Decreto nº 21.094 de 02/12/1998
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 03 dez 1998
Introduz na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, termo final em hipótese de diferimento do ICMS nas operações de saídas de combustíveis e lubrificantes para embarcações e aeronaves, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
XXIV - no período de 01 de dezembro de 1992 a 30 de novembro de 1998, nas operações de transferência de combustíveis e lubrificantes, quando o estabelecimento destinatário promover saídas exclusivamente para embarcação ou aeronave;
Art. 2º O Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 10. Fica diferido o recolhimento do imposto:
I - no período de 01 de dezembro de 1992 a 30 de novembro de 1998, nas operações de transferência de combustíveis e lubrificantes, entre estabelecimentos de contribuinte-substituto, quando o estabelecimento destinatário promover saídas exclusivamente para embarcação ou aeronave (Decreto nº 16.347, de 10.12.92);
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de dezembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
José Carlos Lapenda Figueirôa