Decreto nº 21.314 de 03/03/1999

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 mar 1999

Dispõe sobre operações relativas ao álcool etílico hidratado combustível e insumos destinados à sua fabricação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,Considerando a denúncia, pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, do Protocolo ANP nº 03, de 29 de julho de 1998, que previa o repasse de recursos para o Estado, pela União, como compensação pelas perdas decorrentes da concessão de benefícios fiscais relativos às operações com álcool etílico hidratado combustível;

Considerando a necessidade de adequar o sistema especial de tributação do álcool etílico hidratado combustível e insumos destinados à sua fabricação à circunstância antes mencionada,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 01 de fevereiro de 1999, as saídas de álcool etílico hidratado combustível e de cana-de-açúcar, melaço e mel rico destinados à sua fabricação ficam sujeitas ao sistema especial de tributação do ICMS previsto neste Decreto.

Art. 2º Na saída interna de cana-de-açúcar destinada à fabricação de álcool etílico hidratado combustível, fica atribuída ao adquirente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na condição de contribuinte-substituto pela entrada, devendo o recolhimento do imposto ocorrer até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada.

Art. 3. Na saída interna de melaço e mel rico, adotar-se-á o sistema normal de tributação do imposto.

Art. 4. Na saída interna de álcool etílico hidratado combustível:

I - quando promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante, adotar-se-á o sistema normal de tributação do imposto;

II - quando promovida por distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, fica a distribuidora responsável pelo recolhimento do imposto, na condição de contribuinte-substituto pelas sucessivas saídas subseqüentes, nos termos das normas específicas em vigor para a hipótese, conforme previstas no Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, e alterações;

III - quando realizada entre estabelecimentos fabricantes do produto, adotar-se-á o sistema normal de tributação do imposto;

IV - quando destinar-se o produto a estabelecimento industrial que fabrique produto diverso do álcool, adotar-se-á o sistema normal de tributação do imposto.

Art. 5º Na saída interestadual e na importação de álcool etílico hidratado combustível e de cana-de-açúcar, melaço e mel rico destinados à fabricação do produto, adotar-se-á o sistema normal de tributação do imposto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 1999.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso CXL, relativamente ao álcool etílico hidratado combustível, o inciso CXLI, "b", ambos do art. 9º, e o inciso XIII, "a", 2, "b" e "d", do art. 36, todos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, bem como o inciso V, "b", do art. 9º e o inciso III, "a", "b" e "c", do art. 11, todos do Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, e alterações.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de março de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS