Decreto nº 18.548 de 19/06/1995
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 jun 1995
Estabelece parcelamento específico para recolhimento do ICMS decorrente do encontro de contas previsto para contribuinte sujeito ao regime de estimativa e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando o efetivo atraso na regulamentação do encontro de contas previsto para contribuintes sujeitos ao regime de estimativa fiscal,
DECRETA:
Art. 1º Relativamente ao encontro de contas previsto no art. 8º do Decreto nº 16.503, de 18 de fevereiro de 1993, para contribuinte sujeito ao regime de estimativa fiscal, se a diferença apurada, nos termos da legislação pertinente, indicar insuficiência de recolhimento do ICMS, será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 18.548, de 19.06.1995, DOE PE de 12.07.1995)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Relativamente ao encontro de contas previsto no art. 8º do Decreto nº 16.503, de 18 de fevereiro de 1993, para contribuinte sujeito ao regime de estimativa fiscal, se a diferença apurada, nos termos da legislação pertinente, indicar insuficiência de recolhimento do ICMS, será observado o seguinte:"
I - o recolhimento da diferença do imposto a ser efetuado nos termos de portaria específica, quando o encontro de contas referir-se aos exercícios de 1993 e 1994, poderá ocorrer em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem qualquer penalidade;
II - na hipótese do inciso anterior:
a) a primeira parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor do débito;
b) o pedido de parcelamento deverá ser formulado:
1. até 30 de junho de 1995, relativamente a débito decorrente de encontro de contas de 1993;
2. até 31 de agosto de 1995, relativamente a débito decorrente de encontro de contas de 1994; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 18.548, de 19.06.1995, DOE PE de 12.07.1995)
Nota:Redação Anterior:
"2. até 31 de julho de 1995, relativamente a débito decorrente de encontro de contas de 1994;"
c) o benefício não se aplica a contribuinte que não tenha preenchido e apresentado a Guia de Informação para Recolhimento por Estimativa-GIRE, de acordo com as normas pertinentes, hipótese em que o encontro de contas far-se-á de ofício, aplicando-se a legislação específica.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de junho de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral