Decreto nº 5.204 de 18/03/2002
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 mar 2002
Dispõe sobre os procedimentos relativos à inscrição, cobrança e emissão de Certidão de Dívida Ativa de créditos de natureza tributária e não-tributária na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem observados na inscrição de créditos de natureza tributária e não-tributária na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, e do art. 2º do Decreto nº 3.942, de 20 de março de 2000;
Considerando o disposto no art. 39 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e alterações;
Considerando as disposições da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;
Considerando, ainda, o disposto no art. 5º da Lei nº 6.429, de 27 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Os créditos de natureza tributária e não-tributária exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, após apurada sua liquidez e certeza, serão inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se:
I - créditos de natureza tributária os relativos a tributos estaduais e respectivos adicionais e multas;
II - créditos de natureza não-tributária os provenientes de:
a) multas de qualquer origem ou natureza, exceto as de natureza tributária;
b) foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação;
c) custas processuais;
d) preços de serviços prestados por órgão ou entidade públicos;
e) indenizações;
f) reposições e restituições;
g) alcances dos responsáveis definitivamente julgados;
h) créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira;
i) sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outras garantias;
j) contratos em geral ou outras obrigações legais;
k) outros créditos da Fazenda Pública Estadual não especificados nas alíneas anteriores, que não sejam de natureza tributária.
§ 2º A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados no parágrafo anterior, assim como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e aos juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
§ 3º Aplicam-se aos créditos de natureza tributária e não-tributária inscritos na Dívida Ativa, salvo disposição contrária em lei ou contrato, os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 2º Compete à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, por intermédio da Célula de Controle e Cobrança da Dívida Ativa - CCDA, subordinada à Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF, a coordenação, controle, inscrição e emissão de Certidão de Dívida Ativa, bem como a cobrança administrativa dos créditos de natureza tributária e não-tributária da Fazenda Pública Estadual, inscritos na Dívida Ativa. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.315, de 04.06.2006, DOE PA de 06.07.2006)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º Compete à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, por intermédio da Coordenadoria de Controle da Dívida Ativa - CCDA, subordinada à Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF, a coordenação, controle, inscrição e emissão de Certidão de Dívida Ativa, bem como a cobrança administrativa dos créditos de natureza tributária e não-tributária da Fazenda Pública Estadual, inscritos na Dívida Ativa."
Art. 3º As Coordenações Executivas Regionais ou Especiais de Administração Tributária e Não-Tributária e os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado responsáveis pelo processo que deu origem ao crédito, após decisão definitiva e esgotado o prazo fixado para pagamento, deverão remeter à CCDA, no prazo de 15 (quinze) dias, o original ou cópia autenticada da decisão para inscrição na Dívida Ativa, acompanhada das seguintes informações, quando estas não constarem do teor da decisão: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.315, de 04.06.2006, DOE PA de 06.07.2006)
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º As Delegacias Regionais da Fazenda Estadual e os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado responsáveis pelo processo que deu origem ao crédito, após decisão definitiva e esgotado o prazo fixado para pagamento, deverão remeter à Coordenadoria de Controle da Dívida Ativa - CCDA, no prazo de 15 (quinze) dias, o original ou cópia autenticada da decisão para inscrição na Dívida Ativa, acompanhada das seguintes informações, quando estas não constarem do teor da decisão:"
I - o nome do devedor e dos co-responsáveis, se houver, com as respectivas qualificações e identificações (nacionalidade, naturalidade, cargo, emprego, números no Cadastro de Pessoa Física - CPF e da Carteira de Identidade, se pessoa física, ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS, se pessoa jurídica) e, sempre que conhecidos, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza do crédito e o fundamento legal e/ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número do processo ou expediente de que se originou o crédito para inscrição no Registro de Dívida Ativa.
Art. 4º A CCDA formalizará, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da decisão de que trata o artigo anterior, a inscrição na Dívida Ativa, mediante Termo de Inscrição de Dívida Ativa, que conterá: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.315, de 04.06.2006, DOE PA de 06.07.2006)
Nota: Redação Anterior:"Art. 4º A Coordenadoria de Controle da Dívida Ativa - CCDA formalizará, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da decisão de que trata o artigo anterior, a inscrição na Dívida Ativa, mediante Termo de Inscrição de Dívida Ativa, conforme modelos Anexos I e II, que conterá:"
I - a data e o número da inscrição, obedecendo à ordem seqüencial e cronológica. no registro próprio da Dívida Ativa;
II - o(s) número(s) do(s) processo(s) e/ou da decisão que deu origem ao crédito;
III - o nome do devedor e, se for o caso, dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, a identificação e qualificação, o domicílio ou residência de um e de outros;
IV - a discriminação da dívida, especificando: principal, multa, juros, atualização monetária, com o respectivo termo inicial e a forma de cálculo utilizada, bem como a sua correspondência em Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA;
V - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida.
§ 1º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa de natureza tributária e não-tributária será efetuado separadamente, em registro próprio, sem emendas ou rasuras, e homologado pela autoridade competente.
§ 2º Ocorrendo erro na lavratura do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, o mesmo poderá ser cancelado mediante justificativa da autoridade competente aposta no campo de observação, devendo o registro, neste caso, ser efetuado conforme o disposto neste artigo.
§ 3º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa e a Certidão de Dívida Ativa serão preparados e numerados por processo manual, mecânico ou, preferencialmente, eletrônico.
Art. 5º O Livro de Inscrição de Dívida Ativa, manual, mecânico ou eletrônico, será constituído pelos Termos de Inscrição de Dívida Ativa, conforme o disposto no art. 53 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.315, de 04.06.2006, DOE PA de 06.07.2006)
Nota: Redação Anterior:"Art. 5º O Livro de Inscrição de Dívida Ativa será constituído pelos Termos de Inscrição de Dívida Ativa, conforme o disposto no art. 53 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998."
§ 1º Os Termos de Inscrição de Dívida Ativa serão identificados pelo número do livro em 3 (três) algarismos e por folhas em ordem seqüencial de 001 a 200, reiniciada a numeração no livro subseqüente, quando atingido esse limite.
§ 2º Os Termos de Inscrição de Dívida Ativa serão encadernados, obedecido o livro e a ordem numérica seqüencial, devendo ser lavrados termos de abertura e encerramento, devidamente autenticados pelo titular da Coordenadoria de Controle da Dívida Ativa - CCDA.
Art. 6º A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Art. 7º A CCDA, após a lavratura do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, poderá expedir aviso de cobrança ao sujeito passivo, dando ciência das penalidades legais a serem imputadas pela persistência no inadimplemento, e procederá à cobrança administrativa dos créditos inscritos. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.315, de 04.06.2006, DOE PA de 06.07.2006)
Nota: Redação Anterior:"Art. 7º A Coordenadoria de Controle da Dívida Ativa - CCDA, após a lavratura do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, notificará o sujeito passivo, dando ciência das penalidades legais a serem imputadas pela persistência no inadimplemento, e procederá à cobrança administrativa dos créditos inscritos."
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deverá obedecer ao disposto no art. 14 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 8º Esgotadas as possibilidades de cobrança administrativa, a CCDA emitirá, no prazo de 10 (dez) dias, a Certidão de Dívida Ativa, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.315, de 04.06.2006, DOE PA de 06.07.2006)
Nota: Redação Anterior:"Art. 8º Esgotadas as possibilidades de cobrança administrativa, a Coordenadoria de Controle da Dívida Ativa - CCDA emitirá, no prazo de 10 (dez) dias, a Certidão de Dívida Ativa, em 2 (duas) vias, conforme os modelo Anexos III e IV, com a seguinte destinação:"
I - 1ª via, Procuradoria-Geral do Estado;
II - 2ª via, arquivo.
§ 1º A Certidão de Dívida Ativa será homologada pela autoridade competente e conterá, além dos requisitos previstos para o Termo de Inscrição de Dívida Ativa, a indicação do livro e da folha da inscrição.
§ 2º Para efeito de cobrança executiva, será remetida à Procuradoria-Geral do Estado a Certidão de Dívida Ativa, no prazo de 10 (dez) dias após a emissão, conforme disposto no § 1º do art. 53 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 9º Os atos de que trata este Decreto serão devidamente assinados pelo titular da CCDA, com anuência do titular da DAIF.
Parágrafo único. Na hipótese de os atos de que trata o caput deste artigo serem emitidos de forma automatizada pelo Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, as assinaturas poderão ser digitalizadas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.315, de 04.06.2006, DOE PA de 06.07.2006)
Nota: Redação Anterior:"Art. 9º Os atos de que trata este Decreto serão devidamente assinados pelo titular da Coordenadoria de Controle da Dívida Ativa - CCDA, com anuência do titular da Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF."
(Revogado pelo Decreto Nº 2057 DE 26/04/2018):
Art. 10. Poderá ser admitido o pagamento parcelado do crédito inscrito na Dívida Ativa, desde que o interessado o requeira à autoridade competente, demonstrando que, em face de sua situação financeira, não lhe é possível efetuar o pagamento de uma só vez. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.315, de 04.06.2006, DOE PA de 06.07.2006)
Nota: Redação Anterior:"Art. 10. Poderá ser admitido o pagamento parcelado do crédito de natureza não-tributária inscrito na Dívida Ativa, desde que o interessado o requeira à autoridade competente, demonstrando que, em face de sua situação financeira, não lhe é possível efetuar o pagamento de uma só vez."
§ 1º O requerimento referido no caput implica em confissão irretratável do débito e em expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como em desistência do que tenha interposto.
§ 2º A concessão do parcelamento de que trata o caput fica condicionada a que o interessado atenda às condições fixadas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.
§ 3º O não-pagamento de 3 (três) parcelas mensais e consecutivas ou o não-pagamento da última parcela determina a perda da moratória. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.376, de 11.07.2002, DOE PA de 19.07.2002)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º O não-pagamento de 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas ou o não-pagamento da última parcela determina a perda da moratória."
§ 4º É competente para conceder parcelamento o Secretário Executivo de Estado da Fazenda, que poderá delegar essa competência.
Art. 11. O Secretário Executivo de Estado da Fazenda expedirá os atos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 11-A. Os servidores ocupantes de cargos do Grupo Operacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, alocados na Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF e na Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI, farão jus à Gratificação de Produtividade Básica e Complementar, no limite máximo do cargo, na forma dos arts. 4º e 5º do Decreto nº 2.595, de 20 de junho de 1994. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 756, de 11.01.2008, DOE PA de 14.01.2008)
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 6, de 3 de maio de 1999, e o Decreto nº 4.600, de 25 de abril de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de março de 2002.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
PAULO FERNANDO MACHADO
Secretário Executiva de Estado da Fazenda,em exercício
ANEXO I - (Revogado pelo Decreto nº 2.315, de 04.06.2006, DOE PA de 06.07.2006) ANEXO II - (Revogado pelo Decreto nº 2.315, de 04.06.2006, DOE PA de 06.07.2006) ANEXO III - (Revogado pelo Decreto nº 2.315, de 04.06.2006, DOE PA de 06.07.2006) ANEXO IV - (Revogado pelo Decreto nº 2.315, de 04.06.2006, DOE PA de 06.07.2006)