Decreto nº 19.133 de 31/05/1996
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 jun 1996
Introduz alterações no Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, que consolida normas sobre as operações relativas à circulação de combustíveis e lubrificantes, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de ajustes para facilitar a operacionalização da sistemática de substituição tributária relativa a combustíveis e lubrificantes, inclusive acatando sugestões dos segmentos interessados,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, em relação às saídas subseqüentes, realizadas pelo estabelecimento adquirente, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo.
III - a partir de 01 de junho de 1996:
a) nas saídas internas de combustíveis derivados do petróleo para qualquer revendedor, inclusive empresa distribuidora, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, bem como nas saídas internas do álcool anidro para a referida distribuidora: qualquer estabelecimento da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, exceto varejista (Convênio ICMS 126/95);
§ 1º A substituição prevista no "caput" aplica-se também em relação:
IV - às seguintes hipóteses em que o contribuinte-substituído assumirá a condição de contribuinte-substituto:
a) operações interestaduais, promovidas por qualquer contribuinte remetente, ainda que tenha adquirido o produto com antecipação tributária, exceto, a partir de 01 de novembro de 1994, quando o referido remetente for TRR (Convênio ICMS 111/93 e Decretos nº 16.417, de 14.01.93, e 17.989, de 01.10.93);
b) operações em que a base de cálculo utilizada pelo contribuinte-substituto de origem para o imposto antecipado houver sido inferior àquela tomada pelo contribuinte-substituído, quando da saída deste para o respectivo adquirente, conforme art. 3º, III, observando-se neste caso:
1. o produto deve estar sujeito a preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, variando de acordo com a localização do destinatário;
2. o contribuinte-substituído assumirá a condição de contribuinte-substituto apenas em relação à diferença a maior do imposto antecipado que houver retido do respectivo adquirente;
c) quando se tratar de saída de óleo combustível, cuja substituição ocorrerá apenas em relação à saída subseqüente do adquirente, sendo que este assumirá a condição de contribuinte-substituto somente se promover saída para contribuinte não dispensado da substituição.
§ 2º A substituição prevista no "caput" não se aplica:
III - a partir de 01 de junho de 1996:
a) à saída promovida por contribuinte de outra Unidade da Federação com destino:
1.a qualquer estabelecimento da PETROBRÁS, exceto varejista, relativamente a combustíveis derivados do petróleo e álcool, anidro ou hidratado;
2. a distribuidora, como tal definida pelo DNC, relativamente aos demais produtos e álcool hidratado;
b) à saída realizada por TRR;
Art. 3º Na hipótese do artigo anterior, a base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto será (Decreto nº 16.417, de 14.01.93):
III - a partir de 01 de janeiro de 1996, o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente (Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, art. 4º - Convênios ICMS 13/96 e 28/96), adotando-se, relativamente a óleo diesel, a partir de 01 de junho de 1996, o referido preço estabelecido para o município do Recife, observado o disposto no § 1º, IV, "b";
Art. 5º Quanto ao montante do imposto retido:
II - compreende aquele devido a partir da saída subseqüente do adquirente até a última operação, exceto em relação ao óleo combustível, conforme art. 2º, § 1º, IV, "c", assegurado seu recolhimento a Pernambuco, Unidade da Federação onde se encontra localizado o referido adquirente (Convênio ICMS 63/92 e Decreto nº 16.417, de 14.01.93);
III - deverá ser recolhido pelo contribuinte-substituto:
a) nas operações internas, mediante utilização de DAE, nos termos da legislação específica vigente, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento do contribuinte-substituto;
Art. 7º Serão observadas as normas em vigor pertinentes ao regime de substituição tributária, ainda que relativas a outras mercadorias sujeitas ao mesmo regime, desde que compatíveis com as normas específicas referentes aos produtos de que trata este Decreto, especialmente em relação:
II - à escrituração dos livros fiscais pelo contribuinte-substituído, que será sem lançamento de débitos e créditos do imposto.
Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações e produtos:
V - as saídas de álcool hidratado do fabricante para a empresa distribuidora, como tal definida pelo DNC, hipótese em que, no corpo da respectiva Nota Fiscal, deverá ser demonstrada a exclusão do ICMS do valor da operação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de maio de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS