Decreto nº 19012 DE 05/06/2020

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 05 jun 2020

Dispõe sobre a adoção de medidas excepcionais no âmbito das vistorias de carros usados realizadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí - DETAN/PI - motivadas pela grave crise de saúde pública decorrente do Covid-19.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando a previsão contida no inciso IX, do § 1º, do art. 1º do Decreto nº 18.902, de 23 de março de 2020;

Considerando que o recebimento de veículos usados como parte do financiamento de veículos novos depende da realização de vistoria veicular como medida necessária a conferir segurança jurídica, da competência do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí - DETRAN/PI,

Decreta:

Art. 1º Fica o Departamento Estadual de Trânsito do Piauí - DETRAN/PI - autorizado a realizar, no âmbito das concessionárias ou revendedoras de veículos, vistoria veicular para transferência de propriedade de veículos usados.

§ 1º O atendimento presencial dirige-se exclusivamente para despachantes, e poderá ser realizado na sede do DETRAN/PI ou nas Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANS.

§ 2º Fica vedada a realização de qualquer procedimento que não se limite à transferência de veículos na mesma jurisdição.

§ 3º As vistorias no pátio das concessionárias ou revendedoras autorizadas por este Decreto devem se realizar sem contato físico com qualquer outro funcionário ou cliente.

§ 4º Nenhum atendimento no âmbito das concessionárias, revendedoras autorizadas, na sede do DETRAN ou em suas CIRETRANS poderá se dar sem a observância das medidas de prevenção tais como distanciamento mínimo, higienização, uso de máscara de proteção facial, controle de fluxo de pessoas.

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Saúde - SESAPI - autorizada a expedir, se necessário, normas complementares visando maior eficácia nas ações de combate à COVID -19 no âmbito das transferências veiculares autorizadas por este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina ( PI ), 05 de Junho de 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIODE SAÚDE