Decreto nº 18876 DE 26/05/2014

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 mai 2014

Institui o Regime Simplificado de Estimativa por Operação, nas operações de entrada de mercadorias procedentes dos estados do Mato Grosso e de Goiás, por contribuintes estabelecidos neste Estado. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 19359 DE 04/12/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 20629 DE 08/03/2016):

Nota: Redação Anterior:
Institui o Regime Simplificado de Estimativa por Operação, nas operações de entrada de mercadorias procedentes do Estado do Mato Grosso, por contribuinte estabelecido neste Estado.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de assegurar a livre concorrência no território estadual entre mercadorias produzidas por este ou por outro Estado e a igualdade de condições de operação para todas as empresas;

Considerando que esse equilíbrio só será possível com adequação das normas tributárias vigentes em nosso território às adotadas pelos Estados Limítrofes;

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Regime Simplificado de Estimativa por Operação nas operações de entrada, seja por aquisição ou transferência de mercadorias e prestações procedentes dos estados do Mato Grosso e de Goiás, sujeitas a regime semelhante naqueles estados, por contribuinte estabelecido neste Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19359 DE 04/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica instituído o Regime Simplificado de Estimativa por Operação nas operações de entrada, seja por aquisição ou transferência de mercadorias e prestações procedentes do Estado do Mato Grosso sujeitas a regime semelhante naquele Estado, por contribuinte estabelecido neste Estado.

Art. 2º Em substituição aos demais regimes de apuração do ICMS previstos no RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, poderá ser determinado, de ofício, que estabelecimentos rondonienses efetuem o recolhimento do imposto mediante Regime Simplificado de Estimativa por Operação, exclusivamente pelas operações expressamente indicadas, aos quais será aplicada tributação semelhante à das mercadorias procedentes do Estado de Rondônia nos estados do Mato Grosso e de Goiás. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19359 DE 04/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Em substituição aos demais regimes de apuração do ICMS previstos no RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8321 , de 30 de abril de 1998, poderá ser determinado, de ofício, que estabelecimentos rondonienses efetuem o recolhimento do imposto mediante Regime Simplificado de Estimativa por Operação, exclusivamente pelas operações expressamente indicadas, aos quais será aplicada tributação semelhante à das mercadorias procedentes do Estado de Rondônia no Estado do Mato Grosso.

§ 1º O regime de que trata este Decreto, alcança bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos ou entrados no Estado em operações e prestações interestaduais e substitui a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I - ICMS Antecipado, de que trata o Decreto nº 11.140 de 21 de julho de 2004;

II - ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo V do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8321 , de 30 de abril de 1998;

§ 2º Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado, as operações adiante arroladas, em relação às quais deverá ser observada a legislação específica:

I - operações com veículos automotores novos, bem como com semirreboques;

II - operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope;

III - operações com cigarros, fumo e seus derivados;

IV - operações com combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos e com biodiesel;

V - operações com energia elétrica;

§ 3º Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia, deverá apurar o valor do imposto devido a este Estado, na forma prevista neste Decreto.

§ 4º O imposto será apurado na forma prevista neste Decreto, em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado antecipadamente à entrada no Estado.

Art. 3º Para fins do disposto no artigo 2º, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas à aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte.

§ 1º O percentual correspondente à carga tributária média será definido pela Secretaria de Estado de Finanças, após a realização de pesquisas de mercado, com a participação de representação dos segmentos econômicos envolvidos.

§ 2º A aplicação da carga tributária média implica a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos § 4º e 5º deste artigo.

§ 3º Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 5º deste artigo, a tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui, também, a aplicação de qualquer benef ício previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário.

§ 4º A tributação na forma deste Decreto não dispensa o destinatário da mercadoria do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da Pauta de Preços Mínimos, prevista no art. 26 do RICMS/RO .

§ 5º No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:

I - o valor do imposto devido por substituição tributária, retido pelo remetente, destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação;

II - o valor das operações com bens, mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte alcançados por imunidade tributária;

III - o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

IV - o valor das operações e respectivas prestações de serviço de transporte, identificadas por CFOP correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas a demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo, locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, quando houver registro comprobatório de passagem no trânsito do bem ou mercadoria, com previsão de retorno ao estabelecimento remetente, devida e comprovadamente efetivado no prazo regulamentar.

§ 7º Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 4º, o recolhimento do imposto apurado na forma desde Decreto encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.

§ 8º Em caráter provisório, até a determinação da Carga Tributária Média correspondente ao CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, prevista no § 1º do art. 3º, após a aplicação de Margem de Valor Agregado Adicional de 90% (noventa por cento) sobre o valor das mercadorias constantes na nota fiscal de entrada, serão adotados os percentuais previstos no Decreto nº 11.140/2004 , aplicáveis para as mercadorias procedentes daquele Estado.

Art. 4º O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimentos localizados nos estados do Mato Grosso e de Goiás, pertencentes ao mesmo titular do destinatário rondoniense e em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial rondoniense. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19359 DE 04/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado no estado do Mato Grosso, pertencente ao mesmo titular do destinatário rondoniense e em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial rondoniense.

Art. 5º O regime de que trata este Decreto não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos rondonienses:

I - beneficiários de programa de desenvolvimento econômico, instituído no âmbito do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia, hipótese em que será aplicado o regime de tributação correspondente à respectiva atividade econômica;

II - produtores agropecuários, enquadrados como microprodutores, pequenos produtores ou produtores rurais, pessoas físicas, ainda que equiparados a pessoa jurídica, ou pessoas jurídicas.

Art. 6º Ressalvado o preconizado nos §§ 3º e 4º do artigo 2º e no artigo 7º, o lançamento do imposto pelo regime de estimativa simplificado será processado no âmbito da Gerência de Fiscalização, que disponibilizará, no sítio da Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia, na internet, www.sefin.ro.gov.br, o respectivo documento de arrecadação.

§ 1º O imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território rondoniense.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 3º do artigo 2º, o imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Finanças, no mesmo prazo fixado na legislação tributária para recolhimento do ICMS que seria devido por substituição tributária em relação à operação que praticar.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 4º do artigo 2º, o valor do imposto apurado na forma desta subseção deverá ser recolhido em favor do Estado de Rondônia, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE ou de GNRE On-Line, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 01 de julho de 2014.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de maio de 2014, 126º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

GILVAN RAMOS DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador-Geral da Receita Estadual