Decreto nº 19114 DE 14/05/1996

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 mai 1996

Consolida normas sobre as operações relativas à circulação de combustíveis e lubrificantes e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, Considerando o Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS n.º 06/92, de 15 de outubro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 1992;

Considerando as alterações do mencionado Convênio ICMS 105/92, especialmente as contidas no Convênio ICMS 126/95, de 11 de dezembro de 1995, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS n.º 8, de 29 de dezembro de 1995, publicado no Diário Oficial da União de 02 de janeiro de 1996, e nos Convênios ICMS 13/96 e 28/96, de 22 de março e de 10 de abril de 1996, respectivamente, publicados no Diário Oficial da União de 27 de março e de 11 abril de 1996;

Considerando ainda a conveniência de reunir num só ato normativo as disposições contidas na Consolidação da Legislação Tributária do Estado relativas ao sistema de tributação de combustíveis e lubrificantes,

DECRETA:

Art. 1º As operações relativas à circulação de combustíveis e lubrificantes e outros produtos, mencionados neste Decreto, obedecerão às normas nele previstas.

Parágrafo Único. Quando se tratar de saída da mercadoria deste Estado para outra Unidade da Federação, relativamente à substituição tributária serão observadas as normas previstas para a hipótese na legislação da Unidade da Federação de destino.

CAPÍTULO I - Da Hipótese de Substituição

Art. 2º Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, em relação às saídas subsequentes, realizadas pelo estabelecimento adquirente, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo: (Redação dada pelo Decreto Nº 39611 DE 22/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, em relação às saídas subseqüentes, realizadas pelo estabelecimento adquirente, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo:

I - até 31 de outubro de 1994, nas saídas internas ou promovidas por contribuinte de outra Unidade da Federação, destinadas à revendedor varejista deste Estado: empresa distribuidora remetente dos produtos (Convênio ICMS 105/92);

II - no período de 01 de novembro de 1994 a 30 de maio de 1996, nas saídas internas ou promovidas por contribuinte de outra Unidade da Federação, para qualquer destinatário, contribuinte deste Estado, inclusive, neste caso, para consumidor, quando se tratar de combustíveis e lubrificantes derivados do petróleo: empresa distribuidora remetente dos produtos (Convênios ICMS 105/92 e 112/93);

III - a partir de 1º de junho de 1996: (Redação dada pelo Decreto Nº 39611 DE 22/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - a partir de 01 de junho de 1996:

a) nas saídas internas de combustíveis derivados do petróleo para qualquer revendedor, inclusive empresa distribuidora, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, bem como, até 30 de abril de 1997, nas saídas internas do álcool anidro para a referida distribuidora: qualquer estabelecimento da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, exceto varejista (Convênio ICMS 126/95); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.870 de 07.07.1997, DOE PE de 08.07.1997, com efeitos a partir de 08.07.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "a) nas saídas internas de combustíveis derivados do petróleo destinadas a qualquer revendedor, inclusive empresa distribuidora, como tal definida pelo Departamento Nacional de Cobustíveis-DNC: qualquer estabelecimento da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, exceto varejista (Convênio ICMS 126/95);"

b) nas demais saídas internas: (Redação dada pelo Decreto nº 24.165, de 01.04.2002, DOE PE de 02.04.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "b) nas demais saídas internas, inclusive, a partir de 01 de maio de 1997, do álcool anidro: empresa distribuidora de combustível, como tal definida pelo DNC; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.870, de 07.07.1997, DOE PE de 08.07.1997)"
  "b) nas demais saídas internas: empresa distribuidora, como tal definida pelo DNC;"

1. empresa distribuidora de combustível, como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, inclusive relativamente às saídas de álcool anidro promovidas a partir de 01 de maio de 1997; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 26.956 de 26.07.2004 - Efeitos a partir de 01.08.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "1. empresa distribuidora de combustível, como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, inclusive relativamente às saídas de álcool anidro promovidas a partir de 01.05.97; (Item acrescentado pelo Decreto nº 24.165, de 01.04.2002, DOE PE de 02.04.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)"

2. relativamente às saídas de gás natural veicular:

2.1. no período de 01 de abril de 2002 a 31 de julho de 2004, estabelecimento da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRAS; III - a partir de 01.06.96:

2.2. no período de 1º de agosto de 2004 a 30 de abril de 2013, estabelecimento da Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 39611 DE 22/07/2013).

Nota: Redação Anterior:

2.2. a partir de 01 de agosto de 2004, estabelecimento da Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS; III - a partir de 01.06.96: (Redação dada ao item pelo Decreto nº 26.956 de 26.07.2004, DOE PE de 27.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)

  "2. a partir de 01.04.2002, estabelecimento da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS relativamente às saídas que promover de gás natural veicular; (Item acrescentado pelo Decreto nº 24.165, de 01.04.2002, DOE PE de 02.04.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)"

c) nas saídas promovidas por contribuinte de outra Unidade da Federação, para qualquer estabelecimento destinatário deste Estado, inclusive, neste caso, para consumidor, quando se tratar de combustíveis e lubrificantes derivados do petróleo: empresa remetente dos produtos, exceto quando esta for transportador revendedor retalhista - TRR (Convênios ICMS 105/92 e 112/93).

§ 1º A substituição tributária prevista no "caput" aplica-se também em relação: (Redação dada pelo Decreto nº 21.661, de 23.08.1999, DOE PE de 24.08.1999, com efeitos a partir de 01.09.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A substituição prevista no "caput" aplica-se também em relação: (Redação dada pelo Decreto nº 19.133 de 31.05.1996, DOE PE de 01.06.1996, com efeitos a partir de 01.06.1996)"
  "§ 1º O disposto no "caput" aplica-se também em relação:"

I - às entradas para uso ou consumo do estabelecimento adquirente, contribuinte do imposto, quando o produto for tributado e o remetente localizar-se em outra Unidade da Federação, quanto ao diferencial de alíquota (Convênio ICMS 105/92);

II - a partir de 29 de dezembro de 1989, às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto, a partir de 26 de julho de 1994, o classificado no código NBM/SH 3814.000.0000) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como, até 15 de outubro de 1992, outros produtos similares, todos ainda que não derivados do petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, além de, a partir de 30 de outubro de 1995, aguarrás mineral, produto classificado no código NBM/SH 2710.00.9902 (Convênios ICMS 116/89, 105/92, 154/94 e 85/95 e Decretos nºs 16.417, de 14.01.93, e 18.964, de 18.01.96);

III - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de outubro de 1994, às operações interestaduais, promovidas por TRR, hipótese em que este deverá observar a legislação específica relativamente ao ressarcimento do imposto retido anteriormente (Convênio ICMS 105/92 e Decretos nºs. 16.417, de 14.01.93,e 17.989, de 21.10.94);

IV - às seguintes hipóteses em que o contribuinte-susbstituído assumirá a condição do contribuintes substituto:

a) operações interestaduais, promovidas por qualquer contribuinte remetente, ainda que tenha adquirido o produto com antecipação tributária, exceto, a partir de 01 de novembro de 1994, quando o referido remetente for TRR (Convênio ICMS 111/93 e Decretos nºs 16.417, de 14.01.93, e 17.989, de 21.10.93):

b) operações em que a base de cálculo utilizada pelo contribuinte-substituto de origem para o imposto antecipado houver sido inferior àquela tomada pelo contribuinte-substituído, quando da saída deste para o respectivo adquirente, conforme art. 3º, III, observando-se neste caso:

1. o produto deve estar sujeito a preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, variando de acordo com a localização do destinatário;

2. o contribuinte-substituído assumirá a condição de contribuinte-substituto apenas em relação à diferença a maior do imposto antecipado que houver retido do respectivo adquirente;

c) quando se tratar de saída de óleo combustível, cuja substituição ocorrerá apenas em relação à saída subseqüente do adquirente, sendo que este assumirá a condição de contribuinte-substituto somente se promover saída para contribuinte não dispensado da substituição. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.133 de 31.05.1996, DOE PE de 01.06.1996, com efeitos a partir de 01.06.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - às operações interestaduais, promovidas por qualquer contribuinte remetente, ainda que tenha adquirido o produto com antecipação tributária, exceto, a partir de 01 de novembro de 1994, quando o referido remetente for TRR (Convênio ICMS 111/93 e Decretos nºs 16.417, de 14.01.93, e 17.989, de 21.10.93)"

V - a partir de 01 de setembro de 1999, às saídas internas de combustíveis derivados de petróleo promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou por transportador revendedor-retalhista --TRR, na hipótese de o imposto não ter sido retido da mencionada distribuidora ou do TRR, nos termos do inciso III, "a", do "caput", assumindo estes a condição de contribuinte-substituto em relação às saídas subseqüentes. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.661, de 23.08.1999, DOE PE de 24.08.1999, com efeitos a partir de 01.09.1999)

§ 2º A substituição tributária prevista no caput não se aplica: (Redação dada pelo Decreto Nº 39611 DE 22/07/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º A substituição tributária prevista no "caput" não se aplica: (Redação dada pelo Decreto nº 19.133 de 31.05.1996, DOE PE de 01.06.1996, com efeitos a partir de 01.06.1996)

  "§ 2º O disposto no "caput" não se aplica:"

I - até 31 de outubro de 1994, à saída para destinatário definido como contribuinte-substituto em relação ao produto, comprovada esta condição nos termos da legislação da Unidade da Federação de destino da mercadoria (Convênio ICMS 105/92 e Decretos nºs 16.417, de 14.01.93, e 17.989, de 21.10.94);

II - a partir de 01 de novembro de 1994:

a) à saída promovida por contribuinte de outra Unidade da Federação com destino: (Redação dada pelo Decreto nº 19.870 de 07.07.1997, DOE PE de 08.07.1997, com efeitos a partir de 08.07.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "a) à saída promovida por contribuinte de outra Unidade da Federação com destino a qualquer estabelecimento da PETROBRÁS, exceto varejista;"

1. a qualquer estabelecimento da PETROBRÁS, exceto varejista, relativamente a combustíveis derivados do petróleo e álcool, anidro ou hidratado; (Item acrescentado pelo decreto nº 19.133, de 31.05.1996, DOE PE de 01.06.1996)

2. a distribuidora, como tal definida pelo DNC, relativamente aos demais produtos, álcool hidratado e, a partir de 01 de maio de 1997, álcool anidro; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 19.870 de 07.07.1997, DOE PE de 08.07.1997, com efeitos a partir de 08.07.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "2. a distribuidora, como tal definida pelo DNC, relativamente aos demais produtos e álcool hidratado; (Item acrescentado pelo decreto nº 19.133, de 31.05.1996, DOE PE de 01.06.1996)"

b) à saída realizada por TRR;

c) à saída interna do álcool, anidro e hidratado, promovida pelo fabricante, hipótese em que ocorrerá isenção do imposto, nos termos do art. 9º, V; (Redação dada à alínea pelo à alínea pelo Decreto nº 19.142, de 13.06.1996, DOE PE de 14.06.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "c) nas saídas promovidas por contribuinte de outra Unidade da Federação, para qualquer estabelecimento destinatário deste Estado, inclusive, neste caso, para consumidor, quando se tratar de combustíveis e lubrificantes derivados do petróleo: empresa remetente dos produtos, exceto quando esta for transportador revendedor retalhista - TRR (Convênios ICMS 105/92 e 112/93)."

IV - aos combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, adquiridos em outra Unidade da Federação, destinados a empresa de transporte que adotar base de cálculo integral dos respectivos serviços, nos termos do art. 24, § 22, e do art. 58, § 18, ambos do Decreto n.º 14.876, de 12 de março de 1991 (Convênio ICMS 80/92 e Decreto n.º 16.417, de 14.01.93).

V - a partir de 01 de novembro de 1996, às operações realizadas com gasolina de avião e querosene de avião. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.386 de 15.10.1996, DOE PE de 16.10.1996, com efeitos a partir de 16.10.1996)

VI - a partir de 1º de maio de 2013, relativamente às saídas de gás natural veicular. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39611 DE 22/07/2013).

VII - a partir de 1º de janeiro de 2016, às operações realizadas com coque de petróleo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42526 DE 22/12/2015).

§ 3º Na hipótese do § 1º, V, na aquisição de álcool etílico anidro combustível, pela distribuidora ou pelo TRR, o recolhimento do respectivo ICMS será efetuado por estes, na condição de contribuinte-substituto pela entrada, devendo ocorrer até o primeiro dia subseqüente ao da referida entrada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.661, de 23.08.1999, DOE PE de 24.08.1999, com efeitos a partir de 01.09.1999)

CAPÍTULO II - Da Base de Cálculo do Imposto Antecipado

Art. 3º Na hipótese do art. 2º, a base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto será: (Redação dada pelo Decreto nº 27.608 de 03.02.2005, DOE PE de 04.02.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Na hipótese do artigo anterior, a base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto será (Decreto nº 16.417, de 14.01.93): (Redação dada pelo Decreto nº 24.165, de 01.04.2002, DOE PE de 02.04.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)"
  "Art. 3º. Na hipótese da substituição tributária prevista no artigo anterior, a base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto será (Decreto nº 16.417, de 14.01.93): (Redação dada pelo Decreto nº 19.870 de 07.07.1997, DOE PE de 08.07.1997, com efeitos a partir de 08.07.1997)"
  "Art. 3º Na hipótese do artigo anterior, a base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto será (Decreto nº 16.417, de 14.01.93):"

I - o preço final de venda a consumidor, excluído o IVVC, de competência municipal, quando instituído pelo município de domicílio do varejista;

II - a partir de 16 de julho de 1992, o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, excluído o IVVC (Convênios ICMS 63/92 e 105/92);

III - a partir de 01 de janeiro de 1996, o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente (Emenda Constitucional n.º 3, de 17 de março de 1993, art. 4º - Convênios ICMS 13/96 e 28/96), adotando-se, relativamente a óleo diesel, a partir de 01 de junho de 1996, o referido preço estabelecido para o município do Recife, observado o disposto no §1º, IV, "b"; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.133 de 31.05.1996, DOE PE de 01.06.1996, com efeitos a partir de 01.06.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "III - a partir de 01 de janeiro de 1996, o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente (Emenda Constitucional nº 3, de 17.03.93, art. 4º - Convênios ICMS 13/96 e 28/96);"

IV - na falta do preço a que se referem os incisos anteriores, a base de cálculo será:

a) no período de 01 de junho a 28 de dezembro de 1989, o preço de venda praticado pelo contribuinte substituto, excluído o IVVC e incluídos os valores correspondentes ao IPI, se incidente na operação, fretes e carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição, acrescido do percentual de lucro estabelecido na legislação de cada Unidade da Federação (Convênio ICMS 65/89);

b) no período de 29 de dezembro de 1989 a 15 de julho de 1992, o preço de venda praticado pelo contribuinte-substituto, excluído o IVVC e incluídos os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, fretes, carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista, bem como bonificações e descontos, acrescido do percentual de lucro estabelecido na legislação de cada Unidade da Federação (Convênio ICMS 116/89);

c) o preço estabelecido pela autoridade competente para o contribuinte-substituto, somado a ele qualquer valor de encargo transferível ou cobrado, acrescido ainda do montante do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro (Convênio ICMS 63/92):

1. combustíveis, no período de 16 a 31 de julho de 1992 ..................................12%;

2. álcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva, no período de 01 de agosto a 15 de outubro de 1992......................13% (Conv. ICMS 76/92);

3. lubrificantes, no período de 16 de julho a 15 de outubro de 1992 ...................50%;

d) no período de 16 de outubro de 1992 a 26 de março de 1996, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionado ainda do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem do lucro (Convênio ICMS 105/92):

1. álcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva ......................................13%;

2. lubrificantes:

2.1. até 04 de abril de 1994 .................................................................................50%;

2.2. a partir de 05 de abril de 1994 ......................................................................30% (Conv. ICMS 06/94);

3. demais produtos ..............................................................................................30%;

e) no período de 27 de março a 10 de abril de 1996 (Convênio ICMS 13/96):

1. o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente ou, em caso de inexistência deste, ressalvado o disposto no item 2, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionado ainda do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro:

1.1. álcool carburante ..........................................................................................23%;

1.2. óleo diesel .................................................................................................... 13%;

1.3. gasolina automotiva ......................................................................................28%;

1.4. lubrificante.....................................................................................................30%;

1.5. demais produtos ...........................................................................................30%;

2. no caso de inexistir o preço estabelecido pela autoridade competente de que trata o item 1, o valor da operação, FOB, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro:

2.1. quando o remetente, contribuinte-substituto, for industrial:

2.1.1. em operações internas e interestaduais com álcool carburante............................................................................................................................29,12%;

2.1.2. em operações internas com gasolina automotiva...........................................................................................................................56,31%;

2.1.3. em operações interestaduais com gasolina automotiva..........................................................................................................................108,41%;

2.2. quando o remetente, contribuinte-substituto, for distribuidora, como tal definida pelo DNC, em operações interestaduais com gasolina automotiva............................................................................................................................73,68%;

f) a partir de 11 de abril de 1996, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado ainda do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto no § 1º, I, e no § 5º Convênios ICMS 28/96 e 31/97): (Redação dada pelo Decreto nº 19.870 de 07.07.1997, DOE PE de 08.07.1997, com efeitos a partir de 08.07.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "f) a partir de 11 de abril de 1996, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionados ainda do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto no § 1º, I (Convênio ICMS 28/96):"

1. álcool hidratado, álcool anidro e gasolina automotiva:

1.1. nas operações internas: os constantes da Tabela I do Anexo Único;

1.2. nas operações interestaduais: os constantes da Tabela II do Anexo Único;

2. óleo diesel ...................................................................................................................13%;

3. lubrificante ....................................................................................................................30%;

4. demais produtos .....................................................................................................................30%;

V - relativamente ao gás liquefeito de petróleo, o valor estabelecido em pauta constante de ato normativo da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, observada a opção de redução de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento), conforme previsto no art. 24,XVIII, "e", do Decreto n.º 14.876, de 12 de março de 1991, para cálculo do imposto antecipado.

VI - relativamente ao gás natural veicular, no período de 01 de abril de 2002 a 30 de abril de 2009, o montante formado pelo valor da operação acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionado do valor resultante da aplicação, sobre o mencionado montante, do percentual de margem de lucro correspondente a: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 33.343, de 29.04.2009, DOE PE de 30.04.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - relativamente ao gás natural veicular, o montante formado pelo valor da operação acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionado do valor resultante da aplicação, sobre o mencionado montante, do percentual de margem de lucro correspondente a: (Redação dada pelo Decreto nº 26.956 de 26.07.2004, DOE PE de 27.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"
  "VI - a partir de 01.04.2002, relativamente ao gás natural veicular, o montante formado pelo valor da operação acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionado ainda do valor resultante da aplicação, sobre o mencionado montante, do percentual de margem de lucro correspondente a 232,60% (duzentos e trinta e dois vírgula sessenta por cento) - Convênio ICMS 28/2002. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.165, de 01.04.2002, DOE PE de 02.04.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)"

a) no período de 01 de abril de 2002 a 22 de janeiro de 2003, 232,60% (duzentos e trinta e dois vírgula sessenta por cento) - Convênio ICMS 28/2002; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.956 de 26.07.2004, DOE PE de 27.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)

b) no período de 23 de janeiro de 2003 a 12 de abril de 2004, 192,13% (cento e noventa e dois vírgula treze por cento) - Convênio ICMS 01/2003; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.956 de 26.07.2004, DOE PE de 27.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)

c) no período de 13 de abril a 31 de julho de 2004, 168,96% (cento e sessenta e oito vírgula noventa e seis por cento) - Convênio ICMS 27/2004; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.956 de 26.07.2004, DOE PE de 27.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)

d) no período de 01 de agosto de 2004 a 31 de janeiro de 2005, 86,86% (oitenta e seis vírgula oitenta e seis por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 27.608 de 03.02.2005 - Efeitos a partir de 04.02.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "d) a partir de 01 de agosto de 2004, 86,86% (oitenta e seis vírgula oitenta e seis por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.956 de 26.07.2004, DOE PE de 27.07.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)"

e) no período de 01 de fevereiro a 15 de março de 2005, 114,73 % (cento e quatorze vírgula setenta e três por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.749 de 17.03.2005, DOE PE de 18.03.2005, com efeitos a partir de 18.03.2005)

f) no período de 16 de março de 2005 a 10 de abril de 2005, 97,29 % (noventa e sete vírgula vinte e nove por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.785 de 06.04.2005, DOE PE de 07.04.2005, com efeitos a partir de 07.04.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "f) a partir de 16 de março de 2005, 97,29 % (noventa e sete vírgula vinte e nove por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 27.749 de 17.03.2005, DOE PE de 18.03.2005, com efeitos a partir de 18.03.2005)"

g) no período de 11 de abril a 30 de novembro de 2005, 108,84% (cento e oito vírgula oitenta e quatro por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 28.665, de 01.12.2005, DOE PE de 02.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "g) a partir de 11 de abril de 2005, 108,84% (cento e oito vírgula oitenta e quatro por cento); (ACR) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 27.785 de 06.04.2005, DOE PE de 07.04.2005, com efeitos a partir de 07.04.2005)

h) no período de 01 de dezembro de 2005 a 30 de junho de 2006, 114,42% (cento e catorze vírgula quarenta e dois por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 29.436, de 13.07.2006, DOE PE de 14.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "h) a partir de 01 de dezembro de 2005, 114,42% (cento e catorze vírgula quarenta e dois por cento); (ACR) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 28.665, de 01.12.2005, DOE PE de 02.12.2005)"

i) no período de 01 de julho de 2006 a 30 de novembro de 2007, 122,48 % (cento e vinte e dois vírgula quarenta e oito por cento); (Redação dada á alínea pelo Decreto nº 31.054, de .23.11.2007, DOE PE de 24.11.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "i) a partir de 01 de julho de 2006, 122,48 % (cento e vinte e dois vírgula quarenta e oito por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 29.436, de 13.07.2006, DOE PE de 14.07.2006)"

j) no período de 01 de dezembro de 2007 a 31 de maio de 2008, 98 % (noventa e oito por cento); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 31.888, de 03.06.2008, DOE PE de 04.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "j) a partir de 01 de dezembro de 2007, 98 % (noventa e oito por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 31.054, de .23.11.2007, DOE PE de 24.11.2007)"

k) no período de 01 de junho a 14 de dezembro de 2008, 83,62% (oitenta e três vírgula sessenta e dois por cento); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 32.885, de 18.12.2008, DOE PE de 19.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "k) a partir de 01 de junho de 2008, 83,62% (oitenta e três vírgula sessenta e dois por cento); (ACR) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 31.888, de 03.06.2008, DOE PE de 04.06.2008)"

l) no período de 15 de dezembro de 2008 a 24 de março de 2009: 75,3% (setenta e cinco vírgula três por cento); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 33.114, de 18.03.2009, DOE PE de 19.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "l) a partir de 15 de dezembro de 2008, 75,3% (setenta e cinco vírgula três por cento); (ACR) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 32.885, de 18.12.2008, DOE PE de 19.12.2008)"

m) no período de 25 de março a 30 de abril de 2009: 80,1% (oitenta vírgula um por cento); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 33.343, de 29.04.2009, DOE PE de 30.04.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "m) a partir de 25 de março de 2009: 80,1% (oitenta vírgula um por cento); (ACR) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 33.114, de 18.03.2009, DOE PE de 19.03.2009)"

VII - relativamente ao gás natural veicular, no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2013, o preço a consumidor final usualmente praticado neste Estado, nos termos da alínea “d” do inciso II do art. 18 da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e divulgado por meio de portaria da Secretaria da Fazenda. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39611 DE 22/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
VII - relativamente ao gás natural veicular, a partir de 01 de maio de 2009, o preço a consumidor final usualmente praticado neste Estado, nos termos do art. 18, II, "d", da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e alterações, e divulgado por meio de portaria da Secretaria da Fazenda. (ACR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 33.343, de 29.04.2009, DOE PE de 30.04.2009)

§ 1º Na hipótese do inciso IV, "f", do "caput", observar-se-á:

I - caso o remetente, contribuinte-substituto, seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro constantes da Tabela III do Anexo Único, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB;

II - nas operações interestaduais com álcool anidro, as margens de lucro estabelecidas no inciso IV, "f", serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.

§ 2º Quando o produto estiver sujeito a base de cálculo reduzida, esta será tomada para cálculo do imposto antecipado, aplicando-se, no caso, enquanto vigentes, os percentuais de incidência constantes do art. 24, XVII e XVIII, do Decreto n.º 14.876, de 12 de março de 1991.

§ 3º Relativamente às saídas do contribuinte-substituto em que o produto não se destine a comercialização ou, até 16 de outubro de 1992, a industrialização, a base de cálculo será o valor da operação praticada pelo contribuinte-substituto, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário (Convênios ICMS 63/92, 105/92, 13/96 e 28/96).

§ 4º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do TRR do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda dos produtos em operações internas, a ele será atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela (Convênios ICMS 105/92, 13/96 e 28/96);

§5º Na hipótese em que o contribuinte-substituto, em relação à gasolina, for a refinaria de petróleo e, em relação ao álcool anidro, a distribuidora de combustível, como tal definida pelo DNC, a base de cálculo, relativamente ao álcool anidro, será a soma do valor de aquisição desse produto, reduzido até o valor fixado para a gasolina "A", no estabelecimento refinador, com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto na Tabela III do Anexo Único (Convênio ICMS 31/97). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.870 de 07.07.1997, DOE PE de 08.07.1997, com efeitos a partir de 08.07.1997)

§6º Relativamente à redução de base de cálculo prevista no parágrafo anterior, o respectivo crédito fiscal será estornado proporcionalmente, nos termos do art. 34, III, § 7º, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.870 de 07.07.1997, DOE PE de 08.07.1997, com efeitos a partir de 08.07.1997)

CAPÍTULO III - Da Alíquota Utilizada para Cálculo do Imposto Antecipado e do Respectivo Recolhimento

Art. 4º A alíquota aplicável sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior é a vigente para as operações internas com a mesma mercadoria, observando-se, relativamente a gasolina, bem como álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis:

I - até 31 de dezembro de 1992: 17% (dezessete por cento);

II - no período de 01 de janeiro a 31 de julho de 1993: 25% (vinte e cinco por cento) - Leis nºs 10.781, de 30 de junho de 1992, e 10.928, de 15 de julho de 1993;

III - no período de 01 de agosto de 1993 a 31 de dezembro de 1995: 20% (vinte por cento) - Lei n.º 10.928, de 15 de julho de 1993;

IV - a partir de 01 de janeiro de 1996: 25% (vinte e cinco por cento) - Lei n.º 11.319, de 29 de dezembro de 1995.

Art. 5º Quanto ao montante do imposto retido: (Redação dada pelo Decreto nº 19.133 de 31.05.1996, DOE PE de 01.06.1996, com efeitos a partir de 01.06.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º Quanto ao montante do imposto retido, observar-se-á :"

I - é resultante da aplicação da alíquota interna, prevista na legislação deste Estado, para a mercadoria, sobre a base de cálculo referida no art. 3º, deduzido o débito de responsabilidade direta do contribuinte substituto, se for o caso;

II - compreende aquele devido a partir da saída subseqüente do adquirente até a última operação, exceto em relação ao óleo combustível, conforme art. 2º, § 1º, IV, "c", assegurado seu recolhimento a Pernambuco, Unidade da Federação onde se encontra localizado o referido adquirente (Convênio ICMS 63/92 e Decreto n.º 16.417, de 14.01.93); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.133 de 31.05.1996, DOE PE de 01.06.1996, com efeitos a partir de 01.06.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "II - compreende aquele devido a partir da saída subseqüente do adquirente até a última operação, assegurado seu recolhimento a Pernambuco, Unidade da Federação onde se encontra localizado o adquirente (Convênio ICMS 63/92 e Decreto nº 16.417, de 14.01.93);"

III - deverá ser recolhido pelo contribuinte-substituto: (Redação dada pelo Decreto nº 26.426, de 18.02.2004, DOE PE de 19.02.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "III - deverá ser recolhido pelo contribuinte-substituto (Decretos nºs 19.133, de 31.05.96, nº 19.870, de 07.07.97, e nº 21.532, de 02.07.99): (Redação dada pelo Decreto nº 21.661, de 23.08.1999, DOE PE de 24.08.1999, com efeitos a partir de 01.09.1999)"
  "III - deverá ser recolhido pelo contribuinte-substituto:"

a) nas operações internas, mediante utilização de DAE, nos termos na legislação vigente: (Redação dada pelo Decreto nº 21.661, de 23.08.1999, DOE PE de 24.08.1999, com efeitos a partir de 01.09.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "a) nas operações internas, mediante utilização de DAE, nos termos da legislação vigente: (Redação dada pelo Decreto nº 21.532, de 02.07.1999, DOE PE de 03.07.1999, com efeitos a partir de 03.07.1999)"
  a) nas operações internas, mediante, utilização de DAE, nos termos da legislação específica vigente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer: (Redação dada pelo Decreto nº 19.870 de 07.07.1997, DOE PE de 08.07.1997, com efeitos a partir de 08.07.1997)"
  "a) nas operações internas, mediante utilização de DAE, nos termos da legislação específica vigente, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento do contribuinte-substituto; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.133 de 31.05.1996, DOE PE de 01.06.1996, com efeitos a partir de 01.06.1996)"
  "a) nas operações internas, mediante utilização de DAE, nos termos da legislação específica vigente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento do contribuinte-substituto, conforme art. 53, I, "c", do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991;"

1. no período de 01 de maio a 31 de agosto de 1997, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada de álcool anidro, na distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, na hipótese do art. 2º, III, "b", quanto ao referido produto; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 21.532, de 02.07.1999, DOE PE de 03.07.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "1. a entrada do álcool anidro, na distribuidora de combustível, como tal definida pelo DNC, na hipótese do art. 2º, III, "b", quanto ao referido produto; (Item acrescentado pelo Decreto nº 19.870 de 07.07.1997, DOE PE de 08.07.1997, com efeitos a partir de 08.07.1997)

2. a partir de 01 de julho de 1999, até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento do contribuinte-substituto, quando este for base de refinaria de petróleo localizada neste Estado; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 21.532, de 02.07.1999, DOE PE de 03.07.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "2. a saída do produto do estabelecimento do contribuinte-substituto, nos demais casos;(Item acrescentado pelo Decreto nº 19.870 de 07.07.1997, DOE PE de 08.07.1997, com efeitos a partir de 08.07.1997)

3. antes da saída do produto da distribuidora ou do TRR, na hipótese do art. 2º, § 1º, V, devendo, neste caso, via do respectivo DAE ser anexada à correspondente Nota Fiscal, que fará parte integrante desta; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 21.661, de 23.08.1999, DOE PE de 24.08.1999, com efeitos a partir de 01.09.1999)

Nota: Redação Anterior::
  "3. até  o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento do contribuinte-substituto, nos demais casos; (Item acrescentado pelo Decreto nº 21.532, de 02.07.1999, DOE PE de 03.07.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999)"

4. relativamente ao período fiscal de janeiro de 2004, quanto às operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, até o dia 27 de fevereiro de 2004; (Item acrescentado pelo Decreto nº 26.426, de 18.02.2004, DOE PE de 19.02.2004)

5. até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento do contribuinte-substituto, nos demais casos; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 21.661, de 23.08.1999, DOE PE de 24.08.1999, com efeitos a partir de 01.09.1999)

b) nas operações interestaduais, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR, em agência do Banco do Estado de Pernambuco-BANDEPE, se existente na praça do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais-ASBACE, ali localizada, ou ainda, na sua falta, em agência de banco credenciado por este Estado, em conta especial, a crédito do Governo de Pernambuco, devendo o Banco recebedor repassar os recursos à Secretaria da Fazenda deste Estado, observando-se (Decreto n.º 16.417, de 14.10.93):

1. relativamente ao recolhimento do imposto, deverá ser efetuado:

1.1. até 31 de maio de 1989, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da retenção;

1.2. no período de 01 de junho de 1989 a 15 de outubro de 1992, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da retenção (Convênio ICMS 65/89);

1.3. a partir de 16 de outubro de 1992, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção (Convênio ICMS 105/92);

2. relativamente ao repasse dos recursos, deverá ser efetuado:

2.1. até 15 de outubro de 1992, no prazo de 03 (três) dias após o depósito;

2.2. no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de outubro de 1993, no prazo de 04 (quatro) dias após o depósito (Convênio ICMS 105/92);

2.3. a partir de 01 de novembro de 1993, de modo que os recursos estejam disponíveis para a Secretaria da Fazenda deste Estado até o 3º (terceiro) dia útil após o efetivo recolhimento (Convênio ICMS 81/93);

IV - será recolhido pelo contribuinte-substituído adquirente, no caso de a mercadoria proceder de outra Unidade de Federação com o imposto antecipado não retido ou retido a menor, observando-se:

a) a partir de 04 de setembro de 1995, o recolhimento deverá ocorrer na passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, observadas as demais normas pertinentes, especialmente as contidas no art. 54, § 1º, III, "a" e "b", § 2º e § 15, do Decreto n.º 14.876, de 12 de março de 1991;

b) a autoridade fazendária que fizer a mencionada cobrança deverá notificar o respectivo contribuinte substituto, relativamente ao recolhimento efetuado pelo adquirente.

CAPÍTULO V - Da Saída para este Estado Promovida por TRR Substituído Localizado em outra Unidade da Federação

Art. 6º Nos termos do art. 2º, § 2º, II, "b", e III, "b", a substituição tributária prevista neste Decreto não se aplica ao TRR localizado em outra Unidade da Federação que promover saída dos produtos objeto da substituição para contribuinte deste Estado, devendo ser observadas as seguintes normas, pelo referido TRR, quando realizar a mencionada operação interestadual (Convênio ICMS 111/93 e Decreto n.º 17.989, de 21.10.94):

I - indicar na Nota Fiscal a seguinte expressão: "Imposto retido" (Convênio ICMS 126/95);

II - elaborar relação quinzenal, em 4 (quatro) vias, relativamente às saídas para este Estado, Unidade da Federação de destino da mercadoria, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) série, subsérie, número e data da Nota Fiscal de sua emissão;

b) quantidade e descrição da mercadoria;

c) valor da operação;

d) valor do imposto retido;

e) identificação da empresa fornecedora, com a respectiva indicação do nome, endereço e inscrição, estadual e no CGC;

III - entregar, até os dias 5 (cinco) e 20 (vinte) de cada mês, uma via da relação de que trata o inciso anterior, referente à quinzena imediatamente anterior:

a) a Pernambuco, Unidade da Federação de destino da mercadoria;

b) à Unidade da Federação de origem da mercadoria;

c) à empresa que tenha fornecido, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.

§ 1º Na hipótese deste artigo, será observado o seguinte:

I - se a alíquota interna vigente neste Estado, Unidade da Federação de destino da mercadoria, for superior

à vigente na Unidade de origem, a empresa fornecedora fará retenção complementar do TRR para o necessário repasse à referida Unidade da Federação destinatária;

II - na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere o inciso III, "c", do "caput", deverá ser remetida, pela empresa fornecedora ali mencionada, ao respectivo industrial;

III - a empresa fornecedora a que se refere o inciso III, "c", do "caput", na condição de contribuinte substituto, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da Unidade da Federação de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da Unidade da Federação de origem da mercadoria.

§ 2º A partir de 01 de junho de 1996, na hipótese de saída promovida por TRR de outra Unidade da Federação para contribuinte deste Estado, quando, por medida judicial, do referido TRR não houver sido retido o ICMS:

I - a antecipação do imposto devido a Pernambuco ocorrerá em relação ao adquirente, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado;

II - aplicar-se-ão ao caso as normas estabelecidas para não-retenção ou retenção a menor do imposto relativo a mercadoria, procedente de outra Unidade da Federação, que esteja sujeita ao regime de substituição tributária, nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso IV do "caput" do artigo anterior.

CAPÍTULO VI - Das Normas Especiais Relativas à Substituição Tributária

Art. 7º Serão observadas as normas em vigor pertinentes ao regime de substituição tributária, ainda que relativas a outras mercadorias sujeitas ao mesmo regime, desde que compatíveis com as normas específicas referentes aos produtos de que trata este Decreto, especialmente em relação:

I - ao ressarcimento do valor retido a maior quando o contribuinte-substituído promover saída do produto para outra Unidade da Federação;

II - à escrituração dos livros fiscais pelo contribuinte-substituído, que será sem lançamento de débitos e créditos do imposto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.133 de 31.05.1996, DOE PE de 01.06.1996, com efeitos a partir de 01.06.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "II - à escrituração dos livros fiscais pelo contribuinte-substituído, observando-se:
  a) relativamente ao gás liqüefeito de petróleo, sem escrituração dos débitos e créditos;
  b) nos demais casos, com escrituração dos débitos e créditos, exceto em relação ao varejista;"

III - ao cumprimento das normas relativas ao contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação, sobretudo quanto às indicações específicas que deve conter a Nota Fiscal, à respectiva inscrição no CACEPE, às informações sobre as operações destinadas a este Estado e à fiscalização.

CAPÍTULO VII - Da Não-Incidência, da Isenção, do Diferimento e do Crédito Fiscal

Art. 8º O imposto não incide sobre as operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo.

Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações e produtos:

I - até 31 de dezembro de 1997, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo DNC, devendo o trânsito das mercadorias até estes ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto n.º 18.294, de 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 03/90, 80/91, 151/94 e 76/95);

II - as saídas de combustíveis e lubrificantes utilizados por embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira, que operam na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre;

III - a partir de 31 de dezembro de 1990, as saídas de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/90, 80/91, 148/92 e 151/94);

IV - a partir de 01 de agosto de 1993, as operações internas, inclusive de importação, relativas a combustíveis e lubrificantes destinados exclusivamente ao abastecimento de aeronave ou embarcação em viagem internacional, observado o seguinte (Decreto n.º 16.819, de 30.07.93):

a) uma vez comprovada destinação diversa do produto, o contribuinte deverá recolher o imposto devido, atualizado monetariamente a partir do momento do desvio, com acréscimo de juros e das penalidades cabíveis;

b) o contribuinte deverá manter, à disposição do Fisco, documentação comprobatória das operações realizadas, onde se encontre evidenciada a quantidade de combustíveis e lubrificantes, por espécie, fornecida em cada mês, nas condições deste inciso, com identificação das empresas proprietárias das aeronaves e embarcações, destinatárias dos produtos.

V - relativamente ao álcool e produtos destinados à sua fabricação: (Redação dada pelo Decreto nº 19.945 de 04.08.1997, DOE PE de 05.08.1997, com efeitos a partir de 05.08.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "V - a partir de 01 de junho de 1996: (Redação dada pelo Decreto nº 19.142, de 13.06.1996, DOE PE de 14.06.1996)"
  "V - as saídas de álcool hidratado do fabricante para a empresa distribuidora, como tal definida pelo DNC, hipótese em que, no corpo da respectiva Nota Fiscal, deverá ser demonstrada a exclusão do ICMS do valor da operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.133 de 31.05.1996, DOE PE de 01.06.1996, com efeitos a partir de 01.06.1996)"

a) no período de 1º de junho de 1996 a 31 de julho de 2010: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 35.381, de 02.08.2010, DOE PE de 03.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "a) a partir de 01 de junho de 1996: (Redação dada pelo Decreto nº 19.979 de 02.09.1997, DOE PE de 03.09.1997, com efeitos a partir de 03.09.1997)"
  "a) no período de 01 de junho de 1996 a 31 de julho de 1997: (Redação dada pelo Decreto nº 19.945 de 04.08.1997, DOE PE de 05.08.1997, com efeitos a partir de 05.08.1997)"
  "a) a entrada de álcool importado do exterior; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.142, de 13.06.1996, DOE PE de 14.06.1996)"

1. as entradas de álcool importado do exterior; sendo, relativamente ao hidratado, até 31 de julho de 1997; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 19.979 de 02.09.1997, DOE PE de 03.09.1997, com efeitos a partir de 03.09.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "1. as entradas de álcool importado do exterior; (Item acrescentado pelo Decreto nº 19.945 de 04.08.1997, DOE PE de 05.08.1997, com efeitos a partir de 05.08.1997)"

2. as saídas internas de álcool, anidro e hidratado, este até  31 de julho de 1997, inclusive quando adquirido em outra Unidade da Federação ou importado do exterior, promovidas pelo fabricante do produto, hipótese em que será demonstrada, no corpo da respectiva Nota Fiscal, a exclusão do ICMS do valor da operação; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 19.979 de 02.09.1997, DOE PE de 03.09.1997, com efeitos a partir de 03.09.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "2. as saídas internas de álcool, anidro e hidratado, inclusive se adquirido em outra Unidade da Federação ou importado do exterior, promovidas pelo fabricante do produto, hipótese em que será demonstrada, no corpo da respectiva Nota Fiscal, a exclusão do ICMS do valor da operação; (Item acrescentado pelo Decreto nº 19.945 de 04.08.1997, DOE PE de 05.08.1997, com efeitos a partir de 05.08.1997)"

3. as operações internas relativas à cana-de-açúcar, bem como ao melaço e ao mel rico, destinados à fabricação de álcool por usina ou destilaria deste Estado, observado o disposto na parte final da alínea anterior; (Item acrescentado pelo Decreto nº 19.945 de 04.08.1997, DOE PE de 05.08.1997, com efeitos a partir de 05.08.1997)

b) REVOGADO. (Revogado pelo Decreto nº 21.314, de 03.03.1999 - Efeitos a partir de 04.03.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "b) .....................
  1.......................
  2. as entradas de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior, desde que a respectiva importação seja autorizada pelo DNC; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 19.979 de 02.09.1997, DOE PE de 03.09.1997, com efeitos a partir de 03.09.1997)
  3. as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas:
  3.1 pela usina, destilaria, importador ou PETROBRÁS, com destino a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC;
  3.2 pela usina, destilaria ou importador para a PETROBRÁS; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 19.979 de 02.09.1997, DOE PE de 03.09.1997, com efeitos a partir de 03.09.1997)
  4......................."
  "b) a partir de 01 de agosto de 1997 (Convênios ICMS 2/97 e 34/97):
  1. as saídas internas e interestaduais de cana-de-açúcar, de melaço e de mel rico destinados à fabricação de álcool etílico hidratado combustível, por usina ou destilaria, hipótese em que será demonstrada, no campo Informações Complementares da respectiva Nota Fiscal, a exclusão da parcela do imposto do valor da operação;
  2. as entradas de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior, inclusive pela Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS, desde que a respectiva importação seja autorizada pelo DNC;
  3. as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas pela usina, destilaria ou importador, bem como pela PETROBRÁS, com destino a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;
  4. as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.945 de 04.08.1997, DOE PE de 05.08.1997, com efeitos a partir de 05.08.1997)"
  "b) as saídas internas de álcool, anidro e hidratado, inclusive se adquirido em outra Unidade da Federação ou importado do exterior, promovidas pelo fabricante do produto, hipótese em que deverá ser demonstrada, no corpo da respectiva Nota Fiscal, a exclusão do ICMS do valor da operação. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.142, de 13.06.1996, DOE PE de 14.06.1996)"

VI - a partir de 01 de outubro de 1996, as saídas promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e desde que devidamente credenciada pela Secretaria da Fazenda, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcação pesqueira nacional que esteja registrada no órgão controlador ou responsável pelo setor, observando-se (Convênio ICMS 58/96):

a) a implementação do benefício fica condicionada à celebração de protocolo pelas Unidades da Federação para o estabelecimento das condições e mecanismos de controle;

b) fica o benefício condicionado ainda ao aporte de recursos do Governo Federal em valor equivalente à isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.338, de 13.09.1996, DOE PE de 14.09.1996, com efeitos a partir de 14.09.1996)

Parágrafo ùnico. (Suprimido pelo Decreto nº 19.222, de 30.07.1996, DOE PE de 31.07.1996, com efeitos a partir de 01.06.1996)

Nota: Redação Anterior:
  Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não se aplica quando o destinatário do produto for estabelecimento industrial, que utilize este para integrar o respectivo processo de fabricação de produto diverso do álcool. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.142, de 13.06.1996, DOE PE de 14.06.1996)"

§ 1º As isenções previstas no inciso V do "caput" não se aplicam quando o importador ou destinatário da mercadoria for estabelecimento industrial que a utilize para integrar, como insumo, o respectivo processo de fabricação de produto diverso do álcool combustível. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.945 de 04.08.1997, DOE PE de 05.08.1997, com efeitos a partir de 05.08.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º As isenções previstas no inciso V do "caput" não se aplicam quando o importador ou o destinatário da mercadoria for estabelecimento industrial que a utilize para integrar, como insumo, o respectivo processo de fabricação de produto diverso do álcool combustível. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.222, de 30.07.1996, DOE PE de 31.07.1996, com efeitos a partir de 01.06.1996)"

§ 2º A isenção prevista no inciso V, "a", 2, do "caput" poderá não ocorrer, à opção do contribuinte, relativamente às mercadorias adquiridas até 31 de maio de 1996, em outra Unidade da Federação, mediante operação de venda à ordem ou para entrega futura. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.945 de 04.08.1997, DOE PE de 05.08.1997, com efeitos a partir de 05.08.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A isenção prevista na alínea "b" do inciso V do "caput" poderá não ocorrer, à opção do contribuinte, relativamente às mercadorias adquiridas até 31 de maio de 1996, em outra Unidade da Federação, mediante operação de venda à ordem ou para entrega futura. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.222, de 30.07.1996, DOE PE de 31.07.1996, com efeitos a partir de 01.06.1996)"

§ 3º Conforme o disposto em ato do Ministério das Minas e Energia, como compensação financeira pelas perdas de receita do Estado, decorrentes dos benefícios fiscais concedidos nos termos do inciso V, "b", do "caput", a União, por intermédio do DNC, repassará ao Estado, por meio da Secretaria da Fazenda, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, valor decorrente ao subsídio relativo ao álcool etílico hidratado combustível, nos termos de protocolo celebrado entre o Estado de Pernambuco e o DNC (Convênio ICMS 2/97). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.945 de 04.08.1997, DOE PE de 05.08.1997, com efeitos a partir de 05.08.1997)

§ 4º O repasse mencionado no parágrafo anterior deverá ocorrer até o dia 25 de cada mês, no período de 01 de agosto de 1997 a 31 de julho de 1998, observando-se:

I - o repasse de que trata este parágrafo corresponderá a 1/12 (um doze avos) do montante de que trata o Parágrafo anterior;

II - no que se refere à perda de receita em decorrência da isenção do ICMS relativo à importação, cada parcela mensal de que trata este parágrafo será acrescida do valor do imposto correspondente à efetiva importação, se desonerada não fosse, ocorrida no mês imediatamente anterior, desde que autorizada pelo DNC;

III - o valor do subsídio referido no inciso anterior equivalerá à aplicação da alíquota incidente nas operações interestaduais sobre o preço de aquisição do produto pela companhia distribuidora de combustível, como tal definida e autorizada pelo DNC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.945 de 04.08.1997, DOE PE de 05.08.1997, com efeitos a partir de 05.08.1997)

§ 5º As operações de saída de álcool etílico hidratado combustível, previstas no inciso V, "b", do "caput", promovidas para estabelecimento situado em Estado não-signatário de protocolo com o DNC, conforme referido no §3º, receberão o seguinte tratamento:

I - no documento fiscal relativo à operação deverá ser destacado o ICMS, com lançamento no Registro de Saídas, para efeito de creditamento pelo estabelecimento destinatário;

II - o valor do ICMS referido no inciso anterior deverá ser lançado no quadro Detalhamento - Estorno de Débito do Registro de Apuração do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.945 de 04.08.1997, DOE PE de 05.08.1997, com efeitos a partir de 05.08.1997)

Art. 10. Fica diferido o recolhimento do imposto:

I - no período de 01 de dezembro de 1992 a 30 de novembro de 1998, nas operações de transferência de combustíveis e lubrificantes, entre estabelecimentos de contribuinte-substituto, quando o estabelecimento destinatário promover saídas exclusivamente para embarcação ou aeronave (Decreto nº 16.347, de 10.12.92); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.094 de 02.12.1998, DOE PE de 03.12.1998, com efeitos a partir de 03.12.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "I - a partir de 01 de dezembro de 1992, nas operações de transferência de combustível e lubrificante, entre estabelecimentos de contribuinte-substituto, quando o estabelecimento destinatário promover saídas exclusivamente para embarcação ou aeronave (Decreto nº 16.347, de 10.12.92);"

II - no período de 01.02.93 a 30.06.99, na importação de GLP realizada por distribuidor desse produto e, no período de 01.07.99 a 31.12.2001, na importação de combustíveis derivados de petróleo, quando efetuada por base de refinaria de petróleo, localizada neste Estado, observando-se: (Redação dada pelo Decreto nº 23.984, de 28.01.2002, DOE PE de 29.01.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "II - no período de 01 de fevereiro de 1993 a 30 de junho de 1999, na importação de GLP realizada por distribuidor desse produto e, a partir de 01 de julho de 1999, na importação de combustíveis derivados de petróleo, quando efetuada por base de refinaria de petróleo, localizada neste Estado, observando-se: (Redação dada pelo Decreto nº 21.532, de 02.07.1999, DOE PE de 03.07.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999)
  "II - a partir de 01 de fevereiro de 1993, na importação de gás liqüefeito de petróleo realizada por distribuidor desse produto, observando-se (Decreto nº 16.504, de 19.02.93):"

a) o valor do ICMS diferido será considerado contido no imposto relativo às saídas subseqüentes do produto importado;

b) fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a saída subseqüente do produto importado for para outra Unidade da Federação.

Art. 11. Para fim de compensação do imposto que vier a ser devido, conforme critérios estabelecidos no art.51 do Decreto n.º 14.876, de 12 de março de 1991, constitui crédito fiscal do contribuinte, observadas as disposições contidas nos artigos 32, 34, 47 e 48, todos do referido Decreto: (Redação dada pelo Decreto nº 19.979 de 02.09.1997, DOE PE de 03.09.1997, com efeitos a partir de 03.09.1997)

Nota: Redação Anterior:
  Art. 11. Para fim de compensação do imposto que vier a ser devido, constitui crédito fiscal do contribuinte, conforme critérios estabelecidos no art. 51, observados os artigos 32, 34, 47 e 48, todos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações: (Redação dada pelo Decreto nº 19.945 de 04.08.1997, DOE PE de 05.08.1997, com efeitos a partir de 05.08.1997)
  "Art. 11. Para fim de compensação do imposto que vier a ser devido, constitui crédito fiscal do contribuinte, observados os arts. 32 e 34, conforme os critérios estabelecidos no art. 51, todos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991:"

I - o valor do imposto relativo à aquisição de combustíveis e lubrificantes empregados na produção, industrialização ou prestação de serviço de transporte e de comunicação;

II - o valor do imposto relativo ao combustível ou à energia elétrica utilizados nos fogões, eletrodomésticos e sorveterias, desde que tais bens sejam imprescindíveis à obtenção e conservação da mercadoria objeto de comercialização, industrialização ou produção.

III - REVOGADO (Revogado pelo Decreto nº 21.314, de 03.03.1999 - Efeitos a partir de 04.03.1999)

Nota: Redação Anterior:
  III - .........
  a) resultantes da aplicação da alíquota cabível para as operações internas sobre o valor de aquisição da mencionada mercadoria, pela distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, relativamente às saídas internas e interestaduais do produto por ela promovidas, exceto quando o destinatário for outro estabelecimento de distribuidora:
  1. no período de 01 de agosto de 1997 a 31 de julho de 1998, R$ 0,1306 (mil e trezentos e seis décimos de milésimos de real) - Convênio ICMS 02/97;
  2. no período de 01 de agosto de 1998 a 31 de julho de 1999, R$ 0,1294 (mil e duzentos e noventa e quatro décimos de milésimos de real) - Protocolo ANP 03/98; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.882, de 25.09.1998, DOE PE de 26.09.1998)
  b)..........
  c) no período de 01 de agosto de 1998 a 31 de julho de 1999, R$ 0,0206 (duzentos e seis décimos de milésimos de real), a ser utilizado pela distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pela ANP, para abatimento do imposto devido a este Estado na condição de contribuinte-substituto (Protocolo ANP 03/98); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.882, de 25.09.1998, DOE PE de 26.09.1998)
  "III - a partir de 01 de agosto de 1997:
  a) o valor de R$ 0,1306 (mil e trezentos e seis décimos de milésimos de real), por litro de álcool etílico hidratado combustível, resultante da aplicação da alíquota cabível para as operações internas sobre o valor de aquisição da mencionada mercadoria, pela distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo DNC, relativamente às saídas internas e interestaduais do produto por ela promovidas, exceto quando o destinatário for outro estabelecimento de distribuidora (Convênio ICMS 2/97);
  b) o valor de R$ 0,0247 (duzentos e quarenta e sete milésimos de real), por litro de álcool etílico hidratado combustível que tenha saído do respectivo estabelecimento fabricante, sem tributação do imposto, dispensado o respectivo estorno. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.979 de 02.09.1997, DOE PE de 03.09.1997, com efeitos a partir de 03.09.1997)"
  "III - o valor de R$ 0,1306 (mil e trezentos e seis décimos de milésimos de Reais) por litro de álcool etílico hidratado combustível, resultante da aplicação da alíquota cabível para as operações internas sobre o valor de aquisição da mencionada mercadoria, pela distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo DNC, relativamente às saídas internas e interestaduais do produto por ela promovidas, exceto quando o destinatário for outro estabelecimento de distribuidora (Convênio ICMS 2/97). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.945 de 04.08.1997, DOE PE de 05.08.1997, com efeitos a partir de 05.08.1997)"

Parágrafo único. Na hipótese de saldo credor decorrente do benefício previsto no inciso III do "caput", será observado o seguinte:

I - o saldo credor decorrente do crédito de que trata a alínea "b" do referido inciso III poderá ser utilizado exclusivamente pelo respectivo fabricante do álcool:

a) em transferência:

1. para a Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS;

2. para estabelecimento fornecedor de bens do ativo fixo ou de insumos empregados no processo de fabricação do álcool etílico hidratado combustível;

3. para estabelecimento fabricante de açúcar, quando se tratar de atividade integrada;

b) em pagamento, a este Estado, de débito do ICMS do contribuinte ou de terceiros, apurado em processo administrativo-tributário de ofício, inclusive Notificação de Débito, ou de confissão de débito;

II - a utilização do saldo credor previsto no inciso anterior, exceto na hipótese da alínea "a", 3, fica condicionada ao reconhecimento prévio do respectivo valor pela Secretaria da Fazenda, observando-se:

a) o reconhecimento previsto no "caput" atenderá ao disposto no § 2º, II, do art. 48 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991;

b) a Secretaria da Fazenda terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de protocolização do pedido, para expedir o respectivo ato de reconhecimento do crédito; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.979 de 02.09.1997, DOE PE de 03.09.1997, com efeitos a partir de 03.09.1997)

CAPÍTULO VIII - Do Imposto Antecipado sobre o Estoque

Art. 12. A empresa distribuidora, como tal definida pelo DNC, contribuinte-substituído nos termos deste Decreto, que, em 31 de maio de 1996, possuir, para comercialização, estoque de combustíveis derivados do petróleo e álcool anidro, objeto da substituição tributária, adquiridos sem antecipação do imposto, deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 19.142, de 13.06.1996, DOE PE de 14.06.1996)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 12. A empresa distribuidora, como tal definida pelo DNC, contribuinte-substituído nos termos deste Decreto, que, em 31 de maio de 1996, possuir, para comercialização, estoque de combustíveis derivados do petróleo, objeto da substituição tributária, adquiridos sem antecipação do imposto, deverá:"

I - fazer levantamento do referido estoque, nele incluída a mercadoria cujo documento fiscal tenha sido emitido pelo fornecedor até a mencionada data, ainda que recebida após esta;

II - considerar, para cálculo do valor do referido estoque, o custo de aquisição mais recente e adicionar, ao total obtido, o respectivo percentual de agregação previsto para as operações internas, nos termos estabelecidos no art. 3º , IV, "f";

III - calcular o imposto aplicando a alíquota vigente para as operações internas, com o respectivo produto, sobre o valor determinado na forma do inciso anterior, deduzindo do resultado o valor do correspondente crédito fiscal disponível, se houver;

IV - recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso anterior, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, com o código de receita 043-4, até o dia 10 (dez) do mês de julho de 1996;

V - lançar o valor do crédito utilizado, na forma do inciso III, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Detalhamento" - "Estorno de Crédito", indicando: "Crédito utilizado para cálculo do imposto antecipado sobre o estoque de 31.05.96";

VI - (Revogado pelo Decreto nº 19.142, de 13.06.1996, DOE PE de 14.06.1996)

Nota: Redação Anterior:
  VI - lançar o valor efetivamente recolhido, nos termos do inciso IV, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Detalhamento" - "Outro Créditos", indicando: "Imposto antecipado recolhido relativo ao estoque de 31.05.96";"

VII - escriturar os produtos que compõem o estoque referido no "caput" no Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento do estoque existente em 31 de maio de 1996, para efeito das normas do Decreto n.º .........../96";

VIII - entregar à repartição fazendária, do respectivo domicílio fiscal, até o dia 14 de junho de 1996, cópia das folhas do Registro de Inventário que contenham a escrituração prevista no inciso anterior, com a informação do montante do crédito fiscal que tenha sido utilizado para cálculo do imposto, nos termos do inciso III;

IX - relativamente ao gás liquefeito de petróleo:

a) fazer levantamento do estoque referido no "caput", na unidade quilo, tomando como base para cálculo do respectivo valor aquele estabelecido em pauta constante de ato normativo da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, conforme prevê o art. 3º, V;

b) observar o disposto nos incisos I, III, IV, V, VII e VIII, tomando como base para cálculo do imposto o resultado obtido na forma da alínea anterior.

CAPÍTULO IX - Das Operações Interestaduais Realizadas entre Pernambuco e os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 19.349, de 24.09.1996 - Efeitos a partir de 25.09.1996)

Art. 13. Na hipótese de saída deste Estado, dos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte, signatários do Protocolo ICMS nº 10/96, de 11 de julho de 1996, e, a partir de 09 de janeiro de 1997, dos Estados do Maranhão e de Sergipe, signatários do Protocolo ICMS nº 01/97, de 13 de dezembro de 1996, para outro, igualmente signatário, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Convênio ICMS nº 105/92, de 25 de setembro de 1992, e alterações, cujas normas estão consolidadas neste Decreto, quando a mencionada saída for promovida por contribuinte-substituído cujo imposto dele já tenha sido retido anteriormente, observar-se-á: (Redação dada pelo Decreto nº 19.652, de 19.03.1997, DOE PE de 20.03.1997, com efeitos a partir de 20.03.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13. Na hipótese de saída deste ou dos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte, signatários do Protocolo ICMS nº 10, de 11 de julho de 1996, para outro, igualmente signatário, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, e alterações, cujas normas estão consolidadas neste, quando a mencionada saída for promovida por contribuinte-substituído, cujo imposto dele já tenha sido retido anteriormente, observar-se-á: (Redação dada pelo Decreto nº 19.407, de 08.11.1996,DOE PE de 09.11.1996)"
  "Art. 13. Na hipótese de saída deste ou dos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte, signatários do Protocolo ICMS nº 10, de 11 de julho de 1996, para outro, igualmente signatário, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo, sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, e alterações, cujas normas estão consolidadas neste Decreto, quando a mencionada saída for promovida por contribuinte-substituído, cujo imposto dele já tenha sido retido anteriormente, observar-se-á: (Acrescentado pelo Decreto nº 19.349, de 24.09.1996, DOE PE de 25.09.1996, com efeitos a partir de 01.09.1996)"

I - nos períodos de 01 de setembro a 31 de outubro de 1996, relativamente a combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo, e de 01 de novembro de 1996 a 30 de abril de 1997, relativamente apenas a combustíveis derivados do petróleo, quando o contribuinte-substituído promover a referida saída interestadual, deverão ser adotadas as seguintes normas específicas (Protocolos ICMS nºs 17/96 e 01/97): (Redação dada pelo Decreto nº 19.652, de 19.03.1997, DOE PE de 20.03.1997, com efeitos a partir de 20.03.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "I - nos períodos de 01 de setembro a 31 de outubro de 1996, relativamente a combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e de 01 de novembro a 31 de dezembro de 1996, relativamente apenas a combustíveis derivados do petróleo, quando o contribuinte-substituído promover a referida saída interestadual, deverão ser adotadas as seguintes normas específicas (Protocolo ICMS nº 17/96): (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.407, de 08.11.1996,DOE PE de 09.11.1996"
  "I - no período de 01 de setembro de 1996 a 31 de outubro de 1996, quando o contribuinte-substituído promover a referida saída interestadual, deverão ser adotadas as seguintes normas específicas: (Acrescentado pelo Decreto nº 19.349, de 24.09.1996, DOE PE de 25.09.1996, com efeitos a partir de 01.09.1996)"

a) o imposto a ser recolhido em favor do Estado de destino da mercadoria, relativamente às operações subseqüentes, será calculado pelo contribuinte-substituído remetente da Unidade da Federação de origem, adotando-se o seguinte procedimento:

1. tomar como preço de partida o valor praticado pelo contribuinte-substituto, na operação interna original para o contribuinte-substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;

2. adicionar ao valor obtido nos termos do item anterior o percentual de agregação específico previsto para a operação interestadual realizada pelo referido contribuinte-substituto;

3. aplicar ao resultado obtido, conforme o item anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na Unidade da Federação de destino; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.349, de 24.09.1996, DOE PE de 25.09.1996, com efeitos a partir de 01.09.1996)

b) na hipótese de a alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria, no Estado de destino, ser diversa daquela da Unidade da Federação de origem:

1. se superior, o contribuinte-substituído fará o recolhimento complementar do imposto para a Unidade da Federação de destino;

2. se inferior, será observado o mecanismo de ressarcimento previsto na legislação da Unidade da Federação de origem; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.349, de 24.09.1996, DOE PE de 25.09.1996, com efeitos a partir de 01.09.1996)

c) a Nota Fiscal correspondente à operação interestadual deverá conter, no seu corpo, a seguinte indicação:

"Imposto relativo às operações internas subseqüentes, no Estado de destino, a ser recolhido nos termos do Protocolo ICMS 10/96"; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.349, de 24.09.1996, DOE PE de 25.09.1996, com efeitos a partir de 01.09.1996)

d) as operações interestaduais promovidas pelo contribuinte-substituído serão objeto de relação quinzenal, emitida pelo mencionado contribuinte, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

1. série, número e data da Nota Fiscal de sua emissão;

2. quantidade e descrição da mercadoria;

3. valor da operação;

4. valor do imposto retido;

5. identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço e inscrição estadual e no CGC do Ministério da Fazenda; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.349, de 24.09.1996, DOE PE de 25.09.1996, com efeitos a partir de 01.09.1996)

e) será entregue, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da aludida relação, referente à quinzena imediatamente anterior, mediante Aviso de Recebimento, podendo ser formalizada em meio magnético, a critério de cada Estado:

1. à Unidade da Federação de destino da mercadoria;

2. à Unidade da Federação de origem da mercadoria;

3. ao contribuinte-substituto que tenha fornecido, com retenção do imposto, a mercadoria revendida; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.349, de 24.09.1996, DOE PE de 25.09.1996, com efeitos a partir de 01.09.1996)

f) o imposto referido na alínea "a" será repassado para o Estado de destino, pelo contribuinte-substituto do Estado de origem a que se refere o item 3 da alínea anterior, à vista da relação por ele recebida, devendo o mencionado repasse:

1. ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;

2. não ultrapassar o valor correspondente ao somatório do ICMS incidente na operação anterior do contribuinte-substituto e aquele por este retido; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.349, de 24.09.1996, DOE PE de 25.09.1996, com efeitos a partir de 01.09.1996)

g) o contribuinte-substituto referido na alínea anterior deduzirá o valor do repasse ali indicado do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor do Estado de origem da mercadoria; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.349, de 24.09.1996, DOE PE de 25.09.1996, com efeitos a partir de 01.09.1996)

II - serão observadas, no que couber, as demais normas relativas ao aludido regime de substituição tributária, previsto no Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, e alterações. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.349, de 24.09.1996, DOE PE de 25.09.1996, com efeitos a partir de 01.09.1996)

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antigo artigo 13 renumerado pelo Decreto nº 19.349, de 24.09.1996, DOE PE de 25.09.1996, com efeitos a partir de 01.09.1996)

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. (Antigo artigo 14 renumerado pelo Decreto nº 19.349, de 24.09.1996, DOE PE de 25.09.1996, com efeitos a partir de 01.09.1996)

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de maio de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO N.º 19.114/96 TABELA I

OPERAÇÕES INTERNAS
UNIDADES FEDERADAS GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO ÁLCOOL HIDRATADO
  Até 31.12.96 (%) A partir de 01.01.97(%) Até 31.12.96 (%) A partir de 01.01.97(%)
Acre 16,25 16,25 20,00 20,00
Alagoas 20,00 31,63 25,00 33,00
Amapá 16,25 16,25 20,00 20,00
Amazonas 20,00 20,00 25,00 25,00
Bahia 20,00 20,00 25,00 31,69
Ceará 20,00 27,59 25,00 33,28
Distrito Federal 22,30 28,42 28,30 35,67
Espírito Santo 20,00 22,39 25,00 32,45
Goiás 22,30 28,07 28,30 28,36
Maranhão 20,00 20,00 25,00 25,00
Mato Grosso 20,00 28,07 25,00 28,36
Mato Grosso do Sul 17,00 17,00 23,00 36,05
Minas Gerais 20,00 20,00 23,00 33,70
Pará 20,00 24,69 25,00 29,16
Paraíba 20,00 34,07 25,00 39,24
Paraná 22,30 24,19 28,30 40,34
Pernambuco 20,00 20,00 (até 30.09.98)
23,30 (de 01.10.98 a 20.04.99- Convênio ICMS 82/98)
047,22 (a partir de 21.04.99)
25,00 31,06 (até 30.09.98)
33,43% (a partir de 01.10.98 Convênio ICMS 82/98)
Piauí 17,00 17,00 23,00 23,00
Rio de Janeiro 22,30 22,30 28,30 28,30
Rio Grande do Norte 20,00 34,51 23,00 40,90
Rio Grande do Sul 20,00 20,00 23,00 29,00
Rondônia 17,00 17,00 23,00 23,00
Roraima 16,25 16,25 20,00 20,00
Santa Catarina 20,00 20,00 23,00 44,18
São Paulo 28,00 34,68 37,50 46,81
Sergipe 17,00 17,00 23,00 27,92
Tocantins 20,00 20,00 25,00 33,79

(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 19.652, de 19.03.1997, DOE PE de 20.03.1997, com efeitos a partir de 20.03.1997)

OPERAÇÕES INTERNAS    
UNIDADES FEDERADAS GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO ÁLCOOL HIDRATADO
Acre, Amapá e Roraima 16,25% 20,00%
Mato Grosso do Sul, 17,00% 23,00%
Piauí, Rondônia e    
Sergipe    
Alagoas, Amazonas, 20,00% 25,00%
Bahia, Ceará, Espírito    
Santo, Maranhão, Mato    
Grosso, Pará, Paraíba,    
Pernambuco e Tocantins    
Minas Gerais, Rio 20,00% 23,00%
Grande do Norte, Rio    
Grande do Sul e Santa    
Catarina    
Distrito Federal, Goiás, 22,30% 28,30%
Paraná e Rio de Janeiro    
São Paulo 28,00% 37,50%

TABELA II

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
UNIDADES FEDERADAS ÁLCOOL HIDRATADO GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO
  ALÍQUOTA DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM  
  Alíquota de 7% Alíquota de 12%  
Acre, Amapá e Roraima 48,80% 40,80% 55,00%
Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe 52,52% 44,32% 56,00%
Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco e Tocantins 55,00% 46,66% 60,00%
Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Santa Catarina 52,52% 44,32% 60,00%
Distrito Federal, Goiás, Paraná e Rio de Janeiro 59,09% 50,54% 63,06%
São Paulo 70,50% 61,33% 70,66%

TABELA III

QUANDO O CONTRIBUINTE-SUBSTITUTO FOR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO
UNIDADES FEDERADAS OPERAÇÕES INTERNAS (%) OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (%)
Acre, Amapá e Roraima 53,00% 104,00%
Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe 53,00% 104,00%
Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco Santa Catarina e Tocantins 51,00% 101,33%
Rio Grande do Sul 52,00% 102,67%
Distrito Federal, Goiás e Mato Grosso 62,88% 117,17%
Paraná e Rio de Janeiro 54,00% 105,33%
São Paulo 61,00% 114,67%
ÁLCOOL HIDRATADO
    ALÍQUOTA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM
    7% 12%
Rio de Janeiro 55,00% 92,29% 81,86%