Decreto nº 18.528 de 15/03/2002

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 22 mar 2002

Concede diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, nas operações de importação do exterior de máquinas, nas condições que indica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,

DECRETA

Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações de importação do exterior, realizadas até 31 de dezembro de 2002, de guindastes portuários de grande porte e seus acessórios, destinados à operação no Porto do Itaqui.

Parágrafo único. Encerra-se o diferimento na saída definitiva do território maranhense das máquinas de que trata este artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 18.590, de 22.04.2002, DOE MA de 29.04.2002, com efeitos a partir de 11.03.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Ficam diferidos, até 31 de dezembro de 2002, o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações de importação do exterior de guindastes portuários de grande porte e seus acessórios, destinados à operação no Porto do Itaqui."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de março de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE MARÇO DE 2002, 181º DA INDEPENDÊNCIA E 114º DA REPÚBLICA.