Decreto nº 5.376 de 11/07/2002
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 jul 2002
Altera a redação do § 3º do art. 10 do Decreto nº 5.204, de 18 de março de 2002, que dispõe sobre os procedimentos relativos à inscrição, cobrança e emissão de Certidão de Dívida Ativa de créditos de natureza tributária e não-tributária na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O § 3º do art. 10 do Decreto nº 5.204, de 18 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º O não-pagamento de 3 (três) parcelas mensais e consecutivas ou o não-pagamento da última parcela determina a perda da moratória."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de julho de 2002.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
MARILÉA FERREIRA SANCHES
Secretária Executiva de Estado da Fazenda, em exercício