Decreto nº 18884 DE 16/03/2020
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 16 mar 2020
Regulamenta a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para dispor no âmbito do Estado do Piauí, sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional e tendo em vista a classificação da situação mundial do novo coronavírus como pandemia, institui o Comitê de Gestão de Crise, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art.102, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde - OMS - em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como a Declaração de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, por meio da Portaria n° 188/GM/MF, de 3 de fevereiro de 2020, nos termos do Decreto Federal n° 7.616, de 17 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a classificação da situação mundial do novo coronavírus pela Organização Mundial de Saúde como pandemia, alertando para o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;
CONSIDERANDO o estabelecimento das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, por meio da Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e de adotar medidas no âmbito estadual para o enfrentamento para a situação de emergência em saúde pública,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para dispor, no âmbito do Estado do Piauí, sobre as medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, com classificação da situação mundial como pandemia.
Art. 2° Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do novo coronavírus: e
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do novo coronavírus.
Parágrafo único. As definições estabelecidas pelo Artigo 1 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se ao disposto neste Decreto, no que couber.
Art. 3° Para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas, nos termos da Lei 13.979, de 2020 e da Portaria MS n° 336/2020:
I - isolamento:
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
§ 1° As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
§ 2° As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Art. 4° Ficam suspensas, pelo prazo de quinze dias, as atividades coletivas ou eventos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual direta e indireta que impliquem:
I - em locais fechados, aglomeração acima de cinquenta pessoas;
II - em locais públicos, aglomeração acima de cem pessoas.
Art. 5° Servidores públicos ou militares, vinculados ao Poder Executivo, que regressarem de regiões em que o surto do COVID-19 tenha sido reconhecido, como também aqueles que tiverem contato habitual com viajantes dessas regiões e apresentarem febre ou sintomas respiratórios dentro de até 14 dias do retorno, deverão procurar um serviço de saúde.
§ 1° Não será exigido o comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado e receberem atestado médico externo.
§ 2° Nas hipóteses do caput deste artigo, o servidor deverá entrar em contato telefônico com o setor de recursos humanos de sua repartição ou CIASPI, da Secretaria de Estado de Administração e Previdência -SEADPREV - e enviar a cópia digital do atestado para endereço eletrônico a ser divulgado internamente.
§ 3° Os atestados serão homologados administrativamente.
§ 4° Os servidores que não apresentarem sintomas ao término do período de afastamento deverão retornar às suas atividades normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas persistiram.
§ 5° O servidor deverá encaminhar ainda:
I - relato do seu histórico, com a descrição da possível exposição ao novo coronavírus:
II - documentos que comprovem situação de exposição ao risco, tais como de passagens áreas próprias ou das pessoas que travou contato;
III - descrição dos sintomas, próprios ou daquelas pessoas que o servidor teve contato, caso apareçam, após o contato com a situação de risco.
§ 6° Na hipótese de encaminhamento dos documentos descritos neste artigo desacompanhado de atestado médico, poderá ser concedida, de ofício, licença ao servidor.
§ 7° Mesmo sem sintomas, o servidor deverá encaminhar os documentos indicados nos incisos I a III do caput deste artigo, hipótese em que poderá ser concedida licença de ofício por 14 dias, afim de que o servidor permaneça em resguardo domiciliar para observação de sinais e sintomas compatíveis com a doença COVID-19.
Art. 6° Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:
I - possíveis contatos com agentes infecciosos do novo coronavírus;
II - circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo novo coronavírus.
Art. 7° É obrigatório o compartilhamento com órgãos e entidades da administração pública federal e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo novo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.
Parágrafo único. A obrigação a que se refere o caput deste artigo estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.
Art. 8° A Secretaria de Estado da Saúde - SESAPI - manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais.
Art. 9° Fica declarada no âmbito estadual situação de emergência em saúde pública em razão da epidemia por novo coronavírus (COVID-19) no Brasil, com potenciais repercussões para o Estado da Piauí.
Art. 10. Fica determinada a imediata:
I - a suspensão, por quinze dias, das aulas da rede pública estadual de ensino;
II - a interrupção das férias concedidas aos profissionais de saúde vinculados à SESAPI;
§ 1° A suspensão das aulas na rede pública estadual deverá ser considerada no calendário escolar como antecipação de férias escolares do mês de julho.
§ 2° A Secretaria de Estado da Educação deverá providenciar os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar, após o retorno das aulas.
Art. 11. Fica recomendada a suspensão das aulas, pelo prazo determinado no inciso I, do art. 10, deste Decreto, pelas redes municipais de ensino, pela rede privada de ensino, bem como pelas instituições de ensino superior, púbicas ou privadas.
Art. 12. Fica recomendado aos organizadores ou produtores de eventos o cancelamento de eventos esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros eventos de massa.
§ 1° Não sendo possível o cancelamento, recomenda-se que o evento ocorra sem público.
§ 2° Na impossibilidade de atender às recomendações indicadas no caput e § 1° deste artigo, fica recomendado o rigoroso cumprimento dos requisitos previstos na Portaria MS n° 1.139, de 10 de junho de 2013.
Art. 13. Fica recomendado aos estabelecimentos privados e órgãos públicos a adoção das seguintes medidas sanitárias:
I - a disponibilização de locais para lavar as mãos com frequência;
II - disponibilização de dispenser com álcool em gel na concentração de 70% (setenta por cento);
III - disponibilização de toalhas de papel descartável;
IV - ampliação da frequência de limpeza de piso, corrimão, maçaneta e banheiros com álcool na concentração de 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária.
Art. 14. Fica instituído o Comitê de Operações Emergenciais. COE. para fins de gestão e acompanhamento da situação de emergência no âmbito estadual, com a seguinte composição: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19140 DE 06/08/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 14. Fica instituído o Comitê de Gestão de Crise para fins de gestão e acompanhamento da situação de emergência no âmbito estadual, com a seguinte composição:
I - Secretaria de Estado da Saúde, que o coordenará;
II - Secretaria de Governo;
III - Secretaria de Estado do Planejamento;
IV - Procuradoria Geral do Estado:
V - Controladoria Geral do Estado;
VI - Secretaria de Estado da Fazenda;
VII - Secretaria de Estado da Segurança Pública;
VIII - Secretaria de Estado da Justiça;
IX - Secretaria de Estado da Educação;
X - Secretaria de Estado da Administração e Previdência;
XI - Coordenadoria de Comunicação Social;
XII - Secretaria de Estado da Assistência Social, Cidadania e Trabalho.
Parágrafo único. O Comitê deverá adotar as medidas necessárias para monitorar e se contrapor à disseminação da COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus.
Art. 15. O encerramento da situação de emergência de saúde pública no âmbito estadual dependerá de avaliação de risco pela SESAPI.
Art. 16. Fica a Secretaria de Estado da Saúde autorizada a editar os atos normativos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de Março de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE SAÚDE
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA