Decreto nº 18895 DE 03/06/2014

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 03 jun 2014

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - a Nota 4 do item 06 da Tabela I do Anexo IV:

"6. .....

.....

Nota 4. Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas da produção própria do estabelecimento industrial, deduzindo-se:

I - as saídas sujeitas à suspensão do pagamento do ICMS;

II - as vendas canceladas, devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

III - remessa e retorno simbólico para depósito fechado e ou armazém geral, ainda que sediado em outra unidade da federação."(NR);

II - a Nota 4 do item 15 da Tabela I do Anexo IV:

"15. .....

.....

Nota 4. Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas da produção própria do estabelecimento industrial, deduzindo-se:

I - as saídas sujeitas à suspensão do pagamento do ICMS;

II - as vendas canceladas, devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

III - remessa e retorno simbólico para depósito fechado e ou armazém geral, ainda que sediado em outra unidade da federação."(NR);

..... "(NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de junho de 2014, 126º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

GILVAN RAMOS DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador-Geral da Receita Estadual