Decreto nº 18897 DE 04/06/2014
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 04 jun 2014
Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, dos Decretos nº 11.140, de 21 de julho de 2004 e nº 13.066, de 10 de agosto de 2007, e institui Regime Especial de Tributação para Loja Franca instalada na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim e dá outras providências.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Legislação Tributária Estadual:
I - a redação do caput do artigo 984-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998:
"Art. 984-A. Nas importações de mercadorias sujeitas à substituição tributária, a retenção do imposto será efetuada pelo estabelecimento importador, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento com destino a outro estabelecimento de contribuinte do imposto no Estado." (NR);
II - a redação do § 11 do artigo 1º do Decreto nº 13.066 , de 10 de agosto de 2007:
"Art. 1º .....
.....
§ 11. O disposto no caput não se aplica aos casos em que a operação seja isenta do imposto, conforme disposto no Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998, e à operação que destine mercadorias à Loja Franca, que atue exclusivamente no Comércio Varejista, estabelecida no município de Guajará-Mirim, estendendo-se à prestação do serviço de transporte a ela relacionado." (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Legislação Tributária Estadual:
I - o item 43 à Tabela I do Anexo II, do Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998:
"43 - de 80% (oitenta por cento), nas operações de saídas de mercadorias realizadas por Lojas Francas estabelecidas na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM), quando destinadas a Consumidor Final, não contribuinte do imposto, para nela serem consumidos, ou passageiros em viagens nacionais ou internacionais e viajantes, dentro dos limites e conceito de bagagem estabelecidos pela Legislação Federal pertinente.
Nota 1. A redução de base de cálculo prevista nesta Nota fica condicionada a prévia habilitação do estabelecimento pela Secretaria de Estado de Finanças, para operar como Loja Franca e a indicação do nome completo, endereço do adquirente, Cadastro de Pessoas Físicas no Ministério da Fazenda (CPF) ou Documento de Identificação, quando Estrangeiro, no documento fiscal de aquisição, e, no caso de passageiros em viagens nacionais e internacionais e viajantes, a observância dos limites e conceito de bagagem estabelecidos na Legislação Federal pertinente.
Nota 2. O contribuinte que optar pelo benefício previsto nesta Nota não poderá utilizar quaisquer outros créditos fiscais, em decorrência da entrada de mercadorias no estabelecimento, ressalvados os decorrentes de devolução de vendas e hipótese prevista no art. 80 e seguintes do RICMS.
Nota 3. Excedendo os limites de bagagem estabelecidos na Legislação Federal pertinente, a diferença ficará sujeita à tributação integral, à alíquota aplicável para a operação.
Nota 4. O benefício previsto neste item, não se aplica às operações com armas e munições, cigarros e seus derivados, veículos de passageiros.
II - o inciso XXI e o § 4º ao Artigo 2º do Decreto nº 11.140 , de 21 de julho de 2004:
"Art. 2º .....
.....
XXI - destinadas a estabelecimento de Loja Franca, conforme definidas em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Finanças e Coordenadoria da Receita Estadual, que atue exclusivamente no comércio varejista na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM).
.....
§ 4º A dispensa de que trata o inciso XXI do caput fica condicionada à opção do contribuinte pelo Regime Especial de Tributação instituído por Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Finanças e Coordenadoria da Receita Estadual.".
Art. 3º Fica dispensada a cobrança do ICMS incidente sobre mercadorias e bens de origem nacional ou importada, em relação à substituição tributária prevista no Anexo V do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321 , de 30 de abril de 1998, nas operações destinadas aos estabelecimentos credenciados a operar como Lojas Francas estabelecidas no município de Guajará-Mirim.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput não se aplica às operações com cigarro e seus derivados, veículos de passageiros, combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos e às mercadorias e bens cuja substituição tributária tenha sido instituída por Protocolo ou Convênio firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária e integrado à legislação tributária de Rondônia.
Art. 4º Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Finanças e da Coordenadoria da Receita Estadual instituirá Regime Especial de Tributação, definindo, para os fins da Legislação Tributária Estadual, Loja Franca, requisitos para operação, forma de opção, cadastramento e habilitação, mercadorias beneficiadas, vedações, limites quantitativos, regime de fiscalização e controle.
Art. 5º Fica revogado o Parágrafo único do Artigo 984-A , do Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998.
Art. 6º O disposto neste decreto não gera direito à restituição ou compensação de importâncias pagas anteriormente.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 01 de agosto de 2014.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 04 de junho de 2014, 126º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual