Decreto nº 1309 DE 13/12/2012
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 14 dez 2012
Regulamenta a Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, e disciplina a celebração de instrumento legal pelo Estado que tenha como objeto o financiamento de programas e projetos culturais, turísticos e esportivos, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, na Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005, Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006, e Lei nº 14.366, de 25 de janeiro de 2008,
Decreta:
Capítulo I
Das Disposições Iniciais
Art. 1º A execução descentralizada de programas de governo e ações da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), que envolva a transferência de recursos com objetivo de financiar projetos pelo Fundo Estadual de Incentivo à Cultura (FUNCULTURAL), Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo (FUNTURISMO) e Fundo Estadual de incentivo ao Esporte (FUNDESPORTE), no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), será efetivada por meio da celebração do instrumento legal denominado contraio de apoio financeiro, nos termos deste Decreto, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. Os entes da Federação, quando beneficiários das transferências de que trata o caput, deverão incluí-las em seus respectivos orçamentos.
§ 2º' Excetua-se da celebração de contrato de apoio financeiro a utilização e descentralização de recursos prevista no inciso IV do art. 12 da Lei nº 13.336 , de 8 de março de 2005. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014).
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - colaboração ao SEITEC: aplicação, doação ou contribuição feita por pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza, contribuintes ou não do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para o Estado, diretamente à conta especifica do SEITEC, conforme determina o art. 7º da Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005, e na forma estabelecida neste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:I - colaboração ao SEITEC: aplicação, doação ou contribuição feita por pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza, contribuintes ou não do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (ICMS) do Estado, diretamente à conta especifica do SEITEC, conforme determina o art. 7º da Lei nº 13.336, de 2005, e na forma estabelecida neste Decreto;
II - contrapartida: valor dos recursos orçamentários e financeiros ou de bens e serviços economicamente mensuráveis com o qual o contratado irá participar no projeto, segundo os termos do instrumento legal;
III - contratado ou proponente: ente da Federação ou entidade da administração pública, pessoa física com atuação nas áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte e entidade privada sem fins lucrativos, cujo ato constitutivo ou instrumento congênere disponha expressamente sobre sua finalidade naquelas áreas e não distribua lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:III - contratado ou proponente: órgão ou entidade da administração pública estadual, pessoa física com atuação nas áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte e entidade privada sem fins lucrativos, cujo ato constitutivo ou instrumento congênere disponha expressamente sobre sua finalidade naquelas áreas e não distribua lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
IV - contratante ou concedente: a SOL e as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional (SDRs) no âmbito das suas competências estabelecidas neste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:IV - contratante ou concedente: a SOL, nos projetos de abrangência internacional, nacional e estadual e nos projetos prioritários e especiais, e as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional (SDRs), nos projetos da abrangência regional;
V - contrato de apoio financeiro: instrumento legal firmado entre contratante e contratado por meio do qual são ajustadas cláusulas e condições para a efetivação de obrigações recíprocas, visando à consecução de objetivos de interesse público nas áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte;
VI - contribuinte: estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, que venha a contribuir financeiramente nos projetos aprovados para o SEITEC;
VII - dirigente: aquele que possua vínculo com entidade privada sem fins lucrativos assim entendidos presidente, tesoureiro e diretores administrativo e financeiro o com poder decisório; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:VII - dirigente: aquele que possua vínculo com entidade privada sem fins lucrativos e detenha qualquer nível de poder decisório, assim entendidos os conselheiros, presidentes, diretores, superintendentes, gerentes, administradores, entre outros;
VIII - ente da Federação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluída a administração indireta;
IX - etapas: ações que serão desenvolvidas durante a vigência do contrato de apoio financeiro formuladas em ordem cronológica de execução;
X - fato gerador da despesa: momento em que ocorre o recebimento do material ou a prestação do serviço, independente do pagamento ao fornecedor:
XI - financiamento de programas e projetos: apoio financeiro destinado a cobrir parcial ou totalmente custos de programas e projetos culturais, turísticos e esportivos por meio da transferência de recursos vinculados;
XII - interveniente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, ou entidade privada sem fins lucrativos, que participe do contrato para auxiliar no acompanhamento e na fiscalização do objeto ou assumir outras obrigações não financeiras em nome próprio;
XIII - objeto: produto final do contrato de apoio financeiro, contendo descrição detalhada e objetiva do que se pretende realizar ou obter, observados sua finalidade, o plano de trabalho e o projeto aprovado;
XIV - obra: construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel;
XV - orçamento prévio; documento apresentado quando o objeto proposto envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, contendo, no mínimo, três fornecedores pesquisados, acompanhados da indicação do nome ou da razão social, registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), telefone de contato, data da pesquisa, detalhamento do bem ou serviço, incluindo quantidade, valor unitário e valor total:
XVI - padronização: estabelecimento de critérios a serem seguidos no instrumento legal com objeto idêntico, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo;
XVII - plano de mídia: documento apresentado pelo proponente contendo informações sobre a forma de divulgação do projeto e de promoção do Estado e da SOL: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014).
Nota: Redação Anterior:XVII - plano de mídia: documento apresentado pelo proponente contendo informações sobre a forma de divulgação do projeto e de promoção do Estado e da SOL observadas as regras previstas em instrução normativa a ser expedida pela SOL:
XVIII - plano de trabalho: proposta de trabalha aprovada e cronograma de desembolso financeiro definido pelo contratante:
XIX - projeto: peça preparatória ao contrato de apoio financeiro que contêm proposta de trabalho e documentos complementares necessários à análise e aprovação do objeto;
XX - projeto básico; conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra ou o serviço, elaborada com base em estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilitem a avaliação do custo da obra ou do serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução:
XXI - projetos prioritários e especiais: projetos de relevante interesse público, considerados essenciais para fomentar o desenvolvimento econômico e social do Estado nas áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA), em subação específica;
XXII - proposta de trabalho: manifestação formal do proponente em celebrar contrato de apoio financeiro, devidamente justificada, contendo o detalhamento do objeto a ser executado, os valores, o cronograma físico, as despesas a serem realizadas e a previsão de início e fim:
XXIII - Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC): conjunto de ações com a objetivo de fomentar a execução de programas e projetos de interesse estadual nas áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte, nos termos da Lei nº 13.792. de 18 de julho de 2006; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:XXIII - Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC); conjunto de ações com o objetivo de fomentar a execução de programas e projetos de interesse estadual nas áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte;
XXIV - tarefas: divisões existentes na execução de uma etapa; e
XXV - valor total do contrato: montante referente ao valor do repasse incentivado pelo contratante mais a importância relativa à contrapartida do contratado ajustada no instrumento legal, inclusive para efeitos de devolução.
XXVI - programa transferência: programa cadastrado pelo concedente no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF), visando à execução descentralizada dos programas e das ações de governo, contendo objetivo, regras para contrapartida e, quando couber, critérios de seleção dos proponentes. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Art. 3º A SOL e as SDRs deverão cadastrar anualmente os programas transferenciais a serem executados em conformidade com a Lei nº 13.792 , de 18 de julho de 2006. que instituiu o Plano Estadual da Cultura. do Turismo e de Desporto do Estado de Santa Catarina (PDIL). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014).
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º. A SOL e as SDRs deverão cadastrar anualmente os programas transferências a serem executados de forma descentralizada. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013)." "Art. 3º A SOL e as SDRs deverão divulgar no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF) os programas, as ações e as subações a serem executados de forma descentralizada e, quando couber, os critérios para a seleção do contratado."
§ 1º Os programas transferências deverão ser divulgados no Portal SCtransferências após a publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou no momento em que a concedente pretender executar os programas e as ações de governo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Os programas, as ações e as subações deverão ser divulgados pelo contratante após a publicação da LOA ou no momento em que pretender executá-los.
§ 2º Os critérios de seleção do contratado deverão ser estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes dos programas de que trata a Lei nº 13.792, de 2006. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Os critérios de seleção do contratado deverão ser estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes dos programas, por meio de instrução normativa.
§ 3º Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC) a divulgação prevista no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Art. 4º Os atos e procedimentos relativos à seleção de propostas, execução, acompanhamento e prestação de contas dos contratos de apoio financeiro serão realizados por intermédio do módulo de transferências voluntárias do SIGEF e serão disponibilizadas à consulta pública na internet, por meio do portal das transferências do Estado, denominado Portal SCtransferências.
Art. 5º Os projetos incentivados deverão utilizar, preferencialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado.
Capítulo II
Da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte
Art. 6º A SOL será o órgão gestor do SEITEC, devendo exercer a administração orçamentária, financeira e contábil de cada Fundo, especialmente no que se refere á:
I - elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa;
II - elaboração da proposta orçamentária; e
III - realização da contabilidade, organização e expedição de balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, na forma da legislação aplicável.
(Revogado pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014):
Art. 7º. A SOL publicará instrução normativa em que constem os limites e critérios para o financiamento de projetos com recursos dos Fundos, podendo ser discutida no Conselho próprio, antes de sua edição, pelo Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º A SOL fará publicar instrução normativa em que constem os limites e critérios para o financiamento de projetos com recursos dos Fundos.
Capítulo III
Do Sistema Estadual de Incentivo á Cultura, ao Turismo e ao Esporte
Art. 8º O SEITEC financiará projetos consoante os programas previstos no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina (PDIL), voltados às práticas de cultura, turismo e esporte e contemplados no plano Plurianual (PPA), mediante administração autônoma e gestão própria de recursos.
Parágrafo único. O SEITEC é formado pelos seguintes Fundos:
I - FUNCULTURAL;
II - FUNTURISMO; e
III - FUNDESPORTE.
Seção I
Dos Recursos
Art. 9º O FUNCULTURAL, de natureza financeira, é constituído por recursos provenientes das seguintes fontes;
I - 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida do Estado, na forma estabelecida no § 6º do art. 216 da Constituição da República:
III - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos:
III - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL), instituído pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005; e
V - tributação de atividades lotéricas, conforme prevê a Lei nº 13.336, de 2005; e
VI - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
§ 1º É vedada a utilização de recursos do FUNCULTURAL, recebidos na forma do inciso I deste artigo, para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da divida do Estado ou quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos projetos ou programas.
§ 2º A LOA deverá prever que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNCULTURAL sejam destinados a apoiar projetos apresentados por agentes que se caracterizem como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, descontando-se do montante global os recursos destinados:
I - a apoiar programas e ações especificas incluídas no orçamento anual;
II - aos programas e às ações de execução da SOL:
III - à manutenção e aos projetos realizados pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC): e
IV - às campanhas de divulgação e esclarecimentos do próprio Fundo.
Art. 10. O FUNTURISMO, de natureza financeira, é constituído por recursos provenientes das seguintes fontes:
I - recursos oriundos do FUNDOSOCIAL, instituído pela Lei nº 13.334, de 2005:
II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos:
III - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e
IV - outros recursos que lhe sejam destinados.
Art. 11. O FUNDESPORTE, de natureza financeira, é constituído por recursos provenientes das seguintes fontes;
I - recursos oriundos do FUNDOSOCIAL, instituído pela Lei nº 13.334, de 2005;
II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;
III - contribuições, doações, financiamentos a recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras:
IV - recursos provenientes da tributação de atividades lotéricas na forma da Lei nº 11.346, de 17 de janeiro de 2000; e
V - outros recursos que lhe sejam destinados.
Art. 12. As contribuições aos Fundos, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeirais, deverão ser efetivadas por meio de documento de arrecadação de receitas estaduais, consignando o código de arrecadação próprio, definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 13. A SOL divulgará em seu sítio oficial na internet a sistemática de recolhimento das contribuições aos Fundos que formam o SEITEC.
Seção II
Da Organização do SEITEC
Subseção I
Dos Comitês Gestores
Art. 14. A administração superior de cada Fundo será exercida por um Comitê Gestor, órgão executivo subordinado á SOL, e será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado de Turismo, Cultura a Esporte, ou seu substituto legal, que o presidirá;
II - dirigente máximo da entidade responsável pela área afim no âmbito do Poder Executivo estadual, ou seu substituto legal; e
III - 1 (um) representante da sociedade civil organizada ou seu suplente, membros dos Conselhos Estaduais da Cultura, de Turismo e de Esporte, escolhido por seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
Art. 15. Compete ao Comitê Gestor de cada
I - coordenar, em articulação com a Diretoria de Políticas Integradas da Lazer (DIPI) e com a Diretoria do SEITEC, a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações da Fundo:
II - propor editais de apoio às áreas da Cultura, do turismo e o Esporte;
III - aprovar editais, quando houver, observado a disposto no § 2º do art. 27 deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:III - aprovar editais, quando houver;
IV - aprovar os projetos em caráter definitivo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014).
Nota: Redação Anterior:"IV - aprovar, de acordo com as políticas governamentais e prioridades de Estado e a capacidade orçamentária e financeira, os projetos de âmbito internacional, nacional, estadual e regional e os projetos prioritários e especiais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013)."
"IV - aprovar, de acordo com as políticas governamentais e prioridades de Estado e a capacidade orçamentária e financeira, os projetos de âmbito internacional, nacional e estadual e os projetos prioritários e especiais:"
V - coordenar, em articulação com os órgãos públicos responsáveis pela execução de projetas financiados pelo Fundo, a elaboração de propostas orçamentárias compatíveis com as políticas públicas e a capacidade de investimento do Fundo;
VI - acompanhar os resultados da execução dos projetos financiados com recursos do Fundo; e
VII - coordenar, com auxilio da Diretoria do SEITEC, os trâmites administrativos necessários ao pleno funcionamento dos Fundos e à orientação dos proponentes e dos contribuintes do ICMS.
VIII - aprovar projetos de iniciativa da Administração Pública estadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014).
IX - decidir sobre o caráter turístico, cultural ou esportivo dos projetos e sobre o seu correto enquadramento, de acordo com a Lei nº 13.792, de 2006: (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014).
X - aprovar a participação de pessoas jurídicas com fins lucrativos, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.336, de 2005: (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014).
XI - estabelecer o critério de contrapartida a ser exigido em edital, ou dispensá-Ia; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014).
XII - autorizar transferências orçamentárias de recursos dos Fundos, para outras unidades da Administração, atendido a pertinência de atividades finalísticas da SOL. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014).
§ 1º Os Comitês Gestores deverão fundamentar suas decisões, considerando a conveniência, a oportunidade, a relevância do projeto, as análises técnicas e os pareceres dos respectivos Conselhos Estaduais.
§ 2º Os Comitês Gestores tomarão suas decisões por maioria simples e realizarão reuniões mensais obrigatórias, cabendo ao seu presidente a convocação dos membros em caráter extraordinário.
Subseção II
Da Diretoria
Art. 16. A Diretoria do SEITEC terá as seguintes atribuições:
I - prestar apoio técnico e administrativo aos Comitês Gestores e aos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte;
II - distribuir os processos para análise e manifestação dos integrantes dos Comitês Gestores e agendar, organizar e secretariar as reuniões, quando solicitadas;
III - lavrar as atas das reuniões dos Comitês Gestores;
IV - elaborar editais de apoio às áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte de âmbito internacional, nacional, estadual e regional, em parceria com a DIPI;
V - receber, mediante protocolo, os documentos complementares aos projetos prioritários e especiais;
VI - desenvolver as atividades necessárias ao Dom desempenho dos serviços administrativos dos Fundos e de apoio técnico aos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte:
VII - dar publicidade institucional, por meio do Diário Oficial do Estado (DOE) e do sitio oficial da SOL na internet, aos projetos financiados com recursos dos Fundos;
VIII - emitir parecer técnico sobre os projetos em que for concedente: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014).
Nota: Redação Anterior:VIII - emitir parecer técnico, nos projetos de âmbito internacional, nacional, estadual e regional e nos projetos prioritários e especiais, conforme prevê o art. 45 deste Decreto;
IX - analisar as prestações de contas dos recursos transferidos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:IX - analisar as prestações de contas dos recursos transferidos a projetos prioritários e especiais e a projetos de âmbito internacional, nacional e estadual;
X - fiscalizar os projetos aprovados em todas as suas fases, podendo, para tanto, proceder a vistorias, avaliações, perícias e demais levantamentos que julgar necessários ao perfeito cumprimento deste Decreto, recorrendo á assessoria técnica da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e à Procuradoria Geral do Estado (FGE), quando julgar necessário, observado o Decreto nº 724, de 18 de outubro de 2007; e
XI - levar ao conhecimento da SEF qualquer irregularidade que constatar em procedimentos por parte de
Art. 17. Compete à DIPI;
I - manifestar-se sobre os projetos prioritários a especiais, com base em estudos técnicos, demonstrando sua relevância e essencialidade para fomentar o desenvolvimento econômico e social do Estado nas áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte.
II - controlar e consolidar as ações, integradas ou não, relacionadas às áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte visando ao cumprimento das melas estabelecidas na Lei nº 13.792, de 1818 de julho de 2006;
III - emitir parecer nas propostas de trabalho quanto à correta adequação ao PDIL, manifestando-se também sobre o disposto nos incisos I e VII do art. 45 deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014).
Nota: Redação Anterior:III - emitir parecer nas propostas de trabalho quanto à correia adequação ao PDIL;
IV - definir a abrangência dos projetos em internacional, nacional, estadual regional;
V - subsidiar a Gerência de Planejamento na elaboração dos anteprojetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual relacionadas aos programas e às ações para as áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte;
VI - propor e elaborar editais em apoio à SOL, às entidades vinculadas e às SDRs, com base em estudos e pesquisas sobre políticas públicas governamentais envolvendo as áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte, em parceria com a Diretoria do SEITEC; e
VII - manifestar-se quanto à adequação dos editais de apoio às áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte propostos pelas SDRs e pelas entidades vinculadas.
Parágrafo único. No parecer previsto no inciso III deste artigo, não será considerado para a análise de enquadramento, o disposto na alínea "e" do inciso I, na alínea "f" do inciso II, na alínea "h" do inciso III e na alínea "i" do incise IV do art. 6º , do Decreto nº 2.080 , de 3 de fevereiro de 2009. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014).
Capítulo IV
Dos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte
Art. 18º. Caberá aos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte emitir parecer sobre os projetos a serem encaminhados aos Comitês Gestores, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 18. Aos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte caberá emitir parecer sobre os projetos a serem encaminhados aos Comitês Gestores e aos Secretários de Estado de Desenvolvimento Regional, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.
§ 1º Na análise dos projetos, os Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte deverão manifestar-se, principalmente, quanto ao mérito, à finalidade pública, à necessidade de realização do projeto na região, à exequibilidade dos prazos propostos e às credenciais do proponente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Na análise dos projetos, os Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte deverão manifestar-se, principalmente, quanto ao mérito, à finalidade pública, à necessidade de realização de projeto na região, à exequibilidade dos prazos propostos e às credenciais do proponente, Comprovando sua capacidade para a execução do projeto.
(Revogado pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014):
§ 2º A deliberação dos projetos devera observar a ordem cronológica de recebimento das propostas de trabalho nos conselhos estaduais.
§ 3º A aplicação dos recursos na forma do inciso IV do art. 12 da Lei nº 13.336, de 2005, não se submeterá à análise prévia dos Conselhos Estaduais de Turismo, Cultura ou de Esporte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014).
Capítulo V
Das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional
Art. 19. Compele às SDRs:
I - aprovar e executar os trâmites necessários à consecução dos projetos provenientes dos programas transferências cadastrados por essas Secretarias, observados os limites orçamentários próprios; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:I - aprovar em caráter final e executar os trâmites necessários à consecução dos projetos de âmbito regional, observados os limites orçamentários próprios:
II - emitir parecer técnico nos projetos em que for concedente, e analisar a prestação de contas dos recursos transferidos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014).
Nota: Redação Anterior:"II - analisar a prestação de contas dos recursos transferidos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013)."
"II - analisar a prestação de contas dos recursos transferidos a projetos de âmbito regional:"
III - elaborar editais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:III - elaborar editais de apoio à área da Cultura, do Turismo e do Esporte de âmbito regional:
IV - executar os programas e as ações governamentais, objeto de descentralização dos créditos orçamentários e financeiros da SOL. nos termos da LOA:
V - receber os documentos cadastrais e validar na SIGEF o cadastro dos proponentes residentes nos municípios de sua abrangência:
VI - receber, mediante protocolo, os documentos complementares dos projetos de âmbito internacional, nacional, estadual e regional:
VII - conferir os documentos complementares dos projetos provenientes dos programas transferências cadastrados pela SOL e encaminhá-los a essa Secretaria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:VII - conferir os documentos complementares dos projetos de âmbito internacional, nacional e estadual e encaminhá-los à SOL;
VIII - acompanhar e fiscalizar os resultados da execução dos projetos sob sua responsabilidade; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:VIII - acompanhar e fiscalizar os resultados da execução dos projetos de âmbito regional financiados com recursos do Fundo: e
IX - emitir relatório à SOL referente aos recursos aplicados em projetos desenvolvidos e executados sob sua responsabilidade.
Art. 20º. Compete ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional aprovar os projetos provenientes dos programas transferências cadastrados por sua Secretaria, de acordo com as políticas públicas governamentais, observada a capacidade orçamentária e financeira, considerando o previsto no art. 45 deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 20. Compete ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional aprovar os projetos de âmbito regional, de acordo com as políticas governamentais, observada a capacidade orçamentária e financeira e considerando o previsto no art. 45 deste Decreto.
Capítulo VI
Os Conselhos de Desenvolvimento Regional
Art. 21º. Compete aos Conselhos de Desenvolvimento Regional (CDRs): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 21. Compete aos Conselhos de Desenvolvimento Regional, no que diz respeito aos projetos de âmbito regional a serem Financiados com recursos dos Fundos:
I - deliberar sobre os projetos a serem repassados pelas SDRs nos termos do inciso IV do art. 83 da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:I - deliberar sobre os projetos regionais e auxiliar na decisão do Secretário da SDR. quanto ao repasse de recursos estaduais para aplicação em projetos de desenvolvimento regional, nos termos do inciso IV do art. 83 da Lei Complementar nº 381, de 2007; e
II - acompanhar os resultados da execução dos projetos financiados com recursos dos Fundos por meio das SDRs.
Capítulo VII
Das Aplicações dos Contribuintes do ICMS
Art. 22. Ato do Chefe do Poder Executivo fixará, no mês de janeiro de cada ano, o montante do ICMS a ser aplicado em projetos no âmbito do SEITEC, observado o disposto na LOA.
Seção Única
Do Beneficio ao Contribuinte
Art. 23. Ao contribuinte do ICMS que aplicar recursos financeiros nos Fundos instituídos no âmbito do SEITEC para financiamento de projetos culturais, turísticos a esportivos será permitido apropriar em conta gráfica, a titulo de crédito, valor correspondente à aplicação.
§ 1º A aplicação será comprovada pela transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte diretamente aos Fundos do SEITEC.
§ 2º O valor do crédito poderá corresponder até 5% (cinco por cento) do imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte a cada mês, observando-se o seguinte:
I - quando a transferência de recursos ao respectivo Fundo for efetuada entre o primeiro e o décimo dia do mês, o crédito será calculado com base no imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte no mês imediatamente anterior;
II - quando a transferência de recursos ao respectivo Fundo for efetuada entre o décimo primeiro e o último dia do mês, o crédito será calculado com base no imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte nesse mesmo mês: e
III - quando o valor da transferência de recursos ao respectivo Fundo ensejar apropriação de crédito em mais de um período, a partir da segunda apropriação até a última, o crédito será calculado com base no imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte em cada um dos períodos subsequente àqueles de que tratam os incisos I ou II deste artigo, conforme o caso.
(Revogado pelo Decreto Nº 962 DE 24/11/2016):
§ 3º A SOL, após manifestação favorável da SEF, poderá autorizar, ao sujeito passivo do ICMS que o solicitar previamente, o recolhimento de contribuições tendo por base o montante do imposto por ele recolhido no ano civil anterior, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o total, podendo ser recolhido integralmente em um único mês ou parceladamente durante o exercício,
(Revogado pelo Decreto Nº 962 DE 24/11/2016):
§ 4º O limite previsto no § 2º não se aplica á hipótese estabelecida no § 3º.
§ 5º O crédito deverá ser escriturado no livro de Registro de Apuração do ICMS e lançado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) por meio de Demonstrativo de Créditos informados Previamente (DCIP) própria ou em campo específico quando se tratar de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA - ST). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2047 DE 24/02/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 5º O crédito deverá ser escriturado no Livro de Registro de Apuração do ICMS e lançado em quadro especifico da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), previstos no Anexo 5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto da 2001.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se ás operações praticadas por substituto tributário desde que o sujeito passivo seja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS de Santa Catarina.
(Revogado pelo Decreto Nº 1629 DE 11/07/2013):
§ 7º Tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o crédito a que se refere o § 2º não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do imposto a recolher no período considerado.
§ 8º A transferência efetuada no prazo previsto no § 2º, inciso I, atendidas as condições previstas no caput, poderá ser apropriada como crédito no período imediatamente anterior aquele em que a transferência for efetuada.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1872 DE 28/12/2018):
§ 9º Nas seguintes hipóteses a data final do prazo previsto no inciso I do § 2º deste artigo será aquela a que o contribuinte fizer jus para cumprimento de sua obrigação principal:
I - contribuinte contemplado com prazo adicional para recolhimento do imposto previsto no art. 1º da Lei nº 10.789 , de 3 de julho de 1998; e
II - distribuidoras de energia elétrica, salvo aquelas constituídas sob a forma de cooperativa, quanto ao prazo de recolhimento previsto na alínea "c" do inciso XII do § 1º do art. 60 do RICMS/SC-01 .
Nota: Redação Anterior:§ 9º Na hipótese de contribuinte contemplado com prazo adicional para recolhimento do imposto previsto no art. 1º da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, a data final do prazo previsto no § 2º inciso I deste artigo, será aquela a que o contribuinte fizer jus para cumprimento de sua obrigação principal.
§ 10. Apropriado o crédito nos termos do § 8º deste artigo e não procedendo o contribuinte ao repasse dos recursos financeiros ao respectivo Fundo no prazo por ele previsto ou o fazendo no prazo em montante menor que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito lançado a maior e efetuar o pagamento do imposto devido com os acréscimos legais, ressalvado o disposto no § 13 deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2047 DE 24/02/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 10. Apropriado o crédito nos termos do § 5º deste artigo e não procedendo o contribuinte ao repasse dos recursos financeiros no prazo previsto no inciso I do § 2º ou no § 9º deste artigo, ou o fazendo no prazo em montante menor que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito lançado a maior e efetuar o pagamento do imposto devido com os acréscimos legais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
§ 10. Apropriado o crédito nos termos do § 7º e não procedendo o contribuinte ao repasse dos recursos financeiros ao respectivo Fundo no prazo por ele previsto ou o fazendo no prazo em montante menor que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito lançado a maior e efetuar o pagamento do imposto devido com os acréscimos legais.§ 11. O disposto neste artigo não se aplica ao ICMS devido por diferencial de alíquotas nas operações interestaduais com mercadorias destinadas à integração ao ativo permanente, uso e consumo, comercialização ou industrialização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 11. O disposto neste artigo não se aplica ao ICMS devido por diferencial de alíquotas nas operações com mercadorias destinadas à integração ao ativo permanente ou ao uso e ao consumo.
§ 12. A receita prevista no caput será reconhecida e registrada contabilmente no mesmo mês em que os recursos ingressarem na SOL.
§ 13. Alternativamente ao disposto no § 10 deste artigo, antes do início de qualquer medida de fiscalização é permitida a manutenção dos créditos apropriados, no caso de recolhimento do montante do valor da transferência de recursos ao respectivo Fundo acrescido da multa prevista no art. 53 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e dos juros de mora previstos no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2047 DE 24/02/2014).
§ 14. É vedada a apropriação como créditos dos acréscimos da multa e dos juros de mora referidos no § 13 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2047 DE 24/02/2014).
Capítulo VIII
Da Destinação dos Recursos
Seção I
Do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:Seção I
Da Seleção dos Projetos
Art. 24. Na seleção dos projetos do FUNCULTURAL, considerados os programas previstos no PDIL. deverá ser observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014).
Nota: Redação Anterior:"Art. 24º. Na seleção dos projetos do FUNCULTURAL, consideradas as áreas previstas no PDIL, deverá ser observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013)."
"Art. 24. Consideradas as áreas previstas no PDIL, na seleção dos projetos deverá ser observado o seguinte:"
I - garantia da participação de artistas, intelectuais, técnicos e produtores culturais de quaisquer linguagens, correntes, manifestações, escolas de pensamento e padrões estéticos na apresentação dos projetos:
II - utilização de processos e métodos que permitam a fruição consciente e crítica da obra artística e cultural, por segmentos cada vez mais amplos da comunidade:
III - distribuição equânime do apoio do Estado á sociedade, abrangendo todo o território catarinense;
IV - oportunidade de surgimento de criações inéditas e de grupos alternativos não filiados a organizações de reconhecido prestígio local;
V - atendimento a projetos que, em razão de seu caráter experimental e folclórico ou sua marginalização cultural, não disponham de um grande público consumidor, mas evidenciem um forte conteúdo estético, cultural e educacional: e
VI - entre os projetos culturais propostos por pessoas jurídicas de direito público, priorização daqueles comprometidos com formação artística e cultural ou de preservação do patrimônio cultural material e imaterial e aos projetos previstos em editais de apoio.
Seção II
Do Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo
Art. 25. O FUNTURISMO, além dos programas previstos no PDIL, deverá destinar recursos aos projetos previstos no calendário de participação em exposições e feiras no estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 25. O FUNTURISMO, além das áreas previstas no PDIL, deverá destinar recursos aos projetos previstos no calendário de participação em exposições e feiras no Estado.
Seção III
Do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte
Art. 26. Além dos programas previstos no PDIL. o FUNDESPORTE deverá destinar recursos aos projetos previstos no calendário esportivo do Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 26. Além das áreas previstas no PDIL. o FUNDESPORTE deverá destinar recursos aos projetos previstos no calendário esportivo do Estado.
Seção IV
Dos Editais
Art. 27º. Os Comitês Gestores priorizarão, ouvidos os respectivos Conselhos Estaduais, os editais de apoio às áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte, dentro do orçamento anual do FUNCULTURAL, FUNTURISMO e FUNDESPORTE como instrumento de aprovação de projetos para distribuição dos recursos dos Fundos, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 27. Os Comitês Gestores e as SDRs priorizarão os editais de apoio às áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte, dentro do orçamento anual do FUNCULTURAL, FUNTURISMO e FUNDESPORTE como instrumento de aprovação de projetos para distribuição dos recursos dos Fundos.
§ 1º O projeto escolhido receberá o valor estabelecido no edital para sua execução.
§ 2º Os comitês gestores tomarão suas decisões por maioria simples, competindo-lhes aprovar os editais após julgados em seu mérito pelos respectivos conselhos estaduais, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.
§ 3º A destinação de recursos á proponente pessoa física deverá ser realizada preferencialmente por edital.
Capítulo IX
Do Cadastramento, da Proposta de Trabalho, dos Documentos e da Aprovação
Art. 28. Para apresentar proposta de trabalho, o proponente deverá estar cadastrado no SIGEF.
Art. 29. As informações constantes de cadastramento deverão ser atualizadas pelo contratado no SIGEF até que sejam exauridas todas as obrigações referentes ao contrato celebrado e quando houver nova solicitação de recurso.
Seção I
Do Cadastramento
Art. 30. Para fins de cadastramento, deverão ser informados:
I - quando se tratar de entidade privada sem fins lucrativos: denominação, endereço, correio eletrônico, inscrição no CNPJ, transcrição das finalidades estatutárias, qualificações específicas e dados do representante e dirigentes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:I - quando se tratar de entidade privada sem fins lucrativos, denominação, endereço, correio eletrônico, inscrição no CNPJ, transcrição das finalidades estatutárias, qualificações especificas e dados do representante e demais dirigentes:
II - quando se tratar de órgão ou entidade pública: nome do proponente, endereço, correio eletrônico, inscrição no CNPJ e dados do representante; e
III - quando se tratar de pessoa física: nome, inscrição no CPF, dados profissionais, endereço, correio eletrônico e dados do representante legal, quando for o caso.
Art. 31. Para fins de comprovação das informações cadastrais, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar os seguintes documentos:
I - cópia autenticada da Carteira de Identidade e do CPF do representante e demais dirigentes:
II - cópia autenticada e atualizada do estatuto social e de suas alterações registrados no cartório competente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:II - cópia autenticada do estatuto social registrado no cartório competente e suas alterações;
III - comprovante de inscrição no CNPJ realizada há, pelo menos, 1 (um) ano; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:III - comprovante de inscrição no CNPJ;
IV - comprovante de endereço da entidade e de residência do seu representante;
V - cópia autenticada da ata da última assembleia que elegeu o corpo dirigente e, quando houver, da ata da posse da atual diretoria, registradas no cartório competente, comprovando data de início e fim do mandato do corpo dirigente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:V - cópia autenticada da ata da última assembléia que elegeu o corpo dirigente da entidade, registrada no cartório competente:
VI - comprovante de funcionamento regular da entidade nos últimos 12 (doze) meses, emitido por autoridade local, sob as penas da lei, válido por um ano, contado da data de emissão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:VI - comprovante do funcionamento regular da entidade, com data inferior a 1 (um) ano;
VII - relatório de atividades desenvolvidas no último ano e comprovação dessas informações por meio de publicações na mídia ou em material publicitário, entre outros;
(Revogado pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014):
VIII - cópia da lei estadual ou municipal que declare a entidade de utilidade pública ou comprovante de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP): e
IX - copia autenticada do Certificado de Registro de Entidade Desportiva, no caso de entidades esportivas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:IX - cópia autenticada do Certificado de Registro de Entidade Desportiva (CRED), no caso de projetos esportivos.
Art. 32. Para fins de comprovação das informações cadastrais, os órgãos e as entidades públicas deverão apresentar os seguintes documentos:
I - cópia autenticada da Carteira de Identidade e do CPF do representante; e
II - cópia do termo de posse do prefeito ou do ato de nomeação ou eleição do presidente de entidade da administração indireta ou instrumento equivalente.
III - comprovante atualizado de residência do prefeito ou dirigente máximo da entidade da administração indireta. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Art. 33. Para fins de comprovação das informações cadastrais, o proponente pessoa física deverá apresentar os seguintes documentos:
I - cópia autenticada da Carteira de Identidade e do CPF;
II - comprovante de residência no Estado por, no mínimo, 3 (três) anos:
III - currículo e documentos que comprovem seu conteúdo;
IV - cópia autenticada do registro profissional, quando houver; e
V - comprovante legal de representação do menor de idade, se for o caso.
§ 1º O currículo de que trata o inciso III poderá ser substituído pelo portfólio quando o analista técnico entender que será suficiente para comprovação profissional.
§ 2º No caso de proponente menor de idade, o representante legal deverá apresentar os documentos previstos no inciso I deste artigo.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013):
Art. 34º. A aprovação do cadastro será realizada pelas SDRs, após a confirmação dos dados cadastrais inseridos no SIGEF e a verificação do atendimento, pelo interessado, dos requisitos a que se referem os arts. 31 a 33 deste Decreto.
§ 1º Os documentos cadastrais deverão ser entregues na SDR de abrangência do município em que a proponente estiver sediado, podendo ser autenticado por servidor público da SDR mediante conferência com os originais.
§ 2º A aprovação do cadastro deverá ser realizada preferencialmente por servidor público efetivo designado por meio de portaria expedida pela autoridade competente.
§ 3º O servidor responsável pela aprovação do cadastro fica sujeito à responsabilização solidária pelo dano causado ao erário decorrente da aprovação do cadastro em desacordo com a legislação vigente.
Nota: Redação Anterior:Art. 34. A validação do cadastro das entidades privadas, sem fins lucrativos, dos órgãos e das entidades públicas e das pessoas físicas será realizada pelas SDRs após a confirmação dos dados inseridos no cadastramento.
Parágrafo único. Os documentos cadastrais deverão ser entregues na SDR de abrangência do município em que o proponente estiver sediado.
Art. 35. As SDRs, denominadas órgãos cadastradores, constituirão processo único e especifico para cada proponente, que deverá ser registrado no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGP-e) do Estado, ao qual deverão ser anexados os documentos cadastrais e suas atualizações.
Parágrafo único. Os documentos cadastrais e suas atualizações deverão ser digitalizados, conforme procedimentos normatizados pela Secretaria de Estado da Administração (SEA), permanecendo disponíveis no SGP-e para consulta dos participes e dos órgãos de controle interno e externo do Estado.
Seção II
Da Proposta de Trabalho
Art. 36. De acordo com o programa e com as diretrizes estabelecidas pelo órgão contratante, o proponente cadastrado manifestará seu interesse em celebrar o contrato mediante inclusão de proposta de trabalho no SIGEF, que conterá, no mínimo:
I - descrição do titulo, do objeto e da finalidade do projeto, de modo a permitir a identificação precisa do que se pretende realizar ou obter;
II - justificativa contendo a caracterização do interesse público em executar o objeto, evidenciando os benefícios econômicos e sociais a serem obtidos pela sociedade;
III - local ou região de execução do objeto e indicação do público-alvo sob os aspectos quantitativo e qualitativo;
IV - estimativa dos recursos financeiros, discriminando o valor do repasse a ser realizado pelo contratante e o da contrapartida a ser realizado para o proponente;
V - descrição dos bens a serem adquiridos, dos serviços a serem realizados ou das obras a serem executadas e seus valores de acordo com o orçamento prévio ou projeto básico;
VI - despesas com encargos tributários incidentes sobre as obras e os serviços, quando houver;
VII - despesas de mídia relativas à divulgação do projeto e à promoção do Estado e da SOL, quando a forma indicada no plano de mídia exigir desembolso de recursos de contrato;
VIII - descrição dos bens e serviços economicamente mensuráveis referentes à contrapartida não financeira, quando houver;
IX - cronograma físico contendo a descrição das etapas, das tarefas e da previsão de execução;
X - previsão dos prazos inicial e final para a execução do objeto, bem como da data específica do evento, se for o caso;
XI - informações relativas à capacidade técnica e operacional do proponente para a execução do objeto; e
XII - menção de recursos financeiros, bens e serviços que serão recebidos de outros parceiros para a execução do projeto, se for o caso.
§ 1º Ao serem incluídos dados relativos à prestação de serviços vinculados ao projeto, especialmente os de assistência. capacitação e promoção de seminários e congêneres, o proponente deverá detalhar as horas técnicas de todos os profissionais envolvidos discriminando a quantidade e o custo unitário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014).
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Ao serem incluídos dados relativos à prestação de serviços vinculados ao projeto, especialmente os de assistência, capacitação e promoção de seminários e congêneres, definidos em instrução normativa da SOL, o proponente deverá detalhar as horas técnicas de todos os profissionais envolvidos discriminando a quantidade e o custo individual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013)."
"Parágrafo Único. Ao serem incluídos dados relativos à prestação de serviços vinculadas ao projeto, especialmente os de assistência, capacitação e promoção de seminários e congêneres, definidos em instrução normativa da SOL, o proponente deverá detalhar as horas técnicas de todos os profissionais envolvidos discriminando a quantidade e o custo individual."
§ 2º Os projetos submetidos ao FUNDESPORTE deverão observar os critérios complementares de avaliação estipulados pela alínea "h" do inciso III do art. 6º do Decreto nº 2.080, de 3 de fevereiro de 2009. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Art. 37. O proponente deverá apresentar plano de mídia para a divulgação do projeto no qual deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Estado por meio da SOL e do respectivo Fundo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 37. O proponente deverá apresentar plano de mídia para a divulgação do projeto no qual devera constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Estado por meio da SOL e do respectivo Fundo, conforme definido em instrução normativa.
(Revogado pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014):
Parágrafo único. Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a SOL deverá definir em instrução normativa as regras relativas às despesas de divulgação.
Art. 38. Para as entidades privadas sem fins lucrativos, será necessário que o objeto descrito na proposta de trabalho identifique-se com as suas finalidades estatutárias.
Art. 39. A SOL poderá padronizar objetos idênticos, discriminando as especificações a serem observadas nos contratos.
Seção III
Dos Documentos
Art. 40º. Após o cadastro da proposta no Sistema SIGEF, o proponente deverá apresentar à SDR de abrangência do seu município sede os seguintes documentos, de acordo com o objeto da proposta: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 40. Após a definição de abrangência do projeto pela DIPI, o proponente deverá apresentar à SDR de abrangência do seu município sede os seguintes documentos, de acordo com o objeto da proposta:
I - proposta de trabalho devidamente assinada;
II - comprovantes de que o proponente é o detentor dos direitos de exploração comercial de marca, patente industrial, processo de produção, produto ou obra intelectual ou artística original, se for caso;
III - plano de mídia conforme previsto no art. 37;
IV - plano de distribuição dos produtos resultantes da execução do contrato, se for o caso;
V - estimativa de borderô de evento nos casos em que houver cobrança de ingresso;
VI - licenças ambientais expedidas pelos órgãos competentes, quando o contrato envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais;
VII - projeto arquitetônico aprovado pelas autoridades responsáveis pelo tombamento e decreto de tombamento, no caso de patrimônio tombado;
VIII - edital elaborado pelo proponente definindo as regras de julgamento e os valores para aprovação prévia do contratante, no caso de despesas com premiações;
IX - orçamento prévio, no caso de aquisição de bens e prestação de serviços;
X - no caso de obras:
a) projeto básico;
b) alvarás e licenças municipais expedidas pelos órgãos competentes;
c) projeto de captação de águas pluviais, conforme o Decreto nº 99, de 1º de março de 2007, em caso de construção nova;
d) registro fotográfico das condições atuais; e
e) cópia autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), expedida pelo conselho profissional competente;
XI - 3 (três) orçamentos, no mínimo, de fornecedores ou prestadores que comprovem o valor de mercado da contrapartida em bens e serviços, quando houver; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:XI - documentos específicos para cada tipo de projeto, previstos em instrução normativa da SOL.
(Revogado pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014):
XII - documentos específicos para cada tipo de projeto, previstos em instrução normativa da SOL. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
§ 1º O projeto básico poderá ser dispensado no caso de objeto padronizado.
§ 2º Os documentos previstos neste artigo deverão ser digitalizados, com exceção dos documentos definidos nos incisos VII e X, alíneas "a" e "c", e inseridos pelo contratante como peça integrante do processo registrado no SGF-e.
§ 3º O edital previsto no inciso VIII deverá vedar a participação no processo seletivo de membros da instituição proponente, do próprio proponente e de pessoas ligadas à organização.
(Revogado pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014):
§ 4º A SOL, por meio da Diretoria do SEITEC, poderá prever em instrução normativa documentos específicos para cada tipo de projeto, nas áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013):
§ 5º O projeto básico deverá conter o orçamento detalhado do custo global da obra ou do serviço de engenharia, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, no qual deverão ser considerados principalmente os seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público:
III - economia na execução, conservação e operação:
IV - possibilidade de emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação a operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
VII - impacto ambiental; e
VIII - acesso para pessoa portadora de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, na forma do art. 49 da Lei nº 12.870, de 12 de janeiro de 2004.
Seção IV
Da Aprovação
Art. 41º. Os projetos terão seus contratos firmados depois de atendidos os seguintes requisitos, nesta ordem; (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 41. Os projetos de âmbito internacional, nacional e estadual e os projetos prioritários e especiais terão seus contratos firmados depois de atendidos os seguintes requisitos, nesta ordem:
I - análise do projeto pela DIPI: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1576 DE 13/06/2013).
Nota: Redação Anterior:I - enquadramento do projeto pela DIPI;
II - análise técnica pela Diretoria do SEITEC;
III - deliberação dos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Esporte, conforme a área de cada projeto;
IV - aprovação do Comitê Gestor; e
V - aprovação do Secretário de Estado do concedente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:V - aprovação do Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.
Parágrafo único. Na hipótese do concedente ser SDR, o projeto somente poderá ser aprovado pelo Secretário após deliberação do CDR. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013):
Art. 42. Os projetos de âmbito regional terão seus contratos firmados depois de atendidos os seguintes requisitos, nesta ordem:
I - enquadramento do projeto pela DIPI;
II - análise técnica pela Diretoria do SEITEC;
III - deliberação do Conselho de Desenvolvimento Regional;
IV - deliberação dos Conselhos Estaduais da Cultura, de Turismo e de Esporte, conforme a área de cada projeto; e
V - aprovação do Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional.
Art. 43. Os projetos estarão sujeitos ainda à aprovação da Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC), segundo valores a serem definidos em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 44. As alterações de valor na fase final de aprovação do projeto deverão ser fundamentadas pelo contratante.
Parágrafo único. Havendo necessidade de alteração quantitativa e qualitativa na fase final de aprovação, a proposta deverá ser readequada pelo proponente, em até 10 (dez) dias, e novamente analisada pelo setor técnico de concedente, no mesmo prazo, e submetida á aprovação do Secretario de Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014).
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Havendo necessidade de alteração quantitativa e qualitativa na fase final de aprovação, a proposta deverá ser readequada pelo proponente, em até 10 (dez) dias, e novamente analisada pelo setor técnico da SOL, no mesmo prazo, e submetida à aprovação pelo Secretário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013)."
"Parágrafo único. No caso de alteração quantitativa e qualitativa na fase final de aprovação, a proposta deverá ser readequada pelo proponente e novamente analisada pelo setor técnico e aprovada pela SOL."
Art. 45. O concedente devera analisar a proposta de trabalho e os documentos previstos no art. 40 deste Decreto, manifestando-se, principalmente, com relação aos seguintes itens: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014).
Nota: Redação Anterior:"Art. 45. A SOL deverá analisar a proposta de trabalho e os documentos previstos no art. 40 deste decreto, manifestando-se, principalmente, com relação aos seguintes itens: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1877 DE 29/11/2013).
"Art. 45. A SOL, por meio da Diretoria do SEITEC, deverá analisar a proposta de trabalho e os documentos previstos no art. 40, manifestando-se, principalmente, com relação aos seguintes itens:"
I - se o objeto proposto está em consonância com o programa e com os critérios previamente estabelecidos;
(Revogado pelo Decreto Nº 2046 DE 24/02/2014):
II - se a proposta atende ao interesse público;
(Revogado pelo Decreto Nº 2046 DE 24/02/2014):
III - necessidade de realização do objeto, mediante análise da demanda na região a ser beneficiada;
IV - a adequação do projeto básico, inclusive quanto à viabilidade técnica e econômica, fundamentado em parecer de profissional habilitado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:IV - viabilidade técnica, no caso de obra, fundamentado em parecer de profissional habilitado;
V - se as despesas previstas estão em conformidade com o valor de mercado;
VI - se a despesa, para aquisição de bens permanentes atende ao disposto no inciso IV do art. 46 deste Decreto, se houver:
VII - conformidade da proposta com o objeto social da entidade, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos; e
VIII - capacidade técnica e operacional do proponente para executar o objeto.
§ 1º A análise técnica deverá ser realizada preferencialmente por servidor público efetivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2046 DE 24/02/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A análise técnica deverá ser realizada preferencialmente por servidor público efetivo, devendo ser habilitado nas áreas de conhecimento requeridas para o desempenho da função. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
§ 1º A análise técnica deverá ser realizada por servidor público efetivo e habilitado nas áreas de conhecimento requeridas para o desempenho da função.(Revogado pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014):
§ 2º O servidor terá seu cadastro validado no SIGEF mediante autorização prévia da Diretoria do SEITEC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2046 DE 24/02/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O analista técnico terá seu cadastro validado no SIGEF mediante autorização prévia da Diretoria do SEITEC, observada a exigência prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º Cabe ao titular do concedente manifestar se a proposta atende ao interesse público. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014).
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Cabe ao titular da SOL manifestar se a proposta atende ao interesse público. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2046 DE 24/02/2014)."
"§ 3º O setor técnico deverá observar a ordem de recebimento dos documentos para análise das propostas."
§ 4º O atendimento de todos os critérios de seleção não implica aprovação da proposta.
§ 5º O parâmetro de admissibilidade para aprovação do projeto básico deverá ser obtido a partir das composições dos custos unitários previstos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) e, no caso de obras e serviços rodoviários, na tabela do Sistema de Custos Rodoviários (SICRO), acrescidos da parcela de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), que não poderá ser superior ao divulgado pelo Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
§ 6º O preço orçado não poderá ultrapassar o preço de referência a que se refere o § 5º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Art. 46. É vedada a aprovação de projetos cujo objeto OU despesa consista em:
I - realização de eventos que cobrem ingressos ou que recebam qualquer outro tipo de receita, salvo quando forem revertidas ao projeto, aplicadas em finalidade pública previamente definida ou creditadas ao respectivo Fundo, hipóteses que deverão estar especificadas no contrato de apoio financeiro. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:I - realização de eventos que cobrem ingressos ou que recebam qualquer outro tipo de receita, salvo quando reverterem para o projeto ou forem devolvidos ao respectivo Fundo;
II - realização de recepções e festas que sejam de acesso restrito; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014).
Nota: Redação Anterior:II - realização de recepção e festas que sejam de acesso restrito ao público;
III - realização de gastos com alimentação, exceto para eventos gastronômicos e de enogastronomia, e nos casos de deslocamentos em viagens, quando poderão ser concedidas diárias na forma do art. 108 deste decreto ou em substituição a estas, quando o proponente comprovar ser mais vantajoso o pagamento conjunto de alimentação, hospedagem e deslocamento urbano; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1877 DE 29/11/2013).
Nota: Redação Anterior:III - realização de gastos com alimentação, exceto nos casos de deslocamentos em viagens, quando poderão ser concedidas diárias na forma do art. 108 deste Decreto ou em substituição a estas, quando o proponente comprovar ser mais vantajoso o pagamento conjunto de alimentação, hospedagem e deslocamento urbano;
IV - aquisição de bens permanentes, salvo quando se mostrar mais vantajosa que a locação e for imprescindível à execução do projeto;
V - manutenção da contratada;
VI - produção de bens e serviços em que o proponente não for o detentor dos direitos de exploração comercial de marca, patente industrial, processo de produção, produto ou obra intelectual ou artística original;
(Revogado pelo Decreto Nº 1877 DE 29/11/2013):
VII - pagamento exclusivo de royalty;
(Revogado pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014):
VIII - aquisição de coquetéis e contratação de serviços de bufê ou similar; e
IX - investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no PPA ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição da República.
§ 1º É vedada a aprovação de projeto cujo objeto se refira à divulgação de eventos.
§ 2º Consideram-se despesas com manutenção da contratada as de natureza continua realizadas pela contratada e que não tenham relação direta com projetos aprovados no âmbito do SEITEC.
§ 3º A vedação prevista no inciso V do caput deste artigo não alcança a contratação temporária desde que seja exclusiva para a execução do projeto, na forma da Lei federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Art. 47. É vedado o apoio financeiro a projetos de cunho religioso.
Parágrafo único. Excepcionam-se da vedação prevista no caput deste artigo os projetos que tenham como finalidade a realização de eventos ou de infraestrutura relacionados ao turismo religioso, bem como aqueles reconhecidos e registrados como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial, na forma da legislação vigente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1492 DE 18/04/2013).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Excepcionam-se da vedação prevista no caput deste artigo os projetos que tem por objeto a realização de eventos reconhecidos e registrados como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial ou Intangível, na forma da legislação em vigor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Parágrafo único. Excepcionam-se da vedação prevista no caput os projetos que tenham como finalidade financiar a infraestrutura para o turismo religioso no Estado e os projetos cujo objeto consista na realização de eventos reconhecidos e registrados como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial, na forma da legislação vigente.Art. 48. O setor técnico do concedente deverá recomendar a aprovação ou reprovação da proposta de trabalho, podendo solicitar readequações antes de concluir a seu parecer. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 48. A SOL, por meio da Diretoria do SEITEC, deverá manifestar-se pela aprovação ou reprovação da proposta de trabalho, podendo solicitar readequações com o objetivo de obter esclarecimentos antes de concluir o seu parecer.
Parágrafo único. O prazo de readequação será de no mínimo, 10 (dez) dias.
Art. 49. Aprovada a proposta de trabalho, o contratante deverá:
I - elaborar cronograma de desembolso, de acordo com as etapas e tarefas a serem executadas:
II - emitir pré-empenho vinculado à proposta, que resultará no bloqueio orçamentário e financeiro do valor a ser transferido naquele exercício; e
III - elaborar questionário com perguntas que permitam avaliar o cumprimento da finalidade do contrato. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:III - elaborar questionário com perguntas que permitam constatar se a finalidade do contrato será atingida após sua execução, por meio da Gerência de Fiscalização de Projetos Incentivados da SOL ou setor similar quando for outro órgão ou entidade concedente.
Parágrafo único. Os dados da proposta juntamente com o cronograma de desembolso aprovados comporão o plano de trabalho, parte integrante do projeto e do contrato.
Art. 50. As propostas reprovadas permanecerão registradas no SIGEF, podendo o proponente visualizar a decisão e os motivos da recusa.
Capítulo X
Das Condições de Celebração
Art. 51. Para a celebração de contrato, a proponente deverá apresentar ou comprovar:
I - regularidade relativa à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos;
II - regularidade relativa aos tributos e demais débitos administrados pela SEF;
III - regularidade perante os órgãos e as entidades estaduais;
IV - regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
V - regularidade perante o Instituto Nacional da Previdência Social (INSS);
VI - regularidade junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), da pessoa física e de todos os dirigentes das entidades privadas sem fins lucrativos;
VII - certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis comprovando a propriedade plena do imóvel com data não superior a 30 (trinta) dias, nos casos em que o contrata tiver como objeto a execução de obras; e
VIII - autorização do órgão competente para a realização de evento ou similar, no caso de montagem de estrutura temporária, se for o caso.
IX - declaração da autoridade máxima da entidade privada sem fins lucrativos de que não possui em seu quadro de dirigentes servidor púbico do contratante ou de órgão ou entidade vinculada ao contratante, ou pessoa que exerça qualquer atividade remunerada nesses órgãos ou entidades, conforme vedação prevista no inciso I do art. 63 deste Decreto; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014):
X - Certidão Específica do cartório competente na qual conste o corpo dirigente, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos, emitida há, no máximo, 30 (trinta) dias. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
XI - cadastro atualizado no SIGEF, conforme disposto no art. 29 deste Decreto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014).
§ 1º Excetuam-se as exigências previstas nos incisos IV e V deste artigo para o proponente pessoa física. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Excetuam-se as exigências previstas nos incisos IV e V para o proponente pessoa física.
(Revogado pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014):
§ 2º O contratante deverá certificar, no documento de que trata o inciso X, que o cadastro dos dirigentes no SIGEF está atualizado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1877 DE 29/11/2013):
§ 3º A certidão de que trata o inciso VII deste artigo poderá ser dispensada, a critério do concedente, mediante a comprovação da ocupação regular do imóvel pelo proponente e apresentação dos seguintes documentos:
I - se público o bem imóvel, a anuência do proprietário quanto à intervenção objeto da proposta de trabalho, firmada por autoridade competente;
II - se particular o bem imóvel:
a) cópia do instrumento com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade firmado pelo proprietário, com registro no respectivo Registro Público, que assegure o direito à ocupação do imóvel pelo proponente por tempo suficiente à depreciação dos investimentos, conforme as normas da Receita Federal do brasil; e
b) anuência do proprietário quanto à execução do projeto básico.
§ 4º A exigência de que trata o inciso VII do caput deste artigo poderá ser substituída por certidão do órgão de gestão patrimonial da administração pública competente, na hipótese em que o proponente for entidade pública e o imóvel no qual for executada a obra for bem público de uso especial ou de uso comum do povo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1877 DE 29/11/2013).
§ 5º Poderá ser dispensada, a critério do concedente, a apresentação da certidão prevista no inciso VII do caput deste artigo quando o proponente demonstrar que possui o imóvel como se proprietário fosse, por mais de 10 (dez) anos ininterruptos, e sem oposição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1877 DE 29/11/2013).
§ 6º As Certidões que comprovam as regularidades previstas nos incisos IV e V do caput deste artigo, e no inciso II do art. 52, deverão, após a confirmação de sua autenticidade, ser cadastradas no SIGEF e juntadas aos autos do processo de cadastro previsto no art. 35 deste Decreto, inclusive quando apresentadas ao órgão concedente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014).
Art. 52. Se o proponente for município, além das exigências previstas no art. 51, deverá comprovar ou apresentar:
I - previsão orçamentária referente à contrapartida, se houver;
II - Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP); e
III - certidão emitida pelo TCE atestando a cumprimento das exigências para as transferências voluntárias, previstas na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 53. Se o proponente for entidade da administração indireta do município, além dos documentos previstos no art. 51, deverá comprovar que o ente ao qual está vinculado atende às condições de celebração previstas neste Decreto.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014):
Art. 54. A comprovação das regularidades previstas nos incisos I a VI do art. 51. e incisos II e III do art. 52. será efetuada por intermédio do Demonstrativo de Atendimento dos Requisitos para Transferências Voluntárias (DART) ou, na impossibilidade de efetuá-la, mediante apresentação da devida documentação junto ao órgão concedente ou cadastrador.
Parágrafo único. Na data da celebração do contrato, o DART deverá ser emitido. assinado pelo servidor do concedente e juntado aos autos do processo de concessão.
Nota: Redação Anterior:Art. 54. A comprovação da regularidade, mediante apresentação de certidões, será efetuada por intermédio da SIGEF ou, na impossibilidade de efetuá-la, mediante apresentação da devida documentação junto ao órgão cadastrador.
Capítulo XI
Da Formalização dos Atos
Art. 55. O preâmbulo do contrato de apoio financeiro conterá o número da transferência, a qualificação completa dos participes e a menção de subordinação às normas deste Decreto e a outras aplicáveis à matéria.
Art. 56. O contrato de apoio financeiro Conterá obrigatoriamente cláusulas que estabeleçam:
I - título do projeto, objeto detalhado e finalidade do contrato;
II - valor total a ser transferido, com a indicação da fonte de recursos, detalhando o valor das parcelas do exercício em curso e as previstas para exercícios futuros;
III - valor da contrapartida, quando houver, e forma de sua aferição, quando prestada por meio de bens e serviços economicamente mensuráveis;
IV - classificação da despesa e número do pré-empenho e da nota de empenho;
V - informação de que os recursos, para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no PPA ou previstos em lei que as autorize;
VI - forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo contratante, inclusive com indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade;
VII - obrigação do contratado de incluir regularmente no SIGEF as informações exigidas por este Decreto, mantendo-as atualizadas;
VIII - prerrogativa do contratante de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
IX - obrigação do contratado de identificar os bens permanentes adquiridos e as obras executadas, na forma do art. 75;
X - obrigação do contratado de exibir ao público as informações relativas ao contrato e à sua execução, na forma do art. 74;
XI - o compromisso de regularizar o processo de abertura de conta corrente junto à instituição financeira, mediante apresentação de cópia do contrato, dos documentos cadastrais exigidos pela instituição financeira, e assinatura do termo de autorização de aplicação dos recursos financeiros e do termo de fornecimento de extratos com a movimentação financeira da conta corrente ao TCE; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014).
Nota: Redação Anterior:XI - compromisso do contratado de regularizar o processo de abertura de conta corrente junto à instituição financeira prevista no art. 81 deste Decreto, de acordo com as normas por ela estipuladas, com o objetivo de ativar a conta para recebimento dos recursos financeiros;
XII - o compromisso de o contratado movimentar os recursos na conta bancária única e específica do convênio e de aplicá-los, enquanto não empregados, na forma do art. 87 deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014).
Nota: Redação Anterior:XII - compromisso do contratado de movimentar os recursos na conta bancária única e específica;
XIII - compromisso do contratado de autorizar a instituição financeira prevista no art. 81 deste Decreto a transmitir ao contratante arquivo contendo informações sobre a movimentação financeira da conta corrente, para análise dos dados e disponibilização no Portal SCtransferências;
XIV - as vedações previstas nos arts. 62, 64, 65 e 79 deste Decreto;
XV - obrigatoriedade de a aquisição de bens e serviços comuns realizar-se na modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, no caso de ente da Federação;
XVI - obrigação do contratado de prestar contas dos recursos recebidos e da contrapartida, na forma do Capítulo XXI;
XVII - hipóteses de rescisão do contrato, na forma do art. 105 deste Decreto e da legislação específica;
XVIII - faculdade dos partícipes de rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, na forma do art. 107 deste Decreto;
XIX - destino dos bens remanescentes na data da conclusão, rescisão ou extinção do contrato, se houver, respeitado o disposto na legislação pertinente;
XX - vigência do contrato, fixada de acordo com o prazo previsto para a execução do objeto no plano de trabalho;
XXI - obrigatoriedade de aplicar no objeto os recursos resultantes da cobrança de ingressos e de outras receitas advindas ou de devolvê-los ao respectivo Fundo, caso não forem utilizados;
XXII - obrigatoriedade de devolver os recursos, nos casos previstos neste Decreto; e
XXIII - indicação do foro competente para dirimir conflitos decorrentes de sua execução.
§ 1º É vedada a inclusão de cláusula que estabeleça vigência ou efeito financeiro retroativos, sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade do agente.
§ 2º É vedada a existência de mais de um proponente para o mesmo objeto, exceto quando se tratar de ações complementares, o que deverá ficar consignado no respectivo instrumento legal, delimitando-se as parcelas referentes de responsabilidade deste e as que devam ser executadas à conta de outro instrumento.
§ 3º O contrato de apoio financeiro e de eventuais aditivos será firmado pelos partícipes e pelos intervenientes, se houver, e, no mínimo, por 2 (duas) testemunhas devidamente qualificadas.
§ 4º Nas hipóteses de que tratam o inciso II do § 3º e o § 5º do art. 51 deste decreto, o termo de contrato de apoio financeiro deverá prever cláusula dispondo sobre a necessidade de restituição dos recursos repassados, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), no caso de o proponente não utilizar o imóvel até o prazo da total depreciação da acessão ou benfeitoria, devendo ser deduzidas as taxas de depreciação anual proporcionalmente ao período utilizado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1877 DE 29/11/2013).
Art. 57. Será obrigatória a definição da destinação dos bens remanescentes do contrato.
§ 1º Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos do contrato, necessários à execução do objeto, mas que a este não se incorporam.
§ 2º Os bens remanescentes poderão ser doados ao contratado, quando necessários para assegurar a continuidade do programa ou da ação governamental, observado o disposto na legislação vigente.
§ 3º Os bens remanescentes que não sejam necessários à continuidade do programa ou da ação governamental deverão ser entregues ao contratante no prazo de apresentação da prestação de contas final. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Caso os bens remanescentes não sejam necessários à continuidade do programa ou da ação governamental, o contratado deverá entregá-los ao contratante após a rescisão ou extinção do contrato ou no prazo de apresentação da prestação de contas final.
§ 4º Nas hipóteses de doação ou permissão de uso dos bens remanescentes, estes deverão ser imediatamente restituídos quando não mais necessários à continuidade do programa ou da ação governamental. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Em caso de extinção ou de qualquer forma de suspensão das atividades da entidade sem fins lucrativos, os bens remanescentes deverão ser devolvidos ao contratante.
§ 5º Nas hipóteses de extinção do contrato previstos no art. 106 deste Decreto e no caso de extinção ou de qualquer forma de suspensão das atividades do contratado, os bens remanescentes deverão ser imediatamente restituídos ao concedente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Art. 58. A celebração do contrato será precedida de análise da assessoria jurídica do contratante.
Parágrafo único. Após a análise prevista no caput, o contrato deverá ser encaminhado para o responsável pelo controle interno do órgão para conhecimento.
Capítulo XII
Do Crédito Orçamentário e Financeiro
Art. 59º. A reserva orçamentária e financeira se dará por meio do pré-empenho, que deverá ser realizado após a aprovação da SCC. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 59. A reserva orçamentária e financeira se dará por meio do pré-empenho, que deverá ser realizado após a aprovação do Comitê Gestor ou do Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. É vedado à SOL descentralizar créditos orçamentários para pagamento de projetos financiados com recursos do SEITEC sem a prévia manifestação prevista no art. 45 deste Decreto.
Art. 60. O contratante emitirá nota de empenho, observado o Princípio Orçamentário da Anualidade.
§ 1º No caso de contrato com vigência plurianual, o contratante deverá empenhar o valor previsto para ser transferido no respectivo exercício.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o contratante não poderá celebrar novos contratos enquanto perdurar a situação.
§ 3º O cronograma de desembolso informado na nota de empenho deverá observar a disponibilidade financeira do órgão e as etapas e tarefas previstas na proposta de trabalho.
§ 4º É vedado o empenho de projetos cuja execução do objeto já tenha sido iniciada ou concluída. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1877 DE 29/11/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 4º É vedado o empenho de projetos cuja execução do objeto já tenha sido concluída. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1492 DE 18/04/2013).
§ 4º É vedado o empenho de projetos cuja execução do objeto já tenha sido iniciada ou concluída.
Capítulo XIII
Das Vedações
Art. 61. Fica o contratante proibido de firmar contrato de apoio financeiro e de realizar repasse da primeira parcela ou parcela única a contratado que: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2028 DE 18/02/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 61. Fica o contratante proibido de firmar contrato de apoio financeiro e de realizar repasse de recursos a contratado que:
I - não apresentar prestação de contas de recursos anteriormente recebidos;
II - tenha prestação de contas anterior reprovada, por qualquer motivo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2028 DE 18/02/2014).
Nota: Redação Anterior:II - não tiver, por qualquer motivo, a sua prestação de contas aprovada pelo concedente;
III - não tiver procedido à devolução de equipamentos, veículos e máquinas cedidos pelo Estado ou adquiridos com recursos do contrato, quando assim estabelecido; ou
IV - estejam em qualquer outra situação de inadimplência, mora ou irregularidade para com a administração pública estadual.
Art. 62. O contrato deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, sendo vedado:
I - alteração do objeto do contrato;
II - realização de despesas a título de administração, de gerência ou similar, exceto no caso previsto no inciso II do art. 65;
III - pagamento de gratificação, serviços de consultoria, de assistência técnica e congêneres a servidor ou empregado que pertençam aos quadros de pessoal do contratante, do contratado e do interveniente, inclusive, com recursos de contrapartida, dos resultantes da venda de ingressos e dos recebidos de outros parceiros: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:III - pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração a servidor ou empregado que pertença aos quadros de pessoal do contratante, do contratado e do interveniente, inclusive, com recursos de contrapartida, os resultantes da venda de bilheteria e os recebidos de outros parceiros;
IV - utilização dos recursos em desacordo ao previsto no plano de trabalho, ainda que em caráter de emergência;
V - realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência do contrato;
VI - pagamento a fornecedor em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizado pelo contratante e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência contratual;
VII - a realização de despesas com multas, juros, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1446 DE 18/01/2018).
Nota: Redação Anterior:VII - realização de despesas com tarifas bancárias, multas, juros, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos:
VIII - pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo ou pensionista do contratado, quando o contratado for ente da Federação; e
IX - distribuição de ingressos pagos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:IX - distribuição de ingressos a parceiro ou a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.
§ 1º Não constitui alteração do objeto a ampliação ou redução dos quantitativos previstos no plano de trabalho desde que não prejudique a funcionalidade do objeto e seja autorizada pelo contratante mediante análise prévia no setor técnico.
(Revogado pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013):
§ 2º A vedação prevista no inciso III do caput não alcança a contratação temporária desde que seja exclusiva para a execução do projeto, na forma da Lei federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 3º A vedação prevista no inciso IX do caput não alcança a distribuição de bilhetes à pessoa jurídica de direito público ou à entidade privada sem fins lucrativos, desde que prevista em cláusula específica do contrato de apoio financeiro e seja destinada a uma finalidade pública.
Art. 63. É vedada a celebração de contrato com:
I - entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham como dirigente servidor público do contratante ou de órgão ou entidade vinculada ao contratante, ou pessoa que exerça qualquer atividade remunerada nesses órgãos ou entidades;
II - igrejas, cultos ou organizações religiosas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:II - igrejas, cultos religiosos, associações de servidores públicos, associações comerciais e industriais, clube de dirigentes lojistas, sindicatos ou quaisquer outras entidades congêneres;
III - entidades privadas com fins lucrativos;
IV - entidades privadas cujas finalidades estatutárias não se relacionem com as características do programa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1492 DE 18/04/2013).
Nota: Redação Anterior:IV - entidades privadas cujas finalidades estatutárias não se relacionem com as características do projeto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
IV - entidades privadas cujas finalidades estatutárias não se relacionem com as características do programa;V - proponentes que não disponham de capacidade técnica e operacional para executar o contrato; e
VI - órgãos e entidades da administração pública estadual, ressalvada a descentralização de créditos orçamentários, instituída pela Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004.
VII - associações de servidores públicos, associações comerciais e industriais, clube de dirigentes lojistas, sindicatos ou entidades congêneres, quando o objeto caracterizar promoção ou interesse de seus associados ou das pessoas a elas vinculadas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I do caput aplica-se aos respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.
Art. 64. São vedados ao contratado ou proponente:
I - a comercialização dos produtos resultantes da execução do projeto, admitida a cobrança de ingressos nas hipóteses previstas no inciso I do art. 46 deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:I - a comercialização dos produtos resultantes da execução do projeto, exceto a cobrança de ingressos decorrentes da realização de eventos, desde que revertam para o projeto ou sejam devolvidos ao respectivo Fundo;
II - o repasse dos recursos recebidos para outras, entidades de direito público ou privado; e
III - a aquisição de bens ou serviços fornecidos por ele próprio, exceto nos casos previstos no art. 65 deste Decreto, e por seu cônjuge e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau, inclusive nos casos em que fizerem parte do quadro societário da empresa a ser contratada.
§ 1º A vedação prevista no inciso III do caput aplica-se a todos os dirigentes da entidade.
§ 2º Excepciona-se da vedação prevista no inciso III deste artigo a contratação de serviços técnicos de notória especialização, enumerados no art. 13 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a contratação de profissional de qualquer setor artístico, desde que reconhecido pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 3º Considera-se de notória especialização o profissional cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho seja essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Art. 65. É vedada a autorremuneração do proponente, exceto;
I - nos casos previstos em editais;
II - nos casos de prestação de serviços relativos à gestão de projeto pelo proponente pessoa física do FUNCULTURAL no percentual de até 5% (cinco por cento) do valor a ser repassado pelo contratante, limitado ao teto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1877 DE 29/11/2013).
Nota: Redação Anterior:II - nos casos de prestação de serviços relativos à gestão de projeto pelo proponente pessoa física no percentual de até 5% (cinco por cento) do valor a ser repassado pelo contratante, limitado ao teto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e
III - nos casos de serviços técnicos de notória especialização, enumerados no art. 13 da Lei federal nº 8.666, de 1993, e para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, desde que reconhecido pela crítica especializada ou pela opinião pública e limitado ao desempenho de duas funções.
§ 1º Entende-se como autorremuneração qualquer forma de obtenção de vantagem advinda da aplicação dos recursos, principalmente nos casos de contratação do próprio proponente e dos dirigentes da entidade ou de empresa da qual façam parte do quadro societário.
§ 2º Considera-se gestão de projeto as ações relacionadas à elaboração do projeto, coordenação geral, produção executiva e prestação de contas.
§ 3º A autorremuneração prevista nos incisos do caput deste artigo não poderá ser cumulativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013):
Art. 66. É vedado um mesmo projeto ser beneficiada por mais de um mecanismo de financiamento público, exceto quando ficar comprovado o incentivo complementar dos órgãos ou das entidades públicas para a execução do projeto.
Capítulo XIV
Da Alteração dos Atos
Art. 67. O contrato poderá ser alterado durante seu período de vigência por meio de termo aditivo ou de apostilamento com as devidas justificativas.
Art. 68. A proposta de aditivo deverá ser apresentada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes de expirado o prazo de vigência do contrato, devendo ser analisada pelos setores técnico e jurídico e aprovada pelo ordenador do contratante.
Parágrafo único. Os termos aditivos que acrescerem valor deverão observar os limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e seguir o trâmite de aprovação previsto nos arts. 41 e 43 deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. No caso de aditivo de valor, deverão ser observados os limites previstos no art. 65, §§ 1º e 2º da Lei federal nº 8.666, de 1993, e seguir o trâmite da aprovação previsto nos arts. 41, 42 e 43 deste Decreto, conforme o caso.
Art. 69. As alterações por meio de apostilamento não poderão modificar o valor e a vigência do contrato, podendo ser realizadas de ofício ou mediante solicitação do contratado.
§ 1º Poderão ser realizadas por apostilamento as alterações relativas a:
I - fonte de recursos e natureza da despesa;
II - cronograma de desembolso;
III - etapas e tarefas; e
IV - bens e serviços, desde que não alterem a finalidade do contrato.
§ 2º A proposta de apostilamento deverá ser apresentada pelo contratado, no mínimo, 30 (trinta) dias antes de expirado o prazo de vigência do contrato, devendo ser analisada pelo setor técnico e aprovada pelo ordenador do contratante.
§ 3º As alterações por meio de apostilamento ficam dispensadas da análise jurídica e da publicação.
Capítulo XV
Da Publicidade
Art. 70. A eficácia do contrato e de seus aditivos está condicionada à publicação do respectivo extrato no DOE, que deverá ser providenciada no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data da sua assinatura.
§ 1º A data de publicação determina o início da vigência do contrato e de seus aditivos.
§ 2º A publicação dos termos aditivos deverá ocorrer dentro do período de vigência do contrato.
Art. 71. Aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento da execução e prestação de contas dos contratos será dada publicidade no Portal SCtransferências.
Art. 72. A SOL deverá divulgar previamente em seu sitio oficial na internet informações detalhadas por município sobre os eventos abertos ao público, incentivados com recursos dos Fundos, indicando o local, a data, os horários e os valores dos ingressos, quando houver.
§ 1º As SDRs deverão enviar as informações previstas no caput deste artigo à SOL em até 2 (dois) dias úteis, contados da data de publicação oficial do contrato de apoio financeiro. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Quando os projetos forem de âmbito regional, as SDRs deverão enviar as informações previstas no caput deste artigo à SOL, em até 2 (dois) dias úteis contados da data de publicação oficial do contrato de apoio financeiro.
§ 2º A divulgação de que trata o caput deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis contados da data de publicação oficial do contrato de apoio financeiro.
Art. 73. A SOL deverá disponibilizar ao público, em seu sitio oficial na internet, as obras de natureza intelectual ou artística em formato digital, nos casos previstos em instrução normativa da SOL.
Art. 74. O contratado deverá disponibilizar ao público o extrato do contrato contendo o objeto, a finalidade, os valores, as datas de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos.
§ 1º No Caso de órgão ou entidade pública e entidade privada sem fins lucrativos, a extrato deverá ser exibido em sua sede, no local da execução do objeto, e em seu sítio oficial, na internet, se houver.
§ 2º A obrigação de disponibilizar o extrato no sítio oficial na internet poderá ser atendida com a inserção de link que possibilite acesso direto ao Portal SCtransferências.
§ 3º A exigência prevista no caput não se aplica ao proponente pessoa física.
Art. 75. O contratado deverá identificar os bens permanentes adquiridos e as obras executadas com recursos, do contrato por meio de etiquetas, adesivos ou placas.
Parágrafo único. Na identificação do bem permanente, deverá constar, no mínimo, o número do contrato e a menção à participação do Estado, por meio do respectivo Fundo da SOL.
Art. 76. As entidades de Classe representativas dos diversos segmentos catarinenses das áreas da Cultura, do Turismo e do Esporte terão acesso às informações referentes aos projetos de sua área beneficiados com recursos dos Fundos.
Capítulo XVI
Da Contratação com Terceiros
Art. 77. Se o contratado for ente da Federação, a execução do contrato se sujeitará às normas previstas na Lei federal nº 8.666, de 1993, e na Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
§ 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica
§ 2º A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo dirigente ou autoridade competente.
§ 3º O procedimento licitatório poderá ser preexistente a celebração do contrato desde que específico para o objeto contratado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O procedimento licitatório deverá ser específico para o objeto contratado.
Art. 78. Na aquisição de bens e na contratação de serviços com recursos do contrato, a entidade privada sem fins lucrativos deverá observar os princípios da impessoalidade, da moralidade e da economicidade.
Parágrafo único. Para a aquisição de bens e contratação de serviços, poderá ser instituído sistema de cotação prévia de preços ou adotado o Sistema de Registro de Preços (SRP) do Estado.
Art. 79. É vedado ao contratado adquirir bens ou serviços de fornecedores que não atendiam o que prevêem os incisos I a III do art. 51 deste Decreto.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput aplica-se somente a valores acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por fornecedor, sendo vedado o fracionamento de despesas.
Capítulo XVII
Da Transferência dos Recursos
Art. 80. A transferência dos recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho.
§ 1º Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à aprovação da prestação de contas referente à primeira parcela liberada, e assim sucessivamente.
§ 2º É vedada a realização de transferências financeiras em data posterior à vigência do contrato.
§ 3º Nas hipóteses de rescisão ou extinção do contrato, é vedada a liberação de recursos.
Art. 81. Os recursos serão depositados em conta bancária única e especifica do contrato, aberta automaticamente pelo contratante na instituição financeira responsável pela centralização e processamento da movimentação financeira do Estado.
Parágrafo único. Compete ao contratado atender ás normas estabelecidas pela instituição financeira para ativação da conta corrente.
Art. 82. A liberação das parcelas do contrato será suspensa no caso de descumprimento pelo contratado de qualquer cláusula do acordo, especialmente quando verificado:
I - irregularidade na aplicação dos recursos;
II - atrasos não justificados no cumprimento das etapas programadas;
III - desvio de finalidade no objeto do contrato;
IV - não cumprimento dos prazos de prestação de contas;
V - ausência de informação dos pagamentos, relativos à execução do contrato, conforme determina o art. 86; ou
VI - qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial, na forma da legislação vigente.
Art. 83. Quando o objeto do contrato for evento com data pré-definida e o cronograma de desembolso não puder ser Cumprido pelo contratante até a data do evento, somente será possível repassar os valores previstos no contrato se:
I - o contrato ainda estiver vigente; e
II - o contratado comprovar a ocorrência do evento e os valores a serem pagos aos fornecedores, demonstrando a relação entre as despesas realizadas e a execução do objeto.
§ 1º O contratado deverá apresentar os documentos relacionados no art. 97 deste Decreto à exceção dos previstos nos seus incisos II, IV, XIV e XVI para análise do setor de prestação de contas do contratante, que deverá emitir parecer, no prazo de até 10 (dez) dias, manifestando-se pela possibilidade ou não de os recursos serem transferidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O contratado deverá apresentar os documentos relacionados no art. 97 deste Decreto, à exceção dos previstos nos seus incisos II, IV e XIV para análise do setor de prestação de contas do contratante, que deverá emitir parecer manifestando-se pela possibilidade ou não de os recursos serem transferidos.
§ 2º Os valores a serem pagos aos fornecedores, previstos no inciso II deste artigo, deverão estar suportados por documentos fiscais emitidos no período de ocorrência do fato gerador da despesa.
Capítulo XVIII
Da Movimentação dos Recursos
Art. 84. Os recursos serão depositados em conta bancária única e específica do contrato.
(Revogado pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013):
Parágrafo único. Compete ao contratado atender às normas estabelecidas pela instituição financeira para ativação da conta corrente.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013):
Art. 85º. Os pagamentos deverão ser realizados por meio de transferência eletrônica ou ordem bancária.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os pagamentos realizados por meio de:
I - cartão de viagem (Travel Money), no caso de recursos concedidos a atletas para pagamento de despesas no exterior, hipótese em que as despesas com operação de câmbio não ficam sujeitas à vedação prevista no inciso VII do caput do art. 62 deste Decreto; e
II - transação eletrônica para pagamento de despesas com encargos tributários, contribuições sociais, e as despesas previstas no art. 108 deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014).
Nota: Redação Anterior:II - transação eletrônica para pagamento de despesas com encargos tributários incidentes sobre obras e serviços. Nota: Redação Anterior:
Art. 85. Os pagamentos deverão ser realizados por meio de transferência eletrônica.
Art. 86. Após a realização de cada pagamento, contratado deverá incluir no SIGEF, no mínimo, as seguintes informações:
I - descrição da despesa detalhando os bens adquiridos, os serviços prestados e as obras executadas;
II - nome, CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador do serviço;
III - número da operação bancária;
IV - número da licitação, se houver;
V - dados do contrato a que se refere o pagamento, se houver; e
VI - dados das notas fiscais ou outros comprovantes de despesa.
Art. 87. Os recursos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados em Fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercada aberto, lastreados em títulos da dívida pública federal.
Parágrafo único. Os rendimentos da aplicação financeira não serão considerados como contrapartida e deverão ser devolvidos ou aplicados no objeto do contrato, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Capítulo XIX
Da Contrapartida
Art. 88. A modalidade e os percentuais de contrapartida deverão ser definidos pela contratante no momento de inclusão das informações previstas no art. 3º deste Decreto, devendo-se observar :
I - no caso de município, associação ou consórcio de município, o disposto no art. 38 do Decreto nº 127 , de 30 de março de 2011; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1763 DE 26/09/2013).
Nota: Redação Anterior:I - no caso de município, o disposto no art. 38 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011; e
II - no caso de entidade privada sem fins lucrativos e pessoa física, a exigência de pelo menos uma das modalidades previstas no art. 89.
Art. 89. A contrapartida poderá ser prestada por meio de recursos financeiros e de bens e serviços economicamente mensuráveis, observadas as seguintes condições:
I - quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária única especifica do contrato, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma da desembolso; e
II - quando prestada por meio de bens e serviços, deverá indicar a forma de aferição do valor correspondente, comprovado por meio de orçamentos ou composição da custos,
§ 1º O proponente deverá comprovar que os recursos ou bens referentes à contrapartida proposta estão devidamente asseguradas.
§ 2º A contrapartida deverá ser calculada sobre o valor total do contrato.
§ 3º Após a celebração do contrato, não poderá ser alterada a modalidade da contrapartida.
§ 4º Em se tratando de associação ou consórcio de município, a contrapartida, quando financeira, poderá ser aportada integralmente em conta bancária única especifica do contrato e na última parcela do repasse pelo contratante, ouvido previamente o contratante e autorizado pelo Comitê Gestor, na forma do § 1º do art. 15 deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1763 DE 26/09/2013).
Art. 90. A contrapartida financeira deverá ser aportada proporcionalmente ás parcelas a serem repassadas pelo contratante.
§ 1º Em caso de atraso no repassa dos recursos pelo contratante, o contratado poderá aportar antecipadamente o valor da contrapartida para a execução do objeto. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 1763 DE 26/09/2013).
§ 2º Em caso de associação ou consórcio de município, a contrapartida, quando financeira, poderá ser aportada na forma definida no § 4º do art. 89 deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1763 DE 26/09/2013).
Art. 91. A aplicação da contrapartida, quando houver, deverá ser comprovada no mesmo processo da prestação de contas dos recursos transferidos pelo Estado e se subordinará às normas deste Decreto.
Capítulo XX
Do Acompanhamento e da Fiscalização
Art. 92. A função gerencial fiscalizadora será exercida pelo contratante, de forma a verificar a regularidade dos atos praticados e a execução do objeto conforme o plano de trabalho, ficando assegurado o poder discricionário de reorientar ações e de acatar ou não justificativas com relação às disfunções eventualmente havidas na execução.
§ 1º O contratante deverá realizar fiscalização in loco para verificar a execução do objeto do contrato.
§ 2º Quando o valor do repasse dos projetos de abrangência internacional, nacional e estadual e os projetos prioritários e especiais forem igual ou inferior ao previsto no art. 23, inciso I, alínea "a", da Lei federal nº 8.666, de 1993, a fiscalização in loco poderá ser dispensada a critério do concedente.
§ 3º Quando o valor do repasse de projetos da abrangência regional for igual ou inferior ao previsto no art. 23.. inciso II, alínea "a', da Lei federal nº 8.666, de 1993, a fiscalização in loco poderá ser dispensada a critério do concedente.
§ 4º No prazo de 5 (cinco) dias contados da assinatura do instrumento, o contratante deverá designar, por portaria, profissional habilitado para acompanhamento do objeto quando se tratar de obras.
Art. 93. As SDRs deverão participar do acompanhamento e da fiscalização da execução dos projetos como intervenientes do contrato, quando requisitados pela SOL.
Parágrafo único. No caso de o interveniente constatar qualquer irregularidade, deverá comunicar ao contratante o fato ocorrido para providências legais.
Art. 94. No acompanhamento e na fiscalização de objeto, o contratante deverá verificar, no mínimo:
I - a regularidade da aplicação dos recursos;
II - a compatibilidade entre a execução do objeto e os pagamentos efetuados pelo contratado; e
III - o cumprimento das etapas e tarefas previstas no plano de trabalho.
Parágrafo único. O contratante deverá registrar na SIGEF o acompanhamento da execução do objeto do contrato.
Art. 95. Mo caso de obras, a cada medição, e contratante deverá emitir Laudo Técnico de Supervisão assinado por profissional habilitado, com registro no órgão fiscalizador da profissão.
§ 1º O contratante deverá incluir no SIGEF fotos da obra após a emissão do Laudo Técnico de Supervisão.
§ 2º No caso de ausência de profissional habilitado, o contratante poderá solicitar ao Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA) profissional para realizar a supervisão.
Art. 96. O contratante comunicará ao contratado eventuais irregularidades de ordem técnica ou legal e suspenderá a transferência de recursos até a regularização.
Capítulo XXI
Da Prestação de Contas
Art. 97. A prestação de contas parcial consistirá na inclusão das Informações previstas no art. 86 e na apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovantes das despesas realizadas;
II - extrato da conta corrente e da aplicação financeira, com a movimentação completa do período:
III - contratos, se houver;
IV - cópia dos comprovantes dos pagamentos realizados: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:IV - cópia das transferências eletrônicas realizadas:
V - demonstrativo detalhado das horas técnicas efetivamente realizadas nos serviços de assessoria e assistência, de consultoria, de capacitação e promoção de seminários e congêneres, indicando o profissional, sua qualificação, a data, o número de horas trabalhadas e o valor:
VI - ART ou RRT de execução e fiscalização e laudo técnico de cada medição, assinado pelo engenheiro responsável, em caso de obras;
VII - cópia da proposta de preço vencedora, das alas da comissão de licitação, dos termos de adjudicação e de homologação das licitações realizadas e das justificativas para sua dispensa ou Inexigibilidade, em caso de ente da Federação;
VIII - cópia das notas de empenho, em caso de ente da Federação;
IX - comprovação de material da realização parcial do projeto, por meio de fôlder, cartaz do evento, exemplar de publicação impressa, CD, DVD, fotografia de eventos e restaurações, entre outros;
X - fotografias dos bens permanentes adquiridos e das obras executadas, se for o caso;
XI - relação em que conste nome e CPF dos participantes, suas assinaturas, nome do palestrante, tema abordado, carga horária, local e data, em caso de despesas relacionadas a eventos com palestras ou similares;
XII - relatório de abastecimento de combustível contendo, no mínimo, informações em ordem cronológica extraídas do documento fiscal sobre identificação da placa do veiculo, numeração do hodômetro, data, quantidade e valores unitários e totais de cada abastecimento;
XIII - relação dos passageiros fornecida pela empresa contratada, no caso de locação de veículo para transporte de pessoas;
XIV - comprovante de pagamento dos encargos tributários incidentes sobre cada etapa executada das obras e dos serviços, quando houver;
XV - comprovante de qualificação profissional apresentado por pessoa física, no caso de prestação de serviços técnicos regulamentados por conselho de classe; e
XVI - balancete de prestação de contas emitida por meio do sistema SIGEF e assinado pelo representante legal do contratado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:XVI - outros documentos que o setor técnico entender necessários para comprovação da correta e regular aplicação dos recursos, bem como aqueles previstos no termo de contrato.
XVII - extrato do cartão de viagem (Travel Money), no caso de pagamento de despesas de atletas realizadas na exterior; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
XVIII - outros documentos que o setor técnico entender necessários para comprovação da correta e regular aplicação dos recursos, bem como aqueles previstos no termo de contrato. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
XIX - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014).
§ 1º A nota fiscal, para fins de comprovação da despesa do contrato, deverá obedecer aos requisitos de validade e preenchimento exigidos pela legislação tributária e ser emitida dentro do período de vigência do contrato.
§ 2º Admite-se a apresentação de recibo apenas no caso de prestação de serviços por contribuinte que não esteja obrigado a emitir documento fiscal, na forma da legislação tributária, o qual deverá conter, no mínimo, descrição precisa e específica dos serviços prestados, nome, endereço, número do documento de identidade e do CPF do emitente, valor pago, de forma numérica e por extenso, e discriminação das deduções efetuadas, quando for o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, recibos não se constituem em documentos hábeis a comprovar despesas sujeitas à incidência de tributos municipais, estaduais e federais.
§ 3º O documento comprobatório da despesa deverá conter a expressão "contrato", seguido do número do instrumento e da declaração do responsável certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado.
§ 4º Nos casos em que o contratado for entidade privada sem fins lucrativos ou pessoa física, a prestação de contas será feita com os documentos comprobatórios originais em primeira via.
§ 5º Os casos de não comprovação de retenção e pagamento dos encargos tributários deverão ser comunicados pelo contratante aos órgãos competentes.
§ 6º No caso de apresentação de comprovantes emitidos em outro idioma, apresentar tradução assinada por profissional habilitado.
Art. 98. A prestação de contas final consistirá na apresentação dos seguintes documentos e informações:
I - relatório de cumprimento do objeto e da finalidade do contrato;
II - relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos, se houver, e indicação de sua localização;
III - relação dos serviços prestados, se houver;
IV - relação dos treinados ou capacitados, se houver;
V - relação com nome, número do CPF, endereço e telefone dos beneficiados, em caso de doação;
VI - comprovante de devolução dos bens remanescentes, conforme previsto no termo de contrato;
VII - comprovação material da realização final do projeto, por meio de fôlder, cartaz do evento, exemplar de publicação impresso, CD, DVD, fotografia de eventos e restaurações, entre outros;
VIII - cópia de obra de natureza intelectual ou artística em formato digital nos casos previstos em instrução normativa da SOL;
IX - demonstrativo de resultados assinado por contabilista habilitado contendo todas as despesas e receitas envolvidas na execução do objeto, nos casos em que houver cobrança de ingresso ou recebimento de recursos de outros parceiros;
X - cópia do termo de recebimento provisório ou definitivo a que se refere o art. 73, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei federal nº 8.666, de 1993, em caso de ente da Federação;
XI - cópia do certificado de propriedade, no caso de aquisição ou conserto de veiculo automotor;
XII - certidões no Cadastro Específico do INSS (CEI) no caso de obras, na forma da legislação vigente;
XIII - manifestação do Conselho Fiscal da entidade privada sem fins lucrativos, quando houver, quanto à correta aplicação dos recursos no objeto do contrato e quanto ao atendimento da finalidade pactuada;
XIV - manifestação do controle interno do contratado quanto à regular aplicação dos recursos no objeto do contrato, em caso de ente da Federação;
XV - resposta ao questionário elaborado pelo contratante sobre o cumprimento da finalidade do contrato, enviada por meio do Portal SCtransferências;
(Revogado pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014):
XVI - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e
XVII - outros documentos que o setor técnico entender necessários para comprovação da correta e regular aplicação dos recursos, bem como aqueles previstos no termo de contrato.
Parágrafo único. Os documentos previstos nos incisos I, II, III e V do caput deste artigo deverão ser emitidos por meio do SIGEF e assinados pelo contratado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014):
Art. 99. As prestações de contas parciais, observado o art. 86, deverão ser apresentadas:
I - após a execução das despesas relativas à parcela recebida, observado o prazo previsto no art. 100 deste decreto, no caso de órgãos e entidades públicas; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1877 DE 29/11/2013).
Nota: Redação Anterior:I - após a execução das despesas relativas à parcela recebida, observado o prazo de vigência do contrato, no caso de órgãos e entidades públicas; e
II - no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento de cada parcela, no caso de entidade privada sem fins lucrativos e pessoa física.
§ 1º Excepcionalmente, e a juízo do concedente, o prazo fixado no inciso II do caput poderá ser prorrogado uma única vez, por período não superior a 60 (sessenta) dias.
(Revogado pelo Decreto Nº 1877 DE 29/11/2013):
§ 2º No caso de órgãos e entidades públicos, a prestação de contas da última parcela ou da parcela única poderá ser apresentada no prazo da prestação de contas final.
Art. 100. O contratado devera apresentar a prestação de contas parcial e final no prazo de 30 (trinta) dias contados do término da vigência do contrato. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 100. A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias após o final da vigência do contrato. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1877 DE 29/11/2013).
Art. 100. A prestação de contas final deverá ser apresentada:
(Revogado pelo Decreto Nº 1877 DE 29/11/2013):
I - no prazo de 30 (trinta) dias após o final da vigência do contrato, no caso de órgãos e entidades públicas; e
(Revogado pelo Decreto Nº 1877 DE 29/11/2013):
II - no prazo de prestação de contas da última parcela, no caso de entidade privada sem fins lucrativos e pessoa física.
Art. 101. Incumbe ao concedente analisar a aplicação dos recursos transferidos ao contratado, devendo considerar, dentre outros aspectos e conforme o caso:
I - a regular aplicação dos recursos nas finalidades pactuadas;
II - a observância, na aplicação dos recursos, dos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade e impessoalidade e das normas regulamentares editadas pela concedente;
III - o cumprimento do plano de trabalho;
IV - a regularidade dos documentos comprobatórios da despesa e da composição da prestação de contas;
V - execução total ou parcial do objeto;
VI - aplicação total ou parcial da contrapartida; e
VII - devolução, ao concedente, de eventual saldo de recursos não aplicados no objeto do repasse, inclusive os decorrentes de receitas de aplicações financeiras.
§ 1º O concedente deverá concluir pela regularidade, regularidade com ressalva ou irregularidade da prestação de contas, por meio de parecer técnico fundamentado.
§ 2º O prazo para análise das prestações de contas parciais e final será de 60 (sessenta) dias, contados da data da entrega das contas na forma prevista pelos arts. 97 de 98, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2028 DE 18/02/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O concedente terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a análise das prestações de contas parciais e de 60 (sessenta) dias para análise da prestação de contas final, contados da data da sua apresentação.
§ 3º O prazo previsto no § 2º deste artigo fica suspenso para o cumprimento de solicitações ou esclarecimentos requeridos pelo responsável pela análise das contas, até o limite de 30 (trinta) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2028 DE 18/02/2014).
§ 4º Constatada irregularidade na prestação de contas parcial ou final, todas as eventuais prestações de contas deverão ser objeto de análise conjunta para ressarcimento ao erário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014).
§ 5º Quando o responsável pelo parecer de que trata o § 1º deste artigo concluir pela irregularidade na aplicação dos recursos, deverá identificar os responsáveis e quantificar o dano, indicando as parcelas eventualmente recolhidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014).
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, o concedente dará ciência aos responsáveis sobre as irregularidades constatadas, notificando-os para que apresentem defesa, adotem medidas saneadoras, ou restituam os recursos transferidos no prazo de 15 (quinze) dias, segundo critérios estabelecidos no art. 103 deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014).
§ 7º Quando o parecer técnico concluir pela regularidade ou irregularidade das prestações de contas, nesta última hipótese, após a adoção das providências previstas no § 6º deste artigo, os autos deverão ser encaminhados ao responsável pelo controle interno do concedente para elaboração de parecer e, posteriormente. à autoridade administrativa competente para pronunciamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014).
§ 8º Nas hipóteses em que não houver o recolhimento do débito, ou o saneamento da irregularidade, a autoridade administrativa deverá determinar o lançamento contábil do valor do dano à responsabilidade da pessoa de que lhe deu causa, incluir o nome do responsável no cadastro de inadimplentes do SIGEF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014).
§ 9º Após as providências previstas no § 8º deste artigo, os autos serão encaminhados ao TCE, exceto quando o valor do dano, atualizado monetariamente, for inferior ao limite fixado pelo TCE para encaminhamento de tomada de contas especial, hipótese em que os autos deverão ser encaminhados para adoção das medidas judiciais cabíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014).
§ 10. No caso de o somatório dos diversos débitos perante um mesmo responsável alcançar o valor fixado pelo TCE para encaminhamento de tomada de contas especial, a autoridade administrativa deverá apensar os autos e encaminhá-los ao TCE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014):
§ 11. A autoridade administrativa poderá determinar, no pronunciamento a que se refere o § 7º deste artigo, o arquivamento dos autos quando:
I - os valores dos danos atribuídos ao mesmo responsável, atualizados monetariamente, forem iguais ou inferiores ao valor adotado para dispensa do ajuizamento de ação de cobrança de dívida ativa;
II - houver recolhimento do débito; ou
III - a autoridade administrativa competente concluir pela regularidade da prestação de contas.
Art. 102. Constatada a omissão no dever de prestar de contas de uma ou mais parcelas. deverá ser observado o disposto no Decreto nº 1.886 , de 2 de dezembro de 2013. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 102. Na prestação de contas dos recursos repassados às entidades de que trata este Decreto, os técnicos responsáveis deverão analisar todas as possíveis situações de irregularidade ou ilegalidade a ser encaminhadas ao TCE, conforme disciplinado em ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Constatada a ausência da prestação de contas, a autoridade administrativa deverá adotar providências administrativas visando regularizar a situação, observando-se os prazos previstos em regulamento.
§ 2º A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá instaurar Tomada de Contas Especial, na forma da legislação própria, no caso de pendência da hipótese de que trata o § 1º desde artigo.
Capítulo XXII
Da Devolução dos Recursos Financeiros
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013):
Art. 103. O contratado deverá restituir a recurso transferido. atualizado monetariamente desde a data do recebimento e acrescido de juros de mora desde a data de inadimplemento. quando não comprovada sua regular aplicação ou quando, sem justo motivo, não for atingida sua finalidade. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 103º. O contratado deverá restituir, atualizada monetariamente desde a data do recebimento e acrescido de juros de mora desde a data do inadimplemento:
(Revogado pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014):
I - os recursos transferidos, quando:
a) não executado o objeto contratado;
b) não atingida sua finalidade; ou
c) não apresentada a prestação de contas;
(Revogado pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014):
II - o recurso, quando:
a) utilizado em desacordo com o previsto no contrato:
b) apurado e constatado irregularidade; ou
c) não comprovada sua regular aplicação.
§ 1º A atualização monetária se dará com base nos índices fixados pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.
§ 2º Aplicam-se juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2003 e, após essa data, será aplicada a taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Nota: Redação Anterior:Art. 103. O contratado deverá restituir, atualizado monetariamente desde a data do recebimento:
I - o recurso transferido:
a) quando não executado o objeto do contrato;
b) quando não atingida a finalidade do contrato; e
c) quando não apresentada a prestação de contas;
II - o recurso transferido ou parte:
a) utilizado em desacordo com o previsto no contrato; e
b) quando a documentação apresentada não comprovar a sua regular aplicação.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013):
Art. 104. Os saldos financeiros não aplicados no objeto, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras, serão devolvidos às partes na proporção pactuada. independentemente da época em que foram repassados os recursos ou aportada a contrapartida. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 104º. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas com aplicações financeiras, não aplicados no objeto pactuado, serão devolvidos ao contratante, devendo a devolução ser comprovada na prestação de contas final.
§ 1º Na devolução deverão ser considerados os valores que deixaram de ser repassados e a contrapartida não aportada, inclusive a prestada em bens e serviços, devendo a devolução ser comprovada na prestação de contas parcial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A devolução será realizada observando a proporcionalidade entre os recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração do instrumento, independente da época em que foram aportados pelas partes.
§ 2º Os recursos provenientes da cobrança da ingresso deverão ser recolhidos integralmente ao respectivo Fundo, salvo quando reverterem ao projeto ou quando destinados à finalidade pública definida no contrato de apoio financeiro.
Nota: Redação Anterior:Art. 104. Os saldos financeiros e os rendimentos de aplicações financeiras não utilizados no objeto deverão ser devolvidos ao contratante no prazo de apresentação da prestação de contas.
§ 1º A devolução será realizada observando a proporcionalidade entre os recursos transferidos e a contrapartida financeira, independentemente da época em que foram aportados pelas partes.
§ 2º Excetua-se do disposto no § 1º os recursos provenientes da cobrança de ingresso, que deverão ser recolhidos integralmente ao respectivo Fundo.
Art. 105. As SDRs deverão restituir os saldos previstos no art. 104 ao respectivo Fundo, por meio de ordem bancária, em até 5 (cinco) dias contados da data do seu recebimento.
§ 1º A devolução prevista no caput também se aplica aos casos em que o projeto tenha sido executado por meio de orçamento próprio.
§ 2º A ordem bancária deverá conter, no mínimo, informações sobre o motivo da devolução, o número do contrato e do processo de prestação de contas, a identificação do contratado, o número da nota de liquidação, a data do repasse financeiro à conta bancária especifica do projeto e outras informações consideradas relevantes para registro contábil.
Capítulo XXIII
Da Rescisão
Art. 106. Constitui motivo para a rescisão do instrumento legal, além dos casos previstos em legislação especifica, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, especialmente nos casos em que constatada:
I - utilização dos recursos em desacordo com o objeto do contrato e respectivo plano de trabalho;
II - falta de apresentação da prestação de contas nos prazos estabelecidos;
III - fraude, simulação ou conluio do proponente comprovado na prestação de contas; ou
IV - verificação de qualquer outra circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Quando da extinção do contrato, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou ao órgão repassador dos recursos no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1477 DE 09/04/2013).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do contrato, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou ao órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento.
Art. 107. É facultado aos participes retirarem-se do contrato a qualquer tempo, o que implicará a sua extinção antecipada, não os eximindo das responsabilidades e obrigações originadas durante o período em que estiveram vigentes.
Capítulo XXIV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 108. Fica o concedente autorizado a expedir instrução normativa dispondo sobre a movimentação e a forma de prestação de contas das despesas com alimentação, locomoção e hospedagem, decorrentes de deslocamento necessário à execução do projeto, nos casos em que não for possível observar o disposto no caput do art. 85 deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 108. Os valores e a forma de concessão das diárias vinculadas aos projetos deverão ser definidos em instrução normativa da SOL, observadas as normas previstas no Decreto nº 1.127, de 5 de março de 2008, e suas alterações.
Art. 109. Fica vedada a utilização do beneficio fiscal em relação a projetos de que sejam beneficiários o próprio contribuinte, o substituto tributário, seus sócios ou titulares.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo estende-se aos ascendentes, descendentes até segundo grau, cônjuges OU companheiros dos titulares e sócios.
Art. 110. Os partícipes deverão manter os processos em arquivo à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da decisão definitiva do TCE nos processos de prestação ou tomada de contas do ordenador de despesa do contratante.
Art. 111. Para efeitos do disposto no inciso III do art. 51, os contratados deverão comprovar a regularidade perante os seguintes órgãos e entidades:
I - Fundo de Materiais, Publicações, e Impressos Oficiais da SEA;
II - Centrais Elétricas da Santa Catarina S/A (CELESC);
III - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN);
IV - Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB/SC);
V - Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola da Santa Catarina (CIDASC);
VI - Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A (CIASC);
VII - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A (EPAGRI);
(Revogado pelo Decreto Nº 1713 DE 30/08/2013):
VIII - Fundação do Meio Ambiente (FATMA); e
(Revogado pelo Decreto Nº 2028 DE 18/02/2014):
IX - Departamento de Transportes e Terminais (DETER).
Art. 112. A inobservância das disposições deste Decreto pelo contratante constitui omissão de dever funcional e sujeitará o infrator às punições previstas em lei.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2134 DE 08/04/2014):
Art. 112-A. Constituem infrações sujeitas à multa:
I - prestar informações incorretas ou falsas no cadastramento de proponentes de projetos em qualquer fase do processo de análise;
II - utilizar recursos do SEITEC sem a devida autorização do Comitê Gestor;
III - utilizar indevidamente recursos do SEITEC mediante fraude, simulação ou conluio; e
IV - atrasar a entrega de documentações necessárias e obrigatórias em qualquer fase do processo.
§ 1º Será aplicada multa no valor de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) para a infração prevista nos incisos I e IV do caput deste artigo;
II - R$ 1.000,00 (mil reais) para a infração prevista no inciso II do caput deste artigo; e
III - 30% (trinta por cento) do valor indevidamente utilizado, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), para a infração prevista no inciso III do caput deste artigo.
§ 2º As multas serão atualizadas monetariamente a partir da data da infração até o seu efetivo recolhimento pelo INPC.
§ 3º As pessoas jurídicas, inclusive seus dirigentes, e as pessoas físicas que sofrerem penalidade por infração prevista nos incisos II e III do caput deste artigo ficam impedidas de receberem recursos do SEITEC pelo prazo de 3 (três) anos.
§ 4º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo Secretário de Estado de Turismo. Cultura e Esporte, cabendo recurso ao Comitê Gestor no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 5º Os recursos oriundos das penalidades aplicadas deverão ser recolhidos à conta geral do respectivo Fundo.
Art. 113. O Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e o Secretário de Estado da Fazenda, no âmbito das suas respectivas competências, ficam autorizados a baixar normas administrativas para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 114. Os contratos celebrados anteriormente à vigência deste Decreto deverão observar as normas vigentes à época da sua celebração.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1486 DE 17/04/2013):
Art. 114-A. Em função das garantias fixadas no inciso VI do parágrafo único do art. 173 da Constituição do Estado, os contratos relativos a apoio financeiro à Academia Catarinense de Letras, ao Instituto Histórico e Geográfico de Santa Catarina, à Academia Catarinense de Letras e Artes (ACLA), à Orquestra Sinfônica de Santa Catarina (OSSCA), à Associação Cultural Cinemateca Catarinense, à Federação Catarinense de Teatro e ao Instituto Escola do Teatro Bolshol no Brasil devem observar os seguintes procedimentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 677 DE 12/04/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 114-A. em função das garantias fixadas no art. 173, parágrafo único, inciso VI, da Constituição do estado, os contratos relativos a apoio financeiro à Academia Catarinense de Letras, ao Instituto Histórico e Geográfico de Santa Catarina e à Academia Catarinense de Letras e Artes (ACLA) devem observar os seguintes procedimentos:
I - a contratante ou concedente será a FCC e estarão apenas sujeitos à aprovação de seu ordenador primário, segundo valores a serem definidos pela SOL;
II - não se sujeitarão às condições para aprovação, na forma prevista na Seção IV do Capítulo IX deste Decreto;
III - apresentação prévia por parte da contratada ou proponente de plano de trabalho e cronograma de desembolso para análise e manifestação da FCC;
IV - observância às condições fixadas para formalização dos atos constantes dos arts. 55 a 58 deste Decreto; e
V - apresentação de prestação de contas segundo os critérios definidos pela SEF.
Art. 115. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de dezembro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO DERLY MASSAUD DE ANUNCIAÇÃO NELSON ANTÔNIO SERPA
CELSO ANTONIO CALCAGNOTTO