Convênio ICMS nº 148 de 15/12/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1992

Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais, que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, até as datas indicadas, as disposições contidas:

I - até 31 de março de 1993:

a) nas cláusulas décima nona e vigésima primeira do Convênio ICMS 132/1992, de 25 de setembro de 1992;

b) no Convênio ICMS 133/1992, de 25 de setembro de 1992;

II - até 30 de junho de 1993;

a) no Convênio ICMS 83/1992, de 30 de julho de 1992;

b) no Convênio ICMS 101/1992, de 25 de setembro de 1992;

c) no Convênio ICMS 66/1991, de 24 de outubro de 1991;

III - até 31 de dezembro de 1993:

a) no Convênio ICM 10/1981, de 23 de outubro de 1981;

b) no Convênio ICM 16/1982, de 15 de julho de 1982;

c) no Convênio ICM 10/1987, de 30 de junho de 1987;

d) no Convênio ICMS 112/1989, de 7 de dezembro de 1989;

e) no Convênio ICMS 23/1990, de 13 de setembro de 1990;

f) no Convênio ICMS 87/1990, de 12 de dezembro de 1990;

g) no Convênio ICMS 16/1991, de 25 de junho de 1991;

h) no Convênio ICMS 39/1991, de 7 de agosto de 1991;

i) no Convênio ICMS 40/1991, de 7 de agosto de 1991;

j) no Convênio ICMS 41/1991, de 7 de agosto de 1991;

l) no Convênio ICMS 51/1991, de 26 de setembro de 1991;

m) no Convênio ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991;

n) no Convênio ICMS 75/1991, de 5 de dezembro de 1991;

o) no Convênio ICMS 25/1992, de 3 de abril de 1992;

p) no Convênio ICMS 36/1992, de 3 de abril de 1992;

q) no Convênio ICMS 115/1992, de 25 de setembro de 1992;

r) no Convênio ICMS 117/1992, de 25 de setembro de 1992;

s) no Convênio ICMS 124/1992, de 25 de setembro de 1992;

t) no Convênio ICMS 128/1992, de 25 de setembro de 1992;

u) no Convênio ICMS 129/1992, de 25 de setembro de 1992;

IV - até 31 de dezembro de 1994:

a) no Convênio ICM 33/1977, de 15 de setembro de 1977;

b) na cláusula primeira do Convênio ICMS 84/1990, de 12 de dezembro de 1990;

c) no Convênio ICMS 58/1991, de 26 de setembro de 1991;

d) no Convênio ICMS 59/1991, de 26 de setembro de 1991;

e) no Convênio ICMS 94/1991, de 5 de dezembro de 1991;

V - até 31 de dezembro de 1995:

a) no Convênio ICMS 80/1990, de 12 de dezembro de 1990;

b) no Convênio ICMS 83/1990, de 12 de dezembro de 1990;

c) no Convênio ICMS 60/1991, de 26 de setembro de 1991;

d) no Convênio ICMS 74/1991, de 5 de dezembro de 1991;

e) no Convênio ICMS 17/1992, de 3 de abril de 1992;

f) no Convênio ICMS 123/1992, de 25 de setembro de 1992.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.

Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.