Decreto nº 1850 DE 19/09/2017
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 21 set 2017
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O Governador do Estado do Pará, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 73 , de 8 de julho de 2016, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com Querosene de Aviação - QAV,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso XLVII do art. 723:
"XLVII - das operações internas com Querosene de Aviação - QAV e Gasolina de Avião - GAV;";
II - o Capítulo XLVII do Anexo I:
"CAPÍTULO XLVII DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO - QAV E COM GASOLINA DE AVIÃO - GAV
Art. 306. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações internas de querosene de aviação - QAV e de gasolina de avião - GAV, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais: (Convênio ICMS 73/16)
I - 7% (sete por cento), ao contribuinte:
a) que implemente ou mantenha uma rota internacional de voo;
b) enquadrado no Programa Estadual de Incentivo à Aviação Regional, VOE PARÁ, instituído pelo Decreto nº 1.571 , de 29 de junho de 2016;
II - 6% (seis por cento), ao contribuinte que, cumulativamente, implemente ou mantenha:
a) uma rota internacional de voo e três rotas aéreas, regulares e distintas, interligando municípios do Estado do Pará;
b) uma rota interestadual de voo e participe do Programa VOE PARÁ;
III - 5% (cinco por cento), ao contribuinte que, cumulativamente, implemente ou mantenha:
a) uma rota internacional de voo e quatro rotas aéreas, regulares e distintas, interligando municípios do Estado do Pará;
b) duas rotas interestaduais de voo e participe do Programa VOE PARÁ, com quatro rotas aéreas estaduais;
IV - 4% (quatro por cento), ao contribuinte que, cumulativamente, implemente ou mantenha:
a) no mínimo, duas rotas internacionais de voo e quatro rotas aéreas, regulares e distintas, interligando municípios do Estado do Pará;
b) duas rotas interestaduais de voo e participe do Programa VOE PARÁ, com cinco rotas aéreas estaduais;
V - 3% (três por cento), ao contribuinte que, cumulativamente, implemente ou mantenha:
a) no mínimo, duas rotas internacionais de voo e cinco ou mais rotas aéreas, regulares e distintas, interligando municípios do Estado do Pará;
b) três rotas interestaduais de voo e participe do Programa VOE PARÁ, com seis rotas aéreas estaduais.
§ 1º A base de cálculo reduzida de que trata o caput deste artigo será calculada segundo as fórmulas a seguir:
I - "BC = [PM/(1-ALIQ) ] x (RED/ALIQ)", em relação ao ICMS da operação própria, onde:
a) BC: base de cálculo reduzida da operação própria;
b) PM: preço da mercadoria sem o valor do ICMS correspondente a alíquota interna aplicável à operação;
c) ALIQ: coeficiente correspondente à alíquota interna do Estado do Pará;
d) RED: coeficiente correspondente à carga tributária de que trata o caput deste artigo;
II - "BC ST = [PM/(1-ALIQ) x (1+MVA) ] x (RED/ALIQ)", em relação ao ICMS da operação sujeita ao regime de substituição tributária, onde:
a) BC ST: base de cálculo reduzida da operação sujeita ao regime de substituição tributária;
b) PM: preço da mercadoria sem o valor do ICMS correspondente a alíquota interna aplicável à operação sujeita ao regime de substituição tributária;
c) ALIQ: coeficiente correspondente à alíquota interna do Estado do Pará;
d) MVA: coeficiente correspondente ao percentual da Margem de Valor Agregado aplicável à operação sujeita ao regime de substituição tributária;
e) RED: coeficiente correspondente à carga tributária de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Para o cálculo do imposto a recolher, serão observadas as fórmulas a seguir:
I - em relação à operação própria: "VLR ICMS: BC x ALIQ INTRA", onde:
a) VLR ICMS: valor do imposto a ser recolhido;
b) BC: base de cálculo reduzida da operação própria, de que trata a alínea "a" do inciso I do § 1º deste artigo;
c) ALIQ INTRA: alíquota interna do Estado do Pará;
II - em relação à operação sujeita ao regime de substituição tributária: "VLR ICMS ST: BC ST x ALIQ INTRA", onde:
a) VLR ICMS ST: valor do imposto relativo à operação sujeita ao regime de substituição tributária a ser recolhido;
b) BC ST: base de cálculo reduzida da operação sujeita ao regime de substituição tributária, de que trata a alínea "a" do inciso II do § 1º deste artigo;
c) ALIQ INTRA: alíquota interna do Estado do Pará;
§ 3º Para efeito de fruição do tratamento tributário previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o estabelecimento remetente deverá abater do valor da operação o valor correspondente ao imposto dispensado, indicando expressamente na nota fiscal.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I - rota internacional de voo aquela com origem no Aeroporto Internacional de Belém/Val-de-Cans/Júlio Cezar Ribeiro, cujo destino final seja aeroporto no exterior, com possibilidade de fazer escala(s) dentro do território nacional, mantendo o mesmo número do voo;
II - rota interestadual, aquela com origem em qualquer aeroporto de município, localizado no Estado do Pará, com destino a município brasileiro, localizado fora do Estado do Pará;
III - rota aérea regular, aquela realizada, no mínimo, uma vez por semana para cada município paraense.
Art. 307. Para os efeitos do disposto no art. 306, observar-se-á:
I - a distribuidora deverá:
a) emitir nota fiscal de venda aos destinatários previstos nos incisos I a V do caput do art. 306, demonstrando que no preço praticado foi considerada a redução de base de cálculo de que trata o art. 306;
b) enviar à refinaria, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, declaração expressa, assinada por representante legal, em que declara o volume de QAV ou de GAV, com informação da chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e emitidas no mês de referência, para que a sua próxima aquisição de QAV ou de GAV seja beneficiada com idêntica redução da base de cálculo, na exata quantidade do somatório dos documentos fiscais indicados na declaração;
II - a refinaria deverá emitir a nota fiscal de saída de QAV ou de GAV, relacionando, no campo "Informações Complementares", o número de todas as notas fiscais emitidas pela distribuidora, nos termos da alínea "a" do inciso I deste artigo, seguida da expressão: "Mercadoria destinada à empresa de serviço de transporte aéreo, nos termos do art. 306 do Anexo I do RICMSPA".
Art. 308. O tratamento tributário diferenciado de que trata o art. 306 será concedido mediante regime especial específico e individual, devendo o contribuinte, além das regras e condições estabelecidas na legislação estadual, atender os seguintes requisitos:
I - possuir contrato de concessão de serviços de transporte aéreo público regular de passageiros ou cargas, emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, contendo o plano de linhas aéreas a serem operadas;
II - possuir os certificados de Empresa de Transporte Aéreo - ETA e de Operador Aéreo Privado - COAP, emitidos pela ANAC;
III - possuir autorização de voo aprovada pela ANAC (HOTRAN);
IV - executar ações de apoio à promoção do turismo paraense, conforme disposto em ato do titular da Secretaria de Estado de Turismo - SETUR".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de setembro de 2017.
JOSÉ DA CRUZ MARINHO
Governador do Estado em exercício