Decreto nº 19020 DE 10/06/2020
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 10 jun 2020
Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e Regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias;
Considerando o Ofício GSF nº 33/2020, de 11 de fevereiro de 2020, oriundo da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, registrado sob AP.010.1.001077/20-26,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 8º do art. 561:
"Art. 561. .....
.....
§ 8º A dispensa prevista para os estabelecimentos mencionados no inciso II do § 6º deste artigo encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2021, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD." (NR)
II - o inciso II do § 7º do art. 1.162:
"Art. 1.162. .....
.....
§ 7º .....
.....
II - indicar a expressão: Nota Fiscal Emitida nos Termos do § 7º, do art. 1.162, do RICMS; (NR)
III - a alínea "c"do parágrafo único do art. 1.497:
"Art. 1.497. .....
Parágrafo único. .....
.....
c) a 3ª via instruirá o processo e será encaminhada à Unidade de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito - UNITRAN." (NR)
IV - o art. 1.498:
"Art.1.498. Após a lavratura do Termo de que trata o art. 1.497, a pessoa encontrada com as mercadorias em situação fiscal irregular, poderá ser encaminhada ao Delegado de Polícia da jurisdição para a lavratura do Auto de Flagrante de Crime de Sonegação Fiscal, cujo processo se desenvolverá paralelamente com o Administrativo Fiscal." (NR)
V - os §§ 6º a 7º do art. 1.533:
"Art. 1.533. ....
.....
§ 6º O Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, previsto no inciso I do parágrafo anterior, após 8 (oito) dias contados de sua lavratura, será encaminhado à Unidade de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito - UNITRAN para ser convertido em Auto de Infração, se outro prazo menor não for fixado pelo retentor.
§ 7º Não produz nenhum efeito fiscal a documentação emitida após a ação fiscal ou a lavratura do termo de que trata o parágrafo anterior, relativamente a mercadorias, quando em trânsito neste Estado." (NR)
VI - a alínea "a" do inciso II do art. 1.536:
"Art. 1.536. .....
.....
II - .....
.....
a) em qualquer momento, mediante autorização da autoridade competente, se o interessado regularizar a situação promovendo o pagamento integral do crédito tributário devido, ou, após o pagamento da primeira parcela, para os contribuintes inscritos no CAGEP, na hipótese de parcelamento" (NR)
Art. 2º Fica acrescentada a alínea "c" ao inciso I do art. 1.536 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 1.536. .....
I - .....
.....
c) em situações especiais, a juízo da Diretoria da Unidade de Fiscalização de Trânsito - UNITRAN, em que ocorra situação impeditiva temporária para a quitação imediata da cobrança, mediante lavratura do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de junho de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA