Decreto nº 18706 DE 15/05/2024

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 16 mai 2024

Cria o Programa Adote um Jardim de Chuva e dispõe sobre a concessão de desconto no pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

DECRETA:

Art. 1º – Fica criado o Programa Adote um Jardim de Chuva, com o objetivo de estimular a adesão a ações de melhoria ambiental relacionadas à manutenção e ao monitoramento dos jardins de chuva no Município, mediante a concessão de desconto no pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU –, conforme disposto no inciso I do art. 4º da Lei nº 9.795, de 28 de dezembro de 2009.

Parágrafo único – Para fins do disposto neste decreto, consideram-se jardins de chuva áreas vegetadas construídas sobre o solo e que têm por finalidade prestar serviços ecossistêmicos ao ambiente urbano, inclusive o de contribuir para a infiltração e retenção do escoamento superficial da água de chuva.

Art. 2º – Cada imóvel poderá adotar um jardim de chuva, fazendo jus à concessão de desconto de até 10% (dez por cento) do valor anual do IPTU, limitado a R$2.000,00 (dois mil reais).

§ 1º – O desconto de que trata o caput será aplicado no exercício seguinte ao da realização das ações de manutenção e de monitoramento do jardim de chuva adotado, por até 5 (cinco) exercícios.

§ 2º – Na hipótese das ações de manutenção e de monitoramento não compreenderem todo o exercício, o cálculo do valor do desconto será proporcional ao número de meses em que houve a realização das referidas ações por parte do adotante.

Art. 3º – Cada jardim de chuva poderá ser adotado por um imóvel, que deverá situar-se no mesmo trecho de logradouro público da área adotada e ser identificado por meio de seu índice cadastral no termo de adesão ao programa.

Parágrafo único – Para fins do disposto neste decreto, entende-se como trecho o espaço compreendido entre duas vias que comecem, cortem ou terminem na via que o jardim de chuva foi construído, ou entre uma delas e o fim do logradouro público, conforme Cadastro Técnico Municipal.

Art. 4º – A adesão ao programa ocorrerá por meio de termo firmado pelo responsável pelo imóvel identificado na guia de cobrança do IPTU, que se comprometerá a realizar, com recursos próprios, ações de manutenção e de monitoramento do jardim de chuva adotado.

§ 1º – As ações de manutenção consistem em medidas rotineiras a serem realizadas pelo adotante para garantir o funcionamento e a eficiência do jardim de chuva adotado, e incluem, no mínimo, as seguintes:

I – limpeza, por meio de varrição regular da via e retirada de objetos que possam obstruir parcial ou integralmente as entradas e saídas de água;

II – rega, na regularidade estabelecida no manual técnico a que se refere o inciso I do § 4º;

III – poda, com a manutenção do crescimento das plantas dentro do perímetro do jardim e na altura máxima de 1,2m (um metro e vinte centímetros);

IV – controle de pragas, inclusive de ervas daninhas, de acordo com o projeto de plantio;

V – reposição de mudas, em caso de doença ou debilidade das espécimes plantadas;

VI – adubação e recomposição do substrato.

§ 2º – As ações de monitoramento consistem na verificação constante das condições fitossanitárias do jardim de chuva adotado, e incluem, no mínimo, as seguintes:

I – a identificação de processos erosivos e a tomada de medidas apropriadas à eliminação do foco de erosão;

II – comunicação ao Poder Executivo de danos e outras ocorrências que possam comprometer o funcionamento e a eficiência do jardim de chuva.

§ 3º – A validade do termo de adesão ao programa fica condicionada à subsistência das ações de manutenção e de monitoramento.

§ 4º – No ato da formalização do termo de adesão ao programa, serão fornecidos ao adotante pela Secretaria Municipal de Política Urbana – SMPU – e publicados no portal da Prefeitura de Belo Horizonte:

I – manual técnico, contendo a descrição e a periodicidade das ações de manutenção e de monitoramento do jardim de chuva;

II – canais de contato com os órgãos do Poder Executivo a serem acionados em caso de verificação das ocorrências de que trata o inciso II do § 2º e respectivos prazos a serem observados.

§ 5º – Caberá à SMPU enviar relatório anual à Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA –, até o dia 30 de novembro de cada ano, informando os imóveis participantes do programa e o percentual de desconto a ser aplicado a cada um deles.

Art. 5º – O cumprimento das ações de manutenção e de monitoramento será atestado por meio de vistorias realizadas pela Coordenadoria de Atendimento Regional – Care – responsável pelo logradouro em que o jardim de chuva estiver implantado.

Parágrafo único – Se na vistoria for constatado descumprimento das obrigações estabelecidas no termo de adesão, a Care comunicará à SMPU, que notificará o responsável pelo imóvel adotante para sanar as pendências em até 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento do termo de adesão.

Art. 6º – A SMPU publicará, anualmente, listagem com os jardins de chuva passíveis de adoção, a partir da qual o interessado deverá manifestar-se indicando o jardim de chuva pretendido.

§ 1º – A celebração do termo de adesão ao programa e a efetiva adoção ficam sujeitas à disponibilidade do jardim de chuva, que será certificada pela SMPU no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º – Na hipótese de haver mais de um interessado na adoção de um mesmo jardim de chuva, terá preferência aquele cujo imóvel seja mais próximo ao jardim de chuva, e, se a distância for a mesma, a definição do adotante será feita por sorteio.

Art. 7º – As manifestações de interesse na adoção dos jardins de chuva deverão ser apresentadas à SMPU e instruídas com a documentação indicada no Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte.

Art. 8º – O termo de adesão não poderá conceder ao adotante o uso privativo do jardim de chuva.

Art. 9º – Na hipótese de transferência de titularidade na guia de IPTU do imóvel adotante, o novo responsável deverá comunicar à SMPU, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da transferência, o seu interesse na manutenção das obrigações previstas no termo de adesão, sob pena de cancelamento da adoção.

Parágrafo único – Não havendo interesse do novo responsável, a SMPU poderá oferecer o jardim de chuva aos outros interessados, se houver, observado o critério de proximidade previsto no art. 6º.

Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 15 de maio de 2024.

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte

O manual técnico e as informações a que se refere o § 4º do art. 4º do Decreto nº 18.706, de 15 de maio de 2024, estão disponíveis no Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte, acessando-se o serviço "Adote um Jardim de Chuva".