de 1º de julho de 2013, consultando, ainda, para prova de atendimento ao artigo 45, incisos II e VII, o SIAFEM do Estado de Rondônia e o CEPIM da União.

Art. 10. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do requerimento, o Secretário de Assuntos Estratégicos se manifestará, deferindo ou não o pedido.

§ 1º No caso de deferimento, o Secretário de Assuntos Estratégicos encaminhará expediente ao Governador do Estado para edição de decreto de titulação da requerente como Utilidade Pública, Organização Social ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 2º Após a publicação do decreto de que trata o parágrafo anterior, o Secretário de Assuntos Estratégicos emitirá o Certificado de Titulação.

Art. 11. O pedido de qualificação será indeferido quando:

I - a requerente não atender aos requisitos descritos nos artigos da Lei nº 3.122 , de 1º de julho de 2013, em especial as vedações previstas no artigo 45 daquele diploma; e

II - a documentação apresentada estiver incompleta.

Art. 12. Indeferido o pedido, dar-se-á ciência da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante comunicação por escrito à entidade.

Parágrafo único. Deverão constar da decisão e comunicação do indeferimento as razões pelas quais foi denegado o pedido.

CAPÍTULO II - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO


Art. 13. A entidade requerente terá o prazo de 15 (quinze) dias para solicitar a reconsideração da decisão, mediante pedido por escrito, juntando novos esclarecimentos e documentos que entender necessários ao cumprimento do seu pedido.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração será processado na forma prevista nos artigos 7º a 9º deste Decreto.

Art. 14. O pedido de reconsideração será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias pelo Secretário de Assuntos Estratégicos que poderá ouvir novamente as Secretarias das áreas de atuação pretendidas.

Art. 15. A pessoa jurídica sem finalidade econômica, que tiver seu pedido de qualificação indeferido, em processo, no qual não caiba mais recurso, poderá apresentar novo requerimento, juntando novamente toda a documentação exigida, desde que passados 90 (noventa) dias desde a decisão final de indeferimento.

Art. 16. Mediante o cadastramento de senha de acesso, a organização interessada poderá acompanhar o andamento de seu processo pelo SISPAR, que conterá ainda cópia digitalizada do requerimento, de todos os documentos e dos atos praticados.

Art. 17. Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da organização, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada à Secretaria de Assuntos Estratégicos, por meio da Gerência de Fomento ao Terceiro Setor, ou por meio do SISPAR, acompanhada de justificativa, sob pena de cancelamento da qualificação.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO NO SISPAR DE ENTIDADES NÃO TITULADAS


Art. 18. As entidades não tituladas que pretenderem credenciar-se no SISPAR poderão fazê-lo, mediante requerimento escrito da interessada, que será instruído com os seguintes documentos:

l - certidão de regularidade dos últimos 8 (oito) anos perante qualquer Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20866 DE 12/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - declaração expressa de submissão às disposições da Lei nº 3.122 , de 1º de julho de 2013 e de comprometimento com os seguintes objetivos:

a) adoção de modelos gerenciais flexíveis, autonomia de gestão, controle por resultados e adoção de indicadores adequados de avaliação de desempenho e da qualidade dos serviços prestados; e

b) redução de custos, racionalização de despesas com bens e serviços e transparência nas alocações e utilização;

II - cópia devidamente autenticada em cartório, ou cópia conferida com o original por serventuário do Estado, dos seguintes documentos:

(Revogado pelo Decreto Nº 20866 DE 12/05/2016):

a) estatuto social registrado em cartório;

b) ata de eleição de sua atual diretoria;

c) registro nos órgãos fazendário, tributário, previdenciário, através de certidões negativas de débitos junto ao INSS, FGTS, tributos federais, estaduais e municipais;

d) declaração de pelo menos duas autoridades de que a organização atua no cumprimento das suas atividades sociais estatutárias, nos termos do Anexo III;

e) balanço patrimonial e demonstração do resultado com as devidas notas explicativas do cumprimento dos objetivos sociais, do exercício anterior;

f) recibo da última entrega da declaração de imune/isenção do imposto de renda;

g) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

h) balanço socioambiental em conformidade com a Norma Brasileira de Contabilidade - NBCT 15 do Conselho Federal de Contabilidade;

i) registro no Conselho profissional competente da área de atuação, quando for o caso;

j) prova escrita de funcionamento contínuo e efetivo há pelo menos 1 (um) ano;

(Revogado pelo Decreto Nº 20866 DE 12/05/2016):

k) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço completo e cópia da carteira de identidade e CPF de cada um deles; e

l) certidão de regularidade perante o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia ou do Estado em que seja a sede da entidade.

m) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, em cumprimento à Lei nº 12.440 , de 7 de julho de 2011, e à Resolução Administrativa do Tribunal Superior do Trabalho nº 1470, de 24 de agosto de 2011; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 20866 DE 12/05/2016).

n) Declaração do Representante da Instituição, certificando a inexistência de dirigente como membro do Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de Órgão ou Entidade da Administração Pública da mesma esfera governamental, na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 20866 DE 12/05/2016).

§ 1º O requerimento será processado na forma e segundo os mesmos preceitos do requerimento de titulação.

§ 2º A entidade credenciada, titulada ou não, deverá manter a sua documentação atualizada no SISPAR, em especial, as certidões para efeito de aptidão para a celebração de instrumentos com o Estado.

§ 3º Para o credenciamento no SISPAR, as entidades não tituladas deverão apresentar Estatuto, o qual disponha que em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza e que preencha os requisitos da lei específica cujo objeto social consista, preferencialmente, no mesmo da entidade extinta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20866 DE 12/05/2016).

CAPÍTULO IV - DO ADEQUAÇÃO DAS ATUAIS UP'S


Art. 19. Passado o prazo estipulado no artigo 15 , da Lei nº 3.122 , de 1º de julho de 2013, o Poder Executivo editará decreto suspendendo, provisoriamente, os efeitos da titulação das entidades de Utilidade Pública que não tenham comprovado adequação aos requisitos previstos na Lei nº 3.122 , de 1º de Julho de 2013.

§ 1º Para comprovação das condições exigidas, a entidade fará requerimento escrito na forma prevista no artigo 1º da presente regulamentação, que será processado na forma prevista nos artigos 7º a 14 deste Decreto.

§ 2º Caso a entidade não atenda aos requisitos da Lei nº 3.122 , de 1º de julho de 2013, ao final do processo, o Secretário de Assuntos Estratégicos fará expediente ao Governador do Estado para a suspensão provisória do reconhecimento de utilidade pública.

Art. 20. Caso as organizações tituladas como UP não consigam atender aos requisitos da Lei 3.122/2013 , no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a entidade poderá protocolar junto à Secretaria de Assuntos Estratégicos, o pedido para deferimento da excepcionalidade prevista no artigo 63 da Lei nº 3.122 , de 1º de julho de 2013, o qual será decidido pelo Secretário mediante portaria.

Art. 21. Mantida a suspensão provisória, o Governador proporá à Assembleia Legislativa o cancelamento do reconhecimento, nos termos do artigo 16 da Lei nº 3.122 , de 1º de julho de 2013.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2014.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de dezembro de 2013, 126º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

ANEXO I -

REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO COMO OSCIP

À SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS - SEAE

À GERÊNCIA DE FOMENTO AO 3º SETOR

Exmo. Sr. Secretário A entidade_________________CNPJ n. ______________ com sede em _____________________ (endereço completo), por intermédio de seu representante legal ______________________(nome RG, CPF e endereço completo), que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria solicitar o credenciamento e titulação da entidade acima citada como OSCIP - Organização da Sociedade de Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 3.122 , de 1º de Julho de 2013 e Decreto n., dede 2013. Para tanto, seguem em anexo os documentos exigidos no artigo 1º do Decreto n., dede 2013.

Nesses termos

Pede deferimento, ______________________________________________________

(local e data)

______________________________________________________

Assinatura do representante legal da entidade

REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO COMO OS

À SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS - SEAE

À GERÊNCIA DE FOMENTO AO 3º SETOR

Exmo. Sr. Secretário

A entidade_______________________________________________ CNPJ n. ___________ com sede em _________________ (endereço completo), por intermédio de seu representante legal ____________________________ (nome RG, CPF e endereço completo),infra-assinado vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, solicitar o credenciamento e titulação da entidade acima citada como OS - ORGANIZAÇÃO SOCIAL nos termos da Lei nº 3.122 , de 1º de Julho de 2013 e Decreto n., dede 2013. Para tanto, seguem em anexo os documentos exigidos no artigo 1º do Decreto n., dede 2013. Para tanto, segue em anexo como, parte integrante deste requerimento, a indicação do serviço que pretende executar; os meios; recursos orçamentários; equipamentos e instalações públicas necessárias à sua prestação e, ainda, os documentos exigidos no artigo 1º do Decreto n., dede 2013.

Nesses termos

Pede deferimento, ______________________________________________________

(local e data)

_______________________________________________________

Assinatura do representante legal da entidade

REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO COMO UP

À Secretaria de Estado De Assuntos Estratégicos - SEAE

À Gerência de Fomento ao 3º Setor

Exmo. Sr. Secretário A entidade __________________________________________________ CNPJ n. ______________________ com sede em _____________________ (endereço completo), por intermédio de seu representante legal ______________________(nome RG, CPF e endereço completo),infra-assinado vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria solicitar o credenciamento e titulação da entidade acima citada como organização de UTILIDADE PÚBLICA, nos termos da Lei nº 3.122 , de 1º de julho de 2013 e Decreto n., dede 2013. Para tanto, seguem em anexo os documentos exigidos no artigo 1º do Decreto n., dede 2013. Para tanto, segue em anexo como, parte integrante deste requerimento, a indicação dos serviços ou atividades que entende ser de Utilidade Pública, bem como os meios; recursos orçamentários; equipamentos e instalações públicas necessárias à sua consecução e, ainda, os documentos exigidos no artigo 1º do Decreto n., dede 2013.

Nestes termos

Requer deferimento ______________________________________________________

(local e data)

_______________________________________________________

Assinatura do representante legal da entidade

REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO NO SISPAR

SEM PEDIDO DE TITULAÇÃO

À SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS - SEAE

À GERÊNCIA DE FOMENTO AO 3º SETOR

Exmo. Sr. Secretário

A entidade_________________ ___________________________ CNPJ n. ______________________ com sede em _____________________ (endereço completo), por intermédio de seu representante legal ______________________(nome RG, CPF e endereço completo), que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria solicitar o credenciamento NO SISPAR, nos termos da Lei nº 3.122 , de 1º de julho de 2013 e Decreto n., dede 2013. Para tanto, seguem em anexo os documentos exigidos no artigo 18 do Decreto n., dede 2013.

Nesses termos

Pede deferimento, ______________________________________________________

(local e data)

_______________________________________________________

Assinatura do representante legal da entidade


ANEXO II - DECLARAÇÃO DE SUBMISSÃO E COMPROMISSO

A entidade, _______________________________________________ CNPJ n. __________________________________, com sede em _________________________(endereço completo), por intermédio do seu representante legal _______________________________________________________________________ (nome, RG, CPF e endereço completo), infra-assinado, para fim de credenciamento e/ou titulação, DECLARA, CONCORDÂNCIA e SUBMISSÃO às disposições contidas na Lei nº 3.122 , de 1º de julho de 2013, comprometendo-se com os objetivos abaixo enumerados:

A: adoção de modelos gerenciais flexíveis, autonomia de gestão, controle por resultados e adoção de indicadores adequados de avaliação do desempenho e da qualidade dos serviços prestados; e

B: redução de custos, racionalização de despesas com bens e serviços e transparência da sua alocação e utilização.

______________________________________________________

(local e data)

_______________________________________________________

Assinatura do representante legal da entidade


ANEXO III - DECLARAÇÃO

Atesto para os fins de credenciamento no SISPAR e/ou requerimento do título de ______________________________________________ (OS; OSCIP; UP) estadual que a(o) _________________________________________________ (nome da entidade), inscrita no CNPJ sob o n. ___________________________, sediada em ______ _____________________________, atua no cumprimento de suas atividades sociais estatutárias.

______________________________________________________

(local e data)

______________________________________________________

Assinatura e carimbo da autoridade declarante