Decreto nº 18546 DE 02/10/2019
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 02 out 2019
Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, tendo em vista o Ofício GSF nº 754/2019 de 04 de setembro de 2019, registrado sob AP.010.1.006038/19-75 e
Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias,
Decreta:
Art. 1º O art. 1.147, do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido dos §§ 6º, 7º, 8º e 9º, com a seguinte redação:
"Art. 1.147. .....
.....
§ 6º A não aplicação do regime de substituição tributária de que trata o inciso III do caput deste artigo fica condicionada à concessão de regime especial nos termos do § 7º deste artigo.
§ 7º O regime especial disporá sobre o prazo e as condições para sua fruição, e será conferido, caso a caso, devendo ser solicitado previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda, em requerimento Anexo III, protocolizado no órgão fazendário, observado o disposto no § 9º deste artigo.
§ 8º Nas entradas destinadas aos estabelecimentos industriais a que se refere o inciso lII do caput deste artigo o remetente indicará no campo Informações Complementares a expressão: Dispensa de Retenção do ICMS na Fonte/Regime Especial nº _____/Port. GSF nº _____.
§ 9º Não será concedido regime especial ao contribuinte que se enquadrar em quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 247 e 776 deste Decreto". (NR)
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresinha (PI), 02 de outubro de 2019.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA