Convênio ICMS nº 148 de 15/12/1992
Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1992
Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais, que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, até as datas indicadas, as disposições contidas:
I - até 31 de março de 1993:
a) nas cláusulas décima nona e vigésima primeira do Convênio ICMS 132/1992, de 25 de setembro de 1992;
b) no Convênio ICMS 133/1992, de 25 de setembro de 1992;
II - até 30 de junho de 1993;
a) no Convênio ICMS 83/1992, de 30 de julho de 1992;
b) no Convênio ICMS 101/1992, de 25 de setembro de 1992;
c) no Convênio ICMS 66/1991, de 24 de outubro de 1991;
III - até 31 de dezembro de 1993:
a) no Convênio ICM 10/1981, de 23 de outubro de 1981;
b) no Convênio ICM 16/1982, de 15 de julho de 1982;
c) no Convênio ICM 10/1987, de 30 de junho de 1987;
d) no Convênio ICMS 112/1989, de 7 de dezembro de 1989;
e) no Convênio ICMS 23/1990, de 13 de setembro de 1990;
f) no Convênio ICMS 87/1990, de 12 de dezembro de 1990;
g) no Convênio ICMS 16/1991, de 25 de junho de 1991;
h) no Convênio ICMS 39/1991, de 7 de agosto de 1991;
i) no Convênio ICMS 40/1991, de 7 de agosto de 1991;
j) no Convênio ICMS 41/1991, de 7 de agosto de 1991;
l) no Convênio ICMS 51/1991, de 26 de setembro de 1991;
m) no Convênio ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991;
n) no Convênio ICMS 75/1991, de 5 de dezembro de 1991;
o) no Convênio ICMS 25/1992, de 3 de abril de 1992;
p) no Convênio ICMS 36/1992, de 3 de abril de 1992;
q) no Convênio ICMS 115/1992, de 25 de setembro de 1992;
r) no Convênio ICMS 117/1992, de 25 de setembro de 1992;
s) no Convênio ICMS 124/1992, de 25 de setembro de 1992;
t) no Convênio ICMS 128/1992, de 25 de setembro de 1992;
u) no Convênio ICMS 129/1992, de 25 de setembro de 1992;
IV - até 31 de dezembro de 1994:
a) no Convênio ICM 33/1977, de 15 de setembro de 1977;
b) na cláusula primeira do Convênio ICMS 84/1990, de 12 de dezembro de 1990;
c) no Convênio ICMS 58/1991, de 26 de setembro de 1991;
d) no Convênio ICMS 59/1991, de 26 de setembro de 1991;
e) no Convênio ICMS 94/1991, de 5 de dezembro de 1991;
V - até 31 de dezembro de 1995:
a) no Convênio ICMS 80/1990, de 12 de dezembro de 1990;
b) no Convênio ICMS 83/1990, de 12 de dezembro de 1990;
c) no Convênio ICMS 60/1991, de 26 de setembro de 1991;
d) no Convênio ICMS 74/1991, de 5 de dezembro de 1991;
e) no Convênio ICMS 17/1992, de 3 de abril de 1992;
f) no Convênio ICMS 123/1992, de 25 de setembro de 1992.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.
Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.