Lei nº 7844 DE 06/07/2022
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 jul 2022
Altera a Lei nº 5.860, de 1º de fevereiro de 2009.
A Governadora do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.860 , de 1º de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 82-A. Permanecem válidas, considerando-se automaticamente prorrogadas por 10 (dez) anos, a contar da data fixada no inciso I do parágrafo único deste artigo, as permissões para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros oriundos de concorrência pública anterior a esta Lei, nos seguintes termos:
I - objetivam a permanência dos itinerários e horários dos trabalhadores autônomos oriundo de concorrência pública anterior a esta Lei;
II - restringem-se àqueles que estavam em operação na data da publicação do Decreto nº 14.754 , de 27 de fevereiro de 2012, e tenham permanecido em operação na data da publicação do Decreto nº 18.148, de 8 de março de 2019, cadastrado e com matrícula ativa na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PI.
Parágrafo único. As permissões de que trata este artigo:
I - consideram-se prorrogadas a partir da homologação do resultado da licitação concorrência nº 013/2013-COEL;
II - permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão;
III - ficam automaticamente prorrogadas por mais 10 (dez) anos, em caso de não realização de nova licitação." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de julho de 2022.
Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí
Antônio Rodrigues de Sousa Neto
Secretário de Governo