Decreto nº 18873 DE 26/05/2014

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 mai 2014

Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando as disposições do Convênio ICMS 59/2013 , que dispõe acerca da substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizados,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar, com a seguinte redação, o item 16 do Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998: (Convênio ICMS 59/2013 , efeitos a partir de 01.09.2013)

        MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)
ITEM PRODUTO CÓDIGO NCM/SH BASE DE CÁLCULO OPERAÇÕES INTERNAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
        INDÚSTRIA ATACADISTA INDÚSTRIA ATACADISTA
16 veículos novos de duas rodas motorizados, observados os percentuais de redução de base de cálculo previstos na legislação (Conv. ICMS 52 e 88/1993); ver Tabela VII do Anexo VI 8711 Ver OBS 7 O remetente deve adotar as seguintes MVA?s ajustadas nas operações interestaduais:
          Quando a mercadoria tenha alíquota interna no estado de Rondônia fixada em 17%  
          Alíquota interestadual MVA ajustada  
          4% 54,99%  
          7% 50,14%  
          12% 42,07%  
  - de fabricação nacional   Ver OBS 8  
  - importado   Ver OBS 2  
  Nota Única: na falta de tabela de preço, ver OBS 1     Nota 1: A MVA-ST original é 34% (Trinta e quatro por cento).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 2013.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em de de 2014, 126º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

GILVAN RAMOS DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador-Geral da Receita Estadual