Decreto nº 18959 DE 29/04/2020
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 abr 2020
Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ± ICMS.
O Governador do Estado Do Piauí, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII e o parágrafo único, do art. 102, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 42/2020 , celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 1.394-A ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 1.394-A. Fica isenta do ICMS, no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, como medida de enfrentamento aos efeitos da emergência de saúde pública decorrente de pandemia do novo Coronavírus, a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, somente para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) KWh/mês, de acordo com a redação da Medida Provisória nº 950 , de 08 de abril de 2020, e as condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em especial a Resolução nº 414, de 9 de setembro de 2010.
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 22 de abril de 2020.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de abril de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DO GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA