Decreto nº 18760 DE 27/12/2019
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 dez 2019
Dispõe sobre a fixação de novo prazo para recolhimento do ICMS, referente ao período de apuração de janeiro e fevereiro de 2020, pelas empresas inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, com os números 19.439.521-9, 19.442.744-7, 19.448.355-0 e 19.445.190-9.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, com os números de inscrição 19.439.521-9, 19.442.744-7, 19.448.355-0 e 19.445.190-9, ficam obrigados a apurar e recolher o ICMS sobre as operações ocorridas nos meses de janeiro e fevereiro do exercício de 2020 nos termos seguintes:
I - O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de janeiro de 2020 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de janeiro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de dezembro de 2019;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 28 de janeiro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de dezembro de 2019;
c) terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008;
II - O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de fevereiro de 2020 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 18 de fevereiro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de janeiro de 2020;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 26 de fevereiro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de janeiro de 2019;
c) terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.
Art. 2º Os contribuintes de que trata este Decreto deverão apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária/GIA-ST, na forma e no prazo estabelecidos no Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, registrando como crédito o valor do imposto recolhido na forma prevista no art. 1º, inciso I, alíneas a e b, e inciso II, alíneas a e b deste Decreto.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto apurado na forma do caput deste artigo deverá ser efetuado no prazo estabelecido no art. 108 do Decreto nº 13.500, de 2008.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de dezembro de 2019.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA