Decreto nº 1884 DE 01/11/2017
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 nov 2017
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o item 58 do subtítulo "Produtos Alimentícios" do Apêndice I do Anexo I:
"58.0 | 17.024.00 | 0406 | Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 | 20% | 20% | 20% | 20%"; |
II - o item 58 do subtítulo "Produtos Alimentícios" do Anexo XIII:
"58.0 | 17.024.00 | 0406 | Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 | 20% | 20% | 20% | 20%". |
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo enumerados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:
I - os itens indicados dos subtítulos abaixo relacionados do Apêndice I do Anexo I:
"MATERIAIS DE LIMPEZA | |||||||
8 | 11.007.00 | 3402 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg | 20% | 20% | 20% | 20% |
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |||||||
35.2 | 17.070.00 | 1514.1 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 20% | 20% | 20% | 20% |
35.3 | 17.071.00 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 20% | 20% | 20% | 20% |
35.4 | 17.073.00 | 1512.29.90 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 20% | 20% | 20% | 20% |
35.5 | 17.074.00 | 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 20% | 20% | 20% | 20% |
58.1 | 17.024.01 | 0406.10.10 | Queijo muçarela | 20% | 20% | 20% | 20% |
58.2 | 17.024.02 | 0406.10.90 | Queijo minas frescal | 20% | 20% | 20% | 20% |
58.3 | 17.024.03 | 0406.10.90 | Queijo ricota | 20% | 20% | 20% | 20% |
58.4 | 17.024.04 | 0406.10.90 | Queijo petit suisse | 20% | 20% | 20% | 20% |
59 | 17.110.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate | 20% | 20% | 20% | 20% |
60 | 17.114.00 | 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de café | 20% | 20% | 20% | 20% |
61 | 17.113.00 | 2101.20 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de mate ou chá | 20% | 20% | 20% | 20% |
62 | 17.111.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 | 20% | 20% | 20% | 20% |
63 | 17.115.00 |
2202.99.0 0 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
20% | 20% | 20% | 20% |
64 | 17.040.00 | 2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20% | 20% | 20% | 20% |
65 | 17.046.00 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg | 20% | 20% | 20% | 20% |
65.1 | 17.046.01 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg | 20% | 20% | 20% | 20% |
66 | 17.025.00 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 20% | 20% | 20% | 20% |
66.1 | 17.025.01 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg | 20% | 20% | 20% | 20% |
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS | |||||||
11 | 20.037.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 20% | 20% | 20% | 20% |
12 | 20.018.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos. | 20% | 20% | 20% | 20% |
13 | 20.020.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores | 20% | 20% | 20% | 20% |
14 | 20.022.00 | 3305.90.90 | Tintura para o cabelo | 20% | 20% | 20% | 20%"; |
II - os itens indicados dos subtítulos abaixo relacionados do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas:
"MATERIAIS DE LIMPEZA | |||||
8 | 11.007.00 | 3402 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg | 20% | 20% |
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |||||
35.2 | 17.070.00 | 1514.1 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 20% | 20% |
35.3 | 17.071.00 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 20% | 20% |
35.4 | 17.073.00 | 1512.29.90 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 20% | 20% |
35.5 | 17.074.00 | 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 20% | 20% |
58.1 | 17.024.01 | 0406.10.10 | Queijo muçarela | 20% | 20% |
58.2 | 17.024.02 | 0406.10.90 | Queijo minas frescal | 20% | 20% |
58.3 | 17.024.03 | 0406.10.90 | Queijo ricota | 20% | 20% |
58.4 | 17.024.04 | 0406.10.90 | Queijo petit suisse | 20% | 20% |
59 | 17.110.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate | 20% | 20% |
60 | 17.114.00 | 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de café | 20% | 20% |
61 | 17.113.00 | 2101.20 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de mate ou chá | 20% | 20% |
62 | 17.111.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 | 20% | 20% |
63 | 17.115.00 | 2202.99.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas | 20% | 20% |
64 | 17.040.00 | 2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20% | 20% |
65 | 17.046.00 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg | 20% | 20% |
65.1 | 17.046.01 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg | 20% | 20% |
66 | 17.025.00 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 20% | 20% |
66.1 | 17.025.01 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg | 20% | 20% |
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS | |||||
11 | 20.037.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 20% | 20% |
12 | 20.018.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos. | 20% | 20% |
13 | 20.020.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores | 20% | 20% |
14 | 20.022.00 | 3305.90.90 | Tintura para o cabelo | 20% | 20%". |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de novembro de 2017.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado