Decreto nº 18.490 de 08/09/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 09 set 2005

Introduz alterações ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre procedimentos relacionados com a partilha do ICMS, nas prestações interestaduais de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, e de provimento de acesso à internet, procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia, e o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e os Convênios ICMS 117/04, de 10 de dezembro de 2004 e 52, 53, 55 e 59, de 1º de julho de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O art. 80 - A, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 80-A. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, ou de provimento de acesso à internet cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado neste Estado e o prestador localizado em outra unidade federada, a base de cálculo do ICMS pertencente a este Estado corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante ou tomador (Art. 11, § 6º, da Lei Complementar 87/96 e Convs. ICMS 52/05 e 53/05).

§ 1º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.

§ 2º O disposto no caput não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos (Convs. ICMS 52/05 e 53/05)."(NR)

Art. 2º O art. 80 - B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 80-B. Sobre a base de cálculo prevista no caput do art. 80-A aplica-se a alíquota prevista no art. 104, II, deste Regulamento (Convs. ICMS 52/05 e 53/05)."(NR)

Art. 3º O art. 80 - C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 80-C. O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput do art. 80-A (Convs. ICMS 52/05 e 53/05).

Parágrafo único. O benefício fiscal concedido por unidade federada, nos termos da Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, não produz efeito quanto às demais unidades federadas. (Convs. ICMS 52/05 e 53/05)."(NR)

Art. 4º Fica acrescido ao Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Seção XXX, com início a partir do art. 313 -A, sob a seguinte denominação:

"SEÇÃO XXX Do cumprimento das obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica"(NR)

Art. 5º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Seção XXX do Capítulo XI, o art. 313-A, com a seguinte redação:

"Art. 313 - A. Fica atribuída ao consumidor livre conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica.

Parágrafo único Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas no RICMS, o consumidor livre deverá:

I - emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente à entrada de energia elétrica, onde deverão constar, entre os demais requisitos:

a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b) a alíquota aplicável;

c) o destaque do ICMS;

II - elaborar, até o primeiro dia do segundo mês subsequente, relatório em que deverá constar:

a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS (Conv. ICMS 117/04)."(NR)

Art. 6º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Seção XXX do Capítulo XI, o art. 313 - B, com a seguinte redação:

"Art. 313 - B. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos:

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres;

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres (Convs. ICMS 117/04 e 59/05)."(NR)

Art. 7º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Seção XXX do Capítulo XI, o art. 313 - C, com a seguinte redação:

"Art. 313 - C. Para os efeitos desta Seção, o autoprodutor equipara-se ao consumidor livre sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 313 - A (Conv. ICMS 117/04)."(NR)

Art. 8º Fica acrescido ao Capítulo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Seção XXXI, com início a partir do art. 313 - D, sob a seguinte denominação:

"SEÇÃO XXXI Dos procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia."(NR)

Art. 9º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Seção XXXI do Capítulo XI, o art. 313 - D, com a seguinte redação:

"Art. 313 - D. Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal (Conv. ICMS 55/05)."(NR)

Art. 10. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 313 - E, na Seção XXXI do Capítulo XI, com a seguinte redação:

"Art. 313 - E. Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico (Conv. ICMS 55/05)."(NR)

Art. 11. O art. 613 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 613

§ 13. Nas prestações de serviços realizadas por empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite ou de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos a tomadores localizados em outro Estado, o prestador deverá proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido ao Estado do tomador do serviço (Convs. ICMS 52/05 e 53/05 )."(NR)

Art. 12. O art. 614 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 614

§ 7º Nas prestações de serviços realizadas por empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite ou de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos a tomadores localizados em outro Estado, o prestador deverá escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação deste Estado e consignando, na coluna "Observações", a sigla do Estado do tomador do serviço (Convs. ICMS 52/05 e 53/05)."(NR)

Art. 13. O art. 621 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 621

§ 8º Nas prestações de serviços realizadas por empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite ou de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos a tomadores localizados em outro Estado, o prestador do serviço deverá proceder da seguinte forma:

a) efetuar o creditamento devido contra o Estado de localização do tomador do serviço, tendo em vista o disposto no art. 80 - C deste Regulamento, sob o título "Outros Créditos";

b) apurar o imposto devido em folha subseqüente à da apuração referente a este Estado, utilizando, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos" (Convs. ICMS 52/05 e 53/05)."(NR)

Art. 14. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Seção XI do Capítulo XIX, o art. 655 - H, com a seguinte redação:

"Art. 655 - H. As empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite ou de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos a tomadores localizados em outro Estado, deverá enviar mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente à sua prestação, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo 138 do RICMS (Convs. ICMS 52/05 e 53/05).

Parágrafo único. A entrega da planilha prevista no caput deste artigo deverá ser efetuada na COFIS."(NR)

Art. 15. O art. 662-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 662-A.

XIX - empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite e de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos (Convs. ICMS 52/05 e 53/05).

(...)."(NR)

Art. 16. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o Anexo - 138, com a redação dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 8 de setembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Lina Maria Vieira

ANEXO I - DO DECRETO Nº 18.490,DE 8 DE SETEMBRO DE 2005 (ANEXO 138 DO RICMS)

DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
ICMS - SERVIÇO DE TELEVISÃO DTH

Contribuinte:

CNPJ:

Período de Apuração (Mês/Ano):

 
UF Prestador
UF Tomador
UF
Qtd Usuários
Valor Faturado
Base de Cálculo
ICMS
Base de Cálculo
ICMS
AC






AL






AP






BA






CE






ES






MA






MG






PA






PB






PE






PI






PR






RJ






RN






RO






RR






RS






SC






SE






SP






TOTAIS






ANEXO II - DO DECRETO Nº 18.490, DE 8 DE SETEMBRO DE 2005 (ANEXO 138 DO RICMS)

DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
ICMS - SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET

Contribuinte:

CNPJ:

Período de Apuração (Mês/Ano):

 
UF Prestador
UF Tomador
UF
Qtd Usuários
Valor Faturado
Base de Cálculo
ICMS
Base de Cálculo
ICMS
AC






AL






AP






BA






CE






ES






MA






MG






PA






PB






PE






PI






PR






RJ






RN






RO






RR






RS






SC






SE






SP






TOTAIS