Decreto nº 18.474 de 30/12/1992

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 dez 1992

Prorroga o prazo de vigência dos Decretos nºs 16.907/1991, 17.450/1992 e 17.841/1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 148/1992, e o que consta do Processo nº E-04.1151.92,

Decreta:

Art. 1º Ficam prorrogados para as datas abaixo discriminadas os Decretos n.os 16.907/1991, 17.450/1992 e 17.481/1992:

I - Até 31 de dezembro de 1995, o Decreto nº 16.907, de 21 de outubro de 1991, que isenta do ICMS as operações internas com pescado;

II - Até 31 de dezembro de 1993, o Decreto nº 17.450, de 7 de maio dê 1992, que isenta e reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários;

III - Até 30 de junho de 1993 o Decreto nº 17.841, de 21 de setembro de 1992, que reduz a base de cálculo do ICMS nas mercadorias que compõem a cesta básica.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1992.

LEONEL BRIZOLA