Decreto nº 18467 DE 19/12/2013
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 dez 2013
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II da nota 2 do item 67 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998:
"67. .....
.....
Nota 2: .....
.....
II - se o adquirente não possuir débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado."(NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 1998:
I - a alínea "d" ao inciso I do subitem 36.1 da Tabela II do Anexo I:
"36.1. .....
I - .....
.....
d) não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado.";
II - a nota 12 ao item 36 da Tabela II do Anexo I:
"36. .....
.....
Nota 12: A inexistência de débitos prevista na alínea "d" do inciso I do subitem 36.1 será verificada automaticamente por meio de sistema eletrônico, quando da apresentação do requerimento do beneficio na Agência de Rendas da jurisdição do interessado, implicando a existência de débito no impedimento à recepção do pedido.";
III - a nota 16 ao item 67 da Tabela II do Anexo I:
"67. .....
.....
Nota 16: A inexistência de débitos prevista no inciso II da nota 2 do item 67 será verificada automaticamente por meio de sistema eletrônico, quando da apresentação do requerimento do beneficio na Agência de Rendas da jurisdição do interessado, implicando a existência de débito no impedimento à recepção do pedido.".
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 1998:
I - o artigo 663-A;
II - os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 781;
III - o inciso IV do subitem 36.5 da Tabela II do Anexo I;
IV - o inciso IX da nota 6 do item 67 da Tabela II do Anexo I.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de junho de 2010, em relação ao inciso I do artigo 3º.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de dezembro de 2013, 126º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual