Decreto nº 18590 DE 28/12/2023

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 29 dez 2023

Regulamenta a realização de eventos no Município de Belo Horizonte.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Este decreto regulamenta a realização de eventos no Município, conforme classificação contida no art. 3º da Lei nº 9.063, de 17 de janeiro de 2005.

Art. 2º – Para fins deste decreto e das demais legislações relacionadas a eventos, entende-se como:

I – promotor do evento: pessoa física ou jurídica responsável legal pelo evento;

II – organizador ou procurador do evento: pessoa física ou jurídica que se apresenta a serviço do promotor do evento, para procedimentos relativos à sua comunicação ou autorização;

III – público estimado total: número de pessoas estimado para o evento, durante toda sua duração;

IV – público estimado máximo flutuante: número máximo de pessoas estimado de forma simultânea no evento, que não poderá ultrapassar sua lotação máxima;

V – área utilizada do evento: área total interna ao perímetro utilizado pelo evento, exceto no caso de corridas e caminhadas, em que não será computada a área de percurso;

VI – área do evento para cálculo de público: área utilizada do evento, descontadas as áreas ocupadas por estruturas, equipamentos, banheiros e outros elementos relativos à montagem.

VII – lotação máxima do evento: público máximo que o local comporta ao mesmo tempo calculada a partir do produto da área do evento, descrita no inciso VI, pela densidade de 2,5 (dois vírgula cinco) pessoas por metro quadrado.

Parágrafo único – No cálculo da lotação poderão ser considerados outros elementos que possam reduzir a capacidade de recebimento de pessoas na área.

Art. 3º – Os eventos, a depender de suas características, estarão sujeitos à autorização:

I – tipo I, simplificada e declaratória, para eventos de pequeno porte e de baixo impacto de vizinhança, condicionado ao atendimento de critérios e condições previstos na legislação e neste decreto;

II – tipo II, mediante análise documental e técnica dos possíveis impactos de vizinhança, nos prazos definidos pelo § 2º do art. 7º da Lei nº 9.063, de 2005.

§ 1º – Ficam sujeitos à autorização do tipo I os eventos que:

I – tenham público estimado máximo flutuante de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas;

II – atendam às condições de geração de baixo impacto de vizinhança e às características e às exigências da categoria de risco mínimo definidas pelas normas do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG.

§ 2º – Poderá ser solicitada autorização para realização de um mesmo evento, simultaneamente, em logradouro público e em propriedade privada.

§ 3º – O promotor do evento poderá optar por proceder à solicitação para autorização de evento sob o tipo II, ainda que o evento possua as características para autorização do tipo I.

Art. 4º – Não serão consideradas como eventos, dispensando autorização, as atividades destinadas a:

I – confraternizações e festas particulares realizadas em edificações de uso residencial, sem venda de ingressos, com previsão de público restrita aos seus ocupantes e convidados, e sem ocupação do logradouro público;

II – confraternizações em ambiente de trabalho, realizadas em edificações de uso não residencial, restritas aos funcionários;

III – festas, cerimônias, provas de seleção e de concursos públicos e atividades previstas em calendários escolares e universitários, realizadas internamente nos estabelecimentos de ensino, com previsão de público restrito à comunidade escolar ou acadêmica, e sem ocupação do logradouro público;

IV – festas e cerimônias previstas em calendários religiosos, realizadas internamente nos estabelecimentos religiosos e em terreno de sua propriedade, com previsão de público restrito à comunidade religiosa, e sem ocupação do logradouro público;

V – passeatas e manifestações populares, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, sem caráter de entretenimento ou lucrativo e em que haja comunicação prévia à Secretaria Municipal de Política Urbana – SMPU;

VI – manifestações artísticas e culturais, obedecidas as condições da Lei nº 10.277, de 27 de setembro de 2011, e da Lei nº 11.126, de 28 de agosto de 2018, exceto se apresentar alguma das seguintes características:

a) concentração de público que impeça a livre fluidez de trânsito de veículos e a circulação de pedestres;

b) permanência de pessoas em caráter não transitório no logradouro público, com duração superior a 4h e se exceder ao período entre 8h e 22h;

c) cercamento ou reserva de espaço público para uso exclusivo;

d) instalações de estruturas em bens públicos ou privados e no logradouro público, exceto nos termos do § 4º;

e) atividade de comércio, inclusive de comidas e bebidas;

f) existência de evento agendado para o mesmo local;

g) oferecimento de risco à segurança pública;

VII – prática de treinos esportivos e de atividades físicas individuais ou em grupo, nos termos do Decreto nº 17.871, de 15 de fevereiro de 2022;

VIII – atividade de entretenimento temporário, em centro comercial com alvará de localização e funcionamento vigente e com público estimado máximo flutuante de até 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, com exceção de circos, parques de diversão e shows.

§ 1º – No caso de passeatas e manifestações populares, a comunicação prévia por seu organizador à SMPU poderá ocorrer por meio digital, conforme orientações disponíveis no Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte, ou diretamente no gabinete da secretaria.

§ 2º – A comunicação a que se refere o § 1º estará satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica e que não frustre outra reunião no mesmo local.

§ 3º – As manifestações artísticas e culturais previstas no inciso V do caput deverão ser gratuitas, sendo permitido ao artista de rua aceitar contribuições pecuniárias de espectadores, desde que feitas de forma espontânea.

§ 4º – A vedação disposta na alínea “d” do inciso V do caput não se aplica se a estrutura for composta de tablado de até 12m² (doze metros quadrados) e 50cm (cinquenta centímetros) de altura e não tiver cobertura.

§ 5º – A dispensa de que trata o caput não isenta que seja mantida no local com o organizador ou pessoa por ele designada a respectiva documentação de responsabilidade técnica referente às estruturas e equipamentos.

Art. 5º – Caso haja previsão de utilização de palco ou de outra estrutura para a realização de apresentações de artistas de rua a comunicação prevista no inciso IV do art. 1º da Lei nº 11.126, de 2018, deve ser feita à SMPU pelo Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, contados da apresentação artística.

Parágrafo único – A resposta à comunicação se dará até o dia da apresentação artística e o descumprimento das exigências de que trata o caput acarreta impossibilidade de utilização de palco ou de outra estrutura.

Art. 6º – Não serão consideradas como eventos, mas dependerão de autorização do tipo I, as ações institucionais e instalações culturais de interesse público realizadas em logradouros públicos por instituições públicas ou privadas, desde que desprovidas de publicidade e que não contenham atividades geradoras de aglomeração de pessoas.

§ 1º – A autorização de que trata o caput deverá ser solicitada à SMPU, por meio digital, conforme orientações disponíveis no Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte.

§ 2º – Nas situações previstas no caput, a instalação de estruturas e equipamentos de apoio à ação poderá ser admitida mediante interface com outros órgãos, sendo exigida a respectiva documentação de responsabilidade técnica, se for o caso.

Art. 7º – A apresentação da solicitação de autorização de evento pelo organizador ou procurador não dispensa o promotor do evento de preencher e assinar, em seu nome, Termo de Compromisso pelo qual se compromete pela veracidade das informações, por atender às condições pertinentes e por tomar as providências relacionadas à operação e à realização do evento, em especial:

I – às condições de segurança do evento;

II – à implantação de sanitários móveis ou outra solução em quantidade compatível com a demanda gerada pelo público previsto;

III – à instalação de brinquedos, nos termos do art. 50;

IV – à garantia da limpeza, nos termos do art. 52;

V – ao cumprimento das regras do administrador do local onde será realizado o evento;

VI – ao zelo pela conservação do patrimônio público, ficando sujeito a indenizar o poder público e terceiros por eventuais danos que venha causar;

VII – à garantia da saúde e segurança dos frequentadores e trabalhadores;

VIII – à não ocupação com equipamentos ou estruturas dos passeios, canteiros, gramados e áreas ajardinadas do logradouro público, nos termos do art. 48;

IX – à garantia de viabilizar o acesso local às garagens existentes na área do evento, nos termos do § 2º do art. 48;

X – ao atendimento das condições previstas para eventos autorizados no tipo I, se for o caso.

Parágrafo único – A solicitação deverá ser preenchida com os dados do promotor do evento, ainda que representado pelo organizador ou procurador do evento, sendo a correta identificação do promotor e a disponibilização de seus dados para contato imprescindíveis para instrução do processo de autorização de evento.

Art. 8º – A responsabilidade legal e técnica pelo evento abrange o cumprimento das normas técnicas aplicáveis a cada tipo de evento, em especial as:

I – sanitárias;

II – de acessibilidade;

III – do CBMMG e das Polícias Civil e Militar de Minas Gerais – PCMG e PMMG;

IV – do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.

Parágrafo único – A aferição do cumprimento das normas técnicas de que trata o caput não é atribuição da SMPU, embora possa ser requerida a documentação pertinente a depender do caso.

Art. 9º – A autorização emitida pela SMPU, cumulativamente:

I – representa anuência de que o evento seja realizado nas condições legais analisadas, apresentadas pelos responsáveis legais e técnicos em cada caso;

II – é sujeita à discricionariedade, em obediência à supremacia do interesse público.

Art. 10 – A solicitação deve ser instruída de modo a possibilitar a verificação da observância dos princípios da segurança, da salubridade e da prevenção à poluição sonora.

Art. 11 – A autorização do tipo I é vedada para realização de eventos em imóveis públicos, tombados ou indicados para tombamento e nas áreas que:

I – tiverem restrições com o objetivo de resguardar a ambiência residencial, nos termos da Lei nº 11.181, de 8 de agosto de 2019;

II – apresentarem impactos cumulativos gerados por empreendimentos voltados à diversão e entretenimento;

III – sejam cadastradas ou exerçam a função de parques, praças e rotatórias;

IV – estejam direcionadas a projetos de infraestrutura urbana.

Parágrafo único – As áreas às quais se aplica a vedação do caput serão definidas em portaria da SMPU.

CAPÍTULO II DOS EVENTOS EM LOGRADOURO PÚBLICO

Seção I Da Consulta Prévia e do Agendamento de Eventos

Art. 12 – Será ofertado serviço de consulta prévia de evento pela SMPU, por meio digital, conforme orientações disponíveis no Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte, com os seguintes objetivos:

I – agendamento prévio, com reserva do local para realização de evento em logradouro público;

II – recebimento de informações sobre a documentação exigida no procedimento de autorização e sobre a legislação aplicável ao evento;

III – recebimento de diretrizes preliminares e de condições para realização do evento, considerando as atividades pretendidas e as especificidades relativas ao local do evento;

IV – recebimento de informações sobre limitações e impedimentos à realização do evento, se houver.

Parágrafo único – A consulta prévia é facultativa, sendo obrigatória apenas para:

I – evento promocional, devendo ser protocolada com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis;

II – evento em logradouro público com cobrança de ingresso, devendo ser protocolada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 13 – O protocolo de consulta prévia deverá conter:

I – exposição de interesse por local, data e horário;

II – memorial descritivo das atividades pretendidas, público previsto e croqui básico, com a descrição das estruturas e equipamentos previstos.

§ 1º – A análise da consulta prévia será realizada pela SMPU, consultando órgãos e entidades públicos por procedimento de interface quando necessário, e se refere à análise técnica quanto à legislação urbanística aplicável, aos possíveis impactos de vizinhança e ao interesse concorrente de outras solicitações de utilização do logradouro público.

§ 2º – A SMPU comunicará pendências ou concluirá a análise sobre a disponibilidade consultada e informará eventuais condicionantes em até 7 (sete) dias úteis, exceto:

I – quando for obrigatória, conforme inciso II do parágrafo único do art. 12, caso em que será respondida em até 15 (quinze) dias úteis;

II – na avaliação de protocolos referentes à abertura da agenda semestral de eventos;

III – quando for necessário consultar outros órgãos;

IV – quando for necessário solicitar complementação de informações.

Art. 14 – A consulta prévia para a realização de evento em logradouro público poderá não ser acatada, quando:

I – constatado o não atendimento aos critérios e às normas aplicáveis;

II – houver outro evento agendado ou solicitação anterior de utilização do logradouro público para o mesmo local;

III – houver constatação da realização de eventos de forma reiterada no mesmo local ou pelo mesmo promotor em lugares diferentes, caracterizando uso indevido do espaço público por particular;

IV – houver reincidência de registros de incômodos de vizinhança para o local consultado;

V – houver reincidência de aplicação de notificações ou penalidades em ações fiscais decorrentes de eventos no mesmo local ou pelo mesmo responsável legal, ainda que em locais diferentes.

Seção II Da Comissão de Agendamento de Evento e da Abertura dos Períodos de Agendamento

Art. 15 – Fica criada a Comissão de Agendamento de Eventos, a qual compete deliberar sobre o agendamento de eventos em logradouro público, cuja autorização é atribuição da SMPU, especialmente nas seguintes hipóteses:

I – solicitação de agendamento de eventos com datas e locais coincidentes;

II – solicitação de avaliação da conveniência do evento, em função de sua natureza, oportunidade e interesse social.

Parágrafo único – A SMPU irá direcionar as solicitações de eventos em logradouro público com cobrança de ingresso para a Comissão de Agendamento de Eventos, que fica responsável por avaliar o potencial de atração turística e promoção do Município em âmbito regional, nacional ou internacional, nos termos do inciso I do art. 3º-A da Lei nº 9.063, de 2005.

Art. 16 – A Comissão de Agendamento de Eventos será composta por representantes dos seguintes órgãos:

I – 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes da SMPU, que a coordenará e prestará apoio executivo;

II – 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente da:

a) Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A – Belotur;

b) Fundação Municipal de Cultura – FMC;

c) Fundação de Parques Municipais e Zoobotânica – FPMZB;

d) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – Smel;

e) Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A – BHTrans.

§ 1º – Os membros da comissão serão nomeados por meio de portaria da SMPU e não receberão remuneração pelos trabalhos desenvolvidos, considerados prestação de relevante serviço público.

§ 2º – As reuniões ocorrerão por meio de convocação pela coordenação, a partir das demandas recebidas.

Art. 17 – A agenda geral de eventos será aberta semestralmente para marcação pelos interessados, observado o seguinte:

I – para o primeiro semestre de cada ano, a abertura do agendamento irá ocorrer no primeiro dia útil de outubro do ano anterior, com o recebimento das solicitações até o último dia útil do mesmo mês, para deliberação pela comissão e divulgação dos resultados até o terceiro dia útil de novembro;

II – para o segundo semestre de cada ano, a abertura do agendamento irá ocorrer no primeiro dia útil de abril do ano corrente, com o recebimento das solicitações até o último dia útil do mesmo mês, para deliberação pela comissão e divulgação dos resultados até o terceiro dia útil de maio;

III – após os períodos de abertura, a agenda geral de eventos permanecerá aberta para as datas e os locais não ocupados, por ordem de recebimento das solicitações.

Parágrafo único – O agendamento será feito observando-se a seguinte ordem de prioridade:

I – eventos promovidos por órgãos e entidades públicos municipais;

II – eventos previstos no Calendário Oficial de Festas e Eventos do Município de Belo Horizonte – Cofem-BH;

III – demais eventos.

Art. 18 – Os critérios de desempate na hipótese de sobreposição de interesses por data e local a serem considerados pela Comissão de Agendamento de Eventos são:

I – relevante interesse público;

II – iniciativa de órgãos públicos;

III – abrangência territorial;

IV – caráter tradicional e notoriedade popular;

V – impacto social;

VI – singularidade;

VII – conveniência;

VIII – alternância de responsável legal pelo evento;

IX – avaliação de desempenho de responsável legal pelo evento.

Parágrafo único – Na hipótese de persistir o empate dentro dos critérios estabelecidos no caput, será realizado sorteio.

Art. 19 – Quando da confirmação do agendamento solicitado, o promotor do evento poderá assegurar a reserva mediante o pagamento das guias relativas à taxa de expediente e ao preço público pelo uso do logradouro público, em até 30 (trinta) dias.

§ 1º – Para fins de garantia da reserva, não poderá ser solicitada a isenção de que trata o art. 5º do Decreto nº 15.508, de 20 de março de 2014.

§ 2º – Caso se verifique que a área informada para evento em logradouro público seja menor que a área efetivamente utilizada, será cobrada guia complementar.

Art. 20 – No caso de ocorrência de 2 (dois) ou mais cancelamentos ou alterações de datas de eventos agendados pelo mesmo promotor ou organizador, no período de 6 (seis) meses, os eventos cancelados poderão ser considerados pela Comissão de Agendamento de Eventos como efetivamente realizados para o critério de alternância.

Art. 21 – O agendamento de datas e locais para a realização de eventos constitui apenas reserva prévia do logradouro público, devendo o evento ser autorizado pela SMPU.

§ 1º – O evento poderá ser desmarcado pela SMPU, motivadamente, o que será comunicado imediatamente ao promotor do evento.

§ 2º – A pretensão quanto ao agendamento de evento em outros bens de propriedade pública deve ser previamente aferida junto ao órgão ou entidade que seja responsável por sua administração e o deferimento comporá o processo de autorização do evento pela SMPU.

§ 3º – Na hipótese do § 1º, os valores referentes à taxa de expediente e ao preço público serão restituídos ao promotor de eventos.

Seção III Da Dispensa de Autorização de Eventos Previstos em Programas de Políticas Públicas

Art. 22 – Os eventos em logradouro público e em bens de propriedade pública integrados a programas de políticas públicas, promovidos por órgãos e entidades municipais, poderão ocorrer sem autorização específica da SMPU, desde que:

I – o público total previsto para cada edição não ultrapasse 250 (duzentas e cinquenta) pessoas presentes de modo concomitante e 1.000 (mil) pessoas no total;

II – não haja montagem de estruturas que exijam Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

III – não estejam previstas apresentações artísticas com potencial de aglomeração de pessoas, que gerem demanda de medidas de segurança e de mitigação de impactos não previstas entre as atividades comuns do respectivo programa de política pública;

IV – tenham agendamento prévio deferido;

V – possuam manifestação favorável da Sumob e apoio operacional desta autarquia com vistas à interdição parcial ou total de via, quando necessário;

VI – realizem comunicado sobre o evento à PMMG;

VII – sejam realizados entre 8h e 22h.

§ 1º – Os eventos a que se refere o caput ocorrerão com atividades e programação definidas pelo dirigente máximo do órgão municipal que o promove e seguirá sob sua responsabilidade, inclusive quanto a eventual autorização a pessoas físicas ou jurídicas que pretendam exercer atividades econômicas, observada a forma de seleção aplicável ao caso, para realizar:

I – apresentações artístico-culturais;

II – exposições e feiras voltadas à arte, artesanato, literatura, gastronomia, produtos agroecológicos, e similares;

III – cinema ao ar livre;

IV – atividades de esporte e lazer;

V – instalação temporária de brinquedos e de equipamentos de recreação destinados ao público infantil;

VI – instalação de espaço voltado à adoção e guarda de animais;

VII – ações de cidadania nas áreas de saúde, meio ambiente, assistência social, inclusão produtiva, segurança alimentar, economia solidária, e similares;

VIII – outras atividades específicas afetas à temática do respectivo programa de política pública.

§ 2º – Para que faça jus à condição de realização de eventos sob a forma disposta no caput, o órgão ou a entidade pública deverá ter seu programa de política pública estabelecido por decreto específico que descreva a natureza, as atividades previstas e as regras do programa.

§ 3º – O croqui dos eventos deverá ser previamente aprovado pela SMPU.

Seção IV Da Autorização de Eventos do Tipo I em Logradouro Público

Art. 23 – Ficam sujeitos à autorização do tipo I os eventos com baixo impacto de vizinhança realizados em logradouro público, e que, cumulativamente:

I – possuam autorização específica da Sumob;

II – realizem comunicado à PMMG, e obtenham o comprovante de recebimento no batalhão responsável pela área, contemplando informação sobre:

a) local, data e horário de realização do evento;

b) público estimado máximo flutuante;

c) natureza do evento e atividades que serão desenvolvidas;

d) dados dos organizadores para que possam ser acionados, se necessário;

III – tenham acesso livre e que não possuam cercamento que caracterize reserva de espaço público para uso exclusivo dos frequentadores;

IV – não possuam atividade que caracterize ação promocional ou publicitária;

V – não promovam a veiculação de publicidade que não seja a exibição de logomarca de patrocinadores;

VI – não sejam realizados em um raio de 200m (duzentos metros) de hospitais, asilos e similares;

VII – não sejam realizados em um raio de 200m (duzentos metros) de templos religiosos e de estabelecimentos de ensino, exceto nos casos em que houver anuência formal da respectiva administração;

VIII – sejam realizados por, no máximo, 2 (dois) dias;

IX – ocorra entre 8h e 22h;

X – realizem montagem e desmontagem de estruturas no dia do evento, entre 8h e 23h;

XI – observem a área máxima de 30m² (trinta metros quadrados) em caso de utilização de estrutura, que poderá ser composta exclusivamente por tablado ou palco com até 50cm (cinquenta centímetros) de altura, sem cobertura ou iluminação e tendas;

XII – utilizem até 10 (dez) barracas para comercialização exclusiva de comida e bebida, sob pena de caracterização de feira em logradouro público, cujo procedimento para autorização deve observar o disposto na Lei nº 8.616, de 2003;

XIII – obedeçam os limites de ruído estabelecidos na legislação municipal, em caso de utilização de som mecânico ou de haver apresentações artísticas;

XIV – não incluam atividades relacionadas à prática de esporte radical e de aventura;

XV – não incluam o uso de fogos de artifício ou de vista, ainda que autorizados conforme a Lei nº 11.400, de 8 de setembro de 2022;

XVI – não estejam previstas apresentações artísticas com potencial de aglomeração de pessoas, que gerem demanda de medidas de segurança e de mitigação de impactos;

XVII – possuam instalação de sanitário móvel, em conformidade com a Lei nº 8.397, de 21 de junho de 2002, ou adote a solução prevista no § 2º;

XVIII – não utilizem drone, estruturas, equipamentos ou projeções de imagem ou luz no espaço aéreo que ultrapassem limites de altimetria estabelecidos para o local do evento;

XIX – no caso de competições esportivas, tenham autorização da respectiva confederação desportiva ou de entidade filiada, nos termos do inciso I do art. 67 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, – Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

XX – no caso de utilização de gerador de energia, brinquedo eletromecânico ou inflável com risco de queda de altura superior a 3m (três metros), ART específica.

§ 1º – A interdição parcial ou total do logradouro público deverá:

I – ser previamente autorizada pela Sumob;

II – respeitar o art. 48 e as diretrizes do órgão;

III – ser feita por gradil ou elemento similar com permeabilidade visual e altura máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

§ 2º – A instalação de sanitários móveis prevista no inciso XVII do caput poderá ser dispensada, mediante manutenção no local de autorização expressa de responsável legal por imóvel de uso não residencial que possua sanitários para atendimento da demanda do evento, desde que situado adjacente ao local do evento ou, no máximo, a 50m (cinquenta metros) do perímetro do evento.

§ 3º – Eventos temáticos de festas juninas poderão, além das barracas previstas no inciso XII, ter barracas com itens diretamente relacionados à temática do evento.

Art. 24 – O promotor do evento autorizado sob o tipo I deverá fornecer, na solicitação, seu contato e o de quem ficará como responsável durante o evento, além de manter no local, durante a realização do evento e no período de montagem e desmontagem, a seguinte documentação:

I – cópia da autorização de evento do tipo I;

II – manifestação favorável da Sumob, Autorização para Interdição de Via – AIV – ou Documento Operacional de Trânsito – DOT –, aprovado conforme determinações do órgão;

III – comprovante de recebimento do comunicado no Batalhão da PMMG responsável pela área do evento;

IV – no caso de competições esportivas, cópia da autorização da respectiva confederação desportiva ou de entidade filiada, nos termos do inciso I do art. 67 da Lei nº 9.503, de 1997;

V – ART nos termos do inciso XX do art. 23;

VI – autorização do proprietário, possuidor ou administrador do imóvel lindeiro ao evento, na hipótese de interrupção do acesso a entradas de garagens, nos termos do § 2º do art. 48;

VII – licença para utilização de infraestrutura de telecomunicação móvel, conforme Decreto nº 18.229, de 2 de janeiro de 2023, se for o caso.

Seção V Da Autorização de Eventos do Tipo II em Logradouro Público

Art. 25 – A solicitação para autorização do tipo II em logradouro público deverá ser dirigida à SMPU por meio digital, em formulário próprio, conforme orientações disponíveis no Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte, instruída com a seguinte documentação:

I – memorial descritivo;

II – croqui do evento;

III – ART, que poderá ser Registro de Responsabilidade Técnica – RRT – nas hipóteses legalmente previstas, referente à:

a) execução e montagem de palco, arquibancadas, tablados, palanques e estruturas similares com altura superior a 50cm (cinquenta centímetros) ou área superior a 30m² (trinta metros quadrados);

b) execução e montagem de coberturas com estrutura própria com área superior a 30m² (trinta metros quadrados) ou tendas com área superior a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados);

c) execução e montagem de arquibancadas, pórticos, telões de led, blimp ou boxtruss e outras estruturas de grande porte;

d) instalações elétricas provisórias especiais de iluminação de palco, de equipamentos de som e similares, que não podem ser ligados diretamente em tomadas comuns, necessitando de instalações próprias, ligadas diretamente ao quadro de fornecimento de energia ou com uso de gerador de energia elétrica;

e) instalação de brinquedos mecânicos e eletromecânicos;

f) instalação de estruturas infláveis de grande porte;

g) utilização de fogos e de artefatos explosivos ou combustíveis para produzir luzes, gases, fumaça ou calor;

IV – manifestação favorável da Sumob, AIV ou DOT aprovado conforme determinações do órgão;

V – cópia da autorização específica para uso de carro de som, mini trio elétrico, trio elétrico ou similar emitida pela Sumob;

VI – parecer favorável do órgão municipal, estadual e federal responsável pela proteção do patrimônio cultural, para eventos realizados em conjuntos urbanos protegidos ou áreas tombadas;

VII – comunicado oficial sobre o evento à PMMG, acompanhado do comprovante de recebimento no batalhão responsável pela área, contemplando informações sobre:

a) local, data e horário de realização do evento;

b) público estimado máximo flutuante;

c) atividades que serão desenvolvidas;

d) características da delimitação física, se houver;

e) disponibilização de segurança privada, se houver;

f) dados dos organizadores.

VIII – documento que comprove a anuência do CBMMG ou Projeto Técnico Temporário – PET – aprovado e liberado pelo setor técnico do CBMMG;

IX – autorização específica para uso de fogos de vista emitida pela PCMG;

X – anuência do órgão responsável pelo controle do espaço aéreo para utilização de drone, estruturas, equipamentos ou projeções de imagem ou luz que ultrapassem limites de altimetria estabelecidos para o local do evento;

XI – licença para utilização de infraestrutura de telecomunicação móvel, conforme Decreto nº 18.229, de 2023;

XII – comprovante de pagamento do Documento de Arrecadação Municipal – Dram – referente à taxa de análise da solicitação de Autorização do Evento;

XIII – comprovante de pagamento do Dram referente ao preço público pelo uso do logradouro público ou da isenção concedida pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade municipal, em conformidade com o art. 5º do Decreto nº 15.508, de 2014;

XIV – autorização do proprietário, possuidor ou administrador do imóvel lindeiro ao evento, na hipótese de interrupção do acesso a entradas de garagens, nos termos do § 2º do art. 48;

XV – no caso de competições esportivas, cópia da autorização da respectiva confederação desportiva ou de entidade filiada, nos termos do inciso I do art. 67 da Lei nº 9.503, de 1997.

XVI – protocolo referente à comunicação da realização de evento sujeito a Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – na Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA –, por meio digital, conforme orientações disponíveis no Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte, quando o evento a ser realizado envolver, alternativamente:

a) venda de ingressos, nos termos do art. 3º-A da Lei nº 9.063, de 2005, e deste decreto;

b) comercialização de propaganda ou publicidade;

c) comercialização de espaços para atividades de prestação de serviços;

d) prestação de serviços de montagem, sonorização, iluminação, segurança e entretenimento.

§ 1º – Em virtude das particularidades do evento ou do local onde será realizado, o Poder Executivo poderá requerer a apresentação de outros documentos.

§ 2º – Para eventos com público máximo estimado flutuante maior que 10.000 (dez mil) pessoas, será exigido contrato de locação de ambulância, referente a 1 (uma) ambulância para cada grupo de 10.000 (dez mil) pessoas, além do atendimento às demais exigências para eventos do CBMMG referentes a serviços médicos e de enfermagem.

Art. 26 – A SMPU realizará a análise técnica da autorização do tipo II, as interfaces necessárias com outros órgãos envolvidos no licenciamento e monitoramento de eventos e comunicará pendências ou concluirá a análise, deferindo ou indeferindo o processo de acordo com os prazos definidos pelo § 2º do art. 7º da Lei nº 9.063, de 2005, contados da data do envio da solicitação.

§ 1º – A SMPU poderá rejeitar a análise dos protocolos de solicitação de autorização de evento que não forem enviados nos prazos mínimos de antecedência previstos no § 2º do art. 7º da Lei nº 9.063, de 2005, considerando que:

I – o período de autorização do evento compreende a sua montagem, realização e desmontagem;

II – o prazo de análise começa a contar no dia útil seguinte ao do protocolo da solicitação, observado o seguinte:

a) os dias determinados como ponto facultativo nos órgãos ou entidades públicas municipais não serão contabilizados como dia útil para efeito dos prazos;

b) a inserção de qualquer informação ou documentação pelo solicitante ou de pronunciamento oriundo de outros órgãos ou entidades envolvidos no processo de autorização após 17h será apreciada no dia útil seguinte;

c) o primeiro dia do evento não será contabilizado para fins de contagem dos prazos.

§ 2º – Constatadas pendências na documentação ou no material técnico apresentado, o solicitante deverá saná-las e protocolar a correção em até 2 (dois) dias úteis anteriores ao início da montagem do evento ou no prazo determinado pelo órgão ou entidade que constatou a pendência.

§ 3º – As pendências devem ser sanadas de forma diligente, de modo que seja garantido a SMPU prazo para realização de nova análise e aprovação, antes da data do evento, compreendendo inclusive o período de montagem.

§ 4º – O não atendimento das condições dispostas nos §§ 1º a 3º poderá implicar o indeferimento da solicitação.

§ 5º – Acatado o protocolo das correções às pendências comunicadas, conforme o § 2º, retoma-se o prazo de que trata o caput, e a SMPU irá verificar se as modificações solicitadas foram atendidas, devendo aprovar ou indeferir a solicitação.

Art. 27 – A solicitação para autorização do tipo II em logradouro público de evento promocional será considerada como solicitação de evento de porte médio pela Lei nº 9.063, de 2005, devendo ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 28 – A solicitação para autorização do tipo II em logradouro público de evento com cobrança de ingresso será considerada como solicitação de evento de grande porte pela Lei nº 9.063, de 2005, devendo ser realizada com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

Art. 29 – Os prazos de envio da solicitação para autorização do tipo II determinados pelo § 2º do art. 7º da Lei nº 9.063, de 2005, são exclusivos da SMPU, devendo os documentos relativos aos incisos III a XII, XIV e XV do caput do art. 25 serem providenciados anteriormente à solicitação de autorização de evento.

Art. 30 – Eventos em logradouro público que sejam, concomitantemente, promocionais e com cobrança de ingresso, ficarão sujeitos:

I – ao atendimento de todas as condições das duas modalidades;

II – ao pagamento prévio dos valores previstos nos arts. 34 e 36.

Seção VI Do Evento Promocional em Logradouro Público

Art. 31 – O evento promocional previsto na alínea “h” do inciso I do art. 3º da Lei nº 9.063, de 2005, realizado em logradouro público, tem por finalidade a promoção de marcas ou produtos, independentemente se realizado por diferentes produtores ou organizadores.

§ 1º – Considera-se evento promocional aquele com o propósito de expor ativamente potenciais consumidores e a população em geral a marcas, produtos e campanhas, promovendo-as por meio de formas diversas de apresentação ou interação, conforme orientações disponíveis no Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte.

§ 2º– Cada marca ou instituição poderá realizar no Município até 3 (três) eventos por exercício.

Art. 32 – São condições para a realização de eventos promocionais, além daquelas relativas a eventos em logradouro público:

I – oferecer atividade ou apresentação voltada ao entretenimento durante todo o período de realização do evento;

II – ter duração máxima de 2 (dois) dias, salvo eventos ligados aos períodos de carnaval e de natal;

III – não configurar apropriação privada do espaço público.

§ 1º – Os eventos promocionais são vedados em logradouros públicos com alto fluxo de pedestres, exceto se houver avaliação e manifestação favorável do órgão municipal responsável pela política de mobilidade.

§ 2º – Para fins de aplicação do inciso III, será observada a reincidência máxima mensal de 1 (um) evento promocional em raio de abrangência de 500m (quinhentos metros), independentemente da marca ou instituição, para a possibilidade de agendamento.

Art. 33 – A autorização de evento promocional, a ser realizado no período oficial do carnaval, fica condicionada à manifestação favorável da Belotur quanto à não interferência na programação do carnaval e à ausência de conflitos de mercado com os patrocinadores do carnaval.

Art. 34 – O evento promocional, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.063, de 2005, deverá prestar contrapartida a título de preço público calculada de acordo com a fórmula CT = 0,03 x ²√Vt x FI x AE x H, em que:

I – CT: contrapartida devida pelo promotor do evento, sendo o valor mínimo de R$20.000,00 (vinte mil reais);

II – VT: maior valor de terreno da região em que se realizará o evento;

III – FI: fator de interesse, com base na média de eventos autorizados;

IV – AE: área envolvida pelo perímetro do evento, sendo considerada área máxima de 20.000m² (vinte mil metros quadrados), para efeito de cobrança, ainda que o evento tenha área superior;

V – H: quantidade total de horas do evento.

§ 1º – O fator Vt corresponde ao maior valor do metro quadrado dos terrenos lindeiros, utilizados como base de cálculo para o Imposto sobre Transmissão de Bens por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI – das zonas tributárias entre as quais o espaço do evento se localize.

§ 2º – O fator FI é obtido pelo mapa de frequência de eventos autorizados, variando como correção inversamente proporcional à demanda de eventos em uma região, sendo igual a:

I – 0,6 (zero vírgula seis) para locais de baixa demanda;

II – 0,7 (zero vírgula sete), para locais com baixa a média demanda;

III – 0,8 (zero vírgula oito), para locais com média demanda;

IV – 0,9 (zero vírgula nove), para locais com média a alta demanda;

V – 1,0 (um inteiro), para locais com alta demanda;

VI – 1,5 (um vírgula cinco), para locais com demanda excepcional.

§ 3º – O fator H para eventos contínuos ligados aos períodos de carnaval e de natal serão computadas considerando 8 (oito) horas diárias.

§ 4º – O valor mínimo previsto no inciso I do caput será corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.

§ 5º – Em caso de realização do evento promocional sem a prévia autorização, o valor da contrapartida será devido com incidência de multa específica, correspondente a 20% (vinte por cento), sem prejuízo das demais cominações previstas na legislação.

Seção VII Da Autorização Onerosa para Evento em Logradouro Público com Cobrança de Ingresso de Participantes

Art. 35 – Aplica-se aos eventos em logradouro público com cobrança de ingresso as condições relativas a eventos em logradouro público, previstas no art. 3º-A da Lei nº 9.063, de 2005.

Art. 36 – Os valores de preço público referentes à autorização onerosa de eventos em logradouro público com a cobrança de ingresso, nos termos do art. 3º-A da Lei nº 9.063, de 2005, serão calculados de acordo com a fórmula V = 0,70 x PET x 0,30 x VI x FI, em que:

I – V: valor devido pelo promotor do evento;

II – PET: público estimado total do evento conforme autorização;

III – VI: valor médio dos ingressos estratificado por categoria de acesso;

IV – FI: fator de interesse, com base na média de eventos autorizados.

Parágrafo único – Em caso de realização do evento com cobrança de ingresso sem a prévia autorização:

I – o valor devido pelo promotor do evento sofrerá incidência de multa específica, correspondente a 20% (vinte por cento), sem prejuízo das demais cominações previstas na legislação;

II – o valor médio dos ingressos e a estimativa de público serão apurados por meio de ação fiscal, com base nos elementos disponíveis, podendo-se adotar como referência os registros de autorização de eventos similares.

Seção VIII Dos Preços Públicos para a Autorização de Eventos Promocionais e de Eventos com Cobrança de Ingresso de Participantes

Art. 37 – É condição para a autorização onerosa do evento em logradouro promocional ou com cobrança de ingresso de participantes, o pagamento prévio do Dram disponibilizado no sistema de autorização de evento referente ao preço público, que será destinado, de forma equânime, aos Fundos Municipais de Cultura e de Assistência Social.

§ 1º – A venda de ingressos deverá ser realizada em mídias digitais e aplicativos que permitam a auditoria sobre a quantidade de ingressos vendidos e os valores pelos quais sejam vendidos.

§ 2º – O promotor do evento deverá, após a realização do evento:

I – apresentar relatório referente à venda de ingressos, gerado conforme o § 1º, a ser encaminhado pelo Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte;

II – emitir e pagar Dram complementar referente aos valores de ingresso obtidos além do que foi inicialmente previsto.

§ 3º – A SMPU poderá auditar as informações prestadas pelo promotor quanto ao público e ao cálculo do valor médio de ingressos e emitir Dram complementar, se for o caso, mesmo depois da realização do evento.

§ 4º – O não pagamento do Dram emitido de forma complementar nos termos dos §§ 2º e 3º, após a autorização do evento e até a data de seu vencimento, ensejará a inscrição do débito em dívida ativa.

Art. 38 – A cobrança dos preços públicos prevista nos art. 34 e 36 não se confunde com o preço público pelo uso e ocupação do logradouro previsto no Decreto nº 15.508, de 2014.

CAPÍTULO III DOS EVENTOS EM PROPRIEDADE PRIVADA OU PÚBLICA

Art. 39 – Para efeitos de aplicação do disposto no caput do art. 4º da Lei nº 9.063, de 2005, ficam dispensados de autorização específica pela SMPU os eventos realizados em estabelecimentos cujo Alvará de Localização e Funcionamento – ALF – contemple as descrições pertinentes do Código Nacional de Atividades Econômicas – Cnae.

Art. 40 – Para o cálculo de 12 (doze) eventos por exercício, previsto no § 1º do art. 4º da Lei nº 9.063, de 2005, considera-se um novo evento a cada descontinuidade.

Parágrafo único – Na hipótese de o promotor optar por fazer um evento único, ainda que com períodos de descontinuidade, a contagem do período de até 90 (noventa) dias disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 9.063, de 2005, será considerada do dia inicial da montagem ao dia final da desmontagem do evento.

Art. 41 – Eventos em parques municipais deverão ter anuência prévia da Fundação Municipal de Parques e Zoobotânica – FMPZB – para a utilização dos espaços pretendidos, como condição para serem autorizados pela SMPU, e cumprir as regras do local e as respectivas exigências do administrador.

Art. 42 – São atribuições do administrador do local em que será realizado o evento:

I – fornecer as informações sobre as regras específicas do local;

II – consentir ou não com o evento, emitindo os documentos próprios;

III – aferir o cumprimento das regras específicas da propriedade, na montagem, execução e desmontagem do evento.

Seção I Da Autorização de Eventos do Tipo I em Propriedade Privada

Art. 43 – Ficam sujeitos à autorização do tipo I simplificada e declaratória os eventos com baixo impacto de vizinhança em propriedade privada, desde que atendam, cumulativamente, os incisos I, II, XI, XIII a XVI, XVIII a XX do caput do art. 23.

§ 1º – No caso de áreas abertas em propriedade:

I – o evento deve ocorrer entre 8h e 22h;

II – a montagem e desmontagem de estruturas deve ser realizada entre 8h e 23h.

§ 2º – Os eventos em propriedade apenas poderão ter autorização do tipo I em edificações com Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB – válido.

§ 3º – O promotor do evento autorizado sob o tipo I em propriedade privada deverá fornecer, na solicitação, o seu contato e de quem ficará como responsável durante o evento, além de manter no local, durante a realização do evento e no período de montagem e desmontagem:

I – o documento formal de anuência ou autorização do proprietário, possuidor ou administrador do imóvel particular onde o evento será realizado;

II – a documentação constante dos incisos I a V e VII do art. 23.

Seção II Da Autorização de Eventos do Tipo II em Propriedade Pública ou Privada

Art. 44 – A solicitação para autorização do tipo II em propriedade pública ou privada dependerá da conformidade do local aos §§ 1º a 3º do art. 4º da Lei nº 9.063, de 2005, e deverá ser dirigida à SMPU por meio digital, em formulário próprio, conforme orientações disponíveis no Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte.

§ 1º – A solicitação de que trata o caput deve ser instruída com a seguinte documentação:

I – aquela constante do art. 25, exceto às relativas aos incisos XIII e XIV;

II – autorização formal do proprietário, possuidor ou administrador do imóvel;

III – termo de anuência ou permissão, ou documento equivalente emitido pelo responsável pelo órgão ou entidade, no caso de bem público de quaisquer entes federativos;

IV – cópia do Seguro de Responsabilidade Civil em Favor de Terceiros, com cobertura referente a todos os visitantes e trabalhadores durante todo o período do evento, para aqueles realizados:

a) em edificação pública ou privada, no seu interior ou em terraço ainda que descoberto;

b) com público estimado máximo flutuante superior a 1.000 (mil) pessoas;

V – parecer favorável dos órgãos municipal, estadual e federal responsáveis pelo patrimônio cultural, para eventos realizados em imóveis tombados ou indicados para tombamento;

VI – cópia do AVCB válido, conforme regras estabelecidas nas Instruções Normativas do CBMMG.

§ 2º – Os estabelecimentos que tenham tido ocorrência reiterada de eventos e que foram impedidos de obter autorização de eventos por se caracterizarem como casas de shows e espetáculos, boates ou danceterias anteriormente à alteração da Lei nº 9.063, de 2005, pela Lei nº 11.434, de 5 de dezembro de 2022, deverão iniciar e manter o andamento do processo de licenciamento urbanístico ou ambiental de impacto, dentro dos prazos das normativas que os regulamentam, para usufruírem do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 4º da mesma lei.

CAPÍTULO IV DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS EM LOGRADOURO PÚBLICO E EM PROPRIEDADE PRIVADA

Art. 45 – A SMPU poderá estabelecer medidas mitigadoras com o objetivo de controlar as repercussões negativas referentes à geração de ruídos e vibrações de acordo com:

I – as características das unidades de vizinhança;

II – a duração do evento;

III – o porte e o público do evento;

IV – a localização e a potência da fonte sonora;

V – o registro de reclamações e recorrência de ações fiscais.

Parágrafo único – As medidas mitigadoras serão condicionantes para a autorização do evento, de acordo com matriz de impacto estabelecida em portaria da SMPU, podendo abranger soluções relativas a:

I – controle do perímetro de abrangência dos eventos;

II – limite à duração e ao horário de realização do evento;

III – restrição e controle de público do evento;

IV – adequação do layout do evento;

V – medição e controle da fonte sonora e monitoramento da imissão na vizinhança;

VI – plano de comunicação com a vizinhança.

Art. 46 – Poderão ser instalados estruturas, equipamentos e engenhos de publicidade apenas no perímetro e no período de ocorrência do evento.

Art. 47 – Considerando a natureza do evento e as especificidades relativas ao território onde ocorrerá, o Poder Executivo poderá determinar diretrizes específicas, como condição para a autorização, sendo:

I – restrição de horários e duração do evento, em decorrência de suas características, porte, localidade e reincidência de infrações;

II – restrição de horários, duração do evento, porte e público em decorrência de impactos cumulativos entre eventos próximos ou em áreas com acúmulo de estabelecimentos voltados a serviços de alimentação com consumo no local e entretenimento;

III – restrição da frequência de eventos durante o ano em determinada porção territorial;

IV – restrição de realização de eventos com previsão de utilização de som mecânico ou apresentações musicais, em áreas próximas a hospitais, escolas, asilos e similares, além da aplicação das restrições contidas nos incisos I e II;

V – delimitação física do perímetro do evento, por questões de segurança, como medida de limitação de público por meio de controle de acesso;

VI – limitação da realização do evento a dias e horários de menor intensidade de trânsito e quando caracterizado risco ou impacto significativo no trânsito ou no transporte coletivo.

Parágrafo único – Para realização de eventos em áreas abertas de edificações públicas ou privadas poderá ser exigida, complementarmente às medidas dispostas nos incisos I e II, a implementação de medidas de monitoramento e de controle de emissão de ruídos, inclusive a montagem de estruturas para isolamento acústico.

Art. 48 – É vedada a realização de eventos com ocupação dos passeios, canteiros, gramados ou áreas ajardinadas, pelo público ou por equipamentos e estruturas.

§ 1º – É proibida a obstrução do passeio ao longo do evento, sendo necessária a manutenção da faixa livre de pedestres desobstruída.

§ 2º – A autorização de evento cujo perímetro abarque interrupção do acesso a entradas de garagens apenas será deferida mediante autorização formal do proprietário, possuidor ou administrador dos respectivos imóveis, a ser incorporada como documentação exigida na solicitação de que trata os arts. 22 e 25.

Art. 49 – A delimitação por barreiras físicas para controle de público deverá atender às seguintes diretrizes:

I – utilizar gradil ou elemento similar de material com permeabilidade visual;

II – implantar dispositivo de controle de acesso e contagem de público junto às entradas e saídas do evento, que permita o controle da lotação máxima de público, conforme a autorização emitida para o evento;

III – indicar, junto às entradas do evento, a capacidade máxima de público conforme autorização emitida e o atingimento da lotação, se ocorrer.

Art. 50 – Na hipótese de disponibilização de brinquedos para o público infantil, deverão ser assegurados o cumprimento das normas de utilização e o atendimento aos requisitos técnicos de fabricação e manutenção do Inmetro, bem como o controle de faixa etária adequada, manuseio e acompanhamento por monitores.

Art. 51 – Na hipótese de disponibilização de espaço para adoção e guarda de animais de estimação, a segurança das pessoas e dos animais é atribuição do promotor do evento, sendo vedados serviços de higiene e de venda de produtos.

Art. 52 – Deverá haver serviço de limpeza abrangendo todo perímetro do evento e as vias do entorno, contemplando a adequada coleta, manuseio, retirada e destinação dos resíduos sólidos e dos efluentes líquidos gerados.

§ 1º – O promotor do evento fica responsável pela limpeza durante a montagem e realização do evento, e imediatamente após a desmontagem.

§ 2º – A contratação de empresa terceirizada poderá ser substituída pela apresentação da Ordem de Serviço da Superintendência de Limpeza Urbana – SLU –, quando contratada pelo promotor.

§ 3º – A SLU poderá determinar a ampliação do perímetro do entorno de áreas específicas quando, em virtude da complexidade do evento, a limpeza urbana puder ser afetada por sua realização.

Art. 53 – Por meio de portaria da SMPU, poderá ser exigido que o responsável pela realização de eventos em logradouro público preste caução para cobertura de eventuais danos ao patrimônio público, sendo observado o seguinte:

I – se não houver dano, a caução é totalmente devolvida, em até 30 (trinta) dias da realização do evento;

II – se houver dano:

a) cujo valor seja menor que a caução, a devolução do restante será realizada em até 30 (trinta) dias da realização do evento;

b) cujo valor for maior que a caução, a SMPU irá tomar as providências necessárias à cobrança devida ao promotor do evento.

CAPÍTULO V DOS RECURSOS, DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 54 – Em caso de indeferimento da solicitação de consulta prévia ou de autorização de evento, caberá protocolo de recurso dirigido à SMPU, no prazo de 5 (cinco) dias, contado a partir do comunicado ao promotor.

Parágrafo único – Os recursos serão decididos conforme capacidade da SMPU, a depender da antecedência do evento.

Art. 55 – Os recursos cabíveis devem ser dirigidos à instância superior de quem proferiu a decisão e devidamente instruídos com a fundamentação fática e jurídica do pleito.

Parágrafo único – Será inadmitido ou improvido o recurso que for apresentado:

I – sem a possibilidade de resposta em tempo hábil para a realização do evento;

II – sem novas argumentações fáticas ou jurídicas.

Art. 56 – Ao descumprimento das condições da autorização do evento, aplica-se o art. 325-A da Lei nº 8.616, de 2003.

Parágrafo único – O descumprimento pelo promotor do evento das condições da autorização e da legislação aplicável impede a concessão de licenciamento para o mesmo promotor ou para o mesmo evento pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 57 – Os eventos sujeitos à autorização do tipo I poderão ser fiscalizados a qualquer momento.

§ 1º – Caso haja a constatação de informações inverídicas ou de irregularidades quanto ao impacto de vizinhança, ficará o promotor do evento impedido de obter nova autorização por esta modalidade pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do parágrafo único do art. 325-A da Lei nº 8.616, de 2003.

§ 2º – Caso haja a constatação de informações inverídicas ou ocorrências de incômodos à vizinhança registradas em um mesmo local, poderão ser suspensas autorizações do tipo I para aquela porção territorial.

Art. 58 – A condição disposta no § 2º do art. 4º da Lei nº 9.063, de 2005, será aplicada a partir da data do auto de infração que configure a reincidência de aplicação de penalidade, sendo a vedação à autorização de evento no local ou ao mesmo promotor de 2 (dois) anos, nos termos do parágrafo único do art. 325-A da Lei nº 8.616, de 2003.

Art. 59 – No caso de atividade que independe de autorização e de comunicação ao Poder Executivo, se necessário, a SMPU poderá exigir a identificação do promotor do evento, além da apresentação dos documentos pertinentes.

Art. 60 – A autorização de evento pode ser cancelada pela SMPU por questões relativas ao interesse público e à segurança identificadas pelos entes públicos federais, estaduais e municipais, a qualquer momento, motivadamente, o que será comunicado imediatamente ao promotor.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61 – O art. 5º do Decreto nº 15.508, de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 5º – (...)

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica ao evento promocional e ao evento com cobrança de ingresso.”

Art. 62 – O Decreto nº 15.508, de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 5º-A:

“Art. 5º-A – Ficam isentos de pagamento dos preços públicos previstos neste decreto os eventos em logradouro público sujeitos à autorização do tipo I e as atividades eventuais dispensadas de autorização.”.

Art. 63 – Não incide a taxa de expediente prevista no item VII do Anexo I da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, às solicitações para autorização de evento sob o tipo I, considerando que os procedimentos são declaratórios.

Art. 64 – O Anexo I do Decreto nº 14.060, de 2010, passa a vigorar com os itens 104, 105 e 106 alterados e acrescido dos itens 105A, 105B, 247, 248 e 249, conforme Anexo deste decreto.

Art. 65 – Eventuais atendimentos em prazos e procedimentos excepcionais, quando possíveis, constituirão exercício do dever de diligência no caso concreto, sem constituir qualquer direito à mesma forma de atuação em casos futuros.

Art. 66 – Ficam revogados:

I – o Decreto nº 13.792, de 2 de dezembro de 2009;

II – A Seção V e respectivos arts. 96 a 99 do Capítulo III do Título III, bem como os arts. 138 e 154 do Decreto nº 14.060, de 6 de agosto de 2010;

III – o Decreto nº 14.589, de 27 de setembro de 2011;

IV – o Decreto nº 18.178, de 5 de dezembro de 2022.

Art. 67 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2023.

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte

ANEXO

(a que se refere o art. 64 do Decreto nº 18.590, de 28 de dezembro de 2023)

Seção V – Do evento

104

Realizar evento sem licença, em logradouro público

Arts. 160, 325 e 325-A;

e art. 1º da Lei nº 9.063/2005

   

G

Multa aplicada ao promotor do evento com público estimado máximo flutuante de até 250 pessoas (verificado durante a realização do evento)

4.000,00

1 dia

 

Apreensão e interdição imediata do evento e simultânea a multa

GV

Multa aplicada ao promotor do evento, com público estimado máximo flutuante de 251 até 1.000 pessoas (verificado durante a realização do evento)

10.000,00

1 dia

 

Apreensão e interdição imediata do evento e simultânea a multa

GV

Multa aplicada ao promotor do evento, com público estimado máximo flutuante de 1.001 até 3.000 pessoas (verificado durante a realização do evento)

14.000,00

1 dia

 

Apreensão e interdição imediata do evento e simultânea a multa

GV

Multa aplicada ao promotor do evento, com público estimado máximo flutuante de 3.001 até 10.000 pessoas (verificado durante a realização do evento)

18.000,00

1 dia

 

Apreensão e interdição imediata do evento e simultânea a multa

GV

Multa aplicada ao promotor do evento, com público estimado máximo flutuante acima de 10.000 pessoas (verificado durante a realização do evento)

21.468,84

1 dia

 

Apreensão e interdição imediata do evento e simultânea a multa

105

Realizar evento em desconformidade com a licença ou com as normas, em logradouro público

Arts. 160, 325 e 325-A;

e art. 1º, Lei nº 9.063/2005

   

G

Multa aplicada ao promotor do evento com público estimado máximo flutuante de até 250 pessoas (verificado durante a realização do evento)

3.000,00

1 dia

Sim

Apreensão imediata e simultânea a multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança.

GV

Multa aplicada ao promotor do evento, com público estimado máximo flutuante de 251 até 1.000 pessoas (verificado durante a realização do evento)

9.000,00

1 dia

Sim

Apreensão imediata e simultânea a multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança.

GV

Multa aplicada ao promotor do evento, com público estimado máximo flutuante de 1.001 até 3.000 pessoas (verificado durante a realização do evento)

12.000,00

1 dia

Sim

Apreensão imediata e simultânea a multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança.

GV

Multa aplicada ao promotor do evento, com público estimado máximo flutuante de 3.001 até 10.000 pessoas (verificado durante a realização do evento)

16.000,00

1 dia

Sim

Apreensão imediata e simultânea a multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança.

GV

Multa aplicada ao promotor do evento, com público estimado máximo flutuante acima de 10.000 pessoas (verificado durante a realização do evento)

20.000,00

1 dia

Sim

Apreensão imediata e simultânea a multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança.

105A

Descumprir condicionantes específicas estabelecidas na autorização de evento em logradouro público, com o objetivo de controlar as repercussões negativas referentes à geração de ruídos e vibrações

Arts. 160, 325 e 325-A;

e art. 1º, Lei nº 9.063/2005

   

G

Multa aplicada ao promotor do evento com público estimado máximo flutuante de até 250 pessoas (verificado durante a realização do evento)

4.000,00

1 dia

Sim

Apreensão imediata e simultânea a multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança.

GV

Multa aplicada ao promotor do evento, com público estimado máximo flutuante de 251 até 1.000 pessoas (verificado durante a realização do evento)

10.000,00

1 dia

Sim

Apreensão imediata e simultânea a multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança.

GV

Multa aplicada ao promotor do evento, com público estimado máximo flutuante de 1.001 até 3.000 pessoas (verificado durante a realização do evento)

14.000,00

1 dia

Sim

Apreensão imediata e simultânea a multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança.

GV

Multa aplicada ao promotor do evento, com público estimado máximo flutuante de 3.001 até 10.000 pessoas (verificado durante a realização do evento)

18.000,00

1 dia

Sim

Apreensão imediata e simultânea a multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança.

GV

Multa aplicada ao promotor do evento, com público estimado máximo flutuante acima de 10.000 pessoas (verificado durante a realização do evento)

21.468,84

1 dia

Sim

Apreensão imediata e simultânea a multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança.

105B

Realizar evento promocional ou com cobrança de ingresso em logradouro público, sem autorização específica, mediante contrapartida

Arts. 160, 325 e 325-A;

e arts. 1º e 3º, §2º da Lei nº 9.063/2005

   

GV

Multa aplicada ao promotor do evento

conforme art. 34 e 35

1 dia

 

Apreensão e interdição imediata do evento e simultânea a multa

106

Realizar evento pirotécnico sem licença, em logradouro público

Arts. 163, 325 e 325-A;

e art. 1º, Lei nº 9.063/2005

   

GV

Multa aplicada ao promotor do evento

15.000,00

1 dia

 

Apreensão e interdição imediata do evento e simultânea a multa

Título VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

247

Realizar evento sem licença, em propriedade privada ou pública.

Arts. 227, caput e § 1º, 325 e 325-A;

arts. 1º e 4º, Lei 9.063/2005

   

G

Em local com área utilizada para o evento de até 200m²

3.000,00

1 dia

 

Interdição da fonte sonora ou do evento, simultânea à multa.

G

Em local com área utilizada para o evento de 201m² a 500m²

6.000,00

1 dia

 

Interdição da fonte sonora ou do evento, simultânea à multa.

GV

Em local com área utilizada para o evento de 501m² a 1.000m²

15.000,00

1 dia

 

Interdição da fonte sonora ou do evento, simultânea à multa.

GV

Em local com área utilizada para o evento acima de 1.000m²

21.468,84

1 dia

 

Interdição da fonte sonora ou do evento, simultânea à multa.

248

Realizar evento em desconformidade com a licença ou com as normas, em propriedade privada ou pública.

Arts. 227, caput e § 1º, 325, e 325-A;

arts. 1º e 4º, Lei nº 9.063/2005

   

G

Multa aplicada ao promotor do evento, em local com área utilizada para o evento de até 200m²

2.500,00

1 dia

Sim

Interdição da fonte sonora, simultânea à multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança.

G

Multa aplicada ao promotor do evento, em local com área utilizada para o evento de 201m² a 500m²

5.000,00

1 dia

Sim

Interdição da fonte sonora, simultânea à multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança.

GV

Multa aplicada ao promotor do evento, em local com área utilizada para o evento de 501m² a 1.000m²

12.000,00

1 dia

Sim

Interdição da fonte sonora, simultânea à multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança.

GV

Multa aplicada ao promotor do evento, em local com área utilizada para o evento acima de 1.000m²

20.000,00

1 dia

Sim

Interdição da fonte sonora, simultânea à multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança.

249

Descumprir condicionantes específicas estabelecidas na autorização de evento em propriedade pública ou privada, com o objetivo de controlar as repercussões negativas referentes à geração de ruídos e vibrações

Arts. 227, caput e § 1º, 325, e 325-A;

arts. 1º e 4º, Lei nº 9.063/2005

   

GV

Multa aplicada ao promotor do evento, em local com área utilizada para o evento de até 200m²

3.000,00

1 dia

Sim

Interdição da fonte sonora, simultânea à multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança.

G

Multa aplicada ao promotor do evento, em local com área utilizada para o evento de 201m² a 500m²

6.000,00

1 dia

Sim

Interdição da fonte sonora, simultânea à multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança.

GV

Multa aplicada ao promotor do evento, em local com área utilizada para o evento de 501m² a 1.000m²

15.000,00

1 dia

Sim

Interdição da fonte sonora, simultânea à multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança.

GV

Multa aplicada ao promotor do evento, em local com área utilizada para o evento acima de 1.000m²

21.468,84

1 dia

Sim

Interdição da fonte sonora, simultânea à multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança.