Decreto nº 18.716 de 27/04/1998

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 27 abr 1998

Prorroga o prazo de validade dos laudos técnicos a que se refere o Decreto nº 18.441, de 14 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as disposições constantes do Decreto nº 18.441, de 14 de janeiro de 1998, com a alteração processada pelo Decreto nº 18.446, de 27 de janeiro de 1998;

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 14, § 5º, art. 16 e 35, parágrafo único, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado até 31 de julho de 1998, o prazo de validade dos laudos técnicos emitidos pela Secretaria de Estado da Indústria e Comércio - SIC, de que trata o art. 1º do Decreto nº 18.441, de 14 de janeiro de 1998, com alteração processada pelo Decreto nº 18.446, de 27 de janeiro de 1998, desde que as empresas, beneficiadas com os incentivos fiscais da restituição do ICMS, ingressem com o pedido formal até 28 de abril de 1998, e atendam as seguintes condições:

I - venham a firmar termo de compromisso de manter, no Estado do Amazonas, até 31 de julho de 1998, o número de emprego e a massa salarial em níveis não inferiores aos existentes em 26 de janeiro de 1998 ou em 30 de abril de 1998, o que for maior;

II - se encontrem adimplentes com os recolhimentos do ICMS, do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES e/ou do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-Estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI,

§ 1º Para efeito do que se refere o inciso I deste artigo, considera-se massa salarial, os salários nominais, os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários e demais benefícios sociais assegurados aos empregados, inclusive o 13º Salário.

§ 2º O atendimento das demais condições previstas no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 18.441, de 14 de janeiro de 1998, poderá ser efetivado até 28 de maio de 1998.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 19.020, de 04.08.98, DOE AM de 06.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Além de atender as condições estabelecidas no artigo anterior, as empresas incentivadas produtoras de motocicletas, ciclomotores e outros ciclos equipados com motor, e de bebidas não-alcoólicas e/ou preparações compostas não-alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), destinados à fabricação de refrigerantes deverão, ainda, comprovar acréscimo de, no mínimo, um por cento na mão-de-obra existente em 30 de abril de 1998."

Art. 3º O não-cumprimento do disposto neste decreto acarretará a devolução, pelo contribuinte, da parcela do imposto referente a cinco por cento do incentivo, com os devidos acréscimos legais, relativos à regressividade prevista na Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, em guia em separado, até o dia 20 de agosto de 1998.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda

RÔMULO DE PAULA NUNES

Secretário de Estado da Indústria e Comércio, em exercício