Lei nº 5.860 de 01/07/2009
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 01 jul 2009
Dispõe sobre o Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Piauí na modalidade Rodoviário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Piauí na modalidade Rodoviário, compreendido pelos Serviços: Convencional, Semi-urbano, Alternativo e Fretamento, e os Terminais Rodoviários de Passageiros reger-se-ão por esta Lei, seus regulamentos e demais normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, em especial pelas Leis nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Parágrafo único. A regulamentação desta Lei disporá sobre as características, subclassificações, polarização, operacionalização, modo e formas de atuação, administração, gestão, fiscalização, estruturação, eficiência, avaliação, planejamento, definições, fórmulas, cálculos e percentuais para a aplicação e cobrança de preços, multas e indenizações, prazo e condições, modos e formas de informações, vistorias e serviços acessórios de cada serviço previstos no caput deste artigo.
Art. 2º Compete ao Estado do Piauí explorar, organizar, dirigir, coordenar, fiscalizar, executar, delegar, extinguir, reverter, encampar e controlar a prestação de serviços públicos relativos ao Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros na modalidade Rodoviário e aos Terminais Rodoviários de Passageiros, conforme art. 189 da Constituição Estadual.
CAPÍTULO II - DO REGIME DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NA MODALIDADE RODOVIÁRIO
Art. 3º Compete ao Estado do Piauí, Poder Delegante, explorar diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização os Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros, no âmbito de sua jurisdição, sempre através de licitação, nos termos desta Lei, da Lei nº 8.987 de 1995 e Lei nº 8.666 de 1993, e observando o que dispõem, ainda, as Leis nº 8.078 de 1990, Lei nº 9.503 de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Lei nº 10.233 de 2001, e Lei nº 10.406 de 2002 (Código Civil) e demais normas legais e regulamentares pertinentes.
§ 1º As concessões, permissões e autorizações de Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros sujeitar-se-ão à legislação, intervenção, orientação, gerência, direção e fiscalização pelo Poder Delegante, nos termos das normas legais e regulamentares.
§ 2º A concessão de Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros será formalizada, com pessoa jurídica, que será a empresa delegada, mediante contrato administrativo, precedido de licitação na modalidade de concorrência, observando o disposto no inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 8.987, de 1995, e demais normas legais, regulamentares e pactuadas, por prazo determinado.
§ 3º A permissão de Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros será formalizada, com pessoa jurídica, que será a empresa delegada, mediante termo de permissão, precedido de licitação, observado o disposto no inciso IV do art. 2º da Lei Federal nº 8.987 de 1995, e demais normas legais e regulamentares pertinentes e no respectivo edital de licitação, inclusive quanto à precariedade, revogabilidade e realização da atividade por sua conta e risco, por prazo determinado.
§ 4º A autorização de Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros será formalizada mediante ato unilateral e discricionário do Poder Delegante, formalizado, com pessoa física ou jurídica, através do termo de autorização, precedido de cadastramento, vistoria, fiscalização e apresentação de documentação previstas nesta Lei e em regulamento, e observando as demais normas legais, sendo a atividade realizada por conta e risco da pessoa física ou jurídica, de caráter precário, e podendo ser revogado a qualquer tempo.
§ 5º As linhas serão criadas, alteradas e/ou extintas a critério exclusivo do Poder Delegante, sempre através de pesquisa técnica, visando à satisfação do interesse público, observadas a oportunidade e a conveniência da medida.
§ 6º Para efeito desta Lei, linhas são trechos determinados pelo Poder Delegante donde irão trafegar (ou transitar) os veículos das empresas delegadas, na fora especificada em regulamento.
§ 7º As linhas são classificadas em:
I - radial: linha que liga determinada localidade do Estado do Piauí aos municípios que se caracterizam como pólo regional;
II - regional: linha que liga localidades do Estado do Piauí, sem passar pelo município pólo da sua área de influência;
III - diametral: linha que liga localidades do Estado do Piauí passando pelo município pólo de sua área de influência.
§ 8º As linhas radiais e diametrais quando operadas por ônibus, serão outorgadas mediante concessão.
§ 9º As linhas regionais, quando operadas por ônibus, serão outorgadas mediante concessão e, quando operadas por veículos utilitários mistos, serão outorgadas por permissão.
§ 10. A SETRANS-PI somente autorizará a mudança de categoria de placas, segundo o Código de Trânsito Brasileiro, para aqueles veículos pertencentes aos concessionários/permissionários regulares no sistema intermunicipal de transporte de passageiros.
§ 11. É vedada, terminantemente, a prestação de serviço rodoviário intermunicipal de passageiros, em qualquer de suas modalidades, que não tenham sido concedidos, permitidos ou autorizados pelo Estado do Piauí, Poder Delegante, salvo a exploração direta pelo próprio Estado.
§ 12. Para os efeitos e aplicação desta Lei equipara-se a pessoa física delegada de serviço de transporte de passageiro na modalidade alternativo às pessoas jurídicas, empresas delegadas.
Art. 4º Na exploração dos Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros mediante concessão, permissão, ou autorização observar-se-ão os princípios básicos abaixo:
I - ausência de exclusividade na exploração do serviço;
II - total liberdade de escolha por parte do usuário;
III - competitividade;
IV - licitação;
V - regularidade;
VI - continuidade;
VII - eficiência;
VIII - segurança;
IX - atualidade;
X - generalidade;
XI - cortesia na prestação do serviço;
XII - modicidade e diferenciação das tarifas;
XIII - legalidade;
XIV - responsabilidade por danos causados ao Poder Delegante, usuário, empregados, prepostos e/ou a terceiros.
Art. 5º Na delegação do serviço, o edital da licitação especificará, durante o respectivo prazo, o número de delegatários de cada linha, o número mínimo de veículos a serem empregados por cada um e critérios de desempate.
Parágrafo único. Respeitado o número mínimo fixado no edital de licitação, poderá o Poder Delegante alterar o número de veículos a serem empregados na prestação do serviço, tendo como base a relação demanda e oferta por ele auferida, sempre através de pesquisa técnica, objetivando sempre a satisfação do usuário, a segurança de tráfego e a viabilidade econômica.
Art. 6º A concessão será outorgada pelo prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser prorrogada, por uma única vez, por até igual período, a critério exclusivo do Poder Delegante, devendo proceder com critérios objetivos como avaliação positiva pelos usuários do serviço prestado, boa qualidade dos serviços prestados, interesse público, anuência da concessionária na prorrogação do contrato e na continuidade da prestação do serviço, e outros.
Art. 7º A permissão será outorgada pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada, por uma única vez, por até igual período, a critério exclusivo do Poder Delegante, devendo proceder com critérios objetivos como avaliação positiva pelos usuários do serviço prestado, boa qualidade dos serviços prestados, interesse público, anuência da permissionária na prorrogação do contrato e na continuidade da prestação do serviço, e outros.
Parágrafo único. A permissão, outorgada a título precário e exercida por conta e risco da empresa delegada, e por prazo determinado, pode ser revogada a qualquer tempo, a critério exclusivo do Poder Delegante, sem direito a qualquer tipo ou forma de indenização ao permissionário, sendo que, em cada linha, este não poderá operar com mais de um veículo.
Art. 8º O edital de licitação para concessão ou permissão deverá conter as condições e as características do serviço, dentre outros critérios previstos em regulamento, especificando:
I - linha, itinerário, demanda, características dos veículos, horários e frequências, extensão, pontos de parada, além de eventuais seccionamentos e restrições de trechos;
II - frota mínima necessária à execução do serviço e respectiva renovação, bem como a frota reserva;
III - vigência do contrato de concessão, sua natureza e a possibilidade de renovação;
IV - valor da outorga da concessão ou permissão e sua forma de pagamento;
V - forma de reajuste da tarifa;
VI - na concessão, prazos máximos de amortização para veículos, estoque de peças de reposição (estoque de almoxarifado), dos equipamentos e instalações;
VII - relação de bens reversíveis ao término da concessão, ainda não amortizados, mediante indenização, na forma do art. 36 da Lei nº 8.987 de 1995;
VIII - critério de indenização, em caso de encampação, na forma do art. 37 da Lei Federal nº 8.987 de 1995;
IX - percentual sobre o valor total da receita bruta tarifária mensal, deduzido os tributos, a ser recolhido mensalmente à SECRETARIA DA FAZENDA do Estado do Piauí - SEFAZ ou ao órgão ou entidade responsável pela fiscalização por parte do Poder Delegante, nos termos do art. 69 desta Lei;
X - vedação da possibilidade de sub-concessão, transferência da concessão, sub-permissão, transferência de permissão, sub-autorização, transferência de permissão, sub-contratação e transferência de contrato;
XI - delimitação das linhas concedidas ou permitidas;
XII - critérios para determinação dos custos do serviço para fixação das tarifas, com base em uma justa e razoável retribuição do capital;
XIII - fiscalização da contabilidade e dos métodos e práticas da execução do serviço.
Parágrafo único. Além dos requisitos estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento, o edital de licitação de Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros na modalidade Rodoviário e o respectivo contrato de concessão ou termo de permissão obedecerão às demais exigências legais e regulamentares aplicáveis, inclusive às constantes da Lei nº 8.987 de 1995 e Lei nº 8.666 de 1993, e observando o que dispõem, ainda, as Leis nº 8.078 de 1990, Lei nº 9.503 de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Lei nº 10.233 de 2001, e Lei nº 10.406 de 2002 (Código Civil).
Art. 9º Na qualificação técnica exigida da empresa licitante, além do estabelecido nas leis do artigo anterior, e suas alterações, exigir-se-á:
I - a comprovação da disponibilidade da frota, que poderá ser feita mediante comprovantes de propriedade ou cessão, para atender ao serviço objeto da licitação, devendo os referidos veículos encontrarem-se disponibilizados no prazo fixado no edital, o qual deverá ser no máximo de 90 (noventa) dias após o recebimento da Ordem de Serviço, e não podendo tais veículos estar comprometidos com outros serviços à época da prestação do serviço objeto da licitação, obedecido o prazo acima e o disposto no art. 28 desta Lei;
II - termo de compromisso de disponibilidade da frota, no caso de impossibilidade de apresentação imediata da comprovação prevista no inciso anterior, respeitado o prazo nele previsto;
III - prova de que possui, ou compromisso de disponibilizar, imóvel destinado à instalação de garagem para dar suporte à execução do contrato pelo período da prestação dos serviços, exceto para veículos utilitários de passageiros.
Art. 10. Para assinatura do contrato de concessão ou do termo de permissão, a licitante deverá apresentar, dentre outros exigidos no respectivo edital, os seguintes documentos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de decadência:
I - comprovação de cursos de capacitação do pessoal de operação necessários para o cadastramento do motorista e cobrador, que tenha sido realizado no máximo no ano anterior à data de publicação do edital e o cronograma das revisões, conforme a regulamentação desta Lei;
II - apólice de seguro de responsabilidade civil, em vigência durante todo o ano do edital e durante o prazo de vigência do contrato, com valor determinado no edital;
III - certidão de inexistência de débito para com a Fazenda Pública do Estado do Piauí, Fazenda Pública Nacional, Previdência Social e FGTS.
§ 1º Em caso de ocorrência da decadência prevista no caput deste artigo, o Poder Delegante poderá outorgar a delegação à classificada imediatamente posterior.
§ 2º Todas as minutas de editais e de contratos de concessão ou de termos de permissão relativos à outorga de Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros na modalidade Rodoviário deverão ser obrigatoriamente examinados e/ou elaborados pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, a quem caberá a homologação das redações finais dos documentos acima relatados, para posterior encaminhamento à Secretaria de Transportes - SETRANS-PI, para exame e homologação prévias, caso esta não tenha sido responsável pela elaboração das mesmas, devendo em todos os casos estrita observância e obediências às Leis nº 8.078 de 1990, Lei nº 8.666 de 1993, Lei nº 8.987 de 1995, Lei nº 9.503 de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Lei nº 10.233 de 2001, e Lei nº 10.406 de 2002 (Código Civil).
§ 3º Aplicam-se, igualmente, às autorizações para exploração do Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiro na modalidade Alternativo e Fretamento as disposições deste artigo.
Art. 11. Os Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros na modalidade Rodoviário serão executados somente por pessoa jurídica, empresa delegada, que tenham cadastros e registros aprovados pelo Poder Delegante, devendo estar sem nenhum débito junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, e que sejam detentoras de concessão, permissão e autorização outorgada pelo Estado do Piauí, ressalvando a exploração direta pelo próprio Estado, nos termos da regulamentação desta Lei, devendo manter seu cadastro e registro atualizados, sob pena de responsabilidade e multa pela ausência de atualização.
Art. 12. Cabe ao Estado do Piauí, na regulamentação desta Lei, dispor, também, sobre a criação, fiscalização, gerência, administração, avaliação, modificação, adequação e extinção de linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
CAPÍTULO III - DOS ENCARGOS DA EMPRESA DELEGADA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NA MODALIDADE RODOVIÁRIO
Art. 13. Sem prejuízo dos encargos previstos em normas legais, no Código Civil, e nos demais regulamentos, a empresa delegada, transportadora prestadora de Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros na Modalidade Rodoviário deverá:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista em normas legais, regulamentares e pactuadas, e em especial nesta Lei, nas ordens de serviço e no respectivo contrato;
II - submeter-se à direção, fiscalização, regulamentação, normatização do Poder Delegante, diretamente ou através de outro órgão ou entidade da Administração Estadual designado, facilitando-lhes a ação e cumprindo as suas determinações, especialmente no correto fornecimento e atendimento de informações, sempre na forma e periodicidade requisitados, para efeito exclusivo de cálculo tarifárico;
III - demonstrar os critérios determinantes dos custos do serviço para fixação das tarifas, com base em uma justa e razoável retribuição do capital;
IV - não obstar ou dificultar a fiscalização em sua contabilidade e dos métodos e práticas da execução do serviço, pelo Poder Delegante, informando, entregando a documentação necessária e colaborando com os fiscais naquilo que lhes forem solicitados;
V - manter as características fixadas pelo Poder Delegante para o veículo, segundo a categoria do serviço em execução, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes;
VI - preservar a inviolabilidade do equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade, distancia e tempo, e outros instrumentos conforme exigidos nesta Lei e em seu regulamento;
VII - apresentar seus veículos para início de operação em boas condições de segurança, dirigibilidade, manutenção e conservação, conforto, limpeza e higiene, bem como atender as especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pelas normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes;
VllI - manter em serviço somente os motoristas e cobradores registrados e cadastrados junto ao Poder Delegante;
IX - preencher as guias e formulários referentes a dados operacionais, cumprindo prazos e normas fixadas pelo Poder Delegante, sob pena de responsabilidade;
X - tomar imediatas providências, visando o bem estar e o respeito ao usuário, e a eficiência na prestação do serviço, para prosseguimento da viagem quando de sua interrupção, por qualquer motivo;
XI - efetuar o reabastecimento e manutenção em locais apropriados, e sem usuários a bordo;
XII - não operar com veículo que esteja derramando combustível ou lubrificantes na via pública e terminais rodoviários, ou com qualquer outro problema de qualquer ordem;
XIII - tomar as providências necessárias, inclusive com punições, com relação à empregado ou preposto que, comprovadamente, não atenda de forma cortez, eficiente, respeitável e satisfatoriamente aos usuários e à fiscalização do Poder Delegante, mediante notificação pelo órgão fiscalizador ou do próprio usuário;
XIV - manter sua frota em perfeito estado de dirigibilidade, conservação, manutenção e segurança, respeitando todas as revisões contidas no manual do veículo, independentemente de serem obrigatórias ou não.
Art. 14. A empresa delegada, obrigatoriamente, deve apresentar mensalmente quadro demonstrativo do movimento de usuários, na forma regulamentada pelo Poder Delegante.
Art. 15. Os prepostos, empregados e contratados das empresas delegadas, ou quem quer que atue em seu nome, deverão:
I - conduzir-se com atenção, respeito, cordialidade, eficiência e urbanidade para com os usuários do serviço e representantes do Poder Delegante no exercício de suas funções;
II - apresentar-se em serviço corretamente uniformizados e devidamente identificados, com crachá ou qualquer outra forma que possibilite facilmente a leitura de sua função, nome, empresa que trabalhe, data de ingresso e número de sua identidade;
III - prestar aos usuários, quando solicitados, as informações necessárias, principalmente sobre itinerários, tempo de percurso, pontos de parada, distâncias e preços das passagens, formas de pagamento, condições do veículo e outras que sejam pertinentes à atividade exercida pela empresa delegada;
IV - cumprir as normas legais, regulamentares e pactuadas relativas à execução dos serviços.
Parágrafo único. É vedado o transporte de pessoa vinculada, por qualquer forma e modo, a empresa delegada quando em serviço, incluindo a tripulação, sem a respectiva identificação, salvo o pessoal especializado, vinculado à empresa delegada, contratado para a segurança dos usuários.
Art. 16. Sem prejuízo ao cumprimento dos encargos e deveres previstos nas normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, o motorista da empresa delegada é obrigado a:
I - dirigir o veículo, de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos usuários, observando as leis, normas e resoluções referentes à legislação de trânsito,
II - não movimentar o veículo, sem que as portas estejam totalmente fechadas;
III - manter uma velocidade compatível com a situação de segurança das vias, respeitando os limites fixados pela legislação de trânsito;
IV - diligenciar para o fiel cumprimento dos horários e frequências estabelecidos;
V - não fumar no interior do veículo;
VI - não ingerir bebidas alcoólicas nas 12 (doze) horas antecedentes ao início de sua jornada de trabalho e até o seu término;
VII - não se afastar do veículo no ponto de parada, orientando o embarque e o desembarque de usuários;
VIII - prestar à fiscalização do Poder Delegante, exercida diretamente ou através de órgãos e entidades delegadas, os esclarecimentos, informações e documentos que lhe forem solicitados;
IX - exibir à fiscalização do Poder Delegante, exercida diretamente ou através dos órgãos e entidades delegadas, quando solicitado, os documentos do veículo, o mapa de viagem e outros que forem exigíveis;
X - não conversar, enquanto estiver na condução do veículo em movimento;
XI - atender aos sinais de parada em locais permitidos e somente neles;
XII - observar, rigorosamente, o esquema de operação dos corredores e faixas exclusivas para ônibus;
XIII - diligenciar, imediatamente, na obtenção de transporte para usuários, em caso de avaria e interrupção da viagem;
XIV - desviar o veículo para o acostamento nas calçadas e/ou rodovias, fora dos casos permitidos, para embarque e desembarque de usuário;
XV - recolher o veículo à respectiva garagem, quando ocorrerem defeitos e/ou indícios de defeitos mecânicos, que possam ou não por em risco a segurança, o conforto dos usuários, e/ou interromper a viagem;
XVI - prestar socorro aos usuários feridos, em caso de acidente;
XVII - emitir bilhete de passagem quando não houver cobrador;
XVIII - manter o ambiente de trabalho limpo e organizado;
XIX - quando solicitado, utilizar aparelho de medição de teor alcoólico;
XX - responsabilizar-se nos terminais e ao longo da viagem pela bagagem dos usuários acomodadas no interior do bagageiro, segundo normas do Código Civil;
XXI - ter noções básicas de primeiros socorros;
XXII - recusar dirigir o veículo que esteja com qualquer defeito ou que tenha indícios de defeito;
XXIII - recusar dirigir o veículo caso não esteja se sentindo bem, doente e/ou não preparado para a viagem;
XXIV - recusar a dirigir o veículo caso não esteja com sua Carteira de Habilitação totalmente em acordo com a legislação de trânsito para transporte na espécie concedida ou permitida para a empresa a qual trabalha;
XXV - tratar todos os usuários com respeito, educação, sendo cortez e gentil;
XXVI - informar aos usuários, nos casos de força maior ou caso fortuito, sobre qualquer desvio no trecho da viagem, avaria e/ou em sua interrupção;
XXVII - responder de forma clara e objetiva as perguntas dos usuários naquilo que for pertinente à viagem e ao transporte de usuários, como horário de partida e chegada, bagagens, paradas e outros.
Art. 17. Os demais componentes da equipe de operação do veículo deverão:
I - auxiliar, com respeito, educação e cordialidade, o embarque e desembarque de usuários, especialmente crianças, senhoras, pessoas idosas e pessoas com deficiência, sendo que, no caso de serviço regular de transporte de usuários no serviço semi-urbano, tal exigência só será devida nos terminais de embarque e desembarque;
II - procurar dirimir as pendências ou dúvidas referentes a bagagens, passagens e outras que possam surgir na relação entre usuário e empresa delegada;
III - diligenciar para manutenção da ordem, organização, higienização e para a limpeza do veículo;
IV - colaborar com o motorista em tudo que diga respeito à regularidade e tranqüilidade da viagem, especialmente à comodidade e à segurança dos usuários;
V - não fumar no interior do veículo;
VI - não ingerir bebidas alcoólicas nas 12 (doze) horas antecedentes ao início e durante a sua jornada de trabalho;
VII - diligenciar junto à empresa delegada, no sentido de evitar insuficiência de moeda fracionária para o troco correto;
VIII - tratar todos os usuários com respeito, educação, sendo cortez e gentil;
IX - informar aos usuários, nos casos de força maior ou caso fortuito, sobre qualquer desvio no trecho da viagem;
X - responder de forma clara e objetiva as perguntas dos usuários naquilo que for pertinente à viagem e ao transporte de usuários, como horário de partida e chegada, bagagens, paradas e outros.
Art. 18. Serão reservadas o mínimo de poltronas da lotação do veículo, para gratuidades em geral, homologadas pelo Poder Delegante.
Art. 19. O usuário dos Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros na Modalidade Rodoviário terá recusado o embarque ou determinado o seu desembarque, em local seguro e adequado, quando:
I - não se identificar, quando exigido;
II - encontrar-se em estado de embriaguez e/ou esteja sob efeito de droga ilícita;
III - encontrar-se em trajes manifestamente impróprios e/ou ofensivos a moral pública;
IV - portar arma de fogo ou de qualquer outra natureza, salvo quando legalmente autorizado;
V - pretender transportar, como bagagem, produtos ou coisas que, pelas suas características, e/ou com embalagem inadequada, possam causar incomodo, barulho, pôr em risco a saúde, sejam considerados perigosos, representem riscos para os demais usuários, e/ou possa danificar o veículo e outros bens, nos termos da legislação específica sobre Transporte Rodoviário de Cargas Perigosas, e o Código Civil;
VI - transportar produto e/ou coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos, ilegais, e/ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento;
VII - conduzir animais domésticos, quando não devidamente acondicionados, em desacordo com as disposições legais e regulamentares pertinentes, e não acompanhados da documentação exigida para este tipo de transporte;
VIII - conduzir animais silvestres e/ou selvagens;
IX - conduzir objetos de dimensões e acondicionamentos incompatíveis com o porta-embrulho;
X - incorrer em comportamento agressivo, de desordem, e/ou ofensivo aos outros usuários e aos empregados da empresa;
XI - comprometer a segurança, o conforto, a tranquilidade dos demais usuários, a integridade física de qualquer pessoa no interior do veículo, e/ou danificar o veículo;
XII - usar aparelhos sonoros durante a viagem, sem fones auriculares;
XIII - fumar no interior do veículo;
XIV - ingerir bebidas alcoólicas ou substâncias de efeitos análogos;
XV - utilizar qualquer tipo de drogas ilícitas e ou em desacordo com a legislação competente;
XVI - recusar-se ao pagamento do bilhete de passagem;
XVII - transportar produtos perecíveis em grande quantidade e no porta-embrulho do veículo.
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art. 20. Sem prejuízo de direitos previstos em outras normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, no Código Civil, são direitos dos usuários:
I - ser transportado em condições de segurança, higiene, conforto, eficiência, com respeito, educação e cordialidade do embarque e início ao desembarque e término da viagem;
II - ter assegurado seu lugar no veículo, nas condições fixadas no bilhete de passagem, sob pena de responsabilidade da empresa delegada;
III - ser atendido com urbanidade, respeito, educação, cordialidade e eficiência pelos dirigentes, prepostos e empregados da empresa delegada e pelos agentes dos órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização por parte do Poder Delegante;
IV - ser auxiliado no embarque e desembarque pelos prepostos da empresa delegada, em especial quando se tratar de crianças, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção, ou pessoa portadora de deficiência;
V - receber todas as informações sobre as características dos serviços e do veículo, tais como, tempo de viagem, localidades atendidas, trecho da viagem, características do veículo e outras de seu interesse;
VI - ter sua bagagem transportada e acodicionada no bagageiro e porta-embrulho, de modo que não venha a danificar, perecer ou se perder seus produtos ou coisas, observado o disposto nesta Lei e em normas regulamentares pertinentes;
VII - receber todos os comprovantes das bagagens transportadas no bagageiro;
VIII - pagar, pela contratação do serviço, apenas o valor da tarifa correta fixada para o serviço utilizado, bem como receber eventual troco em dinheiro.
CAPÍTULO V - DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NA MODALIDADE RODOVIÁRIO Seção I - Das Viagens
Art. 21. As viagens serão executadas de acordo com o padrão técnico-operacional estabelecido pelo Poder Delegante com relação às classificações de serviços, observados os horários, ponto inicial e final, itinerários e trechos, pontos de parada e os seccionamentos especificados.
Parágrafo único. Nas cidades com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes e a 500 km de Teresina as empresas de transporte intermunicipal de passageiros disponibilizarão, uma vez por semana, um ônibus expresso.
Art. 22. Fica estabelecida uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos, além do horário marcado, para a saída do veículo no ponto inicial da linha.
§ 1º Decorrido o prazo fixado neste artigo, o Poder Delegante notificará a empresa delegada para a colocação de outro veículo, no prazo máximo de 30 (trinta) minutos, desde que tenha vendido pelo menos uma (01) passagem.
§ 2º Caso a empresa delegada não adote a providência referida no parágrafo anterior, o Poder Delegante poderá requisitar um veículo de outra empresa com, no mínimo, as mesmas características que o anterior, para a realização da viagem.
§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o Poder Delegante notificará a empresa delegada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento à empresa delegada requisitada, do valor presumido para a viagem completa, obedecendo aos coeficientes tarifários e à taxa de ocupação constante da planilha tarifária em vigor.
Art. 23. Os pontos terminais de parada e de escala só poderão ser utilizados pelas empresas delegadas após devidamente especificadas pelo Poder Delegante.
Parágrafo único. O Poder Delegante somente determinará terminais rodoviários, pontos de parada e pontos de escala compatíveis com o seu movimento e que apresentem padrões adequados de operacionalidade, eficiência, fácil acesso, segurança, higiene e conforto.
Art. 24. O Poder Delegante fixará o tempo de duração da viagem e de suas etapas, linha, e trechos observados os critérios técnicos e observando os princípios estabelecidos nesta Lei.
Art. 25. A interrupção de viagem, por qualquer motivo, seja por defeito mecânico, acidente do veículo, caso fortuito, motivo de força maior e/ou outros, obriga a empresa delegada a comunicar, imediatamente, tais fatos ao Poder Delegante.
§ 1º A interrupção da viagem por qualquer motivo, na forma do caput deste artigo, por um período superior a 05 (cinco) horas, obriga a empresa delegada a arcar com a alimentação e pousada, de boa qualidade, de todos os usuários, bem como o acondicionamento das bagagens, além da continuidade do transporte até o destino de viagem.
§ 2º Nos casos de substituição de veículo por outro de características inferiores da operação delegada, a empresa delegada deverá ressarcir o usuário, ao término da viagem, a diferença de preço de tarifa, qualquer que tenha sido o percurso desenvolvido anteriormente à interrupção da viagem.
Art. 26. Os horários serão fixados em função da demanda de usuários e características de cada linha, objetivando a modicidades das tarifas, satisfação, comodidade e conforto do usuário, a segurança e eficiência de tráfego e a rentabilidade das viagens, evitadas sempre que possível, as superposições de horários.
Seção II - Dos Veículos
Art. 27. Na prestação dos Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros na Modalidade Rodoviário serão utilizados os seguintes tipos de veículos:
I - ônibus interurbano convencional;
II - ônibus interurbano executivo;
III - ônibus interurbano leito;
IV - ônibus semi-urbano convencional;
V - ônibus semi-urbano executivo;
VI - microônibus;
VII - veículo utilitário misto.
§ 1º As dimensões, lotação e características internas e externas dos veículos utilizados na prestação dos Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros na Modalidade Rodoviário obedecerão as normas e especificações técnicas que determinam os padrões dos respectivos serviços a serem prestados pelos mesmos, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes.
§ 2º Os veículos, a que se refere o inciso VII deste artigo, prestarão serviços de transporte intermunicipal de passageiros, somente nas linhas regionais, nos moldes do inciso Il, do § 7º, do art. 3º desta Lei.
§ 3º O sistema de transporte intermunicipal alternativo serão executados em seus serviços com veículos de até 20 (vinte) lugares incluindo neste o do motorista e o do cobrador.
Art. 28. A frota de cada empresa delegada do modo convencional e semi-urbano deverá ser composta de veículos em número suficiente para a prestação do serviço, conforme fixado no respectivo edital de licitação, mais a frota reserva equivalente ao mínimo de 10% (dez por cento) da frota operacional.
Art. 29. Poderá o Poder Delegante realizar constante ação fiscalizadora sobre as condições dos veículos, podendo, em qualquer tempo e independentemente da vistoria ordinária prevista na legislação de trânsito, realizar perícia, fiscalização, inspeções e vistorias nos veículos, determinando, se observada qualquer irregularidade quanto às condições de funcionamento, conservação, manutenção, emissão de gases poluentes, higiene, conforto e segurança, sua retirada de operação, até que sejam sanadas totalmente as deficiências.
Parágrafo único. A critério do Poder Delegante, poderá ser aceito o Certificado de Segurança Veicular, como atendimento ao estabelecido no caput deste artigo.
Art. 30. A empresa delegada apresentará ao Poder Delegante, quando solicitado, relação dos veículos componentes de sua frota, com características, manual de manutenção que comprove as revisões obrigatórias ou não do fabricante, documento do veículo declarando que estão em perfeitas condições de funcionamento, conservação, manutenção, emissão de gases poluentes, higiene, conforto, segurança e em uso para operar, com respectivo Certificado de Segurança Veicular.
Art. 31. Além dos documentos exigidos pela legislação de trânsito e demais normas legais e regulamentares pertinentes, os veículos deverão conduzir:
I - no seu interior:
a) quadro de preços das passagens;
b) capacidade de lotação do veículo;
c) número do telefone da SETRANS-Pl, da Polícia Rodoviária Federal, atendimento médico, corpo de bombeiro, Polícia Estadual de Trânsito ou de outro órgão ou entidade designado pelo Poder Delegante, para eventuais reclamações pelos usuários.
II - na parte externa:
a) indicação legível da origem e destino final da linha;
b) número de ordem do veículo;
c) pintura em cor e desenhos padronizados, emblema ou logotipo e razão social da empresa;
d) número de telefone da empresa, e/ou do serviço de atendimento ao cliente, para reclamações ou questionamentos;
e) número de telefone do Poder Delegante para reclamação.
Art. 32. Todos os veículos registrados junto ao Poder Delegante pelas empresas delegadas deverão circular com equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade, distância e tempo ou outro dispositivo eletrônico de registro aferido, ou ainda outros instrumentos que vierem a ser determinados pelo Poder Delegante, sempre que aprovado pelo CONTRAN.
Art. 33. A empresa delegada manterá, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, os dados do equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade, distância e tempo, ou de outro dispositivo eletrônico com tal finalidade, de todos os seus veículos em operação, devidamente arquivados, em perfeito estado de conservação, devendo entregá-los ao Poder Delegante quando requisitados.
Art. 34. Considera-se, para efeito da capacidade útil do veículo, todas as poltronas disponíveis, exceto a do motorista e a do cobrador, respeitando as especificações do fabricante.
§ 1º Considerar-se-á lotado o veículo que estiver com sua capacidade útil ocupada por usuários.
§ 2º Não é permitido o excesso de lotação, ressalvado o disposto nos parágrafos 3º e 4º deste artigo.
§ 3º Excepcionalmente, o Poder Delegante poderá, a seu critério, autorizar usuários excedentes até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da lotação sentada, especificamente, no Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros Semi-urbano prestados por ônibus.
§ 4º Fica terminantemente proibido ao Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros Semi-urbano operado por veículos utilitários e microônibus, o transporte de usuários que não estejam acomodados em poltronas, respeitando a capacidade útil do veículo, conforme caput.
Art. 35. Como condição para prestarem Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros na modalidade Rodoviário, os veículos da frota das empresas delegadas deverão estar devidamente registrados, fiscalizados e vistoriados, junto ao Poder Delegante.
§ 1º Os veículos que tiverem seus registros por qualquer motivo cancelados serão substituídos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, caso haja necessidade de complementação do número estipulado para a frota dimensionada da empresa delegada, incluindo a frota reserva prevista no art. 28 desta Lei.
§ 2º A regulamentação desta Lei disporá sobre as condições necessárias para o registro do veículo, bem como sobre o cancelamento deste.
Seção III - Dos Acidentes
Art. 36. No caso de acidente, a empresa delegada fica obrigada a:
I - adotar as medidas necessárias visando prestar imediata e adequada e total assistência aos usuários e prepostos;
II - comunicar, por escrito, o fato ao órgão ou entidade do Poder Delegante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas, indicando as circunstâncias e o local do acidente, além das medidas adotadas para atendimento do disposto no inciso anterior;
III - manter, pelo período de 01 (um) ano, os dados do equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade, distância e tempo, ou de outro dispositivo eletrônico com tal finalidade, do veículo envolvido no acidente, devidamente arquivados, em perfeito estado de conservação, podendo os mesmos serem requisitados pelo Poder Delegante;
IV - comunicar, imediatamente, aos órgãos de polícia competente sobre o acidente.
Art. 37. Quando do acidente resultar morte ou lesões graves, serão avaliadas suas causas tendo em vista os seguintes elementos:
I - dados constantes do equipamento registrador instantâneo inalterado de velocidade, distância e tempo, ou outro dispositivo eletrônico;
II - regularidade da jornada de trabalho do motorista;
III - seleção, treinamento e capacitação do motorista;
IV - manutenção dos veículos;
V - perícia realizada por órgão ou entidade competente.
§ 1º O Poder Delegante manterá controle estatístico de acidente de veículo por empresa delegada.
§ 2º O Poder Delegante deve estabelecer, em regulamento, critérios objetivos para avaliar os acidentes que poderão ensejar a extinção, prorrogação ou não da concessão e permissão, bem como a cassação de autorização.
CAPÍTULO VI - DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NA MODALIDADE RODOVIÁRIO Seção I - Das Tarifas
Art. 38. A remuneração dos Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros na modalidade Rodoviário realizar-se-á através do pagamento de tarifa pelos usuários.
§ 1º Compete ao Poder Delegante a definição das tarifas referentes aos Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros na modalidade Rodoviário.
§ 2º Compele ao Poder Delegante, de ofício ou a pedido de interessado, a revisão e reajuste das tarifas referentes aos Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros na modalidade Rodoviário, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes.
§ 3º Poderá o Poder Delegante prever, em favor da empresa delegada, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, nos termos dos arts. 11 e 17 da Lei nº 8.987 de 1995.
§ 4º A definição, revisão e reajuste das tarifas referentes aos Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros na modalidade Rodoviário levará em consideração os seguintes aspectos, conforme disciplinado no regulamento desta Lei:
I - a média dos parâmetros dos índices de consumo de cada serviço;
II - a remuneração do capital empregado para a prestação do serviço e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, consideradas obrigatoriamente para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato as fontes de receita previstas § 3º deste artigo;
III - a manutenção do bom nível do serviço estipulado para as linhas e a possibilidade de sua melhoria;
IV - o recolhimento mensal das taxas correspondentes à receita decorrente da operação do serviço, obtida pela empresa delegada, à Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí ou de outro órgão ou entidade indicados pelo Poder Delegante, nos termos do art. 69 desta Lei;
V - o bom nível de serviço prestado;
VI - a coleta de dados e a prestação de informação pelas empresas delegadas através de procedimentos uniformes;
VII - os mecanismos de controle que garantam a confiabilidade das informações;
VIII - outros princípios e critérios básicos adotados nesta Lei e em regulamento, para aprimoramento do modelo tarifário;
IX - observar, em todos os casos, o que expressa o art. 4º desta Lei.
Art. 39. Os parâmetros operacionais adotados na planilha tarifária serão analisados periodicamente através da fiscalização da contabilidade e dos métodos e as práticas na execução da atividade, objetivando o aperfeiçoamento do nível do serviço.
Seção II - Dos Bilhetes de Passagem e sua Venda
Art. 40. É vedada a prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros na modalidade Rodoviário, sem a emissão do respectivo bilhete de passagem a cada usuário, exceto nos casos previstos em Lei.
Parágrafo único. Os bilhetes de passagem, confeccionados e emitidos pela empresa delegada, serão padronizados conforme a regulamentação desta Lei.
Art. 41. A venda de passagens será feita pela própria empresa delegada nos terminais rodoviários e em suas agências e, na ausência destes, por agentes credenciados, admitindo-se, ainda, que ao longo do itinerário seja feita dentro do veículo.
Art. 42. As passagens deverão estar à venda em horários compatíveis com o serviço e o interesse público, com a abertura de vendas no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas antecedentes ao da respectiva viagem, exceto com relação aos serviços semi-urbanos.
Art. 43. É livre a concessão de desconto ou promoção na tarifa pelas empresas delegadas, devendo ser efetivada em caráter uniforme na linha, em toda a sua extensão, e para todos os usuários, devendo, no entanto, solicitar a autorização ao Poder Delegante com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 1º A autorização de que trata o caput, só deverá entrar em vigor com a homologação do Poder Delegante que estabelecerá o percentual, o prazo máximo e os períodos, conforme regulamento.
§ 2º Tem garantindo o direito à tarifa diferenciada, e enquanto puder comprovar, o usuário que se utiliza do Sistema de Transporte, diariamente, conforme diretrizes estabelecidas neste artigo.
Art. 44. As empresas delegadas obrigam-se a proporcionar seguro de responsabilidade civil, no limite mínimo fixado no respectivo Edital de Licitação.
Art. 45. Fica isento do pagamento de tarifa o servidor público responsável pela fiscalização por parte do Poder Delegante que esteja em trabalho, requisitado por este, e necessite se deslocar para a atividade a que foi designado, devendo a empresa delegada reservar-lhe uma poltrona, desde que a reserva tenha sido requisitada pelo menos 12 (doze) horas antes da partida do veículo, salvo em caso de urgência e/ou emergência exigidas pela atividade a que foi designado.
Seção III - Da Bagagem e das Encomendas
Art. 46. O preço da tarifa abrange necessariamente, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito para o usuário de bagagem no bagageiro e no porta-embrulho do veículo, nos termos desta Lei e de sua regulamentação.
§ 1º Cada usuário, individualmente, terá direito de portar bagagem:
I - no bagageiro: até o limite de 30kg (trinta quilogramas) de peso, sem que o volume total ultrapasse 300dm3 (trezentos decímetros cúbicos) ou, cada volume, 1m (um metro) em sua maior dimensão; e
II - no porta-embrulho: até o limite de 5kg (cinco quilogramas), com dimensões que se adaptem ao porta-embrulho, desde que não comprometa a higiene, a limpeza, o conforto e a segurança dos usuários.
§ 2º O Poder Delegante regulamentará o custo a ser arcado pelo usuário nos excessos aos limites indicados no parágrafo anterior.
§ 3º Em todos os casos serão respeitados os limites do peso bruto total, ou do peso bruto total combinado com peso por eixo, fixado pelo fabricante, bem como a capacidade máxima de tração da unidade tratora.
§ 4º O transporte de coisas, produtos e bagagens, conduzidas no bagageiro, somente poderá ser feito mediante a respectiva emissão do talão de bagagem.
Art. 47. Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para condução da bagagem dos usuários e das malas postais, a empresa delegada poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas, desde que:
I - seja resguardada a segurança dos usuários e de terceiros;
II - seja respeitada a legislação em vigor referente ao peso bruto total máximo do veículo, aos pesos brutos por eixo ou conjunto de eixos e à relação potência líquida peso bruto total máximo;
III - as operações de carregamento e descarregamento das encomendas sejam realizadas sem prejudicar a comodidade e a segurança dos usuários e de terceiros, e sem acarretar atraso na execução das viagens ou alteração do esquema operacional aprovado para a linha;
IV - o transporte seja feito mediante a emissão de documento fiscal apropriado, observadas as disposições legais.
Art. 48. O transporte de coisas e produtos, quando admitido pelo Poder Delegante, atenderá ao disposto nesta Lei e em regulamento.
Art. 49. Nos casos de extravio ou dano de coisas, produtos e/ou bagagem, conduzida no bagageiro, a empresa delegada indenizará o usuário, caso esta não tenha exigido a declaração do valor da coisa, produto e/ou bagagem a fim de fixar o limite da indenização, conforme o Código Civil, em quantia equivalente de 10 (dez) a 70 (setenta) vezes o valor da maior tarifa vigente do serviço utilizado, independente do trecho, na forma estabelecida em regulamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da reclamação e apresentação da etiqueta da bagagem extraviada.
§ 1º As empresas delegadas somente serão responsáveis pelo extravio ou dano de coisas, produtos e/ou bagagem, transportada no bagageiro, desde que apresentado pelo usuário comprovante do respectivo talão de bagagem até o limite fixado no caput deste artigo.
§ 2º Fica facultado ao usuário pagar prêmio de seguro para a cobertura por dano ou extravio de sua bagagem.
§ 3º Para fins do parágrafo anterior, as empresas delegadas são obrigadas a proporcionar ao usuário a contratação de seguro específico.
§ 4º A empresa delegada responde pelos danos causados às pessoas transportadas, suas coisas, produtos e/ou bagagem, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
CAPÍTULO VII - DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS CONVENCIONAL
Art. 50. Os Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros Convencional serão executados mediante concessão expedida pelo Poder Delegante, após certame licitatório, observando em todos os casos o disposto nos arts. 84 a 87 desta Lei, conforme as condições e requisitos estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação, e em estrita obediência às Leis nº 8.078 de 1990, Lei nº 8.666 de 1993, Lei nº 8.987 de 1995, Lei nº 9.503 de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Lei nº 10.233 de 2001, e Lei nº 10.406 de 2002 (Código Civil).
Art. 51. Os Serviços de Transporte intermunicipal de Passageiros Convencional compreendem os serviços de transporte coletivo de usuários executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluída os secionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua concessão, e sem caráter de exclusividade, utilizando os veículos determinados no inciso I a III do art. 27 desta Lei, conforme regulamento.
Parágrafo único. A frota dos Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros Convencional deverá ser composta por veículos com tempo de uso não superior ao que for estabelecido em regulamento, levando-se em conta o ano de fabricação destes.
CAPÍTULO VIII - DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS SEMI-URBANO
Art. 52. Os Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros Semi-urbano serão executados mediante concessão expedida pelo Poder Delegante, após certame licitatório, conforme as condições e requisitos estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação, e em estrita obediência às Leis nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Lei nº 8.666 de 1993, Lei nº 8.987 de 1995, Lei nº 9.503 de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Lei nº 10.233 de 2001, e Lei nº 10.406 de 2002 (Código Civil).
Art. 53. Os Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros Semi-urbano compreendem os serviços de transporte coletivo de usuários executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluída os secionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua concessão, e sem caráter de exclusividade, utilizando os veículos determinados no inciso IV a VI do art. 27 desta Lei, em regulamento, e em conformidade com a Lei nº 5.674, de 1º de agosto de 2007, e Lei nº 5.745, de 7 de fevereiro de 2008, suas alterações posteriores.
Parágrafo único. A frota dos Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros Semi-urbano deverá ser composta por veículos com tempo de uso não superior ao que for estabelecido em regulamento, levando-se em conta o ano de fabricação destes.
CAPÍTULO IX - DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS ALTERNATIVO
Art. 54. Os Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros Alternativo serão executados mediante permissão expedida pelo Poder Delegante, após certame licitatório, conforme as condições e requisitos estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação, e em estrita obediência às Leis nº 8.078 de 1990, Lei nº 8.666 de 1993, Lei nº 8.987 de 1995, Lei nº 9.503 de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Lei nº 10.233 de 2001, e Lei nº 10.406 de 2002 (Código Civil).
Art. 55. Os Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros Alternativo compreendem os serviços de transporte coletivo de usuários executado em uma ligação de dois pontos terminais, e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua permissão, e sem caráter de exclusividade, utilizando os veículos determinados no inciso VII do art. 27 desta Lei, em regulamento.
Parágrafo único. Os Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros Alternativo deverão ser compostos por veículos com tempo de uso não superior ao que for estabelecido em regulamento, levando-se em conta o ano de fabricação destes.
CAPÍTULO X - DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO
Art. 56. Os Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros por Fretamento serão executados mediante autorização expedida pelo Poder Delegante, conforme as condições e requisitos estabelecidos na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput deste artigo não é realizada em condição de exclusividade e poderá ser cassada a qualquer tempo, a critério do Poder Delegante, nas formas estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
Art. 57. As empresas cadastradas para o Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros por Fretamento deverão obter do Poder Delegante o Termo de Autorização para operar, de acordo com a regulamentação desta Lei.
Art. 58. Os veículos prestadores de Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros por Fretamento serão devidamente registrados junto ao Poder Delegante, conforme as condições e requisitos estabelecidos na regulamentação desta Lei.
§ 1º Nos veículos utilizados nos Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros por Fretamento é obrigatória a instalação de equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade, distância e tempo, devendo a empresa delegada mantê-lo em perfeito estado de funcionamento.
§ 2º Sempre que necessário, a critério do Poder Delegante, poderá ser exigida a exibição dos dados do equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade, distância e tempo, o qual deverá ser preservado pela empresa delegada pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º Os veículos utilizados em Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros por Fretamento deverão apresentar, na parte externa, letreiro indicativo, nos termos da regulamentação desta Lei.
§ 4º Nos Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros por Fretamento somente poderão ser transportados usuários sentados, até o limite da capacidade nominal do veículo.
§ 5º Os Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros por Fretamento deverá ser composta por veículos com tempo de uso não superior ao que for estabelecido em regulamento, levando-se em conta o ano de fabricação destes.
Art. 59. Constituem Serviços de Transporte intermunicipal de Passageiros por Fretamento os prestados nas seguintes modalidades:
I - transporte intermunicipal sob regime de fretamento contínuo;
II - transporte intermunicipal sob regime de fretamento eventual ou turístico.
Art. 60. Os Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros por Fretamento previstos nos incisos I e II do artigo anterior têm caráter ocasional, só podendo ser prestados em circuito fechado, sem implicar o estabelecimento de serviços regulares ou permanentes.
§ 1º Para os serviços previstos nos incisos I e II do artigo anterior, não poderão ser praticadas vendas de passagens e emissões de passagens individuais, nem captação ou desembarque de usuários no itinerário, vedadas, igualmente, a utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem e o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática de comércio nos veículos utilizados na respectiva prestação.
§ 2º Os veículos, quando da realização de viagem de fretamento, deverão portar cópia da autorização expedida pelo Poder Delegante, bem como outros documentos exigidos pela legislação pertinente e regulamento.
§ 3º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará a apreensão do veículo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas nesta Lei e no regulamento, e na legislação especifica.
§ 4º O Poder Delegante organizará e manterá cadastro das empresas que obtiverem autorização para a prestação dos serviços de transporte de que trata este artigo.
§ 5º A empresa delegada que se utilizar do termo de autorização para fretamento contínuo, fretamento eventual ou turístico para prática de qualquer outra modalidade de transporte diversa da que lhe foi autorizada, será declarada inidônea e terá seu registro cadastral cassado imediatamente, sem prejuízo da responsabilidade civil e das demais penalidades previstas nesta Lei.
§ 6º O Poder Delegante poderá estabelecer, através de norma complementar, a regulamentação dos serviços de que trata este artigo, bem como de outras exigências e procedimentos para sua autorização e operação, visando maior conforto e segurança para os usuários e para o sistema de transporte.
Art. 61. Ao motorista de visagem relativa a Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros por Fretamento, aplicam-se todos os encargos relativos ao motorista de viagem relativa a Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros.
Art. 62. Aplicam-se as demais disposições desta Lei aos Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros por Fretamento.
Art. 63. A regulamentação desta Lei disporá sobre a operação dos Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros por Fretamento, dispondo inclusive sobre as características dos veículos que poderão ser utilizados na prestação do serviço.
CAPÍTULO XI - DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO PIAUÍ
Art. 64. Os Terminais Rodoviários de Passageiros do Estado do Piauí são locais abertos ao público em geral e dotado de serviços e facilidades necessárias ao embarque e desembarque de usuários.
Art. 65. Compete ao Estado do Piauí explorar diretamente, através de Termo de Parceria com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, convênios com municípios, ou mediante concessão ou permissão, os Terminais Rodoviários de Passageiros do Estado do Piauí.
Art. 66. Ao Poder Delegante cabe estabelecer em regulamento a definição, forma, modo, determinação, operacionalização, localização, distância, e requisitos de conforto, higiene e segurança dos pontos de seção, parada e apoio.
CAPÍTULO XII - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 67. A fiscalização dos Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros, em tudo quanto diga respeito a segurança da viagem, conforto do usuário e ao cumprimento da legislação de trânsito e de tráfego rodoviário intermunicipal, inclusive desta Lei, será exercida pelo Poder Delegante através da Secretaria de Transporte do Estado do Piauí - SETRANS, seus órgãos e entidades competentes, ou por delegação de competência desta, visando ao cumprimento das normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes.
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades competentes para realizar a fiscalização dos Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros na modalidade Rodoviário serão definidos conforme a regulamentação desta Lei.
Art. 68. Além da fiscalização de que trata o artigo anterior, as prestadoras de Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros no Estado do Piauí submeter-se-ão ao Poder Delegante regulatório da SETRANS-PI.
§ 1º O Poder Delegante regulatório da SETRANS-PI será exercido nos termos desta Lei e demais normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, cabendo à SETRANS-PI, com relação aos Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros, sem prejuízo de outras atribuições:
I - fiscalizar os órgãos e entidades privadas e públicas envolvidos na prestação do Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros, através de auditagem técnica de dados fornecidos por estes ou coletados pela SETRANS-PI;
II - atender, dar provimento e resolver as reclamações dos usuários do serviço;
III - expedir normas regulamentares sobre a prestação do Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros;
IV - responder a consultas de órgãos e entidades públicas e privadas sobre a prestação do Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros;
V - encaminhar ao órgão ou entidade responsável pela aplicação de penalidades a constatação, através de decisão definitiva proferida pela SETRANS-PI, de infração cometida por empresa delegada.
§ 2º No desempenho do Poder Delegante regulatório, incluindo as competências atribuídas neste artigo, a SETRANS-PI usufruirá todas as prerrogativas asseguradas através da legislação em vigor.
§ 3º As empresas delegadas de Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros, qualquer que seja o serviço prestado, tornam-se entidades reguladas pela SETRANS-PI por força desta Lei, estando submetidas à competência regulatória desta, nos termos da legislação em vigor.
Art. 69. A empresa delegada de Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros na modalidade Rodoviário, qualquer que seja o serviço prestado, fica obrigada ao pagamento do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor total da receita bruta mensal, deduzidos os tributos, para exclusivos fins fiscalizatórios, nos termos do edital e respectivo contrato de concessão ou termo de permissão, a ser recolhido mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, junto ao órgão ou entidade responsável pela fiscalização por parte do Poder Delegante, ou outro órgão ou entidade indicado pelo Poder Delegante.
§ 1º As empresas delegadas em débito com a taxa especificada no caput deste artigo, por um período de 120 (cento e vinte) dias, terão todo e qualquer processo administrativo, relacionados aos Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros na modalidade Rodoviário, em trâmite na SETRANS-PI, suspensos até a sua regularização.
§ 2º Permanecendo os débitos por um prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, será aberto processo administrativo de caducidade referente às linhas vinculadas aos inadimplentes.
§ 3º Além do que está previsto neste artigo, serão cobrados, por atraso no recolhimento da taxa acima especificada, multa de 2% (dois por cento) por mora e juros no valor referente à Taxa SELIC, calculados sobre o valor devido.
§ 4º A taxa a que se refere este artigo será cobrada e exigida na mesma forma e modo dos tributos estaduais.
Art. 70. O Poder Delegante, no exercício da fiscalização dos Serviços de Transporte intermunicipal de Passageiros na modalidade Rodoviário, e outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual incumbidos dessa atividade, têm pleno acesso a qualquer veículo ou instalação que diga respeito aos serviços nos termos desta Lei, ficando vedado à empresa delegada fiscalizada opor qualquer embargo ou dificultar, por qualquer forma e modo, o acesso à fiscalização.
Art. 71. O Poder Delegante promoverá, quando julgar necessário, a realização de auditorias técnico-operacionais na empresa delegada.
Parágrafo único. Os resultados das auditorias serão encaminhados à empresa delegada, acompanhados de relatório contendo as recomendações, determinações, advertências e outras sanções ou observações do Poder Delegante, inclusive podendo servir como base para análise sobre prorrogação de contrato ou autorização ou, ainda, para extinção ou cassação da delegação.
CAPÍTULO XIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção I - Das Espécies de Penalidade
Art. 72. Verificada a inobservância de qualquer das disposições previstas nesta Lei, aplicar-se-ão à empresa delegada infratora as penalidades legais.
§ 1º As penalidades aplicadas pelo Poder Delegante não isentam o infrator da obrigação de reparar ou ressarcir dano causado a usuários ou terceiro, decorrente da infração.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se empresa delegada pessoa jurídica e/ou consórcio de empresas, e pessoa física que preste Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros na modalidade Rodoviário, mediante concessão, autorização, ou permissão, respectivamente.
Art. 73. As infrações aos preceitos desta Lei sujeitarão a empresa delegada infratora, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - retenção do veículo;
IV - apreensão de veículo;
V - revogação unilateral da permissão;
VI - caducidade da concessão.
§ 1º Aplicar-se-á a pena de advertência por escrito no caso de infração a qualquer dispositivo desta Lei para a qual inexista expressa previsão de penalidade diversa.
§ 2º As penas de multa, retenção e apreensão de veículo serão aplicadas nos casos previstos nas seções seguintes deste capítulo.
§ 3º Aplicar-se-á a pena de revogação unilateral da permissão no caso de prestação inadequada ou ineficiente do serviço, a critério do Poder Delegante, sem prejuízo da medida administrativa de revogação unilateral da permissão, por conveniência e oportunidade da Administração, dada a supremacia do interesse público sobre o particular e a precariedade da permissão, resguardando a ampla defesa e o contraditório, o devido processo legal e a fundamentação da decisão.
§ 4º A aplicação das penas previstas neste artigo não está limitada à observância de gradatividade.
Art. 74. O cometimento de duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, sujeitará o infrator à concomitante aplicação das penalidades correspondentes a cada uma delas, observando, em todos os casos, o que dispõe a alínea q do inciso I, do art. 75 desta Lei, e os casos de reincidência.
Seção II - Das Multas
Art. 75. A pena de multa, calculada em função do "custo quilométrico operacional médio-Piso-01" dos serviços em vigor, conforme valores previamente estabelecidos pelo Poder Delegante, será aplicada quando do cometimento das seguintes infrações:
I - a empresa delegada, através de dirigente, gerente, empregado, preposto, contratado ou qualquer pessoa que atue em seu nome, ou com esta mantenha qualquer vínculo, comprovadamente:
a) não apresentar seus veículos para início da operação em perfeito estado de conservação e limpeza;
b) tratar o usuário com falta de urbanidade;
c) não apresentar tripulação corretamente uniformizada e identificada em serviço;
d) não prestar aos usuários, quando solicitados, as informações necessárias;
e) fumar dentro do ônibus ou permitir que usuários fumem;
f) afastar-se do veículo no horário de trabalho, sem motivo justo;
g) o motorista conversar, enquanto o veículo estiver em movimento;
h) não atender aos sinais de parada em locais permitidos;
i) não observar o esquema de operação dos corredores e faixas exclusivas para ônibus;
j) não auxiliar o embarque e desembarque de usuários, especialmente crianças, senhoras, pessoas idosas e pessoas com deficiência, quando solicitado;
l) não procurar dirimir as pendências ou dúvidas referentes a bagagens, passagens e outras que possam surgir na relação entre usuários e empresa delegada;
m) utilizar pontos para parada e para escala sem que esteja devidamente autorizado pelo Poder Delegante;
n) não comunicar ao Poder Delegante, dentro do prazo legal, a interrupção de viagem decorrente de defeito mecânico, acidente do veículo ou motivo de força maior;
o) não ressarcir ao usuário a diferença de preço de tarifa, nos casos de substituição de veículo por outro de características inferiores;
p) não transportar gratuitamente a bagagem de usuário, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei e em normas regulamentares pertinentes;
q) reincidir, em período inferior a 60 (sessenta) dias, na prática de infração que já tenha sido objeto de advertência por escrito por parte do Poder Delegante, nos termos desta Lei;
Pena - multa correspondente ao valor de 880 (oitocentos e oitenta) quilômetros, vezes o piso 1.
II - a empresa delegada, através de dirigente, gerente, empregado, preposto, contratado ou qualquer pessoa que atue em seu nome, ou com esta mantenha qualquer vínculo, comprovadamente:
a) efetuar abastecimento e manutenção para início de viagem em locais inadequados e com usuário a bordo;
b) atrasar ou adiantar horário de viagem sem motivo justo;
c) não diligenciar para manutenção da ordem e para a limpeza do veículo;
d) recusar-se a devolver o troco, aplicando-se, neste caso, um auto de infração por cada valor de tarifa alterado, sem prejuízo do cumprimento da obrigação de entrega do troco devido;
e) transportar usuários excedentes sem autorização do Poder Delegante, sendo, neste caso, a multa cobrada com relação a cada usuário excedente;
t) deixar de fazer constar nos locais adequados do veículo as legendas obrigatórias, internas ou externas;
g) deixar de garantir o espaço adequado no bagageiro para transporte da bagagem a que tem direito os usuários, utilizando, no todo ou em parte, o espaço existente para finalidade diversa;
h) transportar encomendas, conduzidas no bagageiro, sem a respectiva emissão de documento fiscal apropriado ou talão de bagagem;
Pena - multa correspondente ao valor de 1.550 (um mil e quinhentos e cinquenta) quilômetros, vezes o piso 1.
III - a empresa delegada, através de dirigente, gerente, empregado, preposto, contratado ou qualquer pessoa que atue em seu nome, ou com esta mantenha qualquer vinculo, comprovadamente:
a) não observar as características fixadas para o veículo pelas normas legais, regulamentares e pactuadas;
b) retardar a entrega de informações ou documentos exigidos pelo Poder Delegante;
c) não desviar o veículo para o acostamento nas calçadas e/ou rodovias para o embarque e o desembarque de usuários;
d) ultrapassar a tolerância máxima de até 10 (dez) minutos, além do horário marcado, para a saída do veiculo no ponto inicial da linha;
e) não pagar ao usuário alimentação, pousada e transporte até o destino da viagem, quando houver interrupção de viagem, por um período superior a 05 (cinco) horas, caso em que a multa será cobrada por cada usuário;
f) não apresentar anualmente ao Poder Delegante relação dos veículos componentes de sua frota e declaração de que os referidos veículos estão em perfeitas condições de segurança, conforto e uso para operar, no caso de empresa delegada prestadora de Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros na modalidade Rodoviário;
g) permitir o transporte de usuário sem a emissão do bilhete de passagem, no caso da empresa delegada prestadora de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aplicando-se um auto de infração por cada usuário embarcado sem o respectivo bilhete, salvo na hipótese dos serviços semi-urbanos e casos previstos em Lei;
h) efetuar a venda de passagens em locais não permitidos ou fora dos prazos estabelecidos, nos termos dos arts. 40, 41 e 42 desta Lei;
i) não apresentar letreiro indicativo na parte externa dos veículos utilizados em Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros por Fretamento, nos termos da regulamentação desta Lei;
Pena - multa correspondente ao valor de 3.100 (três mil e cem) quilômetros, vezes o piso 1.
IV - a empresa delegada, através de dirigente, gerente, empregado, preposto, contratado ou qualquer que atue em seu nome, ou com esta mantenha qualquer vínculo, comprovadamente:
a) alterar o itinerário ou interromper a viagem, sem motivo justificado e sem comunicar o fato ao Poder Delegante;
b) não renovar os documentos necessários para o registro da empresa delegada, conforme estabelecidos na regulamentação desta Lei, quando houver modificação;
c) não preservar a inviolabilidade dos instrumentos registradores de velocidade e tempo;
d) mantiver em serviço motoristas e cobradores não cadastrados junto ao Poder Delegante;
e) deixar de adotar ou retardar as providências relativas ao transporte de usuários, no caso de interrupção da viagem;
f) dirigir o veículo colocando em risco a segurança ou em prejuízo do conforto dos usuários;
g) ingerir bebida alcoólica nas 12 (doze) horas antecedentes ao início de sua jornada até o seu término;
h) não recolher o veículo à respectiva garagem ou utilizá-lo, quando ocorrerem indícios de defeitos mecânicos, que possam por em risco a segurança dos usuários;
i) não prestar socorro aos usuários feridos, em caso de acidente;
j) não colocar outro veículo após notificação do Poder Delegante no ponto inicial da linha;
l) não substituir os veículos que tiverem seus registros cancelados;
m) operar veículo sem o dispositivo de controle de número de usuários ou com catracas violadas, no caso dos transportes semi-urbanos, e, em qualquer caso, sem o equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, conforme estabelecido nesta Lei para cada espécie de serviço ou ainda outros instrumentos que vierem a ser determinados pelo Poder Delegante, sempre que aprovado pelo CONTRAN;
n) não portar a devida autorização e nota fiscal, no caso de viagem relativa a Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros por Fretamento;
o) suspender total ou parcialmente o serviço sem autorização do Poder Delegante, aplicando-se um auto de infração por cada horário desatendido;
p) operar veículo derramando combustível ou lubrificantes;
q) colocar ou manter o veículo em movimento com as portas abertas, colocando em risco a segurança de usuários;
r) recusar informação ou a exibição de documentação requisitadas pelo Poder Delegante, sem prejuízo da obrigação de prestar as informações e de exibir os documentos requisitados;
s) resistir, dificultar ou impedir a fiscalização por parte do Poder Delegante;
t) operar com veículos da frota sem estar devidamente registrados no Poder Delegante;
u) não enviar ao Poder Delegante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a cópia do contrato, nos casos de serviço de fretamento contínuo;
Pena - multa correspondente ao valor de 4.670 (quatro mil seiscentos e setenta) quilômetros, vezes o piso 1.
Art. 76. As multas serão aplicadas:
I - em dobro, quando houver reincidência a infrações distintas estabelecidas em qualquer um dos incisos do artigo anterior, dentro do período de até 60 (sessenta) dias, da ocorrência da infração;
II - em triplo, quando houver reincidência a infrações distintas, estabelecidas nas alíneas do mesmo inciso do artigo anterior, dentro do período de até 60 (sessenta) dias da ocorrência da infração;
III - em quádruplo, quando houver reincidência à mesma infração, estabelecida em qualquer um dos incisos, dentro do período de até 60 (sessenta) dias da ocorrência da infração.
Parágrafo único. A reincidência será computada:
I - no Sistema de Transporte de Passageiros na modalidade Rodoviário, o Serviço de Transporte de Passageiros prestado por ônibus, tomando-se por base ocorrência em cada linha, por evento;
II - no Sistema de Transporte de Passageiros na modalidade Rodoviário, no serviço alternativo de passageiros, tomando-se por base ocorrência por cada veículo, por evento;
III - no Sistema de Transporte de Passageiros na modalidade Rodoviário no Serviço por Fretamento, tomando-se por base ocorrência relativa a cada empresa, por evento.
Seção III - Da Retenção do Veiculo
Art. 77. Sem prejuízo da aplicação de multa ou de outra sanção cabível, a penalidade de retenção de veículo será aplicada, independentemente da empresa delegada ou pessoa física ou jurídica infratora encontrar-se, ou não, operando serviço mediante regular concessão, permissão ou autorização do Poder Delegante, quando:
I - o veículo não oferecer condições de segurança ou não apresentar especificações estabelecidas em normas legais e regulamentares pertinentes;
II - o veículo transportar cargas proibidas;
III - o motorista apresentar sinais de embriaguez;
IV - o equipamento registrador de velocidade, distância e tempo estiver adulterado ou sem funcionamento;
V - o veículo não estiver cadastrado junto ao Poder Delegante;
VI - a empresa delegada descumprir as determinações da SETRANS-PI.
§ 1º Em se tratando das hipóteses previstas no inciso 1, deste artigo, a retenção será feita de imediato, sendo o veículo retido no local onde for constatada a irregularidade, devendo a empresa delegada providenciar a substituição por veículo padrão em condições adequadas de operação.
§ 2º Em se tratando das hipóteses previstas nos incisos II e III, deste artigo, a retenção será feita de imediato, sendo o veículo retido no local onde for constatada a irregularidade, devendo a empresa delegada providenciar de imediato a remoção da carga proibida ou a substituição do motorista.
§ 3º Ocorrendo as hipóteses previstas no inciso IV, o veículo deverá ser retido após o fim da viagem, até a solução do problema.
§ 4º Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos V e VI, o veículo deverá ser retido de imediato.
§ 5º O veículo retido será recolhido à garagem da empresa delegada, ou pessoa física ou jurídica, quando possível, ou a local indicado pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização, sendo liberado somente quando comprovada a correção da irregularidade que motivou a retenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Seção IV - Da Apreensão do Veículo
Art. 78. A penalidade de apreensão do veículo será aplicada sem prejuízo da multa ou outra sanção cabível, quando a empresa delegada ou qualquer pessoa física ou jurídica estiver operando o serviço sem regular concessão, permissão ou autorização do Poder Delegante.
§ 1º O veículo apreendido será recolhido a local determinado pelo Poder Delegante, e somente será liberado mediante a apresentação da guia de recolhimento comprovando o pagamento das multas cabíveis e das despesas decorrentes da apreensão.
§ 2º O infrator fica obrigado ao pagamento de multa diária de 880 (oitocentos e oitenta) quilômetros vezes Piso-01, por veículo apreendido, até a data de liberação do mesmo, incluindo esta, independentemente de outras sanções cabíveis, conforme valores previamente estabelecidos pelo Poder Delegante.
CAPÍTULO XIV - DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE MULTA
Art. 79. O procedimento para aplicação das penalidades de multa terá início mediante a lavratura de Termo de Abertura de processo administrativo ou de Auto de Infração, por servidor público incumbido das atividades de fiscalização dos Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros.
§ 1º O Auto de Infração será lavrado em 3 (três) vias de igual teor e conterá:
I - nome do infrator;
II - número de ordem do Auto de Infração, identificação do veículo e da linha;
III - local, data e horário da infração;
IV - descrição sumária da infração cometida e dispositivo legal violado;
V - assinatura do infrator ou de preposto ou, sendo o caso, declaração de recusa firmada pelo fiscal;
VI - matrícula e assinatura do fiscal que a lavrou.
§ 2º Será garantido ao indiciado oportunidade de defesa, conforme prazos e disposições estabelecidos na regulamentação desta Lei e em normas expedidas pela SETRANS-PI.
§ 3º Não efetuado o pagamento da multa aplicada, no prazo devido, nem interposto recurso em tempo hábil, a mesma será inscrita na dívida ativa, para ser cobrada por via judicial, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
Art. 80. Será instituído pela SETRANS-PI, a Junta Administrativa de Recursos JARI) conforme estipula o art. 16 da Lei nº 9.503 de 1997 (Código de Transito Brasileiro - CTB), sendo sua composição e prazos para recursos de que trata o § 2º do artigo anterior, estabelecidos em regulamento.
Art. 81. De conformidade com o art. 17 da Lei nº 9.503 de 1997, compete à JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivas de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 82. As empresas delegadas atuantes nos Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Piauí na modalidade Rodoviário são obrigadas a contratar, para seus veículos cadastrados junto ao Poder Delegante, seguro de responsabilidade civil por acidente de que resulte morte ou danos pessoais ou materiais em favor da tripulação do veículo, dos usuários, nos valores mínimos fixados em regulamento desta Lei, devendo apresentar à SETRANS-PI, nos meses sucessivos e subsequentes, os comprovantes de pagamento e apólices de seguro, sem prejuízo da cobertura do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais - DPVAT a que se refere a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Parágrafo único. As atuais empresas delegadas que tenham seguro de acidente pessoal terão o prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei, para cumprir o disposto no caput deste artigo.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7844 DE 06/07/2022):
Art. 82-A. Permanecem válidas, considerando-se automaticamente prorrogadas por 10 (dez) anos, a contar da data fixada no inciso I do parágrafo único deste artigo, as permissões para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros oriundos de concorrência pública anterior a esta Lei, nos seguintes termos:
I - objetivam a permanência dos itinerários e horários dos trabalhadores autônomos oriundo de concorrência pública anterior a esta Lei;
II - restringem-se àqueles que estavam em operação na data da publicação do Decreto nº 14.754 , de 27 de fevereiro de 2012, e tenham permanecido em operação na data da publicação do Decreto nº 18.148, de 8 de março de 2019, cadastrado e com matrícula ativa na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PI.
Parágrafo único. As permissões de que trata este artigo:
I - consideram-se prorrogadas a partir da homologação do resultado da licitação concorrência nº 013/2013-COEL;
II - permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão;
III - ficam automaticamente prorrogadas por mais 10 (dez) anos, em caso de não realização de nova licitação.
Art. 83. As concessões do Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros em sua modalidade Rodoviário Convencional e Semi-Urbano, anteriores à vigência desta Lei, concedidas por tempo indeterminado, permanecerão com suas devidas delegações, às empresas concessionárias e sob a vigência do prazo estabelecido pelo art. 6º, primeira parte, desta Lei.
§ 1º As empresas delegadas terão 6 (seis) meses para adequar-se ao que prevê esta Lei, e para assinatura de novo contrato.
§ 2º Não caberá por qualquer forma ou modo indenização, para o disposto neste artigo, seja de eventuais créditos remanescentes de investimentos ainda não amortizados ou depreciados, investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão e/ou, ainda, qualquer valor não amortizado de investimentos e de outras indenizações relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital próprio da empresa delegada ou de seu controlador, ou originários de operações de financiamento, ou obtidos mediante emissão de ações, debêntures e outros títulos mobiliários, e/ou por qualquer outro fundamento.
Art. 84. A frota dos Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros em sua modalidade Rodoviário Convencional e Semi-Urbano, das empresas concessionárias do artigo anterior, deverá ser composta por veículos com tempo de uso não superior ao que for estabelecido em regulamento, levando-se em conta o ano de fabricação destes.
Parágrafo único. O Poder Delegante, através de regulamento, estabelecerá prazo para o cumprimento do estabelecido no caput.
Art. 85. As concessões extintas serão objeto de processo licitatório para novas concessões, nos termos desta Lei, e de seu regulamento.
Parágrafo único. Não caberá por qualquer forma ou modo indenização, em razão do disposto neste artigo, seja de eventuais créditos remanescentes de investimentos ainda não amortizados ou depreciados, investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão e/ou, ainda, qualquer valor não amortizado de investimentos e de outras indenizações relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital próprio da empresa delegada ou de seu controlador, ou originários de operações de financiamento, ou obtidos mediante emissão de ações, debêntures e outros títulos mobiliários, e/ou por qualquer outro fundamento.
Art. 86. Qualquer requerimento de empresa delegada deverá ser afixado no mural da SETRANS-PI pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias e cópias encaminhadas para os sindicados representativos.
Art. 87. Será mantido pelo Poder Delegante um cadastro atualizado de cada empresa delegada, devendo qualquer alteração de seus contratos, estatutos sociais ou registro de firma individual ser prontamente comunicado.
Art. 88. O desempenho operacional das empresas delegadas será quantificado e qualificado através dos Índices de Desempenho Operacional estipulados pela SETRANS-PI.
Parágrafo único. O Índice de Desempenho Operacional calculado pelo Poder Delegante terá sua metodologia, critérios de pontuação e avaliação estabelecidos no decreto que regulamentar esta Lei.
Art. 89. É vedada a exploração de serviços numa mesma linha por empresas que mantenham entre si vínculo de interdependência econômica, assim entendido:
I - participação no capital votante, uma das outras, acima de dez por cento;
II - diretor, sócio gerente, administrador ou sócios em comum, estes com mais de dez por cento do capital votante;
III - participação acima de dez por cento no capital votante de uma e outra das empresas, de cônjuge ou parente até terceiro grau civil;
IV - controle pela mesma empresa holding.
Parágrafo único. É igualmente vedada a exploração simultânea de serviços de uma linha, em decorrência de nova delegação, pela mesma empresa que dela seja concessionária, permissionária ou autorizada.
Art. 90. É assegurado a qualquer pessoa o acesso a informações e a obtenção de certidões e cópias de quaisquer atos, contratos, decisões, despachos ou pareceres relativos à licitação ou às próprias delegações de que trata esta Lei, inclusive direito de vista, devendo ser feita por escrito a solicitação correspondente, com a justificativa dos fins a que se destina.
Art. 91. Incumbe ao Poder Delegante decidir sobre a conveniência e a oportunidade da licitação para prestação do Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Piauí na modalidade Rodoviário.
§ 1º A conveniência e a oportunidade para implantação de novos serviços serão aferidas através da realização de estudo de mercado que indique a possibilidade de exploração autônoma do serviço.
§ 2º Poderão ainda ser implantados novos serviços em ligação já atendida por serviços convencional, semi-urbano e alternativo, quando for comprovado que este não vem sendo executado de forma adequada, conforme disposto nesta Lei, ou havendo necessidade diante a demanda e a criação de novos trechos de tráfego.
Art. 92. A transferência do controle societário da empresa delegada sem prévia análise e anuência do Poder Delegante implicará a caducidade da concessão.
Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá:
I - atender todas às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção dos serviços;
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor;
III - assumir todos os ônus, obrigações, pactos, indenizações, e quaisquer outras pendências anteriores à transferência, independentemente da solidariedade com a empresa delegada.
Art. 93. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a pessoa jurídica ou pessoa física interessada na prestação do Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros na modalidade Rodoviários, poderá requerer à SETRANS a abertura da respectiva licitação, cabendo a este órgão a análise e discricionariedade diante o pedido.
Art. 94. Aplica-se a esta Lei todas as disposições estabelecidas nas Leis nº 8.078 de 1990, Lei nº 8.666 de 1993, Lei nº 8.987 de 1995, Lei nº 9.503 de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Lei nº 10.233 de 2001, e Lei nº 10.406 de 2002 (Código Civil),
Art. 95. O Poder Delegante, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentará esta Lei através de decreto.
Art. 96. Fica revogada a Lei nº 5.522, de 19 de dezembro de 2005.
Art. 97. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 1º de julho de 2009.
Governador do Estado
Secretário de Governo