Decreto nº 18991 DE 28/05/2020
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 mai 2020
Dispõe sobre as medidas de isolamento social a serem aplicadas nos dias 30 e 31 de maio de 2020, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
Considerando a grave crise de saúde pública em decorrência da pandemia da covid-19, e o seu caráter absolutamente excepcional a impor medidas de combate à disseminação do surto pandêmico;
Considerando a RECOMENDAÇÃO nº 036, de 11 de maio de 2020, do Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS) com recomendações para a adoção, em casos críticos de avanço da doença e de ocupação de leitos de UTI, de medidas que garantam pelo menos 60% da população em isolamento social, podendo chegar a medidas mais rigorosas de contenção comunitária ou bloqueio;
Considerando que as medidas adotadas pelo Decreto nº 18.978, de 14 de maio de 2020 e Decreto nº 18.984 de 20 de maio de 2020, contribuíram para a eficácia das medidas de isolamento social, repercutindo, consequentemente, na curva de contaminação pela covid-19,
Decreta:
CAPÍTULO IDISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas de isolamento social a serem aplicadas nos dias 30 e 31 de maio de 2020, no âmbito do Estado do Piauí.
CAPÍTULO IIDAS MEDIDAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS
Art. 2º A partir das 24 horas do dia 29 de maio até as 24 horas do dia 30 de maio, somente poderão funcionar as seguintes atividades e estabelecimentos essenciais:
I - farmácias e drogarias;
II - serviços de saúde;
III - mercados e supermercados;
IV - panificadoras e padarias;
V - atividades de distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
VI - borracharias;
VII - serviços de delivery;
VIII - serviços de segurança e vigilância;
IX - pontos de alimentação localizados às margens de rodovias;
X - serviços de transporte de cargas;
XI - serviços bancários exclusivamente para pagamento de auxilio emergencial e benefícios sociais e autoatendimento;
XII - atividades agrícolas e agroindustriais, incluindo colheita, ordenha, armazenagem e secagem, entre outras atividades sob risco de perecimento;
XIII - atividades de obras de infraestrutura de transportes e para a produção de energia realizadas em parques situados na zona rural;
XIV - casas lotéricas.
XV - concessionárias de veículos, exclusivamente o setor de oficina, para serviços de manutenção e conserto de veículos.
Art. 3º A partir das 24 horas do dia 30 de maio até as 24 horas do dia 31 de maio, poderão funcionar somente:
I - farmácias, drogarias, serviços de saúde, imprensa, serviços de segurança e vigilância, serviços de delivery exclusivamente para alimentação e serviços de autoatendimento bancário;
II - borracharias, postos de combustíveis e pontos de alimentação localizados às margens de rodovias e serviços de transporte de cargas;
III - atividades agrícolas e agroindustriais, incluindo colheita, ordenha, armazenagem e secagem, entre outras atividades sob risco de perecimento.
CAPÍTULO IIIDAS MEDIDAS RELATIVAS AOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 4º Os serviços públicos tais como energia elétrica, saneamento básico, funerários, segurança pública, telecomunicações e radiodifusão, deverão funcionar entre os dias 30 e 31 de maio respeitando as determinações sanitárias expedidas para a contenção do novo coronavirus, inclusive quanto aos atendimentos emergenciais.
Art. 5º Ficarão suspensos, a partir das 24 horas do dia 29 de maio até as 24 horas do dia 31 de maio, os serviços de transporte intermunicipal de passageiros na modalidade rodoviário, classificados como Serviço Convencional, Alternativo, Semi-Urbano ou Fretado.
§ 1º O descumprimento da suspensão determinada neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de retenção do veículo, sem prejuízo da aplicação de multa ou de outra sanção cabível, conforme art. 77, incisos I e VI, da Lei nº 5.860, de 2009.
§ 2º A retenção será feita de imediato, e o veículo ficará retido em local indicado pelo órgão ou agente responsável pela fiscalização, pelo período que durar a suspensão.
§ 3º Fica ressalvado da suspensão determinada neste artigo, o serviço de transporte intermunicipal fretado de pacientes para realização de serviços de saúde.
CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 6º A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida pela vigilância sanitária estadual, em articulação com os serviços de vigilância sanitária federal e municipais, e com o apoio da Polícia Militar e da Polícia Civil e da Secretaria de Transportes. SETRANS/PI.
§ 1º Os órgãos envolvidos na fiscalização das medidas sanitárias deverão solicitar a colaboração da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e da Guarda Municipal de Teresina.
§ 2º Fica determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a fiscalização em relação às seguintes proibições:
I - aglomeração de pessoas ou consumo de bebidas em locais públicos;
II - direção sob efeito de bebida alcoólica.
Art. 7º Os pontos de alimentação localizados nas rodovias destinam-se exclusivamente para o atendimento de motoristas em trânsito, e só funcionarão se devidamente autorizados pelo município.
Art. 8º Nos escritórios vinculados às transportadoras só funcionarão as atividades indispensáveis ao transporte de cargas, carga e recarga.
Art. 9º As casas lotéricas poderão funcionar prestando serviços financeiros como pagamento de benefícios sociais, pagamento de contas de concessionários de serviços públicos, recebimento de jogos e apostas, movimentação de conta corrente e poupança, respeitando as determinações de segurança sanitária dirigidas para os bancos e demais instituições financeiras com o objetivo de combater a covid-19, tais como controle do fluxo de pessoas, distanciamento mínimo, uso de máscaras de proteção facial, higienização.
Art. 10. Nenhuma atividade ou estabelecimento discriminado neste Decreto poderá funcionar desrespeitando as medidas sanitárias de combate à covid-19.
Art. 11. Fica a Secretaria de Estado da Saúde. SESAPI - autorizada a expedir normas complementares, seja para ampliar, restringir ou adequar as medidas sanitárias, visando maior eficácia nas ações de combate à covid-19.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de maio de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE SAÚDE
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES