Decreto nº 19.870 de 07/07/1997
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 08 jul 1997
Introduz alterações no Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, que consolida normas sobre operações relativas à circulação de combustíveis e lubrificantes, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 31, de 21 de março de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 27 de março de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, e alterações, que consolida normas sobre as operações relativas à circulação de combustíveis e lubrificantes, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, em relação às saídas subseqüentes, realizadas pelo estabelecimento adquirente, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo:
III - a partir de 01 de junho de 1996:
a) nas saídas internas de combustíveis derivados do petróleo para qualquer revendedor, inclusive empresa distribuidora, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, bem como, até 30 de abril de 1997, nas saídas internas do álcool anidro para a referida distribuidora: qualquer estabelecimento da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS, exceto varejista (Convênio ICMS 126/95);
b) nas demais saídas internas, inclusive, a partir de 01 de maio de 1997, do álcool anidro: empresa distribuidora de combustível, como tal definida pelo DNC;
§ 2º A substituição tributária prevista no "caput" não se aplica:
III - a partir de 01 de junho de 1996:
a) a saída promovida por contribuinte de outra Unidade da Federação com destino:
2. a distribuidora, como tal definida pelo DNC, relativamente aos demais produtos, álcool hidratado e, a partir de 01 de maio de 1997, álcool anidro;
Art. 3º. Na hipótese da substituição tributária prevista no artigo anterior, a base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto será (Decreto nº 16.417, de 14.01.93):
IV - na falta do preço a que se referem os incisos anteriores, a base de cálculo será:
f) a partir de 11 de abril de 1996, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado ainda do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto no § 1º, I, e no § 5º (Convênios ICMS 28/96 e 31/97):
§ 5º Na hipótese em que o contribuinte-substituto, em relação à gasolina, for a refinaria de petróleo e, em relação ao álcool anidro, a distribuidora de combustível, como tal definida pelo DNC, a base de cálculo, relativamente ao álcool anidro, será a soma do valor de aquisição desse produto, reduzido at o valor fixado para a gasolina "A", no estabelecimento refinador, com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto na Tabela III do Anexo Único (Convênio ICMS 31/97).
§ 6º Relativamente à redução de base de cálculo prevista no parágrafo anterior, o respectivo crédito fiscal será estornado proporcionalmente, nos termos do art. 34, III, § 7º, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.
Art. 5º. Quanto ao montante do imposto retido:
III - deverá ser recolhido pelo contribuinte-substituto:
a) nas operações internas, mediante, utilização de DAE, nos termos da legislação específica vigente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer:
1. a entrada do álcool anidro, na distribuidora de combustível, como tal definida pelo DNC, na hipótese do art. 2º, III, "b", quanto ao referido produto;
2. a saída do produto do estabelecimento do contribuinte-substituto, nos demais casos;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, alterados pelo presente Decreto.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos