Decreto nº 1877 DE 29/11/2013

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 02 dez 2013

Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 1.309, de 2012, que regulamenta a Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, e disciplina a celebração de instrumento legal pelo estado que tenha como objeto o financiamento de programas e projetos culturais, turísticos e esportivos, no âmbito do Sistema estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao esporte (SeITeC), e estabelece outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do estado,

Decreta:

Art. 1º O art. 45 do decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45. A SOL deverá analisar a proposta de trabalho e os documentos previstos no art. 40 deste decreto, manifestando-se, principalmente, com relação aos seguintes itens:

....." (NR)

Art. 2º O art. 46 do decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. .....

.....

III - realização de gastos com alimentação, exceto para eventos gastronômicos e de enogastronomia, e nos casos de deslocamentos em viagens, quando poderão ser concedidas diárias na forma do art. 108 deste decreto ou em substituição a estas, quando o proponente comprovar ser mais vantajoso o pagamento conjunto de alimentação, hospedagem e deslocamento urbano;

....." (NR)

Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 51 do decreto nº 1.309, de 2012, com a seguinte redação:

"Art. 51. .....

.....

§ 3º A certidão de que trata o inciso VII deste artigo poderá ser dispensada, a critério do concedente, mediante a comprovação da ocupação regular do imóvel pelo proponente e apresentação dos seguintes documentos:

I - se público o bem imóvel, a anuência do proprietário quanto à intervenção objeto da proposta de trabalho, firmada por autoridade competente;

II - se particular o bem imóvel:

a) cópia do instrumento com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade firmado pelo proprietário, com registro no respectivo Registro Público, que assegure o direito à ocupação do imóvel pelo proponente por tempo suficiente à depreciação dos investimentos, conforme as normas da Receita Federal do brasil; e

b) anuência do proprietário quanto à execução do projeto básico.

§ 4º A exigência de que trata o inciso VII do caput deste artigo poderá ser substituída por certidão do órgão de gestão patrimonial da administração pública competente, na hipótese em que o proponente for entidade pública e o imóvel no qual for executada a obra for bem público de uso especial ou de uso comum do povo.

§ 5º Poderá ser dispensada, a critério do concedente, a apresentação da certidão prevista no inciso VII do caput deste artigo quando o proponente demonstrar que possui o imóvel como se proprietário fosse, por mais de 10 (dez) anos ininterruptos, e sem oposição." (NR)

Art. 4º Fica acrescido o § 4º ao art. 56 do decreto nº 1.309, de 2012, com a seguinte redação:

Art. 56. .....

.....


§ 4º Nas hipóteses de que tratam o inciso II do § 3º e o § 5º do art. 51 deste decreto, o termo de contrato de apoio financeiro deverá prever cláusula dispondo sobre a necessidade de restituição dos recursos repassados, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), no caso de o proponente não utilizar o imóvel até o prazo da total depreciação da acessão ou benfeitoria, devendo ser deduzidas as taxas de depreciação anual proporcionalmente ao período utilizado." (NR)

Art. 5º O § 4º do art. 60 do decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60. .....

.....

§ 4º É vedado o empenho de projetos cuja execução do objeto já tenha sido iniciada ou concluída." (NR)

Art. 6º O inciso II do art. 65 do decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 65. .....

.....

II - nos casos de prestação de serviços relativos à gestão de projeto pelo proponente pessoa física do FUNCULTURAL no percentual de até 5% (cinco por cento) do valor a ser repassado pelo contratante, limitado ao teto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e

....." (NR)

Art. 7º O inciso I do art. 99 do decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 99. .....

I - após a execução das despesas relativas à parcela recebida, observado o prazo previsto no art. 100 deste decreto, no caso de órgãos e entidades públicas; e

....." (NR)

Art. 8º O art. 100 do decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100. A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias após o final da vigência do contrato." (NR)

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos do decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012:

I - o inciso VII do art. 46;

II - o § 2º do art. 99; e

III - os incisos I e II do Art. 100.

Florianópolis, 29 de novembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio marcos gavazzoni

Valdir Rubens Walendowsky