Decreto nº 18559 DE 08/10/2019
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 08 out 2019
Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e o Decreto nº 18.104, de 06 de fevereiro de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n° 66/19, 72/19, 73/19, 97/19, 105/19, 108/19, 112/19, 119/19, 129/19, 130/19 e 133/19; Protocolo ICMS n° 41/19; Ajustes SINIEF n°s 08/19, 09/19, 11/19, 12/19, 13/19 e 14/19 celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso XII do art. 14:
"Art. 14. (...)
(...)
XII - incidente sobre as operações com energia elétrica, destinadas à empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A, CNPJ n° 06.845.747/0001-27, inscrita no CAGEP sob o n° 19.301.656-7, em regime especial, no período de 1° de abril de 2007 a 23 de abril de 2019 e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Campo Maior, no período de 1°de novembro de 2015 a 31 de dezembro de 2022, para o momento em que ocorrerem as saídas tributadas, observado o disposto no § 19."
II - o inciso XV e XVII-A, todos do art. 44:
"Art. 44. (....)
(....)
XV - às operações, a partir de 1° de janeiro de 2006, com carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1% (sele por cento) do valor da operação, hipótese em que não se aplica o disposto no inciso VII do artigo 56 (Conv. ICMS 89/05):
a) internas com:
1. leporideos e bufalino: a 41.17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento);
2. gado bovino: a 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 30 de abril de 2017;
b) interestaduais com: aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos: a 58.33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento)."
(....)
XVII-A. ás saídas internas, a partir de 1° de maio de 2017, de carne bovina e bufalina produzidas no Estado do Piauí, a 0% (zero por cento), observado o disposto no Anexo V-A em relação a substituição tributária nas operações de entrada interestaduais.
III - o art. 350:
"Art. 350. A Nota Fiscal comportará todas as hipóteses de operações, devendo ser indicado no documento fiscal o Código de Situação Tributária - CST, que será composto de três dígitos, na forma "ABB", onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria ou serviço e os segundo e terceiro dígitos, a tributação pelo ICMS, na forma constante nas seguintes tabelas: (Aj. SINIEF s 02/01, 06/08 e 11/19)
I - Tabela "A" - Origem da Mercadoria ou Serviço, Anexo I do Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970;
II - Tabela "B" - Tributação pelo ICMS, Anexo I do Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970."
IV - O caput do art. 357-B:
"Art. 357-B. Para emissão da NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na Secretaria da Fazenda. (Aj. SINIEF 19/16)"
V - o caput do inciso IX e os incisos X e XI, todos do art. 357-D, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2019:
"Art. 357-D. (....)
(....)
IX - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual rio Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações: (Aj. SINIEF 05/19 e 13/19)
X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso IX do caput desta cláusula, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTlN, que serão validadas, conforma especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; (Aj. SINIEF 05/19 e 13/19)
XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput desta cláusula, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS; (Aj. SINIEF 05/19 e 13/19)"
VI - o parágrafo único do art. 376-D:
"Art. 376-D. (....)
Parágrafo único. Em substituto à emissão da NF-e de que trata o caput e permitido ao contribuinte, pessoa física, emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, por meio do sistema eletrônico de dados disponível no SIAT.web, até 31 de outubro de 2019."
VII - o caput do inciso VII, os incisos VIII e IX e o § 8°, todos do art. 377, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022 em relação ao § 8°, e a partir de 1° de setembro de 2019 em relação aos demais dispositivos deste inciso:
"Art. 377. (....)
(....)
VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações comidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações; (Aj. SINIEF 4/19 e 14/19)
VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a Unidade de Tribulação da SEFAZ-PI, por meio da SVRS, as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado cm Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; (Aj. SINIEF n° 04/19 e 14/19)
IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS; (Aj. SINIEF n° 04/19 e 14/19)
(....)
§ 8° A NF-e devera conter o Código de Regime Tributário - CRT, de que trata o Anexo III do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, o qual identifica o regime de tribulação a que está sujeito o contribuinte. (Aj. SINIEF 14/19 e 11/19)"
VIII - o art. 383, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2019 em relação ao § 5°-A:
Art. 383. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 391. (Aj. SINIEF 4/06, 12/09, 8/10, 22/13 e 17/16)
§ 1° O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 381, ou na hipótese prevista no art. 385.
§ 1°-A. A concessão da Autorização de Uso será formalizada através de fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira.
§ 2° No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 384.
§ 3° O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via. (Aj. SINIEF 8/10).
§ 4° O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento EDSESFiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso. (Aj. SINIEF 11/08 e 17/16)
§ 5° O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC. (Aj. SINIEF 12/09 e 17/16)
§ 5°-A. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso cm que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes MOC. (Aj. SINIEF 12/09, 17/16 e 14/19)
§ 5°-B. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente. (Aj, SINIEF 17/16)
§ 6° O DANFE poderá conter Outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 7° As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no MOC. (Aj. SINIEF 12/10, 22/10 e 17/16)
§ 8° Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis. (Ajuste SINIEF 08/07)
§ 9° A aposição de carimbos no DANFE, quando rio trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso. (Ajuste SINIEF 08/07)
§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 8°. (Ajuste SINIEF 08/07)
§ 11. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no MOC. (Aj. SINIEF 22/13 e 17/16)
§ 12. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentados quando solicitado pelo fisco. (Aj. SINIEF 5/17)
§ 13. Fica dispensada a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, no trânsito de mercadorias nas operações internas, desde que apresentado na forma solicitada pelo fisco. (Aj. SINIEF 05/18)"
IX - o caput do § 2° do art. 391-A, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2019:
"Art. 391-A. (....)
(....)
§ 2° Os eventos de I a XVII do § 1° deste artigo serão registrados por: (Aj. SINIEF 14/19)"
X - o § 2° ao art. 459-A, passando o parágrafo único a denominar-se § 1°:
"Art. 459-A. (....)
§ 2° Fica vedado, a partir de 1° de julho de 2020, a emissão de quaisquer dos documentos relacionados no caput deste artigo, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e. (Aj.SlNlEF 01/17)"
XI - o caput do art. 566-D:
"Art. 566-D. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o décimo quinto dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuraçã. (Aj. SINIEF 02/09)"
XII - o § 10 do art. 735:
§ 10. O documento fiscal não lançado tempestivamente nem lançado no prazo de que trata o inciso VI do § 2°, quando for o caso, deverá ser lançada sem o valor do crédito, no período de apuração no qual deveria ter sido efetuado o registro da mesma, sendo objeto de DlEF retificadora.
XIII - a alínea "c" do inciso II do art. 845, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2019:
"Art. 845. (....)
(....)
II - (....)
(....)
c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no art. 844, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo "chave de acesso" da NF-e referenciada. (Conv. ICMS 119/19)"
XIV - a alínea "a" do inciso II do art. 1.350:
"Art. 1.350. (....)
(....)
II - as saídas de frutas frescas, em estado natural, em operações:
a) internas, exceto amêndoa, avelã, castanha, noz, caqui, ameixa, morango, nêspera, kiwi e pêssego, observado o disposto no § 4° em relação a uva. (Convs. ICM 44/75, 07/80, 36/84, 24/85 e 30/87 e ICMS 68/90, 09/91, 78/91, 17/93, 124/93, 113/95 e 119/08);"
XV - o art. 1.357:
"Art. 1.357. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações com leite de cabra:
I - internas, a partir de 27 de abril de 1995; (Conv. lCMS 56/86, 25/95)
II - interestaduais, a partir de 25 de outubro de 2000 até 31 de outubro de 2020. (Conv. ICMS 63/00)"
XVI - o caput do art. 1.358, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2019:
"Art. 1.358. Ficam isentas do ICMS as operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo. (Conv. ICMS 105/03 e 105/19)"
XVII - o inciso III do art. 1.360:
"Art. 1.360. (....)
(....)
III - a partir de 27 de abril de 1992, as saídas de calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo, observado o disposto no art. 1.360-A em relação a prestação de serviço de transporte intermunicipal vinculado a esta operação. (Conv. 36/92, Conv. 100/97)"
XVIII - o caput do art. 1.372:
"Art. 1.372. Ficam isentas do ICMS, até 31 de outubro de 2020, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS n° 87/02, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (Convs. ICMS 87/02, 118/02, 126/02, 45/03, 18/05, 103/05, 115/05, 84/06, 71/08 e 101/12)."
XIX - o caput do art. 1.374:
"Art. 1.374. Ficam Isentas do ICMS, a partir de 23 de abril de 2007 até 31 de outubro de 2020, as operações internas e interestaduais e a importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS n° 09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. (Conv. ICMS 09/07 e 101/12):"
XX - o art. 1.378 do RICMS, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2019:
"Art. 1.378. Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados perdas, com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convs. ICMS 136/94, 135/01 e 112/19):
Parágrafo único. São "perdas", para efeito deste artigo, os produtos que estiverem:
I - com a data de validade vencida:
II - impróprios para comercialização;
III - com a embalagem danificada ou estragada."
XXI - o inciso I do art. 1.379, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2019:
"Art. 1.379. (....)
I - estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Dank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; (Conv. ICMS 112/19)"
XXII - o inciso III do § 2° do art. 1.384:
"Art. 1.384. (....)
(....)
§ 2° (....)
III - às saídas, a partir de 1° de maio de 2010, em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Conv. ICMS 34/10)"
XXIII - o caput do inciso I do art. 1.401-D:
"Art. 1.401-D. (....)
I - autorização, conforme modelo constante no Anexo CCXXXII-A, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:"
XXIV - o art. 1.401-I:
"Art. 1.401-I. A autorização de que traia o art. 1.401-D será emitida em formulário próprio, constante no Anexo CCXXXII-A. (Conv. ICMS 38/12)"
XXV - o caput e os incisos I e II, todos do art. 1.422:
"Art. 1.422. Ficam isentas do ICMS, as seguintes operações com bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Conv. ICMS 28/05, 03/06):
I - de importação, até 31 de outubro de 2020, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS n° 28/05; (Conv. ICMS 28/05)
II - saídas internas, até 31 de outubro de 2020, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS n° 03/06. (Conv. ICMS 03/06.)"
XXVI - o caput do art. 1.424:
"Art. 1.424. Ficam isentas do ICMS, até 31 de outubro de 2020, a importação do exterior desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS n° 133/06, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI - do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades, desde que: (Conv. ICMS 133/06, 148/07 , 71/08 e 101/12)"
XXVII - o caput do art. 1.460:
"Art. 1.460. Ficam isentas do ICMS, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de outubro de 2020, as transferências de bens indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/06, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolivia, observado o seguinte (Conv. ICMS 09/06, 148/07 , 71/08 e 101/12):"
XXVIII - o inciso I do § 1° do art. 1.466, produzindo efeitos desde 26 de julho de 2019:
"Art. 1.466. (....)
§ 1° (....)
I - entidade que instituir o programa encaminhe a Secretaria da Fazenda e Receita, relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa; (Conv. ICMS 108/19)"
XXIX - o caput do art. 1.471-B:
"Art. 1.471-B. Ficam isentas do ICMS, a partir de 27 de abril de 2009 até 31 de outubro de 2020, as operações de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos c instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, e de artigos de laboratório, indicados no Anexo Único do Convênio ICMS n° 08/09, realizadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí. (Conv. ICMS 08/09, 56/09, 63/11 e 101/12)"
XXX - a Nota Explicativa do CFOP 7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final" do Anexo LIl - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES - CFOP, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2019:
"7.667 - (....)
Classificam-se neste código as vendas combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior. (Aj. SINIEF 11/19)"
XXXI - o item 20.2 do Anexo IX - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2019: (Conv. ICMS 129/19)
TEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
20.2 |
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de àgua. (Conv. ICMS 129/19) |
8424.30.10 |
XXXII - os itens 10.3, 13.3, 19.2 do Anexo X, produzindo efeitos a partir de 29 de julho de 2019;
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
10.3 |
Irrigadores e sistemas de irrigação para o uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. (Conv. ICMS 129/19) |
8424.82.21 |
13.3 |
Semeadores-adubadores (Conv. ICMS 129/19) |
8432.31.10 |
19.2 |
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Conv. ICMS 129/19) |
8701.91.00 |
XXXIII - os itens 16.0 e 17.0 da tabela XXI - VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA do Anexo V-A, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2019: (Conv. ICMS 130/19)
TEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
16.0 |
28.016.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 (Conv. ICMS 130/19) |
17.0 |
28.017.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 |
XXXIV - o Anexo CCXXXII-A, na forma do Anexo único deste decreto:
XXXV - o item 62.2 da Tabela XIII - Produtos Alimentícios do Anexo V-A:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ORIGINAL |
62.2 |
17.062.02 |
1905.90.20 1905.90.90 |
Casquinhas para sorvete |
Ato Normativo UNATRI n° 25/09, Anexo XI. (RICMS, art. 1.265) 30% - UF signatárias do Prot ICMS 53/17 (RICMS, art. 1.265, inc. I, alínea "a") 45% - outras UF (RICMS, art. 1.265, inc. II, alínea "a") |
XXXVI - o caput das Tabelas do Anexo V-A passam a vigorar com a seguinte redação:
a) I - AUTOPEÇAS (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo II e Protocolos ICMS 41/08 e 97/2010):
b) II - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo III e Protocolos ICMS 13/06, 14/06, 15/06 e 77/12):
c) III - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERENTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo IV, Protocolos ICMS 11/91 e 10/92):
d) IV - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo V e Conv. ICMS n° 111/17):
e) V - CIMENTOS (Conv. ICMS 142/2018, Anexo VI e Protocolo 11/85):
f) VI - COBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (Conv. ICMS 142/2018, Anexo VII, Conv. ICMS 54/02, 113/06 e 110/07 e Protocolo ICMS 11/03 e 17/04):
g) VII - ENERGIA ELÉTRICA (Anexo VIII Conv. ICMS N° 142/2018):
h) VIII - LÂMPADAS, REATORES E "STARTER" (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo X e Protocolo ICMS n° 17/85):
i) IX - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XI, Antecipação Total na forma do art. 1.149):
j) X - MATERIAIS ELÉTRICOS (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XIII, Antecipação Total na forma do RICMS, art. 1.149):
k) XI - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XIV e Conv. ICMS n° 234/17):
I) XII - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XVI, Conv. ICMS 102/17 e Antecipação Total na forma do RICMS. art. 1.149 para pneus recauchutados):
m) XIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XVII, Protocolos ICMS 33/91 e 53/17 e Antecipação Total na forma do RICMS, art. 1.149):
n) XIV - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XIX, Protocolo ICMS 16/85, Conv. 58/18 e Antecipação Total na forma do art. 1.149 do RICMS):
o) XV - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XX, Convênio ICMS 213/17 e antecipação Total na forma do art. 1.149 do RICMS):
p) XVI - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XXI, Protocolo 26/04):
q) XVII - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XXII, Protocolo 20/05):
r) XVIII - TINTAS E VERNIZES (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XXIII, Convênio 118/17):
s) XIX - VEÍCULOS AUTOMOTORES (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XXIV, Convênio 199/17):
t) XX - VEÍCULOS DE DUAS RODAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS (Anexo XXV Conv. ICMS N° 142/2018):
u) XXI - VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA (Conv. ICMS N° 142/2018, Anexo XXVI, Convênio 45/99):
Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I - o § 6° ao art. 357-D, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022:
"Art. 357-D. (....)
(....)
§ 6° A NFC-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III do Convênio s/n° de 15 de dezembro de 1970. (Aj. SINIEF 13/19)"
II - O § 5°-C ao art. 383, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2019:
"Art. 383. (....)
(....)
§ 5°-C Na hipótese prevista no § 5°-A, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do "DANFE simplificado" em formato eletrônico." (Aj. SINIEF 14/19)
III - os incisos XVII, XVIII e XIX ao § 1° e o § 2°-A, todos ao art. 391-A, produzindo efeitos em relação aos incisos XVIII e XIX e ao § 2°-A a partir de 1° de setembro de 2019:
"Art. 391-A. (....)
§ 1° (....)
(....)
XVII - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018. (Aj. SINIEF 16/18)
(....)
XVIII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento "Comprovante de Entrega do CT-e" em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e; (Aj. SINIEF 14/19)
XIX - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e. (Aj. SINIEF 14/19)
(....)
§ 2°-A Os eventos de XVIII a XIX do § 1° desta cláusula serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e."
IV - § 2° ao art. 459-A, passando o parágrafo único a denominar-se § 1°:
"Art. 459-A. (....)
(....)
§ 2° Fica vedado, a partir de 1° de julho de 2020, a emissão de quaisquer dos documentos relacionados no caput deste artigo, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e."
V - o § 4° ao art. 459-D, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022:
"Art. 459-D. (....)
(....)
§ 4° O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970. (Aj. SINIEF 09/19)"
VI - o art. 459-T à Subseção X-A, da Seção VIII, do Capítulo III, do Título II - Obrigações Acessórias, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022:
"Art. 459-T. Aplicam-se ao BP-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal. (Aj. SINIEF 09/19)"
VII - o § 5° ao art. 480, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022:
"Art. 480. (....)
(....)
§ 5° Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário - CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/n°,de 15 de dezembro de 1970. (Aj. SINIEF 12/19)"
VIII - o § 2° ao art. 484, passando o parágrafo único a denominar-se § 1°:
"Art. 484. (....)
(....)
§ 2° Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput desta cláusula por intermédio de "webservice", ficará responsável a Receita Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput desta cláusula ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.(Aj. SINIEF 04/09 e 12/19)"
IX - os incisos XXI e XXII ao § 1° do art. 493-A, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2019:
"Art. 493-A. (....)
§ 1° (....)
(....)
"XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entregada mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entregada carga; (Aj. SINIEF 12/19)
XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador. (Aj. SINIEF 12/19)"
X - as alíneas "e" e "f" ao inciso I do art. 494, produzindo efeitos a partir de 1° setembro de 2019:
"Art. 494. (....)
I - (....)
(....)
e) Comprovante de Entrega do CT-e;
f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e; (Aj. SINIEF 12/19)"
XI - os §§ 3° ao 7° ao art. 566-H, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020:
"Art. 566-H. (....)
(....)
§ 3° Em obediência ao que dispõe a cláusula décima quarta do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, fica assegurado às administrações tributarias das unidades federadas o acesso irrestrito às informações contidas na EFD, independentemente do local da operação ou da prestação relativo ao ICMS. (Aj. SINIEF 08/19)
§ 4° O Ambiente Nacional do SPED será o responsável pela criação de sistema automatizado para processar os requerimentos de informações, bem como pela transmissão dos dados solicitados. (Aj. SINIEF 08/19)
§ 5° A unidade federada que quiser solicitar informações da EFD de contribuintes domiciliados neste Estado deverá apresentar requerimento encaminhado a Unidade de Fiscalização, instruído com ordem de fiscalização, a qual estará limitada às informações de apenas um contribuinte e suas filiais por requerimento. (Aj. SINIEF 08/19)
§ 6° A ordem de fiscalização deverá conter especificação completa do contribuinte objeto da fiscalização e o período a ser fiscalizado, além de outras informações que delimitem de forma precisa as informações solicitadas. (Aj. SINIEF 08/19)
§ 7° O responsável pelas informações deverá atender à solicitação no prazo de 10 (dez) dias úteis. (Aj. SINIEF 08/19)
XII - o art. 845-A, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2019:
"Art. 845-A. Nas exportações de que tratam esta seção, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos: (Conv. ICMS 119/19)
I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação;
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de Iate de exportação, observando-se no que couber o disposto no art. 846."
XIlI - o § 2° ao art. 1.007-A:
"Art. 1.007-A. (....)
(....)
§ 2° Não poderão constar no Ato COTEPE 13/13, previsto no art. 1.007-D, operadoras de Serviço Móvel Pessoal - SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP). (Conv. ICMS 72/19)"
XIV - o § 3° ao art. 1.264, produzindo efeitos a partir de 11 de julho de 2019:
"Art. 1.264. (....)
(....)
§ 3° A substituição tributária de que trata o caput deste artigo não será efetuada nas operações interestaduais com destino ao Estado do Piauí com bens e mercadorias classificados no CEST 17.031.01. (Prot. ICMS 41/19)"
XV - o § 4° ao art. 1.350:
"Art. 1.350. (....)
(....)
§ 4° A isenção de que trata a alínea "a" do inciso II somente se aplica às uvas quando as saídas forem efetuadas pelo produtor."
XVI - o art. 1.360-A:
"Art. 1.360-A. Ficam isentas do ICMS, a partir de 25 de maio de 1993 ate 31 de outubro de 2020, as prestações intermunicipais de serviço de transporte de calcário, sob o abrigo da isenção de que trata o inciso III do art. 1.360. (Conv. ICMS 29/93, 133/19)"
XVII - o art. 1.375-B:
"Art. 1.375-B. Ficam isentas do ICMS, a partir de 1° de setembro de 2019, as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (Conv. ICMS 66/19)
I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.
§ 1° Não se exigirá o estorno do credito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
§ 2° O disposto no inciso II deste artigo também se aplica às operações de importações com peças e panes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere o caput deste artigo.
§ 3° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente."
XVIII - o art. 1.379-A, com efeitos a partir de 1° de outubro de 2019:
''Art. 1.379-A. Ficam isentas a partir de 1° de outubro de 2019, as saídas decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização, por outros estabelecimentos que não os citados no art. 1.379, desde que tenham a finalidade e o destino às entidades de que trata o art. 1.379." (Conv. ICMS 112/19)
XIX - o § 3° ao art. 1.548-F:
"Art. 1.548-F. (....)
(....)
§ 3° A confirmação do recebimento da comunicação de que trata o inciso I, dar-se-á com a leitura da intimação que lhe foi encaminhada no endereço eletrônico."
XX - os itens 16.1, 16.2, 17.1 e 17.2 ao Anexo XXI - VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2019: (Conv. ICMS 130/19)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
16.1 |
28.016.01 |
3307.20.10 |
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos (Conv. 130/19) |
16.2 |
28.016.02 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos (Conv. 130/19) |
17.1 |
28.017.01 |
3307.20.90 |
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes (Conv. 130/19) |
17.2 |
28.017.02 |
3307.20.90 |
Outras antiperspirantes (Conv. 130/19) |
Art. 3° Fica alterado e renumerado o parágrafo único do art. 1.007-A do Decreto 13.500, de 23 de dezembro de 2008, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.007-A. (....)
§ 1° Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput deste artigo, desde que observado o disposto no art. 1.007-B e as demais obrigações estabelecidas na legislação tributária. (Conv. ICMS 72/19)"
Art. 4° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008:
I - a alínea "c" do inciso I do § 1° do art. 357-K, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2020; (Aj. SINIEF 13/19)
II - o Anexo CCLXXXI, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022: (Aj. SINIEF 14/19)
III - o art. 1.375-A, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2019; (Conv. ICMS 66/19)
IV - os §§ 10 e 11 do art. 44, produzindo efeitos desde 09 de julho de 2019; (Conv. ICMS 73/19)
V - o parágrafo único do art. 845, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2019; (Conv. ICMS 119/19)
VI - os Anexos, CCXXVII, CCXXVIII, CCXXXVII, CCXXXVIII, CCXXXIX, CCXLI e CCLXXVIII.
Art. 5° O inciso I do art. 44 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com o prazo final de vigência em 30 de abril de 2020. (Conv. ICMS 133/19).
Art. 6° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com o prazo final de vigência em 31 de outubro de 2020: (Conv. ICMS 133/19)
I - o inciso V do art. 44;
II - o caput do inciso XVIII do art. 44;
III - o caput do inciso XL do art. 44;
IV - o caput do inciso XLI do art. 44;
V - o caput do inciso IV do art. 56;
VI - o inciso II do art. 992-A;
VII - o caput do art. 1.022-A;
VIII - o art. 1.355;
IX - o art. 1.356;
X - o caput doa art. 1.368;
XI - o caput do art. 1.369;
XII - o caput do art. 1.370;
Xlll - o caput do art. 1371;
XIV - o caput do art. 1.375;
XV - o caput do art. 1.377;
XVI - o caput do art. 1.381;
XVII - o caput do art. 1.382;
XVIII - o caput do art. 1.384;
XIX - o caput do art. 1.387;
XX - o inciso II do art. 1.388;
XXI - o caput do art. 1.390;
XXlI - o caput do art. 1.396;
XXIII - o caput do art. 1.406;
XXIV - os incisos I e II do art. 1.408;
XXV - o caput do art. 1.411;
XXVI - o art. 1.414;
XXVII - o art. 1.417;
XXVIII - o art. 1.420;
XXIX - o caput do art. 1.423;
XXX - o art. 1.434;
XXXI - o caput do art. 1.444;
XXXII - o caput do art. 1.449;
XXXIII - o caput do art. 1.450;
XXXIV - o caput do art. 1.452;
XXXV - o art. 1.457;
XXXVI - o caput do art. 1.459;
XXXVII - o caput do art. 1.461;
XXXVIII - o caput do art. 1.464:
XXXIX - o caput do art. 1.466;
XL - o caput do art. 1.468;
XLI - o inciso I do art. 1.471-D;
XLII - o caput do art. 1.471-L;
XLIII - o caput do art. 1.471-P.
Art. 7° Fica Alterado o caput do inciso III do art. 1° do Decreto n° 18.104, de 06 de fevereiro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° (....)
(....)
III - o caput do art. 1.025, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020; (Conv. ICMS 97/19)"
Art. 8° No Decreto n° 17.903/18, publicado no DOE n° 161, de 28/08/2018, no Anexo I, que altera o Anexo V-A do Decreto n° 13.500/08, na Tabela IV, coluna Base de Cálculo e MVA ORIGINAL, onde se lê "40% - demais produtos", leia-se: "50% - demais produtos";
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de OUTUBRO de 2019.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE FAZENDA