Decreto nº 1893 DE 28/09/2021
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 set 2021
Regulamenta o Programa Estadual "Água Pará", instituído pela Lei Estadual nº 9.317, de 22 de setembro de 2021.
O Governador do Estado do Pará, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 9º , da Lei Estadual nº 9.317 , de 22 de setembro de 2021,
Decreta:
Art. 1º O Programa Estadual "Água Pará", instituído pela Lei Estadual nº 9.317 , de 22 de setembro de 2021, terá seus requisitos para ingresso, procedimentos, execução e fiscalização disciplinados por este Decreto.
Art. 2º São beneficiários do Programa "Água Pará" as famílias de baixa renda que atenderem aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - constar na folha de pagamento do Programa Bolsa Família ou no CADÚNICO, com renda declarada igual a zero reais, no mesmo mês;
II - o imóvel seja cadastrado, pelo prestador de saneamento público, em nome do beneficiário do Programa Federal Bolsa Família, na categoria residencial, subcategoria R1, R2 e/ou R-Social, ou equivalentes;
III - o prestador de saneamento público esteja devidamente habilitado junto ao Estado do Pará, na forma do art. 3º deste Decreto.
§ 1º Para fins de verificação dos requisitos de ingresso será realizado, pelo prestador do serviço, o cruzamento de dados dos registros oficiais indicados no inciso I do caput deste artigo com a base de dados dos prestadores de serviço, devendo coincidir a titularidade do usuário cadastrado com o beneficiário dos programas de vulnerabilidade social na unidade familiar.
§ 2º Os prestadores de serviço de saneamento informarão à Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Renda (SEASTER) as categorias residenciais equivalentes àquelas citadas no inciso II, do caput deste artigo.
§ 3º O desligamento automático do beneficiário, em razão do não preenchimento dos requisitos para ingresso no Programa poderá decorrer de atualizações cadastrais que ocorrerão semestralmente, quanto aos requisitos de que trata o inciso I, do caput deste artigo, e mensalmente, quanto àqueles previstos no inciso II.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Renda (SEASTER) encaminhará ao prestador do serviço, no prazo de 10 dias úteis, contados da assinatura do termo de adesão, a base de dados correspondente aos registros oficiais constantes do inciso I do art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. Os dados fornecidos pela Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Renda (SEASTER) devem ser atualizados semestralmente.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Renda (SEASTER):
I - fornecer a base de dados correspondente aos registros oficiais constantes do inciso I do art. 2º;
II - comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) os valores a serem pagos, para fins de disponibilização financeira ao Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ);
III - publicar, mensalmente, a lista de pessoas beneficiadas no Portal da Transparência, bem como as providências adotadas quanto à prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Pará.
Art. 5º É de responsabilidade do prestador de serviço:
I - a leitura, a conferência e a gestão dos dados encaminhados pela Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Renda (SEASTER);
II - o cruzamento de dados disposto no § 1º do art. 2º deste Decreto;
III - a identificação dos beneficiários do Programa, garantindo veracidade e segurança às informações prestadas à Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Renda (SEASTER);
IV - a apuração precisa do valor a ser pago pelo Estado;
V - a fiscalização do Programa com a adoção de mecanismos de auditoria, apuração e controle periódicos, para fins de constatação de irregularidades.
§ 1º O termo de adesão poderá estabelecer outras responsabilidades de atribuição exclusiva do prestador de serviço aderente ao Programa.
§ 2º Uma vez verificada alteração de titularidade da conta de água, caberá ao prestador de serviço adotar os procedimentos cabíveis para fins de eventual alteração, inclusão ou exclusão do beneficiário do Programa, sendo devido o benefício apenas a partir da confirmação dos requisitos cumulativos, nos moldes do § 1º do art. 2º deste Decreto.
Art. 6º Os prestadores de serviço firmarão Termo de Adesão ao Programa, junto à Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Renda (SEASTER), no qual constará:
I - identificação dos partícipes;
II - obrigações e responsabilidades dos partícipes;
III - procedimentos para identificação dos beneficiários e verificação da manutenção dos requisitos;
IV - periodicidade da aferição dos bancos de dados pelas prestadoras de serviço;
V - forma de aferição do consumo e dados da medição;
VI - procedimentos para cobrança, bem como os prazos correlatos;
VII - medidas fiscalizatórias a cargo dos partícipes, bem como informações que a prestadora do serviço deve levar ao conhecimento da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Renda (SEASTER);
VIII - responsabilidades dos beneficiários;
IX - sanções por descumprimento;
X - forma de apuração de possíveis irregularidades;
XI - responsabilidades quanto à proteção aos dados pessoais;
XII - as etapas de operacionalização do Programa.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Renda (SEASTER), após diligências técnicas, poderá recusar a adesão do prestador de serviço que não puder atender às regras dispostas no Termo de Adesão e neste Decreto.
Art. 7º O Estado do Pará responsabiliza-se pelo pagamento mensal do consumo de até 20m3 (vinte metros cúbicos) de água, o qual será efetuado diretamente ao prestador de saneamento básico.
§ 1º A fatura emitida pela prestadora de serviço conterá, no mínimo:
I - nome, CPF e endereço do beneficiário;
II - dados da qualidade da água;
III - consumo medido;
IV - indicação de quitação da fatura pela Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Renda (SEASTER), quanto ao limite estabelecido no caput deste artigo.
Art. 8º O prestador do serviço enviará à Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Renda (SEASTER), até o 5º dia útil de cada mês, relatório contendo:
I - lista completa dos beneficiários com nome, CPF e Município do beneficiário;
II - planilha com coluna indicando o consumo até 20m3 (vinte metros cúbicos) e o excedente a ser pago pelo usuário;
III - total do valor consolidado a ser pago pelo Estado do Pará.
Art. 9º As irregularidades decorrentes da execução do Programa, verificadas no âmbito da relação mantida entre os prestadores dos serviços de saneamento e Administração ou entre esta última e os beneficiários, serão objeto de apuração pela Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Renda (SEASTER), na forma da Lei Estadual nº 8.972, de 13 de janeiro de 2020 e ensejarão imediata exclusão do beneficiário do Programa.
§ 1º A ausência superveniente do atendimento aos requisitos para participação no Programa gera imediata exclusão, observado o disposto no § 3º do art. 2º deste Decreto.
§ 2º O prestador do serviço encaminhará à Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Renda (SEASTER) as informações sobre a irregularidade verificada, tais como identificação do beneficiário, conduta e período da ocorrência.
§ 3º A Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Renda (SEASTER), de posse da notícia de irregularidade, iniciará a apuração de responsabilidades, na forma dos art. 111 e seguintes da Lei Estadual nº 8.972, de 2020.
§ 4º Constatado o prejuízo ao Erário, a indenização será calculada em dobro sobre o montante aferido, a ser pago por quem der causa, sem prejuízo das apurações e sanções penais.
§ 5º O valor da indenização devida em razão de prejuízos causados ao Erário, se não for pago espontaneamente pelo interessado, poderá ser inscrito em dívida ativa, na forma do Decreto Estadual nº 5.204, de 18 de março de 2002.
§ 6º São irregularidades que impedem a permanência do beneficiário no Programa e ensejam apuração de responsabilidades todos os atos praticados com o objetivo de evitar ou burlar a aferição correta do consumo de água.
Art. 10. Os pagamentos feitos às prestadoras de serviço de saneamento ocorrerão por meio do Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ).
Parágrafo único. O pagamento do benefício será realizado após comunicação da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Renda (SEASTER) à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) para fins de disponibilização financeira ao Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), em conta bancária do prestador de serviço.
Art. 11. A primeira base de dados do CADÚNICO e Bolsa Família, para os fins deste Decreto, utilizará a referência do mês de julho de 2021.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de setembro de 2021.
HELDER BAR BALHO
Governador do Estado