Decreto nº 1.885 de 31/03/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 mar 2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2500 DE 22/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Protocolo ICMS nº 87, de 26.09.2008, publicado no Diário Oficial da União de 19.08.2008, que colacionou alterações ao Protocolo ICMS nº 10, de 18.04.2007, publicado no Diário Oficial da União de 25.04.2007;

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os incisos XIX a XXI ao § 3º-B do art. 198-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como os §§ 3º-C e 7º, com a redação que segue:

"Art. 198-A. .......................................................

§ 3º-B. ...............................................................

XIX - importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

XX - importadores de refrigerantes;

XXI - fabricantes ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes.

§ 3º-C. A partir de 1º de setembro de 2009, ficam também obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A os contribuintes adiante relacionados: (cf. incisos XL a XCIII do caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 10/2007, acrescentados pelo Protocolo ICMS nº 87/2008)

I - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

II - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

III - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;

IV - fabricantes de alimentos para animais;

V - fabricantes de papel;

VI - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

VII - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

VIII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

IX - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;

X - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

XI - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

XII - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;

XIII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

XIV - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

XV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;

XVI - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

XVII - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;

XVIII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;

XIX - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

XX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;

XXI - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

XXII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;

XXIII - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

XXIV - fabricantes de defensivos agrícolas;

XXV - fabricantes de adubos e fertilizantes;

XXVI - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;

XXVII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

XXVIII - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

XXIX - fabricantes de produtos farmoquímicos;

XXX - importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

XXXI - fabricantes de laticínios, exceto quando enquadrados nas hipóteses descritas no inciso X do § 3º deste artigo;

XXXII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

XXXIII - fabricantes de tubos e conexões em PVC e cobre;

XXXIV - fabricantes de artefatos estampados de metal;

XXXV - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados, ressalvados os já obrigados, nos termos do inciso V do § 3º-A deste artigo;

XXXVI - fabricantes de cronômetros e relógios;

XXXVII - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

XXXVIII - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

XXXIX - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

XL - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;

XLI - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;

XLII - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

XLIII - fabricantes de pães, biscoitos e bolacha;

XLIV - concessionários de veículos novos;

XLV - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

XLVI - tecelagem de fios de fibras têxteis;

XLVII - preparação e fiação de fibras têxteis.

§ 7º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados neste artigo, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, fica restrita à operação de importação (cf. § 1º-A da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 87/2008)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 31 de março de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda