Decreto nº 18.590 de 22/04/2002
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 abr 2002
Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 18.528/2002, de 15 de março de 2002, que trata do diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, nas operações de importação do exterior de máquinas, nas condições que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,
DECRETA
Art. 1º Passa a vigorar com a redação a seguir o art. 1º do Decreto nº 18.528 de 15 de março de 2002:
"Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações de importação do exterior, realizadas até 31 de dezembro de 2002, de guindastes portuários de grande porte e seus acessórios, destinados à operação no Porto do Itaqui.
Parágrafo único. Encerra-se o diferimento na saída definitiva do território maranhense das máquinas de que trata este artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de março de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE ABRIL DE 2002, 181º DA INDEPENDÊNCIA E 114º DA REPÚBLICA.