Decreto nº 18902 DE 23/03/2020
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 mar 2020
Determina a suspensão das atividades comerciais e de prestação de serviços, em complemento ao Decreto nº 18.901, de 19 de março de 2020, que determina as medidas excepcionais que especifica, voltadas para o enfrentamento da grave crise de saúde pública decorrente do Covid-19, e dá outras providências.
Nota: Revigorado pelo Decreto Nº 19085 DE 07/07/2020.
Nota: Ficam prorrogadas até 06 de julho de 2020, as medidas sanitárias determinadas por este Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 19044 DE 22/06/2020.
Nota: Ficam prorrogadas até 22 de junho de 2020, as medidas sanitárias determinadas por este Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 19013 DE 07/06/2020.
Nota: Ficam prorrogadas até 21 de maio de 2020, as medidas sanitárias determinadas por este Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 18966 DE 30/04/2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art.102, da Constituição Estadual, e;
CONSIDERANDO a Portaria GM nº 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19);
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas de contenção da propagação do novo coronavirus e preservar a prestação de serviços e atividades essenciais, DECRETA:
Art. 1º Fica determinada, a partir das 24 horas do dia 23 de março de 2020, a suspensão de todas as atividades comerciais e de prestação de serviços no âmbito do Estado do Piauí.
§ 1º Ficam ressalvados da suspensão determinada no caput deste artigo, e desde que assegurem o cumprimento das regras de proteção individual para empregados, servidores, clientes ou fornecedores, os seguintes estabelecimentos e atividades, considerados essenciais:
I - mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias, lojas de conveniência e de produtos alimentícios;
II - farmácias, drogarias, produtos sanitários e de limpeza;
III - lavanderias;
IV - postos revendedores de combustíveis, distribuidoras de gás e borracharias;
V - hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes;
VI - distribuidoras e transportadoras;
VII - serviços de segurança e vigilância.
VIII - serviços de alimentação preparada exclusivamente para sistema de entrega ou drive thru; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19094 DE 10/07/2020).
Nota: Redação Anterior:VIII - serviços de alimentação preparada exclusivamente para sistema de entrega;
IX - bancos, serviços financeiros e lotéricas.
X - serviços de telecomunicação, processamento de dados, call center e imprensa.
§ 2º Os estabelecimentos funcionarão de acordo com determinações sanitárias expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí.
§ 3º Fica vedado o consumo de alimentos no local do próprio estabelecimento.
§ 4º Nos hotéis, as refeições serão fornecidas exclusivamente por meio de serviço de quarto.
§ 5º Nos estabelecimentos e atividades em funcionamento, é obrigatório o controle do fluxo de pessoas, de modo a impedir aglomerações.
Art. 2º Os estabelecimentos e atividades indicados no § 1º do art. 1º deste Decreto, ficam obrigados a apresentar plano de redução das atividades.
§ 1º O plano deverá reduzir, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da atividade do estabelecimento.
§ 2º Ficam ressalvados do plano de redução de atividades determinado no caput deste artigo, os serviços de proteção e vigilância.
Art. 3º As indústrias e suas respectivas cadeias deverão estabelecer meta de redução de jornada de trabalho ou turnos e garantir as medidas protetivas para trabalhadores e direção.
Art. 4º Fica determinada às pessoas que ingressarem no Estado por via rodoviária, aeroportuária, ferroviária ou marítima, a observância de quarentena mínima de 7 (sete) dias. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18966 DE 30/04/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Fica determinado às pessoas que ingressarem no Estado por via rodoviária, aeroportuária ou marítima, a observância de quarentena mínima de 7 (sete) dias.
Parágrafo único. As pessoas que estiverem apenas de passagem ou cuja permanência seja inferior a 7 (sete) dias, deverão seguir protocolo equivalente à quarentena.
Art. 5º Quando necessário, os agentes da vigilância sanitária poderão recorrer aos órgãos de segurança pública para a garantia de cumprimento das medidas determinadas visando conter a propagação do novo coronavirus.
Art. 6º Em face das peculiaridades locais, poderão os Prefeitos Municipais editar normas complementares e dispor sobre casos excepcionais, sem, contudo, inobservar a crise sanitária.
Art. 7º Permanecem em vigor as medidas determinadas por meio do Decreto nº 18.901, de 19 de março de 2020.
§ 1º Fica determinada a suspensão de atividades religiosas por meio presencial em igrejas ou templos.
§ 2º Fica determinada a suspensão de atividades em parques ou outros espaços acessíveis ao público, que propiciem aglomerações.
Art. 8º Os serviços públicos de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica, funerários, telecomunicações, segurança pública deverão funcionar observando as determinações sanitárias expedidas para a contenção do novo coronavirus.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de março de 2020